| Reqte |
Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda
Advogado: Endrigo Purini Pelegrino Advogada: Greice Kelly da Costa Advogada: Camila Lima de Almeida Preposto: William Jorge Dugan |
| Reqdo |
Pessoas Indeterminadas
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas Def. Púb: Defensoria Publica de São Paulo |
| Interesdo. | Senhor Secretário Municipal de Habitação |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40475798-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 17:48 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Encaminhado os e-mail necessários, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Camila Lima de Almeida (OAB 433897/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40475122-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2026 17:04 |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: Encaminhado os e-mail necessários, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40456437-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 14:37 |
| 26/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2026 Teor do ato: Vistos. As intimações estão em curso, fls. 1621/1622 e fls. 1627/1631. Assim, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Camila Lima de Almeida (OAB 433897/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As intimações estão em curso, fls. 1621/1622 e fls. 1627/1631. Assim, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70027530-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/03/2026 14:34 |
| 19/03/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70027432-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2026 12:33 |
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2026/011877-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto De Campos Salles |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403596-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 18/03/2026 23:27 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1606/1608: ciência às partes da designação audiência presencial para o dia 07/04/2026, terça-feira, às 16:00, na sala 217/219, no Palácio da Justiça, pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Fica a parte autora intimada por meio da publicação desta decisão, através de seus patronos constituídos nos autos. Intimem-se os ocupantes da área, por mandado, a ser expedido com urgência, devendo a parte autora recolher as custas no prazo improrrogável de 2 dias. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cientifique-se ainda a Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), o Conselho Tutelar, o CRAI (Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes) e a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura da Sé. Cumpra-se com urgência, diante da proximidade da data. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1606/1608: ciência às partes da designação audiência presencial para o dia 07/04/2026, terça-feira, às 16:00, na sala 217/219, no Palácio da Justiça, pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Fica a parte autora intimada por meio da publicação desta decisão, através de seus patronos constituídos nos autos. Intimem-se os ocupantes da área, por mandado, a ser expedido com urgência, devendo a parte autora recolher as custas no prazo improrrogável de 2 dias. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cientifique-se ainda a Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), o Conselho Tutelar, o CRAI (Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes) e a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura da Sé. Cumpra-se com urgência, diante da proximidade da data. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a designação da data para audiência de mediação. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a designação da data para audiência de mediação. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70016421-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/02/2026 20:44 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1583/1587: ciência às partes. No mais, reporto-me as fls. 1579. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1583/1587: ciência às partes. No mais, reporto-me as fls. 1579. Aguarde-se. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD |
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a designação da audiência de mediação. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42264255-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2025 16:34 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70090041-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/09/2025 16:42 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Vistos. Já cumprido o item "15" de fls. 1566, aguarde-se a designação da data para audiência de mediação. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já cumprido o item "15" de fls. 1566, aguarde-se a designação da data para audiência de mediação. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70078441-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2025 15:36 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2025 Teor do ato: Fls. 1517/1519 e fls. 1520/1521: ciência às partes ao M.P., e a Defensoria Pública. Abram-se as respectivas vistas. No mais, aguarde-se a realização da visita técnica designada. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1517/1519 e fls. 1520/1521: ciência às partes ao M.P., e a Defensoria Pública. Abram-se as respectivas vistas. No mais, aguarde-se a realização da visita técnica designada. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70070518-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/08/2025 19:35 |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA786833665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Welesson Jose Reuters de Freitas Diligência : 25/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70065404-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/07/2025 18:11 |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/07/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/060324-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Lígia Carla Lázaro |
| 22/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1488/1490: ciência às partes e seus representantes, da designação realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para visita técnica na área objeto de litígio, no dia 08.09.2025, às 9h30, fls. 1488/1490. Por ora, intime-se pessoalmente o Curador Especial, nomeado, por carta com aviso de recebimento, bem como cientifique-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e oficiem-se aos interessados e autoridades competentes listadas as fls. 1397/1401. Expeça-se mandado de intimação aos ocupantes, a ser cumprido com urgência, tratando-se de diligência do juízo. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1488/1490: ciência às partes e seus representantes, da designação realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para visita técnica na área objeto de litígio, no dia 08.09.2025, às 9h30, fls. 1488/1490. Por ora, intime-se pessoalmente o Curador Especial, nomeado, por carta com aviso de recebimento, bem como cientifique-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e oficiem-se aos interessados e autoridades competentes listadas as fls. 1397/1401. Expeça-se mandado de intimação aos ocupantes, a ser cumprido com urgência, tratando-se de diligência do juízo. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70060673-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2025 19:15 |
| 28/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70052174-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/06/2025 15:18 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1425 e seguintes: Digam o Ministério Público e a Defensoria Pública, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1425 e seguintes: Digam o Ministério Público e a Defensoria Pública, em 05 dias. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41186950-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 15:43 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Fls.1452/1454: Ciência do ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1452/1454: Ciência do ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Note o embargante que as medidas de acolhimento aos vulneráveis são reportadas à responsabilidade do SMADS, a exemplo do que consta no ofício de fls. 1428/1429, providências que já foram oferecidas nestes autos e julgadas insuficientes. Assim, a fim de evitar que se obtenha com a mera expedição de ofícios, mais do mesmo, determina-se a intervenção da comissão que, diga-se, realiza visita técnica no local, a dispensar a inspeção judicial, certo que a situação dos ocupantes já é há muito conhecida, inclusive, a existência de crianças e idosos no local, a par da precariedade das moradias. Aguarde-se a resposta aos ofícios e a resposta da comissão. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Note o embargante que as medidas de acolhimento aos vulneráveis são reportadas à responsabilidade do SMADS, a exemplo do que consta no ofício de fls. 1428/1429, providências que já foram oferecidas nestes autos e julgadas insuficientes. Assim, a fim de evitar que se obtenha com a mera expedição de ofícios, mais do mesmo, determina-se a intervenção da comissão que, diga-se, realiza visita técnica no local, a dispensar a inspeção judicial, certo que a situação dos ocupantes já é há muito conhecida, inclusive, a existência de crianças e idosos no local, a par da precariedade das moradias. Aguarde-se a resposta aos ofícios e a resposta da comissão. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40883706-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2025 23:10 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Determinou-se, nos autos do agravo de instrumento n. 2372051-62.2024.8.26.0000, a adoção de medidas destinadas à proteção dos vulneráveis ocupantes do imóvel objeto da presente reintegração de posse, assim como foi determinado no agravo de instrumento n. 2063371-64.2024.8.26.0000. Não há, contudo, especificação das medidas que devam ser adotadas pelo juízo. O que se tem é que as diligências até o momento realizadas são julgadas insuficientes. Na ocasião da concessão da antecipação de tutela, foi afastada a possibilidade de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, já bastante sobrecarregada, diga-se, por se tratar de ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que era retratada nestes autos. No interesse dos hipervulneráveis, oficiou-se à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Por fim, oficiou-se, à Embaixada de Angola, para acolhimento de seus imigrantes, já que muitos dos ocupantes são provenientes daquele país. O Conselho Tutelar e a Embaixada de Angola não apresentaram qualquer resposta nos autos em atenção aos ofícios expedidos. As secretarias relacionadas aos programas habitacionais e desenvolvimento social, todavia, prontamente noticiaram nos autos que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB a fim de obter moradia definitiva e, de forma imediata, a possibilidade de acolhimento provisório para integração em programas específicos, aos quais se recusam os ocupantes, o que foi por eles informado quando das abordagens realizadas no local pelos órgãos públicos referidos, desde o início. Foi designada audiência de conciliação, que contou com a participação da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, Polícia Militar, Curador Especial nomeado em favor dos citados por edital, Defensoria Pública, Ministério Público e representantes dos ocupantes com seus advogados. Na audiência, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, após explicação a respeito da forma pela qual o auxílio é prestado, foram apresentados os planos de assistência e habitação provisória, o que foi rejeitado pelos réus, que desejam deixar o imóvel apenas com a oferta de habitação definitiva. Pela Defensoria Pública foi sugerida a data de desocupação a partir da segunda quinzena de janeiro, o que foi rejeitado por ambas as partes, firmado o desejo do proprietário retomar o imóvel para a destinação planejada, bem como o desejo dos ocupantes de sair apenas ante a oferta de moradia definitiva, não havendo perspectiva para tanto. Pela Polícia Militar, foi indicada, então, a data de 29/11/2024 para a realização da reunião com todos os interessados e agentes do processo, a fim de definir o plano de desocupação do imóvel. Para a reunião destinada ao plano humanitário de desocupação, designada para o dia 29/11/2024, além da participação do Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado, Defensoria Pública, Ministério Público, foram intimados os representantes da Secretaria de Habitação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Subprefeitura da Sé, CRAS, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses e Curador Especial. A ata da reunião destinada ao plano de desocupação foi juntada nas fls. 1180/1184. Nas fls. 1137/1146, a Secretaria de Saúde informou que a UBS República realizou visita ao endereço, com orientações e continuidade do atendimento na unidade. Do quanto apurado, as medidas ofertadas são as únicas disponíveis ao Estado para acolhimento e não há nenhum movimento dos ocupantes para buscar moradia legítima. Nesse cenário, postula a diligente Defensoria Pública pela expedição de novos ofícios, sempre no interesse de proteger os ocupantes do imóvel, o que defiro, a fim de caminhar o processo para razoável desfecho. Assim, oficie-se: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), por sua equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para que realize visita social nos imóveis (Rua XV de Novembro, nº 229, 233 e 239, Centro, São Paulo SP, CEP 01013-001, vinculado à matrícula de nº 106.417 e na Rua Alvares Penteado, nº 180, Centro, São Paulo SP, CEP 01012-000, vinculado à matrícula de nº 106.418, e informem sobre o número de pessoas em cada um dos locais, a existência de crianças, adolescentes, idosos e eventuais pessoas em estado de vulnerabilidade e tragam aos autos relatório técnico com informações concretas colhidas junto às partes envolvidas; bem como para que realize cadastramento de todas as famílias moradoras dos imóveis no CADÚNICO e inclua as famílias em programas serviços e benefícios assistenciais existentes e viabilizem alternativas para o reassentamento das famílias que serão desalojadas, com o oferecimento de atendimento habitacional provisório, como o auxílio aluguel, além de disponibilizar vagas em abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), por sua equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a fim de que sejam providenciados Centros de Acolhida, bem como inserção de idosos em Instituições de Longa Permanência (ILPI) e/ou Vila dos Idosos. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. à Secretaria de Educação e Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para que zelem pelo interesse das crianças e adolescentes que residem no local, nos termos do artigo 3º, inciso I, Resolução nº 129/CMDCA-SP/19, a fim de garantir a continuidade dos estudos das crianças que já estão matriculadas nas escolas da região por meio da garantia de matricula para o próximo ano letivo ou transferência escolar de acordo com a necessidade futura de cada família. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. As crianças deverão ser identificadas pelo Conselho Tutelar, que também deverá apontar em relatório técnico se todas as necessidades básicas dos menores são atendidas. Fica o Conselho Tutelar advertido, desde logo, que a diligência ao local e apresentação de resposta nestes autos é imprescindível, sob pena de adoção de medidas administrativas destinadas a apurar a omissão. ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI) com vistas a assegurar os direitos dos ocupantes do imóvel. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. Tendo em mente o ofício de fls. 1137/1146, é desnecessária a expedição de ofício à Secretaria de Saúde, certo, também que já oficiado à Embaixada de Angola. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, a fim de que o imóvel seja vistoriado, ante os relatos de princípio de incêndio no local, certo que as fotografias que ilustram os autos nas fls. 1201 e seguintes indicam severa deterioração no imóvel, havendo dúvidas quanto à segurança. Deverá ser enviado ao juízo relatório suficiente a indicar possíveis riscos à vida e saúde daqueles que lá habitam. Por fim, tendo em vista que, desde o deferimento da liminar de reintegração de posse já se passaram mais de 12 meses, como preleciona o art. 565, § 1º, do CPC, requisite-se a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários, com nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinou-se, nos autos do agravo de instrumento n. 2372051-62.2024.8.26.0000, a adoção de medidas destinadas à proteção dos vulneráveis ocupantes do imóvel objeto da presente reintegração de posse, assim como foi determinado no agravo de instrumento n. 2063371-64.2024.8.26.0000. Não há, contudo, especificação das medidas que devam ser adotadas pelo juízo. O que se tem é que as diligências até o momento realizadas são julgadas insuficientes. Na ocasião da concessão da antecipação de tutela, foi afastada a possibilidade de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, já bastante sobrecarregada, diga-se, por se tratar de ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que era retratada nestes autos. No interesse dos hipervulneráveis, oficiou-se à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Por fim, oficiou-se, à Embaixada de Angola, para acolhimento de seus imigrantes, já que muitos dos ocupantes são provenientes daquele país. O Conselho Tutelar e a Embaixada de Angola não apresentaram qualquer resposta nos autos em atenção aos ofícios expedidos. As secretarias relacionadas aos programas habitacionais e desenvolvimento social, todavia, prontamente noticiaram nos autos que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB a fim de obter moradia definitiva e, de forma imediata, a possibilidade de acolhimento provisório para integração em programas específicos, aos quais se recusam os ocupantes, o que foi por eles informado quando das abordagens realizadas no local pelos órgãos públicos referidos, desde o início. Foi designada audiência de conciliação, que contou com a participação da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, Polícia Militar, Curador Especial nomeado em favor dos citados por edital, Defensoria Pública, Ministério Público e representantes dos ocupantes com seus advogados. Na audiência, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, após explicação a respeito da forma pela qual o auxílio é prestado, foram apresentados os planos de assistência e habitação provisória, o que foi rejeitado pelos réus, que desejam deixar o imóvel apenas com a oferta de habitação definitiva. Pela Defensoria Pública foi sugerida a data de desocupação a partir da segunda quinzena de janeiro, o que foi rejeitado por ambas as partes, firmado o desejo do proprietário retomar o imóvel para a destinação planejada, bem como o desejo dos ocupantes de sair apenas ante a oferta de moradia definitiva, não havendo perspectiva para tanto. Pela Polícia Militar, foi indicada, então, a data de 29/11/2024 para a realização da reunião com todos os interessados e agentes do processo, a fim de definir o plano de desocupação do imóvel. Para a reunião destinada ao plano humanitário de desocupação, designada para o dia 29/11/2024, além da participação do Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado, Defensoria Pública, Ministério Público, foram intimados os representantes da Secretaria de Habitação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Subprefeitura da Sé, CRAS, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses e Curador Especial. A ata da reunião destinada ao plano de desocupação foi juntada nas fls. 1180/1184. Nas fls. 1137/1146, a Secretaria de Saúde informou que a UBS República realizou visita ao endereço, com orientações e continuidade do atendimento na unidade. Do quanto apurado, as medidas ofertadas são as únicas disponíveis ao Estado para acolhimento e não há nenhum movimento dos ocupantes para buscar moradia legítima. Nesse cenário, postula a diligente Defensoria Pública pela expedição de novos ofícios, sempre no interesse de proteger os ocupantes do imóvel, o que defiro, a fim de caminhar o processo para razoável desfecho. Assim, oficie-se: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), por sua equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para que realize visita social nos imóveis (Rua XV de Novembro, nº 229, 233 e 239, Centro, São Paulo SP, CEP 01013-001, vinculado à matrícula de nº 106.417 e na Rua Alvares Penteado, nº 180, Centro, São Paulo SP, CEP 01012-000, vinculado à matrícula de nº 106.418, e informem sobre o número de pessoas em cada um dos locais, a existência de crianças, adolescentes, idosos e eventuais pessoas em estado de vulnerabilidade e tragam aos autos relatório técnico com informações concretas colhidas junto às partes envolvidas; bem como para que realize cadastramento de todas as famílias moradoras dos imóveis no CADÚNICO e inclua as famílias em programas serviços e benefícios assistenciais existentes e viabilizem alternativas para o reassentamento das famílias que serão desalojadas, com o oferecimento de atendimento habitacional provisório, como o auxílio aluguel, além de disponibilizar vagas em abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), por sua equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a fim de que sejam providenciados Centros de Acolhida, bem como inserção de idosos em Instituições de Longa Permanência (ILPI) e/ou Vila dos Idosos. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. à Secretaria de Educação e Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para que zelem pelo interesse das crianças e adolescentes que residem no local, nos termos do artigo 3º, inciso I, Resolução nº 129/CMDCA-SP/19, a fim de garantir a continuidade dos estudos das crianças que já estão matriculadas nas escolas da região por meio da garantia de matricula para o próximo ano letivo ou transferência escolar de acordo com a necessidade futura de cada família. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. As crianças deverão ser identificadas pelo Conselho Tutelar, que também deverá apontar em relatório técnico se todas as necessidades básicas dos menores são atendidas. Fica o Conselho Tutelar advertido, desde logo, que a diligência ao local e apresentação de resposta nestes autos é imprescindível, sob pena de adoção de medidas administrativas destinadas a apurar a omissão. ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI) com vistas a assegurar os direitos dos ocupantes do imóvel. Da visita, deverá ser encaminhado relatório aos autos. Tendo em mente o ofício de fls. 1137/1146, é desnecessária a expedição de ofício à Secretaria de Saúde, certo, também que já oficiado à Embaixada de Angola. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, a fim de que o imóvel seja vistoriado, ante os relatos de princípio de incêndio no local, certo que as fotografias que ilustram os autos nas fls. 1201 e seguintes indicam severa deterioração no imóvel, havendo dúvidas quanto à segurança. Deverá ser enviado ao juízo relatório suficiente a indicar possíveis riscos à vida e saúde daqueles que lá habitam. Por fim, tendo em vista que, desde o deferimento da liminar de reintegração de posse já se passaram mais de 12 meses, como preleciona o art. 565, § 1º, do CPC, requisite-se a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários, com nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70015405-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/03/2025 18:45 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40578294-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/03/2025 19:40 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70011625-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/03/2025 19:06 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Vistos. Nas fls. 1346/1348, o ilustre advogado de parte dos ocupantes do imóvel objeto da presente lide relata que as pessoas lá habitantes vivem em condições insalubres. Descreve o patrono que o imóvel não tem condições de moradia, sendo a estrutura carente de ventilação adequada e fornecimento regular de água, circunstâncias agravadas pelo corte do fornecimento da energia elétrica, medida esta atribuída ao proprietário do edifício. Pretende, então, ver a parte autora obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Assim apresentados os argumentos, convém apontar que a falta de vocação do imóvel para moradia é fato há muito salientado pelo juízo no decorrer do processo, sendo um dos motivos pelos quais foi deferida, por duas vezes, a liminar de reintegração de posse, e oferecida a oportunidade de inscrição dos ocupantes em programas de acolhimento provisório, pois os abrigos, intitulados como indignos pelos requeridos, certamente não permitiriam aos acolhidos vulneráveis a vivência em meio insalubre como se mostra o edifício atualmente, sem ventilação, sem água, sem energia elétrica e, do que se vê a partir das fotos que ilustram as fls. 1211 e seguintes, com contato direto dos ocupantes com fluidos que parecem provenientes da rede de esgoto, que acabam por invadir até mesmo a via pública. E é curiosa a alegação de corte repentino da energia elétrica em data recente, pois, desde as fls. 674/678, já houve relato de suspensão de energia elétrica, quando idêntico pedido foi formulado pela Defensoria Pública, restando dúvidas quanto a forma pela qual a energia foi restabelecida, se por ato regular de quem de direito, ou por intervenção indevida na rede de distribuição e, por este último motivo, acertadamente cortada, já que ligações elétricas clandestinas revelam enorme potencial para incêndios de grandes proporções, a exemplo de fato recente em nossa história, ocorrido em 01 de maio de 2019, no edifício Largo do Paissandu. Observo, pois oportuno, do que se verifica das fotografias juntadas a partir das fls. 1211, que não há segurança necessária para qualquer determinação de restabelecimento de energia elétrica, ainda que regular, pois as estruturas do edifício foram visivelmente danificadas, não sendo conhecido o estado de preservação da fiação. De uma forma ou de outra, me reporto à decisão de fls. 739/741, embora muito me compadeça da situação insustentável em que vivem os ocupantes, merecedores de melhores oportunidades, não está o proprietário esbulhado obrigado ao fornecimento e custeio de energia elétrica em relação ao imóvel do qual foi injustamente privado da posse, lembrando que a pretensão de restabelecimento e custeio de energia elétrica em benefício dos ocupantes é a prova cabal do quão precária e injusta é a posse daqueles que insistem em permanecer no local. Nesse passo, nada a prover quanto ao pleito formulado. Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública, como determinado, quando os autos retornarão ao Ministério Público para parecer quanto aos pedidos de fls. 1201 e seguintes. Deixo registrado, por fim, que permanece vigente decisão da Superior Instância, que obsta a reintegração de posse. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nas fls. 1346/1348, o ilustre advogado de parte dos ocupantes do imóvel objeto da presente lide relata que as pessoas lá habitantes vivem em condições insalubres. Descreve o patrono que o imóvel não tem condições de moradia, sendo a estrutura carente de ventilação adequada e fornecimento regular de água, circunstâncias agravadas pelo corte do fornecimento da energia elétrica, medida esta atribuída ao proprietário do edifício. Pretende, então, ver a parte autora obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Assim apresentados os argumentos, convém apontar que a falta de vocação do imóvel para moradia é fato há muito salientado pelo juízo no decorrer do processo, sendo um dos motivos pelos quais foi deferida, por duas vezes, a liminar de reintegração de posse, e oferecida a oportunidade de inscrição dos ocupantes em programas de acolhimento provisório, pois os abrigos, intitulados como indignos pelos requeridos, certamente não permitiriam aos acolhidos vulneráveis a vivência em meio insalubre como se mostra o edifício atualmente, sem ventilação, sem água, sem energia elétrica e, do que se vê a partir das fotos que ilustram as fls. 1211 e seguintes, com contato direto dos ocupantes com fluidos que parecem provenientes da rede de esgoto, que acabam por invadir até mesmo a via pública. E é curiosa a alegação de corte repentino da energia elétrica em data recente, pois, desde as fls. 674/678, já houve relato de suspensão de energia elétrica, quando idêntico pedido foi formulado pela Defensoria Pública, restando dúvidas quanto a forma pela qual a energia foi restabelecida, se por ato regular de quem de direito, ou por intervenção indevida na rede de distribuição e, por este último motivo, acertadamente cortada, já que ligações elétricas clandestinas revelam enorme potencial para incêndios de grandes proporções, a exemplo de fato recente em nossa história, ocorrido em 01 de maio de 2019, no edifício Largo do Paissandu. Observo, pois oportuno, do que se verifica das fotografias juntadas a partir das fls. 1211, que não há segurança necessária para qualquer determinação de restabelecimento de energia elétrica, ainda que regular, pois as estruturas do edifício foram visivelmente danificadas, não sendo conhecido o estado de preservação da fiação. De uma forma ou de outra, me reporto à decisão de fls. 739/741, embora muito me compadeça da situação insustentável em que vivem os ocupantes, merecedores de melhores oportunidades, não está o proprietário esbulhado obrigado ao fornecimento e custeio de energia elétrica em relação ao imóvel do qual foi injustamente privado da posse, lembrando que a pretensão de restabelecimento e custeio de energia elétrica em benefício dos ocupantes é a prova cabal do quão precária e injusta é a posse daqueles que insistem em permanecer no local. Nesse passo, nada a prover quanto ao pleito formulado. Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública, como determinado, quando os autos retornarão ao Ministério Público para parecer quanto aos pedidos de fls. 1201 e seguintes. Deixo registrado, por fim, que permanece vigente decisão da Superior Instância, que obsta a reintegração de posse. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40399782-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2025 16:10 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Fls. Retro: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. Retro: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40304184-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 20:01 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40206694-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2025 11:43 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40176529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:43 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Requer a parte autora a decretação do segredo de justiça nos autos, com fundamento no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a situação descrita envolva um número significativo de famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência, não restou demonstrada a necessidade imperiosa de tramitação do processo em segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil prevê que os processos devem tramitar em segredo de justiça quando o interesse público ou social o exigir, ou ainda, para resguardar a intimidade das partes envolvidas. No entanto, a decretação do segredo de justiça deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade de proteção da intimidade e segurança das partes. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a existência de risco concreto e imediato à integridade e segurança das crianças e adolescentes envolvidos, que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requer a parte autora a decretação do segredo de justiça nos autos, com fundamento no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a situação descrita envolva um número significativo de famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência, não restou demonstrada a necessidade imperiosa de tramitação do processo em segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil prevê que os processos devem tramitar em segredo de justiça quando o interesse público ou social o exigir, ou ainda, para resguardar a intimidade das partes envolvidas. No entanto, a decretação do segredo de justiça deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade de proteção da intimidade e segurança das partes. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a existência de risco concreto e imediato à integridade e segurança das crianças e adolescentes envolvidos, que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42983686-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 20:45 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
intimei os ocupantes do imóvel (pessoas indeterminadas), neste ato, representados pelos Srs. Victor Panda, Antonio Pedro Kunbi, Pedro José Lelo e Neide Rosa Simão, documento de identidade 775735-D, líderes do Movimento Revolucionário Central de Moradia que assim se declararam, os quais bem cientes ficaram do inteiro teor contido no mandado, assinaram no anverso do mesmo bem como receberam a contrafé que lhes ofereci. Certifico mais, que apesar de todos os ocupantes já se encontrarem cientes da reintegração, segundo declaração dos líderes da ocupação, afixei cópia do mandado com a r. decisão na parede do saguão de entrada do imóvel, possibilitando a visualização e ciência inequívoca de todos os ocupantes. Certifico ainda, que nós Oficiais de Justiça dirigimo-nos aos 29/11/2024 e 06/12/2024 às 15h00 ao 7º Batalhão da Polícia Militar, situado à Av. Angélica nº 1647 para reunião com os interessados no sentido de ajustarmos os detalhes da operação junto aos órgãos competentes. Certifico finalmente, que deixei de dar integral cumprimento ao mandado, em virtude de haver sido comunicada pela Chefe da Central de Mandados da r. decisão proferida às fls. 1174, que determinou o recolhimento do presente. Devolvo, pois, o presente para os devidos fins de direito. |
| 16/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42892868-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2024 18:26 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1170/1173: Cumpra-se o V. Acórdão. Recolha-se o mandado de reintegração de posse, comunicando-se à Polícia Militar, com urgência quanto a decisão que obsta a retomada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1170/1173: Cumpra-se o V. Acórdão. Recolha-se o mandado de reintegração de posse, comunicando-se à Polícia Militar, com urgência quanto a decisão que obsta a retomada do imóvel. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarda-se notícia quanto a atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarda-se notícia quanto a atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42800988-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/12/2024 22:46 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42762156-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 23:03 |
| 27/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Fls. 1127/1133: ciente. No mais, reporto-me ao decidido as fls. 1120. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1127/1133: ciente. No mais, reporto-me ao decidido as fls. 1120. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1106/1107: Anote-se no cadastro dos autos. 2)Cumpra-se a decisão de fls. 1067/1072, expedindo-se o mandado de reintegração de posse com urgência. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/079231-8 Situação: Cumprido parcialmente em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - Lígia Carla Lázaro |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1106/1107: Anote-se no cadastro dos autos. 2)Cumpra-se a decisão de fls. 1067/1072, expedindo-se o mandado de reintegração de posse com urgência. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
- Expedição de mandado. - Determinação fls. 1067/1072 -Custas fls. 1104/1105 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42642538-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 23:51 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42641264-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2024 19:42 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42637295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 16:27 |
| 12/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725328706TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Welesson Jose Reuters de Freitas Diligência : 07/11/2024 |
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42560551-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/11/2024 20:08 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Para expedição de mandado de intimação e reintegração de posse, como determinado nas fls. 1067/1072, deve a parte requerente recolher as custas para diligências. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de intimação e reintegração de posse, como determinado nas fls. 1067/1072, deve a parte requerente recolher as custas para diligências. |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42547168-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/11/2024 15:46 |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Providenciem os advogados Wellignton Ferreira Romao Monteiro, OAB/SP nº 401.498, Hellen Oliveira da Silva, OAB/SP nº 404.098 e Priscila de Fatima Lopes Barto, OAB/SP nº 436.543 a regularização da representação processual, caso pretendam representar os interesses dos requeridos nestes autos, certos de que a constituição verbal ocorrida em audiência se deu apenas para aquele ato, limitada aos ocupantes presentes. Não regularizada a representação processual, com a delimitação clara dos poderes conferidos pelos réus, no prazo de 05 dias, excluam-se os cadastros destes autos. 2) Apresentada a contestação pelo curador especial, diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista, por igual prazo para a Defensoria Pública e Ministério Público, para parecer final, e os autos deverão vir conclusos, na sequência, para sentença. 3) Trata-se de ação de reintegração de posse dos imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital. Segundo consta, os imóveis foram invadidos em fevereiro de 2024, durante as festas de carnaval. A liminar de reintegração de posse foi deferida aos 27/02/2024, quando esta magistrada, desde logo, apontou referir-se a demanda a ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. A ordem para desocupação liminar do imóvel foi confirmada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024, com a observação de que fossem respeitados os direitos dos vulneráveis envolvidos, o que, diga-se, tem sido o principal objeto da presente ação desde o deferimento da liminar. No interesse dos hipervulneráveis, oficiou-se à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Por fim, oficiou-se, à Embaixada de Angola, para acolhimento de seus imigrantes, já que muitos dos ocupantes são provenientes daquele país. Em resposta, as secretarias relacionadas aos programas habitacionais e desenvolvimento social, noticiaram nos autos que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB e, de forma imediata, existe a possibilidade de acolhimento provisório para integração em programas específicos, aos quais se recusam os ocupantes, o que foi por eles informado quando das abordagens realizadas no local pelos órgãos públicos referidos. Mas não foram estas as únicas medidas adotadas pelo juízo na proteção dos hipervulneráveis. Foi requisitado um plano de desocupação humanitária para a Polícia Militar, cuja primeira reunião resultou na intimação para desocupação voluntária em 16/08/2024, com a possibilidade de desocupação coercitiva aos 27/08/2024, ordem de reintegração que acabou obstada pela decisão de fls. 856/858, proferida em 20/08/2024, a fim de buscar nova tentativa de desocupação voluntária. Na sequência dos autos, designou-se, então, nova reunião pela Polícia Militar e, na data de 30/10/2024, foi realizada, sob a presidência desta magistrada, audiência de mediação, com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Curador Especial, representante da Polícia Militar, representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Conselho Tutelar, representante da parte autora, representantes dos ocupantes, estes, acompanhados na ocasião pelos advogados Wellignton Ferreira Romao Monteiro, OAB/SP nº 401.498, Hellen Oliveira da Silva, OAB/SP nº 404.098 e Priscila de Fatima Lopes Barto, OAB/SP nº 436.543, constituídos verbalmente para o ato, já que até o momento não contam com qualquer procuração juntada aos autos. Na referida audiência, cuja gravação foi anexada aos autos, além da tentativa de negociação de prazo para desocupação voluntária, foram ofertadas as possibilidades de acolhimento disponíveis ao Estado, com longa explicação pelo representante da SMADS a respeito da forma pela qual o auxílio é prestado. Mais uma vez, os ocupantes recusaram a oferta de auxílio, exigindo que o Estado ofereça moradia definitiva, em evidente demonstração de que não há qualquer intenção de deixar o imóvel, independentemente do prazo que se possa conceder, extraindo-se da audiência a rotatividade dos ocupantes. Este é o cenário dos autos. O processo tramita regularmente, com a participação ativa da Defensoria Pública e Ministério Público, sendo nomeado, ainda, curador especial em prol dos ocupantes citados por edital. A liminar foi deferida poucos dias após a ocupação, a fim de que não fossem consolidadas quaisquer situações fáticas ou jurídicas contrárias à lei, certo que a demora na desocupação prejudica os próprios requeridos, pela falsa expectativa de permanecer no imóvel, e assim, deixam de prover os cadastros necessários nos programas habitacionais existentes, cuja longa fila de espera já por todos sabida, razão pela qual é imprescindível a pronta atuação dos interessados. Trata-se de imóvel de grandes proporções na região central desta capital, sendo certo que parte do prédio estava locada na ocasião para um banco (contrato de locação rescindido no curso da lide e em razão da ocupação, segundo noticiou o autor), enquanto o espaço do topo do edifício está locado para colocação de antenas de telefonia responsáveis pela estabilidade da comunicação de parte da região, competindo observar aqui que a garantia de manutenção das referidas antenas precisou ser objeto de deliberação deste juízo, inclusive. Não se trata, evidentemente, de imóvel desocupado ou subutilizado. Não ostenta o imóvel, tampouco, vocação para moradia, como já observado em decisões anteriores, mas, ainda assim, os ocupantes se recusam a deixar o local voluntariamente, pretendendo atribuir ao Estado o exclusivo ônus de encontrar moradias suficientes para as mais de duzentas pessoas que decidiram lá habitar, de forma rotativa ao que consta, a partir do carnaval. Ainda que não concordem os ocupantes com as possibilidades do Estado para o acolhimento, as medidas ofertadas são as únicas disponíveis, não sendo demais lembrar que não compete ao particular garantir habitação, e na ponderação dos direitos envolvidos, não se deve afastar os direitos do titular do imóvel, cujos prejuízos decorrentes da ocupação já se mostram imensuráveis, especialmente por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial. É de se notar, inclusive, que se por um lado indicam os requeridos interesse por habitação definitiva, desde a concessão da liminar de desocupação, não promoveram nenhum movimento tendente a buscar outra localidade para moradia legítima. O processo já caminha para sua fase final, é evidente a precariedade da posse, foram ofertadas à exaustão as possibilidades de acolhimento e, agora, decorridos mais de oito meses da ordem liminar de reintegração de posse, a decisão precisa ser cumprida, pois o Estado não pode oferecer o que não tem e não podem os ocupantes deixar de diligenciar para buscar outra alternativa de moradia, se não lhes agradam as opções existentes. Nesse passo, não há outra alternativa que não seja a expedição do mandado de reintegração de posse. Tendo em vista a reunião destinada ao plano de desocupação humanitária, designada para o dia 29 de novembro de 2014, às 15 horas, na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar, já assinalado na audiência de mediação que a Polícia Militar possui condições de promover a reintegração de posse até o dia 09 de dezembro de 2024, expeça-se mandado de intimação e reintegração de posse, que deverá ocorrer coercitivamente na data indicada (09/12/2024), caso não se verifique a desocupação voluntária. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar os ocupantes, mais uma vez, para a desocupação voluntária, bem como a respeito da reunião agendada na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar. Ainda, para a reunião destinada ao plano humanitário de desocupação, designada para o dia 29/11/2024, às 15:00 horas, além da participação do Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado, Defensoria Pública, Ministério Público, intimem-se os representantes da Secretaria de Habitação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Subprefeitura da Sé, CRAS, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses e Curador Especial nomeado nestes autos, este, a ser pessoalmente intimado. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como a parte autora, para que promova o recolhimento das custas inerentes à expedição dos mandados de reintegração de posse, devendo a z. serventia ficar atenta aos endereços dos imóveis no ato da expedição. Por fim, observo que é do conhecimento desta magistrada o preparo e a dedicação da honorosa corporação da Polícia Militar em sua atuação, mas a boa prática impõe ao juiz recomendar que o confronto seja evitado no ato do cumprimento, competindo às forças da segurança pública relatar qualquer risco à vida ou integridade física que possa obstar o integral cumprimento da ordem, o que se será prontamente analisado. Aguarda-se, assim, o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB 401498/SP), Hellen Oliveira da Silva (OAB 404098/SP), Priscila de Fatima Lopes Barto (OAB 436543/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Providenciem os advogados Wellignton Ferreira Romao Monteiro, OAB/SP nº 401.498, Hellen Oliveira da Silva, OAB/SP nº 404.098 e Priscila de Fatima Lopes Barto, OAB/SP nº 436.543 a regularização da representação processual, caso pretendam representar os interesses dos requeridos nestes autos, certos de que a constituição verbal ocorrida em audiência se deu apenas para aquele ato, limitada aos ocupantes presentes. Não regularizada a representação processual, com a delimitação clara dos poderes conferidos pelos réus, no prazo de 05 dias, excluam-se os cadastros destes autos. 2) Apresentada a contestação pelo curador especial, diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista, por igual prazo para a Defensoria Pública e Ministério Público, para parecer final, e os autos deverão vir conclusos, na sequência, para sentença. 3) Trata-se de ação de reintegração de posse dos imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital. Segundo consta, os imóveis foram invadidos em fevereiro de 2024, durante as festas de carnaval. A liminar de reintegração de posse foi deferida aos 27/02/2024, quando esta magistrada, desde logo, apontou referir-se a demanda a ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. A ordem para desocupação liminar do imóvel foi confirmada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024, com a observação de que fossem respeitados os direitos dos vulneráveis envolvidos, o que, diga-se, tem sido o principal objeto da presente ação desde o deferimento da liminar. No interesse dos hipervulneráveis, oficiou-se à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Por fim, oficiou-se, à Embaixada de Angola, para acolhimento de seus imigrantes, já que muitos dos ocupantes são provenientes daquele país. Em resposta, as secretarias relacionadas aos programas habitacionais e desenvolvimento social, noticiaram nos autos que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB e, de forma imediata, existe a possibilidade de acolhimento provisório para integração em programas específicos, aos quais se recusam os ocupantes, o que foi por eles informado quando das abordagens realizadas no local pelos órgãos públicos referidos. Mas não foram estas as únicas medidas adotadas pelo juízo na proteção dos hipervulneráveis. Foi requisitado um plano de desocupação humanitária para a Polícia Militar, cuja primeira reunião resultou na intimação para desocupação voluntária em 16/08/2024, com a possibilidade de desocupação coercitiva aos 27/08/2024, ordem de reintegração que acabou obstada pela decisão de fls. 856/858, proferida em 20/08/2024, a fim de buscar nova tentativa de desocupação voluntária. Na sequência dos autos, designou-se, então, nova reunião pela Polícia Militar e, na data de 30/10/2024, foi realizada, sob a presidência desta magistrada, audiência de mediação, com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Curador Especial, representante da Polícia Militar, representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Conselho Tutelar, representante da parte autora, representantes dos ocupantes, estes, acompanhados na ocasião pelos advogados Wellignton Ferreira Romao Monteiro, OAB/SP nº 401.498, Hellen Oliveira da Silva, OAB/SP nº 404.098 e Priscila de Fatima Lopes Barto, OAB/SP nº 436.543, constituídos verbalmente para o ato, já que até o momento não contam com qualquer procuração juntada aos autos. Na referida audiência, cuja gravação foi anexada aos autos, além da tentativa de negociação de prazo para desocupação voluntária, foram ofertadas as possibilidades de acolhimento disponíveis ao Estado, com longa explicação pelo representante da SMADS a respeito da forma pela qual o auxílio é prestado. Mais uma vez, os ocupantes recusaram a oferta de auxílio, exigindo que o Estado ofereça moradia definitiva, em evidente demonstração de que não há qualquer intenção de deixar o imóvel, independentemente do prazo que se possa conceder, extraindo-se da audiência a rotatividade dos ocupantes. Este é o cenário dos autos. O processo tramita regularmente, com a participação ativa da Defensoria Pública e Ministério Público, sendo nomeado, ainda, curador especial em prol dos ocupantes citados por edital. A liminar foi deferida poucos dias após a ocupação, a fim de que não fossem consolidadas quaisquer situações fáticas ou jurídicas contrárias à lei, certo que a demora na desocupação prejudica os próprios requeridos, pela falsa expectativa de permanecer no imóvel, e assim, deixam de prover os cadastros necessários nos programas habitacionais existentes, cuja longa fila de espera já por todos sabida, razão pela qual é imprescindível a pronta atuação dos interessados. Trata-se de imóvel de grandes proporções na região central desta capital, sendo certo que parte do prédio estava locada na ocasião para um banco (contrato de locação rescindido no curso da lide e em razão da ocupação, segundo noticiou o autor), enquanto o espaço do topo do edifício está locado para colocação de antenas de telefonia responsáveis pela estabilidade da comunicação de parte da região, competindo observar aqui que a garantia de manutenção das referidas antenas precisou ser objeto de deliberação deste juízo, inclusive. Não se trata, evidentemente, de imóvel desocupado ou subutilizado. Não ostenta o imóvel, tampouco, vocação para moradia, como já observado em decisões anteriores, mas, ainda assim, os ocupantes se recusam a deixar o local voluntariamente, pretendendo atribuir ao Estado o exclusivo ônus de encontrar moradias suficientes para as mais de duzentas pessoas que decidiram lá habitar, de forma rotativa ao que consta, a partir do carnaval. Ainda que não concordem os ocupantes com as possibilidades do Estado para o acolhimento, as medidas ofertadas são as únicas disponíveis, não sendo demais lembrar que não compete ao particular garantir habitação, e na ponderação dos direitos envolvidos, não se deve afastar os direitos do titular do imóvel, cujos prejuízos decorrentes da ocupação já se mostram imensuráveis, especialmente por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial. É de se notar, inclusive, que se por um lado indicam os requeridos interesse por habitação definitiva, desde a concessão da liminar de desocupação, não promoveram nenhum movimento tendente a buscar outra localidade para moradia legítima. O processo já caminha para sua fase final, é evidente a precariedade da posse, foram ofertadas à exaustão as possibilidades de acolhimento e, agora, decorridos mais de oito meses da ordem liminar de reintegração de posse, a decisão precisa ser cumprida, pois o Estado não pode oferecer o que não tem e não podem os ocupantes deixar de diligenciar para buscar outra alternativa de moradia, se não lhes agradam as opções existentes. Nesse passo, não há outra alternativa que não seja a expedição do mandado de reintegração de posse. Tendo em vista a reunião destinada ao plano de desocupação humanitária, designada para o dia 29 de novembro de 2014, às 15 horas, na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar, já assinalado na audiência de mediação que a Polícia Militar possui condições de promover a reintegração de posse até o dia 09 de dezembro de 2024, expeça-se mandado de intimação e reintegração de posse, que deverá ocorrer coercitivamente na data indicada (09/12/2024), caso não se verifique a desocupação voluntária. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar os ocupantes, mais uma vez, para a desocupação voluntária, bem como a respeito da reunião agendada na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar. Ainda, para a reunião destinada ao plano humanitário de desocupação, designada para o dia 29/11/2024, às 15:00 horas, além da participação do Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado, Defensoria Pública, Ministério Público, intimem-se os representantes da Secretaria de Habitação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Subprefeitura da Sé, CRAS, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses e Curador Especial nomeado nestes autos, este, a ser pessoalmente intimado. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como a parte autora, para que promova o recolhimento das custas inerentes à expedição dos mandados de reintegração de posse, devendo a z. serventia ficar atenta aos endereços dos imóveis no ato da expedição. Por fim, observo que é do conhecimento desta magistrada o preparo e a dedicação da honorosa corporação da Polícia Militar em sua atuação, mas a boa prática impõe ao juiz recomendar que o confronto seja evitado no ato do cumprimento, competindo às forças da segurança pública relatar qualquer risco à vida ou integridade física que possa obstar o integral cumprimento da ordem, o que se será prontamente analisado. Aguarda-se, assim, o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 29/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42507778-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2024 14:24 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42506664-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 13:21 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/073877-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2024 Local: Oficial de justiça - Ademir Cleto De Oliveira |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a proximidade da audiência, intime-se, com urgência, o curador especial indicado pela Defensoria Pública, fls. 1032, para que tome ciência da audiência de mediação designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 14 horas, na sala 910 9º andar, Fórum João Mendes Júnior - Praça João Mendes, s/n. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a proximidade da audiência, intime-se, com urgência, o curador especial indicado pela Defensoria Pública, fls. 1032, para que tome ciência da audiência de mediação designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 14 horas, na sala 910 9º andar, Fórum João Mendes Júnior - Praça João Mendes, s/n. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42462760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 18:28 |
| 22/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 14/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2024 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 10/10/2024 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 10/10/2024 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42326366-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 16:20 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Ante a proximidade da data da audiência, cumpra-se o item 2 de fls. 989, com urgência. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a proximidade da data da audiência, cumpra-se o item 2 de fls. 989, com urgência. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Oficie-se à defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus citados por edital, com urgência, ante a proximidade da audiência. 2)Do quanto requerido nas fls. 985/986, defiro, apenas, o item 7 "b", "c" e "d", visto que demais medidas já foram atendidas nestes autos. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42300816-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/10/2024 18:59 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Oficie-se à defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus citados por edital, com urgência, ante a proximidade da audiência. 2)Do quanto requerido nas fls. 985/986, defiro, apenas, o item 7 "b", "c" e "d", visto que demais medidas já foram atendidas nestes autos. Aguarde-se a audiência. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42283030-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/10/2024 15:22 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Mural - edital EMD |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/066302-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2024 Local: Oficial de justiça - Mário Baldini |
| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/066287-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justiça - Valdir Leoncio da Silva |
| 27/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
URG - Mandado - 1VC |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42213624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 10:33 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Diante da devolução do mandado de intimação negativo, fls. 964, expeça-se novo mandado com urgência, para intimação do Conselho Tutelar, acerca da designação da audiência de mediação, para o dia 30.10.2024, fls. 932/933. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da devolução do mandado de intimação negativo, fls. 964, expeça-se novo mandado com urgência, para intimação do Conselho Tutelar, acerca da designação da audiência de mediação, para o dia 30.10.2024, fls. 932/933. |
| 26/09/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/10/2024 Hora 14:00 Local: Praça João Mendes s/nº, Centro (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Deve a parte requerente recolher, com urgência, as custas para publicação do edital no importe de R$ 318,92 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 435-9. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 25/09/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte requerente recolher, com urgência, as custas para publicação do edital no importe de R$ 318,92 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 435-9. |
| 24/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42176412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 13:45 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42148618-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2024 12:56 |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/064090-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2024 Local: Oficial de justiça - Vladja Lins Garcia |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/064086-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justiça - Elisangela De Melo Lopes |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/064091-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Kazuo Kineuchi |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Compulsando os autos, verifico que determinada a citação por edital dos ocupantes não qualificados nos autos, a providência não se cumpriu, sendo importante observar que a contestação apresentada pela defensoria pública foi apresentada apenas em nome de parte dos ocupantes, visto que estima-se a ocupação por mais de uma centena de pessoas. Assim, para que não se aleguem futuras nulidades, ainda que seja inequívoca a ciência de todos os ocupantes dos termos da presente ação, providencie o autor a minuta do edital, com urgência. 2)Considerando que a liminar foi concedida em 27 de fevereiro de 2024 e até a presente data não se obteve êxito no seu cumprimento, sendo demasiadamente distante a data indicada pela Polícia Militar para a elaboração do plano de desocupação, sem prejuízo da reunião já marcada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a se realizar dia 30 de outubro de 2024, às 14 horas, na sala 910 9º andar, Fórum João Mendes Júnior - Praça João Mendes, s/n. Para que a audiência possibilite resultados satisfatórios aos envolvidos, intime-se, por intermédio de Oficial de Justiça, expedido mandado como diligência do juízo, para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Conselho Tutelar, a fim de que sejam esclarecidas eventuais dúvidas quanto ao acolhimento dos vulneráveis durante a audiência, devendo ser intimado a participar do ato, ainda, o Capitão do 7º BPM. Expeça-se mandado de intimação aos ocupantes, tanto a respeito da audiência aqui designada para o dia 30/10/2024, quanto da data da reunião destinada à elaboração do plano de desocupação forçada, designada para o dia 30/11/2024, atentando a parte requerida para a indicação de no máximo 05 (cinco) representantes para a participação no ato, competindo ao autor o recolhimento das custas pertinentes, com urgência, ante a proximidade da data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 19/09/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandados (fls. 932/933). |
| 19/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Compulsando os autos, verifico que determinada a citação por edital dos ocupantes não qualificados nos autos, a providência não se cumpriu, sendo importante observar que a contestação apresentada pela defensoria pública foi apresentada apenas em nome de parte dos ocupantes, visto que estima-se a ocupação por mais de uma centena de pessoas. Assim, para que não se aleguem futuras nulidades, ainda que seja inequívoca a ciência de todos os ocupantes dos termos da presente ação, providencie o autor a minuta do edital, com urgência. 2)Considerando que a liminar foi concedida em 27 de fevereiro de 2024 e até a presente data não se obteve êxito no seu cumprimento, sendo demasiadamente distante a data indicada pela Polícia Militar para a elaboração do plano de desocupação, sem prejuízo da reunião já marcada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a se realizar dia 30 de outubro de 2024, às 14 horas, na sala 910 9º andar, Fórum João Mendes Júnior - Praça João Mendes, s/n. Para que a audiência possibilite resultados satisfatórios aos envolvidos, intime-se, por intermédio de Oficial de Justiça, expedido mandado como diligência do juízo, para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Conselho Tutelar, a fim de que sejam esclarecidas eventuais dúvidas quanto ao acolhimento dos vulneráveis durante a audiência, devendo ser intimado a participar do ato, ainda, o Capitão do 7º BPM. Expeça-se mandado de intimação aos ocupantes, tanto a respeito da audiência aqui designada para o dia 30/10/2024, quanto da data da reunião destinada à elaboração do plano de desocupação forçada, designada para o dia 30/11/2024, atentando a parte requerida para a indicação de no máximo 05 (cinco) representantes para a participação no ato, competindo ao autor o recolhimento das custas pertinentes, com urgência, ante a proximidade da data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42082853-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/09/2024 12:05 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42053279-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2024 19:48 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/059925-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Pereira Barreto |
| 04/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Quinze de Novembro, CEP 08390-272, onde não encontrei a numeração indicada no mandado (229, 233 e 239), sendo a maior numeração que vi a 85-A. Consigno que se trata de rua estreita, sem asfalto, paralela à Av. Jacu Pêssego. Assim, DEIXEI DE INTIMAR os ocupantes e devo |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da reunião agendada, conforme determinado as fls. 890. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização da reunião agendada, conforme determinado as fls. 890. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41922159-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 27/08/2024 17:09 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/056938-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2024 Local: Oficial de justiça - Fernanda Zulmira Ribeiro Freitas |
| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41901152-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2024 10:34 |
| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o agendamento de nova reunião preparatória aos atos de reintegração de posse, visando a desocupação pacífica e definição de datas de reintegração de posse coercitiva, se necessário, designada para o dia 11 de setembro de 2024, às 10 hs, a se realizar na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar (Av. Angélica, n. 1647), intimem-se as partes e interessados, com urgência. Providencie o autor o recolhimento das custas para expedição de mandado de intimação aos ocupantes do imóvel, como já determinando. Recolhidas as custas, intimem-se os ocupantes com urgência, a fim de que participem da reunião. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, pessoalmente. Comunique-se à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, Subprefeitura da Sé, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses para, querendo, participem da reunião. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41898684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2024 19:08 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o agendamento de nova reunião preparatória aos atos de reintegração de posse, visando a desocupação pacífica e definição de datas de reintegração de posse coercitiva, se necessário, designada para o dia 11 de setembro de 2024, às 10 hs, a se realizar na sede do 7º Batalhão da Polícia Militar (Av. Angélica, n. 1647), intimem-se as partes e interessados, com urgência. Providencie o autor o recolhimento das custas para expedição de mandado de intimação aos ocupantes do imóvel, como já determinando. Recolhidas as custas, intimem-se os ocupantes com urgência, a fim de que participem da reunião. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, pessoalmente. Comunique-se à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, Subprefeitura da Sé, Conselho Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Divisão de Vigilância de Zoonoses para, querendo, participem da reunião. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 875/878: Nada a reconsiderar, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Certifique-se a z.serventia quanto ao recebimento do e-mail pela Polícia Militar, sendo prudente o encaminhamento, também, ao e-mail da subscritora da mensagem de fls. 811 (navesnrn@). Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 875/878: Nada a reconsiderar, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Certifique-se a z.serventia quanto ao recebimento do e-mail pela Polícia Militar, sendo prudente o encaminhamento, também, ao e-mail da subscritora da mensagem de fls. 811 (navesnrn@). Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41861035-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2024 07:49 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41855307-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/08/2024 16:00 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41855114-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 15:52 |
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 848: Esta magistrada se solidariza com os hipervulneráveis, e não é por outro motivo que a tentativa de reintegração perdura há meses, tendo os ocupantes ciência da necessidade de desocupação por todo período. Todavia, como já salientado nas fls. 815/816, cientes os requeridos do dever de desocupação, não há evidencia alguma de que tenham eles buscado moradia legítima, saltando aos olhos a recusa às alternativas de abrigo oferecidas pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, não sendo admissível que se espere transferir à parte autora o ônus da crise social do Estado. A dilação do prazo para que o imóvel seja devolvido ao proprietário só fará postergar a solução para o problema, que tende a se agravar ao passar do tempo, para todos os envolvidos, pois gera a falsa expectativa de permanência aos ocupantes, além de gerar prejuízos incalculáveis à autora, em recuperação judicial, obstando o regular cumprimento dos contratos de aluguel celebrados, lembrando que o edifício não estava abandonado quando da invasão ocorrida no mês de fevereiro de 2024, a tornar ainda mais urgente a solução do impasse. Observo, no mais, que os ocupantes foram devidamente intimados pessoalmente a deixar voluntariamente o local, em 16/08/2024, com antecedência de 10 (dez) dias, como consta da certidão intermediária lançada nas fls. 855, cumprido, pois, o disposto no art. 186, § 2º, do CPC. Agora, para que não se alegue intransigência deste juízo, visando evitar, também, futuras alegações de cerceamento de defesa, o que só faria tumultuar o processo de desocupação, sendo prioritária, no mais, a desocupação humanitária pelas características daqueles que por ora habitam o local, como constou das fls. 855, suspendo, a pedido da Defensoria Pública, a desocupação coercitiva, designada para o dia 27/08/2024. Assim sendo, determino: 1) recolha-se o mandado de reintegração de posse, independente de integral cumprimento; 2) Comunique-se à Polícia Militar, com urgência, a respeito da suspensão da medida, para que interrompa os atos de desocupação, marcada para o dia 27/08/2024, comunicando as entidades envolvidas. A Polícia Militar deverá apresentar a este juízo, com urgência, nova data para a realização da reunião destinada a estabelecer o plano de desocupação, a se realizar em prazo não inferior a 20 dias, a contar do recebimento do ofício. Este juízo deverá ser comunicado da data designada com urgência, por e-mail, a fim de que se procedam as intimações necessárias, como postulado pela Defensoria Pública. Tão logo a serventia seja comunicada da data da reunião, tornem conclusos para deliberações, certo que os ocupantes serão intimados por mandado, devendo o autor recolher, desde logo, as custas necessárias. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia à Polícia Militar, por meio do endereço eletrônico constante nas fls. 811. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP e DPE. Int. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 848: Esta magistrada se solidariza com os hipervulneráveis, e não é por outro motivo que a tentativa de reintegração perdura há meses, tendo os ocupantes ciência da necessidade de desocupação por todo período. Todavia, como já salientado nas fls. 815/816, cientes os requeridos do dever de desocupação, não há evidencia alguma de que tenham eles buscado moradia legítima, saltando aos olhos a recusa às alternativas de abrigo oferecidas pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, não sendo admissível que se espere transferir à parte autora o ônus da crise social do Estado. A dilação do prazo para que o imóvel seja devolvido ao proprietário só fará postergar a solução para o problema, que tende a se agravar ao passar do tempo, para todos os envolvidos, pois gera a falsa expectativa de permanência aos ocupantes, além de gerar prejuízos incalculáveis à autora, em recuperação judicial, obstando o regular cumprimento dos contratos de aluguel celebrados, lembrando que o edifício não estava abandonado quando da invasão ocorrida no mês de fevereiro de 2024, a tornar ainda mais urgente a solução do impasse. Observo, no mais, que os ocupantes foram devidamente intimados pessoalmente a deixar voluntariamente o local, em 16/08/2024, com antecedência de 10 (dez) dias, como consta da certidão intermediária lançada nas fls. 855, cumprido, pois, o disposto no art. 186, § 2º, do CPC. Agora, para que não se alegue intransigência deste juízo, visando evitar, também, futuras alegações de cerceamento de defesa, o que só faria tumultuar o processo de desocupação, sendo prioritária, no mais, a desocupação humanitária pelas características daqueles que por ora habitam o local, como constou das fls. 855, suspendo, a pedido da Defensoria Pública, a desocupação coercitiva, designada para o dia 27/08/2024. Assim sendo, determino: 1) recolha-se o mandado de reintegração de posse, independente de integral cumprimento; 2) Comunique-se à Polícia Militar, com urgência, a respeito da suspensão da medida, para que interrompa os atos de desocupação, marcada para o dia 27/08/2024, comunicando as entidades envolvidas. A Polícia Militar deverá apresentar a este juízo, com urgência, nova data para a realização da reunião destinada a estabelecer o plano de desocupação, a se realizar em prazo não inferior a 20 dias, a contar do recebimento do ofício. Este juízo deverá ser comunicado da data designada com urgência, por e-mail, a fim de que se procedam as intimações necessárias, como postulado pela Defensoria Pública. Tão logo a serventia seja comunicada da data da reunião, tornem conclusos para deliberações, certo que os ocupantes serão intimados por mandado, devendo o autor recolher, desde logo, as custas necessárias. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia à Polícia Militar, por meio do endereço eletrônico constante nas fls. 811. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP e DPE. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41842832-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/08/2024 16:34 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41840225-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2024 14:52 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. Fls. 835/837- Ciência às partes. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 16/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. Fls. 835/837- Ciência às partes. |
| 16/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769938-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2024 10:54 |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Das fls. 794/795, verifica-se que as oportunidades de acolhimento dos vulneráveis disponíveis ao Estado são aquelas já reportadas nos autos, reproduzidas nas fls. 795 e 804. Houve, portanto, inequívoca abordagem dos ocupantes pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, cientificados das possibilidades de acolhimento e oferecidos os serviços do CRAS. Não há dúvidas, então, de que os interesses dos vulneráveis foram respeitados, não sendo crível, agora, que se espere privar o particular do uso e gozo da coisa, na espera do surgimento de moradia legítima, até porque, como já mencionado, não há comprovação de qualquer movimentação nesse sentido pelos ocupantes. Nada há, como se vê, que impeça a reintegração de posse, tendo em mente o especial agravamento das circunstâncias que norteiam os autos, em razão da demora na solução do impasse, como apontado nas fls. 786. 2)Fls. 811/814: Trata-se do plano de desocupação elaborado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, precedido de estudo do local e reunião de planejamento, para qual foram convidados a Subprefeitura da Sé, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, CRAS, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS, Divisão de Vigilância de Zoonoses e representantes dos moradores. Definiu-se, então, a desocupação a ser cumprida no dia 27/08/2024, quando o proprietário do bem oferecerá meios de retirada dos móveis e objetos. Expeça-se, assim, mandado de reintegração de posse e intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para que o imóvel seja desocupado voluntariamente até 26/08/2024. Caso o imóvel não seja desocupado, será executada a reintegração de posse pelo Oficial de Justiça na data de 27/08/2024, conforme o plano de desocupação humanitária proposto pela Polícia Militar. Providencie a z.serventia a expedição urgente do MANDADO DE INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido pelo plantão, como diligência do juízo, atentando-se para o endereço dos imóveis: rua XV de novembro, nº 29, 23 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180. 3)Abra-se vista com urgência ao Ministério Público e Defensoria Pública, especialmente em razão da data prevista para desocupação. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41767889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2024 08:12 |
| 09/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/053019-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Hilton Marta Paulo |
| 09/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/053000-3 Situação: Não cumprido em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Lígia Carla Lázaro |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Das fls. 794/795, verifica-se que as oportunidades de acolhimento dos vulneráveis disponíveis ao Estado são aquelas já reportadas nos autos, reproduzidas nas fls. 795 e 804. Houve, portanto, inequívoca abordagem dos ocupantes pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, cientificados das possibilidades de acolhimento e oferecidos os serviços do CRAS. Não há dúvidas, então, de que os interesses dos vulneráveis foram respeitados, não sendo crível, agora, que se espere privar o particular do uso e gozo da coisa, na espera do surgimento de moradia legítima, até porque, como já mencionado, não há comprovação de qualquer movimentação nesse sentido pelos ocupantes. Nada há, como se vê, que impeça a reintegração de posse, tendo em mente o especial agravamento das circunstâncias que norteiam os autos, em razão da demora na solução do impasse, como apontado nas fls. 786. 2)Fls. 811/814: Trata-se do plano de desocupação elaborado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, precedido de estudo do local e reunião de planejamento, para qual foram convidados a Subprefeitura da Sé, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, CRAS, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS, Divisão de Vigilância de Zoonoses e representantes dos moradores. Definiu-se, então, a desocupação a ser cumprida no dia 27/08/2024, quando o proprietário do bem oferecerá meios de retirada dos móveis e objetos. Expeça-se, assim, mandado de reintegração de posse e intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para que o imóvel seja desocupado voluntariamente até 26/08/2024. Caso o imóvel não seja desocupado, será executada a reintegração de posse pelo Oficial de Justiça na data de 27/08/2024, conforme o plano de desocupação humanitária proposto pela Polícia Militar. Providencie a z.serventia a expedição urgente do MANDADO DE INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido pelo plantão, como diligência do juízo, atentando-se para o endereço dos imóveis: rua XV de novembro, nº 29, 23 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180. 3)Abra-se vista com urgência ao Ministério Público e Defensoria Pública, especialmente em razão da data prevista para desocupação. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Ante a recusa expressa da parte autora à conciliação, é desnecessária a designação de audiência, pois será evidentemente infrutífera, competindo ao juízo evitar medidas protelatórias ao deslinde da problemática apresentada, art 139, III, do CPC, especialmente se a única finalidade da pretendida audiência é a negociação de prazo para desocupação do imóvel. Observo, pois oportuno, que a liminar de reintegração de posse é circunstância conhecida pelos ocupantes invasores há mais de 03 meses, quando ofertada a contestação, prazo suficiente para recolocação daqueles que lá precariamente habitam. Note-se, inclusive, que se por um lado indicam os requeridos interesse na concessão de prazo para desocupação, não comprovam nenhum movimento tendente a buscar outra localidade para moradia legítima, capaz de justificar a necessidade de prazo ainda mais dilatado para deixar o local de forma pacífica. Fica indeferido, assim, o pedido de fls. 772/773, lembrando que o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024 confirmou a imprescindibilidade do deferimento da liminar, ou seja, da medida cujo cumprimento urgente se impõe, desde que respeitados os direitos dos vulneráveis envolvidos, o que, diga-se, tem sido o principal objeto da presente ação desde o deferimento da liminar, mas que não deve afastar os direitos do titular do imóvel, cujos prejuízos decorrentes da ocupação já se mostram imensuráveis, especialmente por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial com iminente risco de perda de receita em razão do distrato de locação de um dos principais inquilinos, fls. 771, o que poderá comprometer o cumprimento do plano de soerguimento da empresa. 2)Certifique a z. serventia o decurso do prazo para as respostas aos mandados de fls. 719/730, diligenciando via telefonema, se o caso, a fim de afastar qualquer dificuldade de comunicação, como já apontado nas fls. 739. 3)Observo que o e-mail de fls. 747 não teve o destino correto, vez que determinado o encaminhamento da mensagem à Corregedoria da Polícia Militar - correg@policiamilitar.sp.gov.br. Providencie a remessa imediata, requisitadas informações urgentes, no prazo máximo de 03 dias, com cópias da presente decisão, bem como das fls. 626/632 e fls. 739/741, devendo informar na mensagem que os e-mails anteriores e não respondidos foram remetidos ao endereço cpam1@policiamilitar.sp.gov.br e ouvidoriadapolicia@sp.gov.br, fls. 647 e 747, a fim de que se apure a destinação adequada da mensagem. 4)Considerando que a ação já foi contestada, com réplica, tratando-se de matéria de direito, já que incontroverso esbulho e a posse precária há menos de ano e dia, o feito deve ser sentenciado, em atenção ao disposto no art. 139, II e III do CPC. Assim, com a resposta ao item "3", para que não se alegue cerceamento de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública e MP para que especifiquem eventuais provas em 05 dias, justificadamente, ou apresentem parecer final. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Ante a recusa expressa da parte autora à conciliação, é desnecessária a designação de audiência, pois será evidentemente infrutífera, competindo ao juízo evitar medidas protelatórias ao deslinde da problemática apresentada, art 139, III, do CPC, especialmente se a única finalidade da pretendida audiência é a negociação de prazo para desocupação do imóvel. Observo, pois oportuno, que a liminar de reintegração de posse é circunstância conhecida pelos ocupantes invasores há mais de 03 meses, quando ofertada a contestação, prazo suficiente para recolocação daqueles que lá precariamente habitam. Note-se, inclusive, que se por um lado indicam os requeridos interesse na concessão de prazo para desocupação, não comprovam nenhum movimento tendente a buscar outra localidade para moradia legítima, capaz de justificar a necessidade de prazo ainda mais dilatado para deixar o local de forma pacífica. Fica indeferido, assim, o pedido de fls. 772/773, lembrando que o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024 confirmou a imprescindibilidade do deferimento da liminar, ou seja, da medida cujo cumprimento urgente se impõe, desde que respeitados os direitos dos vulneráveis envolvidos, o que, diga-se, tem sido o principal objeto da presente ação desde o deferimento da liminar, mas que não deve afastar os direitos do titular do imóvel, cujos prejuízos decorrentes da ocupação já se mostram imensuráveis, especialmente por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial com iminente risco de perda de receita em razão do distrato de locação de um dos principais inquilinos, fls. 771, o que poderá comprometer o cumprimento do plano de soerguimento da empresa. 2)Certifique a z. serventia o decurso do prazo para as respostas aos mandados de fls. 719/730, diligenciando via telefonema, se o caso, a fim de afastar qualquer dificuldade de comunicação, como já apontado nas fls. 739. 3)Observo que o e-mail de fls. 747 não teve o destino correto, vez que determinado o encaminhamento da mensagem à Corregedoria da Polícia Militar - correg@policiamilitar.sp.gov.br. Providencie a remessa imediata, requisitadas informações urgentes, no prazo máximo de 03 dias, com cópias da presente decisão, bem como das fls. 626/632 e fls. 739/741, devendo informar na mensagem que os e-mails anteriores e não respondidos foram remetidos ao endereço cpam1@policiamilitar.sp.gov.br e ouvidoriadapolicia@sp.gov.br, fls. 647 e 747, a fim de que se apure a destinação adequada da mensagem. 4)Considerando que a ação já foi contestada, com réplica, tratando-se de matéria de direito, já que incontroverso esbulho e a posse precária há menos de ano e dia, o feito deve ser sentenciado, em atenção ao disposto no art. 139, II e III do CPC. Assim, com a resposta ao item "3", para que não se alegue cerceamento de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública e MP para que especifiquem eventuais provas em 05 dias, justificadamente, ou apresentem parecer final. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 24/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41607277-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/07/2024 07:47 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41528158-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/07/2024 17:08 |
| 15/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41525262-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/07/2024 15:06 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 29/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/040645-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Lígia Carla Lázaro |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41321638-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2024 10:32 |
| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 656/661: Nada a prover. Não há interesse nos autos do ente público, tratando-se de imóvel privado, intimadas as Secretarias, apenas, para que relatem nestes autos o cumprimento dos respectivos misteres, consubstanciados nas perspectivas de acolhimento dos vulneráveis, atestando que estas foram inequivocamente informadas aos ocupantes, nada mais. Embora as secretarias mencionadas nas fls. 626/632 já tenham sido cientificadas a respeito, por e-mail, não houve resposta satisfatória nestes autos, o que foi, inclusive salientado pela Segunda Instância, saltando aos olhos que somente a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social tenha se posicionado, quando indicou ter oferecido aos invasores o apoio do Cras, vagas transitórias e cadastro no CDHU, ficando a dúvida se há, ainda, alguma oportunidade de acolhimento não informada, especialmente a respeito das crianças, idosos e deficientes, lembrando que parte dos invasores são estrangeiros. A dificuldade de comunicação com as secretarias referidas é tão evidente que, como aponta o autor nas fls. 706, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, por meio do Ofício n. 211/2024-SMDHC/GAB, informou a esse r. Juízo que "recebeu da Ouvidoria de Direitos Humanos a informação de que o Ofício n. 61/1024/SMDHC (Processo SEI n. 6074.2024/00004918-9) foi remetido ao Conselho Tutelar da Sé", entretanto, não se sabe qual é o teor e a finalidade do Ofício n. 61/1024/SMDHC e Processo SEI n. 6074.2024/00004918-9, tampouco quais seriam as providências pertinentes, ausente nestes autos qualquer manifestação do Conselho Tutelar, o que não se pode admitir. Urge, então, a necessidade de intimação pessoal dos secretários. O que se espera, como visto, é mera cooperação do Estado, por se referir a questão a problema social relevante. 2)Fls. 674/678: No tocante ao fornecimento de energia elétrica, indefiro, pois não está o proprietário esbulhado obrigado ao fornecimento e custeio em relação ao imóvel do qual foi injustamente privado da posse, lembrando que o local não conta com qualquer vocação para moradia e há ordem para desocupação pendente de cumprimento. A pretensão de custeio de energia elétrica em benefício dos ocupantes é a prova cabal do quão precária e injusta é a posse daqueles que insistem em permanecer no local. 3)Fls. 731: Não compete à secretaria do juízo decidir quanto ao cumprimento ou não das ordens proferidas nos autos. Em havendo dúvida, recomenda a boa técnica a formulação de consulta. Deixo, todavia, de instaurar providência administrativa a respeito, por se tratar de fato isolado, sendo de rigor, doravante, a adoção de diligência extraordinária no cumprimento das determinações, a fim de que todas as deliberações sejam cumpridas tal como prolatadas. 4)Reitere-se o ofício à Polícia Militar, a fim de que seja informado ao juízo plano de desocupação do edifício, atendendo às peculiaridades da invasão, desta vez, por intermédio de sua Corregedoria. 5)Reitere-se ofício à embaixada de Angola, como requerido pelo Ministério Público nas fls. 609/610. 6)Aguarde-se resposta às fls. 734/738. Ciência ao Ministério Público e Defensoria. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls. 656/661: Nada a prover. Não há interesse nos autos do ente público, tratando-se de imóvel privado, intimadas as Secretarias, apenas, para que relatem nestes autos o cumprimento dos respectivos misteres, consubstanciados nas perspectivas de acolhimento dos vulneráveis, atestando que estas foram inequivocamente informadas aos ocupantes, nada mais. Embora as secretarias mencionadas nas fls. 626/632 já tenham sido cientificadas a respeito, por e-mail, não houve resposta satisfatória nestes autos, o que foi, inclusive salientado pela Segunda Instância, saltando aos olhos que somente a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social tenha se posicionado, quando indicou ter oferecido aos invasores o apoio do Cras, vagas transitórias e cadastro no CDHU, ficando a dúvida se há, ainda, alguma oportunidade de acolhimento não informada, especialmente a respeito das crianças, idosos e deficientes, lembrando que parte dos invasores são estrangeiros. A dificuldade de comunicação com as secretarias referidas é tão evidente que, como aponta o autor nas fls. 706, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, por meio do Ofício n. 211/2024-SMDHC/GAB, informou a esse r. Juízo que "recebeu da Ouvidoria de Direitos Humanos a informação de que o Ofício n. 61/1024/SMDHC (Processo SEI n. 6074.2024/00004918-9) foi remetido ao Conselho Tutelar da Sé", entretanto, não se sabe qual é o teor e a finalidade do Ofício n. 61/1024/SMDHC e Processo SEI n. 6074.2024/00004918-9, tampouco quais seriam as providências pertinentes, ausente nestes autos qualquer manifestação do Conselho Tutelar, o que não se pode admitir. Urge, então, a necessidade de intimação pessoal dos secretários. O que se espera, como visto, é mera cooperação do Estado, por se referir a questão a problema social relevante. 2)Fls. 674/678: No tocante ao fornecimento de energia elétrica, indefiro, pois não está o proprietário esbulhado obrigado ao fornecimento e custeio em relação ao imóvel do qual foi injustamente privado da posse, lembrando que o local não conta com qualquer vocação para moradia e há ordem para desocupação pendente de cumprimento. A pretensão de custeio de energia elétrica em benefício dos ocupantes é a prova cabal do quão precária e injusta é a posse daqueles que insistem em permanecer no local. 3)Fls. 731: Não compete à secretaria do juízo decidir quanto ao cumprimento ou não das ordens proferidas nos autos. Em havendo dúvida, recomenda a boa técnica a formulação de consulta. Deixo, todavia, de instaurar providência administrativa a respeito, por se tratar de fato isolado, sendo de rigor, doravante, a adoção de diligência extraordinária no cumprimento das determinações, a fim de que todas as deliberações sejam cumpridas tal como prolatadas. 4)Reitere-se o ofício à Polícia Militar, a fim de que seja informado ao juízo plano de desocupação do edifício, atendendo às peculiaridades da invasão, desta vez, por intermédio de sua Corregedoria. 5)Reitere-se ofício à embaixada de Angola, como requerido pelo Ministério Público nas fls. 609/610. 6)Aguarde-se resposta às fls. 734/738. Ciência ao Ministério Público e Defensoria. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 19/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/038511-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 14/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/038510-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 14/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/038505-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41177712-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 14:48 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41132954-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/05/2024 15:22 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41109601-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/05/2024 18:02 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41103884-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2024 13:02 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41103551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 12:32 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 22/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41075157-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2024 23:12 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. À vista das considerações de fls. 650/651, cumpram-se as determinações de fls. 626/632, com urgência, expedindo-se os respectivos mandados. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista das considerações de fls. 650/651, cumpram-se as determinações de fls. 626/632, com urgência, expedindo-se os respectivos mandados. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41036854-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 22:56 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/029326-5 Situação: Cancelado em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40931208-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2024 12:55 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Determinada nestes autos a ordem de reintegração de posse, a decisão foi suspensa liminarmente por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024.8.26.0000, até que houvesse resposta aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Conselho Tutelar, tudo para acompanhamento dos direitos dos ocupantes em situação de vulnerabilidade. Sobreveio, então, resposta da Secretaria da Habitação, nas fls. 519, no seguinte teor: por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, não há previsão de intervenção desta CTS, visto não haver prerrogativa para ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo por SEHAB nestas situações. Informamos ainda, que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB www.cohab.sp.gov.br, ou presencialmente, segundo consta no site da COHAB: "Não é necessário comparecer à COHAB para se cadastrar ou atualizar o cadastro, isto pode ser feito de qualquer computador com acesso à INTERNET, mas caso não tenha acesso a internet este cadastro pode ser feito através da Central da Habitação Av. São João, 299 - Centro de Segunda a Sexta das 08h30 às 16h00 ou nas Prefeituras Regionais.", visando a busca por atendimento habitacional definitivo, podendo esclarecer possíveis dúvidas junto a própria COHAB. Ante a resposta ao ofício, como acima indicado, verificou-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, quando o Excelentíssimo Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, pontuou no Acórdão, replicado nas fls. 589/593, que a liminar de reintegração de posse não poderia deixar de ser deferida no caso em comento, atribuindo a esta magistrada de primeira instância, todavia, a decisão a respeito da adequação e suficiência das medidas adotadas em contracautela da ordem de reintegração de posse, sugerindo liberdade de meios para tanto. Vejamos a ementa: Ação possessória. Litígio coletivo. Esbulho recente. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Liminar de reintegração corretamente deferida. Medidas de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade determinadas na origem que condicionam a execução da ordem liminar. Direito à efetividade da tutela jurisdicional. Necessidade de decisão interlocutória que decida sobre a adequação e suficiência das providências adotadas. Liberdade de meios (colaboração das partes, mediação, GAORP e etc.). Recurso parcialmente provido. A partir do V. Acórdão acima citado, a Defensoria Pública, nas fls. 598/601, apresentou embargos de declaração contra a decisão de fls. 542/543, que rejeitou os pedidos formulados nas fls. 540, petição na qual visava a defesa a expedição de ofício Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), bem como o encaminhamento dos autos ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP). Já o autor, nas fls. 583/588, após breve retrospecto da lide, pediu pela intimação pessoal (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar. O Ministério Público, por sua vez, nas fls. 609/610, pretende a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o encaminhamento dos autos ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (Gaorp), além de renovação do ofício encaminhado à embaixada de Angola. Nas fls. 612/614, a autora noticia que os ocupantes do imóvel impedem o acesso aos técnicos à serviço da empresa de telefonia ao local, circunstância que poderá ensejar prejuízos às comunicações telefônicas na região, visto que a manutenção da antena é medida indispensável. Pede que este juízo assegure meios de efetivação do serviço de manutenção. Sendo este o cenário dos autos, passo a decidir. De início, rejeito os embargos de declaração de fls. 598/601, pois ausentes as hipóteses do art. 1023 do CPC. Evidentemente, a decisão de fls. 542/543 deve ser interpretada à luz dos documentos constantes dos autos ao tempo em que proferida e não se faz omissa ou contraditória pelo superveniente acórdão. Não é caso, portanto, de reforma da decisão a partir das considerações no Agravo de Instrumento, mas sim, de nova decisão a ser proferida, a partir das diretrizes estabelecidas pela Instância Superior. Nesse passo, como bem pontuou o Excelentíssimo Desembargador relator, é fato incontroverso a invasão recente em imóvel de grandes proporções na região central desta capital, sendo certo que parte do prédio está locada para um banco, enquanto o espaço do topo do edifício está locado para colocação de antenas de telefonia. Não se trata, evidentemente, de imóvel desocupado ou subutilizado, circunstância, inclusive, confessa na contestação. Não ostenta o imóvel, tampouco, vocação para moradia, mas, ainda assim, os ocupantes se recusam a deixar o local voluntariamente, pretendendo atribuir ao Estado o exclusivo ônus de encontrar moradias suficientes para as mais de duzentas pessoas que decidiram lá habitar a partir do carnaval, originadas de locais desconhecidos, provavelmente, de outras ocupações. Vê-se dos autos, assim, que há prova da posse indireta exercida sobre o prédio e, como assentado nos autos do agravo, a liminar não poderia mesmo ser negada. Restou a esta magistrada, então, a árdua missão de definir as medidas suficientes à proteção e promoção dos adultos em situação de hipervulnerabilidade, crianças e adolescentes, bem como portadores de deficiência. Assim sendo, ainda que a Defensoria Pública e o Ministério Público pontuem pela remessa dos autos ao GAORP, hoje denominado Comissão Regional de Soluções Fundiárias, já se decidiu nestes autos, em mais de uma oportunidade, que a remessa dos autos à referida comissão se mostra inadequada no caso em comento. Como já observado na decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, é dispensável, a critério do juiz que preside o feito, a intervenção das comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária à desocupação. Os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Não entendo pertinente, assim, a mediação pretendida, sendo estranhas as circunstâncias dos autos àquelas abrangidas pela necessária intervenção. Observo, pois oportuno, que já decido previamente pelo afastamento da intervenção da comissão de conflitos fundiários, não houve qualquer reforma específica das decisões nesse tema, saltando aos olhos que o Acórdão reproduzido nas fls. 589/593, não fez referência impositiva à necessidade da audiência de mediação, facultando, de forma expressa, à magistrada de primeira instância deliberar a respeito. Não representa a intervenção da comissão de conflitos, repito, uma opção válida a ser seguida para solução da desocupação retratada. Mas a remessa dos autos à comissão, antigo GAORP, não representa opção aceitável, não apenas por estarem ausentes as exigências legais para tanto, como visto acima, mas porque importaria, especialmente, em demora excessiva e irracional à desocupação, que conta com apenas 03 meses e já reúne mais de duzentas pessoas, com imensuráveis prejuízos à administradora dos imóveis, lembrando que o edifício não estava abandonado. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para a situação concreta espelhada nos autos e normalizar a demora de solução eficaz contra atos que afrontam o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, art. 5, XXII. Não se desconhece aqui o direito à moradia, também expresso como um direito constitucionalmente garantido, todavia, não há no caso dos autos qualquer direito estabelecido nesse jaez, dada a ocupação recentíssima, há menos de 03 meses. Retardar o cumprimento da reintegração de posse não só seria aviltante à parte autora, contrária à lei, tornando duvidosa a segurança jurídica, como implicaria, ainda, na consolidação de situação precária de habitação, capaz de colocar em risco os ocupantes, cujo número tende a aumentar significativamente com o passar do tempo, pela já dita falta de vocação de moradia do edifício, como também à segurança da própria edificação que não estava vazia, e inquilinos, sendo preocupante que parte do prédio esteja locada a um banco renomado, cujas atividades podem ser comprometidas com o agravamento da ocupação, além do comprometimento ao sistema de comunicações, dada a impossibilidade de acesso à manutenção da antena. Como se vê, a invasão adquire contornos graves, com extensos prejuízos ao proprietário esbulhado e terceiros. Todas as circunstâncias que norteiam o caso em comento forçam a conclusão de que, na compatibilização dos interesses constitucionalmente envolvidos, o direito à propriedade deve prevalecer, ao menos aos olhos desta magistrada. Agora, afastada a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários pelos fundamentos acima, sendo imposta, pela Superior Instância, a adoção de medidas assecuratórias aos vulneráveis invasores, julgo suficiente a intimação pessoal (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar, como sugerido pelo autor, para que, em 15 dias, suas secretarias compareçam no local e ofereçam destinação digna e segura aos ocupantes, com a possibilidade de encaminhamento a abrigos e casas transitórias. A medida acima é deferida, pois, da resposta obtida da Secretaria de Habitação, fls. fls. 519, o que se tem é a atuação do Estado como Pôncio Pilatos, omitindo-se perante uma situação de extrema gravidade, transferindo ao particular a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos qualificados das pessoas que ocupam o imóvel. E a solução da reintegração de posse não pode, obviamente, ficar a critério da iniciativa dos próprios interessados, facultando-se singelo cadastro na CDHU. Se assim desejassem os invasores, já teriam feito o cadastro, antes mesmo de ocupar imóvel particular. Oportuno observar que a reintegração de posse se condiciona, apenas, à expedição dos ofícios acima e comprovação nos autos de que medidas assecuratórias foram oferecidas aos invasores. Não há qualquer condicionante atrelada à efetiva aceitação pelos vulneráveis. Em outras palavras, basta que as secretarias e conselho tutelar relatem nestes autos as perspectivas de acolhimento, atestando que estas foram inequivocamente informadas aos invasores. A par da intimação pessoal descrita acima, convém oficiar à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que traga aos autos, em 15 dias, plano de desocupação para o imóvel, observadas as características do local. Suficientes as medidas acima indicadas, sem outras mais que possa esta magistrada vislumbrar, determino, em arremate: 1) a intimação pessoal, com as advertências da pena de desobediência, (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar, para que, em 15 dias, suas secretarias compareçam no local e ofereçam destinação digna e segura aos ocupantes, com a possibilidade de encaminhamento a abrigos e casas transitórias, ou outra destinação pertinente. Nos 05 dias subsequentes ao prazo acima deferido, deverá ser apresentado nos autos relatório da abordagem, atestando o cumprimento da ordem. No relatório, deverão especificar se há outras abordagens possíveis ao caso, além das possibilidades já indicadas nas fls. 619/625. Em caso de descumprimento, extraiam-se cópias para apurar eventual crime de desobediência. Para efetivação da medida, defiro apoio policial, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelas secretarias indicadas à corporação, visto que o cumprimento depende da conjugação de esforços e ajuste de datas. 2) Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que traga aos autos, em 15 dias, plano de desocupação para o imóvel, observadas as características do local (imóvel localizado nesta capital, na rua XV de Novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, região central). Servirá a presente decisão como ofício. 3) Relatado nos autos a impossibilidade de manutenção da antena de telefonia instalada no edifício, o que coloca em risco a comunicação na região, defiro a expedição de mandado de intimação dos ocupantes, para assegurar à autora o cumprimento do contrato de manutenção, desde logo deferida a força policial, servindo a presente como ofício. Expeça-se o mandado, tão logo recolhidas as custas. 4) Ciência às partes do ofício de fls. 619/625. 5) Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos para definição de prazo para desocupação voluntária, desde logo anotado que oferece o autor meios de remoção dos pertences dos ocupantes. Intimem-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinada nestes autos a ordem de reintegração de posse, a decisão foi suspensa liminarmente por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024.8.26.0000, até que houvesse resposta aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Conselho Tutelar, tudo para acompanhamento dos direitos dos ocupantes em situação de vulnerabilidade. Sobreveio, então, resposta da Secretaria da Habitação, nas fls. 519, no seguinte teor: por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, não há previsão de intervenção desta CTS, visto não haver prerrogativa para ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo por SEHAB nestas situações. Informamos ainda, que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB www.cohab.sp.gov.br, ou presencialmente, segundo consta no site da COHAB: "Não é necessário comparecer à COHAB para se cadastrar ou atualizar o cadastro, isto pode ser feito de qualquer computador com acesso à INTERNET, mas caso não tenha acesso a internet este cadastro pode ser feito através da Central da Habitação Av. São João, 299 - Centro de Segunda a Sexta das 08h30 às 16h00 ou nas Prefeituras Regionais.", visando a busca por atendimento habitacional definitivo, podendo esclarecer possíveis dúvidas junto a própria COHAB. Ante a resposta ao ofício, como acima indicado, verificou-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, quando o Excelentíssimo Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, pontuou no Acórdão, replicado nas fls. 589/593, que a liminar de reintegração de posse não poderia deixar de ser deferida no caso em comento, atribuindo a esta magistrada de primeira instância, todavia, a decisão a respeito da adequação e suficiência das medidas adotadas em contracautela da ordem de reintegração de posse, sugerindo liberdade de meios para tanto. Vejamos a ementa: Ação possessória. Litígio coletivo. Esbulho recente. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Liminar de reintegração corretamente deferida. Medidas de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade determinadas na origem que condicionam a execução da ordem liminar. Direito à efetividade da tutela jurisdicional. Necessidade de decisão interlocutória que decida sobre a adequação e suficiência das providências adotadas. Liberdade de meios (colaboração das partes, mediação, GAORP e etc.). Recurso parcialmente provido. A partir do V. Acórdão acima citado, a Defensoria Pública, nas fls. 598/601, apresentou embargos de declaração contra a decisão de fls. 542/543, que rejeitou os pedidos formulados nas fls. 540, petição na qual visava a defesa a expedição de ofício Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), bem como o encaminhamento dos autos ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP). Já o autor, nas fls. 583/588, após breve retrospecto da lide, pediu pela intimação pessoal (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar. O Ministério Público, por sua vez, nas fls. 609/610, pretende a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o encaminhamento dos autos ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (Gaorp), além de renovação do ofício encaminhado à embaixada de Angola. Nas fls. 612/614, a autora noticia que os ocupantes do imóvel impedem o acesso aos técnicos à serviço da empresa de telefonia ao local, circunstância que poderá ensejar prejuízos às comunicações telefônicas na região, visto que a manutenção da antena é medida indispensável. Pede que este juízo assegure meios de efetivação do serviço de manutenção. Sendo este o cenário dos autos, passo a decidir. De início, rejeito os embargos de declaração de fls. 598/601, pois ausentes as hipóteses do art. 1023 do CPC. Evidentemente, a decisão de fls. 542/543 deve ser interpretada à luz dos documentos constantes dos autos ao tempo em que proferida e não se faz omissa ou contraditória pelo superveniente acórdão. Não é caso, portanto, de reforma da decisão a partir das considerações no Agravo de Instrumento, mas sim, de nova decisão a ser proferida, a partir das diretrizes estabelecidas pela Instância Superior. Nesse passo, como bem pontuou o Excelentíssimo Desembargador relator, é fato incontroverso a invasão recente em imóvel de grandes proporções na região central desta capital, sendo certo que parte do prédio está locada para um banco, enquanto o espaço do topo do edifício está locado para colocação de antenas de telefonia. Não se trata, evidentemente, de imóvel desocupado ou subutilizado, circunstância, inclusive, confessa na contestação. Não ostenta o imóvel, tampouco, vocação para moradia, mas, ainda assim, os ocupantes se recusam a deixar o local voluntariamente, pretendendo atribuir ao Estado o exclusivo ônus de encontrar moradias suficientes para as mais de duzentas pessoas que decidiram lá habitar a partir do carnaval, originadas de locais desconhecidos, provavelmente, de outras ocupações. Vê-se dos autos, assim, que há prova da posse indireta exercida sobre o prédio e, como assentado nos autos do agravo, a liminar não poderia mesmo ser negada. Restou a esta magistrada, então, a árdua missão de definir as medidas suficientes à proteção e promoção dos adultos em situação de hipervulnerabilidade, crianças e adolescentes, bem como portadores de deficiência. Assim sendo, ainda que a Defensoria Pública e o Ministério Público pontuem pela remessa dos autos ao GAORP, hoje denominado Comissão Regional de Soluções Fundiárias, já se decidiu nestes autos, em mais de uma oportunidade, que a remessa dos autos à referida comissão se mostra inadequada no caso em comento. Como já observado na decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, é dispensável, a critério do juiz que preside o feito, a intervenção das comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária à desocupação. Os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Não entendo pertinente, assim, a mediação pretendida, sendo estranhas as circunstâncias dos autos àquelas abrangidas pela necessária intervenção. Observo, pois oportuno, que já decido previamente pelo afastamento da intervenção da comissão de conflitos fundiários, não houve qualquer reforma específica das decisões nesse tema, saltando aos olhos que o Acórdão reproduzido nas fls. 589/593, não fez referência impositiva à necessidade da audiência de mediação, facultando, de forma expressa, à magistrada de primeira instância deliberar a respeito. Não representa a intervenção da comissão de conflitos, repito, uma opção válida a ser seguida para solução da desocupação retratada. Mas a remessa dos autos à comissão, antigo GAORP, não representa opção aceitável, não apenas por estarem ausentes as exigências legais para tanto, como visto acima, mas porque importaria, especialmente, em demora excessiva e irracional à desocupação, que conta com apenas 03 meses e já reúne mais de duzentas pessoas, com imensuráveis prejuízos à administradora dos imóveis, lembrando que o edifício não estava abandonado. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para a situação concreta espelhada nos autos e normalizar a demora de solução eficaz contra atos que afrontam o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, art. 5, XXII. Não se desconhece aqui o direito à moradia, também expresso como um direito constitucionalmente garantido, todavia, não há no caso dos autos qualquer direito estabelecido nesse jaez, dada a ocupação recentíssima, há menos de 03 meses. Retardar o cumprimento da reintegração de posse não só seria aviltante à parte autora, contrária à lei, tornando duvidosa a segurança jurídica, como implicaria, ainda, na consolidação de situação precária de habitação, capaz de colocar em risco os ocupantes, cujo número tende a aumentar significativamente com o passar do tempo, pela já dita falta de vocação de moradia do edifício, como também à segurança da própria edificação que não estava vazia, e inquilinos, sendo preocupante que parte do prédio esteja locada a um banco renomado, cujas atividades podem ser comprometidas com o agravamento da ocupação, além do comprometimento ao sistema de comunicações, dada a impossibilidade de acesso à manutenção da antena. Como se vê, a invasão adquire contornos graves, com extensos prejuízos ao proprietário esbulhado e terceiros. Todas as circunstâncias que norteiam o caso em comento forçam a conclusão de que, na compatibilização dos interesses constitucionalmente envolvidos, o direito à propriedade deve prevalecer, ao menos aos olhos desta magistrada. Agora, afastada a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários pelos fundamentos acima, sendo imposta, pela Superior Instância, a adoção de medidas assecuratórias aos vulneráveis invasores, julgo suficiente a intimação pessoal (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar, como sugerido pelo autor, para que, em 15 dias, suas secretarias compareçam no local e ofereçam destinação digna e segura aos ocupantes, com a possibilidade de encaminhamento a abrigos e casas transitórias. A medida acima é deferida, pois, da resposta obtida da Secretaria de Habitação, fls. fls. 519, o que se tem é a atuação do Estado como Pôncio Pilatos, omitindo-se perante uma situação de extrema gravidade, transferindo ao particular a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos qualificados das pessoas que ocupam o imóvel. E a solução da reintegração de posse não pode, obviamente, ficar a critério da iniciativa dos próprios interessados, facultando-se singelo cadastro na CDHU. Se assim desejassem os invasores, já teriam feito o cadastro, antes mesmo de ocupar imóvel particular. Oportuno observar que a reintegração de posse se condiciona, apenas, à expedição dos ofícios acima e comprovação nos autos de que medidas assecuratórias foram oferecidas aos invasores. Não há qualquer condicionante atrelada à efetiva aceitação pelos vulneráveis. Em outras palavras, basta que as secretarias e conselho tutelar relatem nestes autos as perspectivas de acolhimento, atestando que estas foram inequivocamente informadas aos invasores. A par da intimação pessoal descrita acima, convém oficiar à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que traga aos autos, em 15 dias, plano de desocupação para o imóvel, observadas as características do local. Suficientes as medidas acima indicadas, sem outras mais que possa esta magistrada vislumbrar, determino, em arremate: 1) a intimação pessoal, com as advertências da pena de desobediência, (i) do Secretário Municipal de Habitação, (ii) do Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e (iii) da Coordenadora do Conselho Tutelar, para que, em 15 dias, suas secretarias compareçam no local e ofereçam destinação digna e segura aos ocupantes, com a possibilidade de encaminhamento a abrigos e casas transitórias, ou outra destinação pertinente. Nos 05 dias subsequentes ao prazo acima deferido, deverá ser apresentado nos autos relatório da abordagem, atestando o cumprimento da ordem. No relatório, deverão especificar se há outras abordagens possíveis ao caso, além das possibilidades já indicadas nas fls. 619/625. Em caso de descumprimento, extraiam-se cópias para apurar eventual crime de desobediência. Para efetivação da medida, defiro apoio policial, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pelas secretarias indicadas à corporação, visto que o cumprimento depende da conjugação de esforços e ajuste de datas. 2) Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que traga aos autos, em 15 dias, plano de desocupação para o imóvel, observadas as características do local (imóvel localizado nesta capital, na rua XV de Novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, região central). Servirá a presente decisão como ofício. 3) Relatado nos autos a impossibilidade de manutenção da antena de telefonia instalada no edifício, o que coloca em risco a comunicação na região, defiro a expedição de mandado de intimação dos ocupantes, para assegurar à autora o cumprimento do contrato de manutenção, desde logo deferida a força policial, servindo a presente como ofício. Expeça-se o mandado, tão logo recolhidas as custas. 4) Ciência às partes do ofício de fls. 619/625. 5) Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos para definição de prazo para desocupação voluntária, desde logo anotado que oferece o autor meios de remoção dos pertences dos ocupantes. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40911490-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/05/2024 17:10 |
| 30/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40900702-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/04/2024 19:44 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40875495-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2024 17:57 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40854758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 11:50 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1056664-88.2024.8.26.0100 - Classe: Produção Antecipada da Prova - Assunto principal: Provas em geral |
| 16/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1056664-88.2024.8.26.0100 - Classe: Produção Antecipada da Prova - Assunto principal: Provas em geral |
| 14/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC). Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC). |
| 09/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40713170-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/04/2024 16:03 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 540: Nada a prover. Segundo considerou a Secretaria da Habitação, nas fls. 519: por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, não há previsão de intervenção desta CTS, visto não haver prerrogativa para ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo por SEHAB nestas situações. Informamos ainda, que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB www.cohab.sp.gov.br, ou presencialmente, segundo consta no site da COHAB: "Não é necessário comparecer à COHAB para se cadastrar ou atualizar o cadastro, isto pode ser feito de qualquer computador com acesso à INTERNET, mas caso não tenha acesso a internet este cadastro pode ser feito através da Central da Habitação Av. São João, 299 - Centro de Segunda a Sexta das 08h30 às 16h00 ou nas Prefeituras Regionais.", visando a busca por atendimento habitacional definitivo, podendo esclarecer possíveis dúvidas junto a própria COHAB. Portanto, a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos qualificados das pessoas que ocupam o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse depende da iniciativa dos próprios interessados, caso assim desejem. No tocante à intervenção do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), me reporto à decisão de fls. 207/211, ante a recente invasão: Isso porque os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Aguarde-se, então, notícias do julgamento do Agravo de Instrumento, ou revogação da ordem de suspensão, para prosseguimento das medidas de reintegração de posse. Em 30 dias, informe o autor quanto ao andamento. Ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 540: Nada a prover. Segundo considerou a Secretaria da Habitação, nas fls. 519: por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, não há previsão de intervenção desta CTS, visto não haver prerrogativa para ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo por SEHAB nestas situações. Informamos ainda, que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB www.cohab.sp.gov.br, ou presencialmente, segundo consta no site da COHAB: "Não é necessário comparecer à COHAB para se cadastrar ou atualizar o cadastro, isto pode ser feito de qualquer computador com acesso à INTERNET, mas caso não tenha acesso a internet este cadastro pode ser feito através da Central da Habitação Av. São João, 299 - Centro de Segunda a Sexta das 08h30 às 16h00 ou nas Prefeituras Regionais.", visando a busca por atendimento habitacional definitivo, podendo esclarecer possíveis dúvidas junto a própria COHAB. Portanto, a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos qualificados das pessoas que ocupam o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse depende da iniciativa dos próprios interessados, caso assim desejem. No tocante à intervenção do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), me reporto à decisão de fls. 207/211, ante a recente invasão: Isso porque os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Aguarde-se, então, notícias do julgamento do Agravo de Instrumento, ou revogação da ordem de suspensão, para prosseguimento das medidas de reintegração de posse. Em 30 dias, informe o autor quanto ao andamento. Ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40654876-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/04/2024 17:44 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Acuso o recebimento dos ofícios de fls. 514/530, em resposta à decisão de fls. 467. Desnecessário, assim, que se proceda a expedição do mandado de intimação dos Secretários Municipais da Habitação e Desenvolvimento Social, como antes determinado nas fls. 501/502, item "2", que fica reconsiderado. 2)Dos ofícios juntados, diga o autor, em 05 dias, devendo noticiar as informações recebidas nos autos do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2024 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 26/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1)Acuso o recebimento dos ofícios de fls. 514/530, em resposta à decisão de fls. 467. Desnecessário, assim, que se proceda a expedição do mandado de intimação dos Secretários Municipais da Habitação e Desenvolvimento Social, como antes determinado nas fls. 501/502, item "2", que fica reconsiderado. 2)Dos ofícios juntados, diga o autor, em 05 dias, devendo noticiar as informações recebidas nos autos do Agravo de Instrumento. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40600893-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 12:10 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Para expedição de mandados, como determinado nas fls. 501/502, é necessário o recolhimento das custas para diligências, no importe de R$ 212,16, bem como devem ser informados os endereços (com bairro e CEP). Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandados, como determinado nas fls. 501/502, é necessário o recolhimento das custas para diligências, no importe de R$ 212,16, bem como devem ser informados os endereços (com bairro e CEP). |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. 1)A z. serventia já promoveu o regular cadastro do polo passivo quando do recebimento da contestação de fls. 239/263, sem mais para o momento. 2)Fls. 483/489: Com razão o autor. O cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse foi condicionado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024, à intervenção de órgãos públicos municipais, a fim de que adotem medidas assecuratórias possíveis aos vulneráveis invasores. Ocorre que, do que se verifica nos autos, referidos órgãos públicos já foram intimados em 27.02.2024 (fls. 216/218) e em 15.03.2024 (fl. 474) por esse r. Juízo, sem notícias de que tenham cumprido a determinação. Não se ignoram aqui as inúmeras atribuições do Poder Público Municipal, especialmente o crescente número de invasões na Capital Paulista, o que certamente sobrecarrega as instituições diretamente envolvidas, todavia, impossível não considerar que sequer houve resposta ao Poder Judiciário acerca do recebimento dos ofícios expedidos, o que se mostra inadmissível e revela desinteresse da Administração Pública a respeito dos fatos aqui retratados, circunstância capaz de agravar o cenário delineado nos autos, com risco de maximizar a invasão, com o acréscimo de mais famílias na ocupação, o que dificultará, e muito, a retomada do imóvel, que não se confunde com edificação abandonada, fato conhecido pelos requeridos, à vista do que constou nas fls. 244 da contestação: Os ocupantes entraram no edifício que aparentava estar desocupado no dia 9 de fevereiro de 2024 e não perceberam que o banco local ainda estava em operação, pois estava fechado com tábuas de madeira. Assim sendo, considerando que o Poder Público Municipal não pode causar entraves ao cumprimento das decisões judiciais, tampouco quedar-se omisso quando do recebimento da determinação do Poder Judiciário, intimem-se pessoalmente os Secretários Municipais de Habitação e Desenvolvimento Social, para que, no prazo de 05 dias, adotem as medidas pertinentes à inclusão das famílias em programas assistenciais existentes, bem como a coordenadora do Conselho Tutelar, para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação, sob pena de desobediência. Recolha o autor as custas inerentes à expedição de mandado. 3)Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Embaixada de Angola no Brasil, para que preste assistência material e jurídica aos requeridos, aguardando-se resposta no prazo de 05 dias. 4)Competirá ao autor noticiar nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024 as reiterações aos ofícios destinados à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social, bem como ao Conselho Tutelar, a partir das fls. 467. 5)Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)A z. serventia já promoveu o regular cadastro do polo passivo quando do recebimento da contestação de fls. 239/263, sem mais para o momento. 2)Fls. 483/489: Com razão o autor. O cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse foi condicionado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024, à intervenção de órgãos públicos municipais, a fim de que adotem medidas assecuratórias possíveis aos vulneráveis invasores. Ocorre que, do que se verifica nos autos, referidos órgãos públicos já foram intimados em 27.02.2024 (fls. 216/218) e em 15.03.2024 (fl. 474) por esse r. Juízo, sem notícias de que tenham cumprido a determinação. Não se ignoram aqui as inúmeras atribuições do Poder Público Municipal, especialmente o crescente número de invasões na Capital Paulista, o que certamente sobrecarrega as instituições diretamente envolvidas, todavia, impossível não considerar que sequer houve resposta ao Poder Judiciário acerca do recebimento dos ofícios expedidos, o que se mostra inadmissível e revela desinteresse da Administração Pública a respeito dos fatos aqui retratados, circunstância capaz de agravar o cenário delineado nos autos, com risco de maximizar a invasão, com o acréscimo de mais famílias na ocupação, o que dificultará, e muito, a retomada do imóvel, que não se confunde com edificação abandonada, fato conhecido pelos requeridos, à vista do que constou nas fls. 244 da contestação: Os ocupantes entraram no edifício que aparentava estar desocupado no dia 9 de fevereiro de 2024 e não perceberam que o banco local ainda estava em operação, pois estava fechado com tábuas de madeira. Assim sendo, considerando que o Poder Público Municipal não pode causar entraves ao cumprimento das decisões judiciais, tampouco quedar-se omisso quando do recebimento da determinação do Poder Judiciário, intimem-se pessoalmente os Secretários Municipais de Habitação e Desenvolvimento Social, para que, no prazo de 05 dias, adotem as medidas pertinentes à inclusão das famílias em programas assistenciais existentes, bem como a coordenadora do Conselho Tutelar, para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação, sob pena de desobediência. Recolha o autor as custas inerentes à expedição de mandado. 3)Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Embaixada de Angola no Brasil, para que preste assistência material e jurídica aos requeridos, aguardando-se resposta no prazo de 05 dias. 4)Competirá ao autor noticiar nos autos do Agravo de Instrumento n. 2063371-64.2024 as reiterações aos ofícios destinados à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social, bem como ao Conselho Tutelar, a partir das fls. 467. 5)Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40583648-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2024 01:30 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, fls 467. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 20/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
e devolvo-o ao Cartório para os devidos fins de direito. |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, fls 467. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40519830-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2024 18:00 |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 464/465: Atribuído efeito suspensivo pelo agravo de instrumento n. 2063371-64.2024, obstados, por ora, os atos de reintegração da posse, cobre-se a devolução do mandado expedido, no estado em que se encontra, ciente o juízo da certidão de fls. 462, quando cientificados os ocupantes a respeito da presente lide. 2)Considerando que o agravo de instrumento noticiado ressaltou a necessidade de se conhecer das medidas assecuratórias possíveis aos vulneráveis, conclui-se, com respaldo no art. 6º do CPC, que é dever deste juízo a reiteração dos ofícios à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a célere inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação estão assegurados. Reiterem-se os ofícios, com urgência, dada a precariedade da situação em que se encontram os envolvidos. 3)Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls. 464/465: Atribuído efeito suspensivo pelo agravo de instrumento n. 2063371-64.2024, obstados, por ora, os atos de reintegração da posse, cobre-se a devolução do mandado expedido, no estado em que se encontra, ciente o juízo da certidão de fls. 462, quando cientificados os ocupantes a respeito da presente lide. 2)Considerando que o agravo de instrumento noticiado ressaltou a necessidade de se conhecer das medidas assecuratórias possíveis aos vulneráveis, conclui-se, com respaldo no art. 6º do CPC, que é dever deste juízo a reiteração dos ofícios à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a célere inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação estão assegurados. Reiterem-se os ofícios, com urgência, dada a precariedade da situação em que se encontram os envolvidos. 3)Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1031, §1º - NSCGJ |
| 14/03/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40491813-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 14:56 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se, manifestando a parte autora quanto a contestação apresentada nas fls.239/424. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se, manifestando a parte autora quanto a contestação apresentada nas fls.239/424. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/237 - Providencie a z. Serventia, COM URGÊNCIA, a cobrança do cumprimento do mandado junto à Central de Mandados. No tocante ao prazo concedido para a desocupação, é de se ter em mente que seu termo tem início a contar da intimação oficial nos autos, descabidas presunções de conhecimento da ação, até porque exige-se a certeza quanto ao conteúdo da decisão judicial. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40469580-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2024 17:27 |
| 11/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40469403-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2024 17:19 |
| 11/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 233/237 - Providencie a z. Serventia, COM URGÊNCIA, a cobrança do cumprimento do mandado junto à Central de Mandados. No tocante ao prazo concedido para a desocupação, é de se ter em mente que seu termo tem início a contar da intimação oficial nos autos, descabidas presunções de conhecimento da ação, até porque exige-se a certeza quanto ao conteúdo da decisão judicial. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40460006-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2024 21:43 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40369785-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2024 16:43 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse dos imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital. Segundo consta, os imóveis foram invadidos em fevereiro de 2024, durante as festas de carnaval, obstado o acesso da proprietária mediante a colocação de tapumes e cadeados. A autora pretende obter, liminarmente, a reintegração da posse dos imóveis, antes que se consolidem danos à edificação e aos documentos que são guardados no local. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/118. Aditada a inicial para retificação do valor da causa, fls. 120/128, os autos foram remetidos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de constatação, a fim de identificar aas características da ocupação e a presença de vulneráveis. O mandado de constatação foi cumprido e certificado pelo Oficial de Justiça conforme fls. 176 e 177, conhecendo-se da existência de 92 adultos, 80 crianças, 05 idosos e 04 deficientes físicos no imóvel da rua XV de Novembro, enquanto o imóvel da rua Álvares Penteado está ocupado por 20 pessoas, sendo 08 crianças e 01 idosa. Há parecer do Ministério Público nas fls. 203/205, favorável à concessão da liminar. A Defensoria também se manifestou, fls. 184/199, pugnando para que sejam adotadas medidas de proteção aos vulneráveis. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, observo que a intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública decorre do quanto preleciona o art. 554, § 1º do CPC, sendo indubitável o grande número de pessoas que figuram no polo passivo, ante a certidão do Oficial de Justiça, fls. 176/177. E, embora certo o grande número de pessoas que ocupam os edifícios descritos na inicial, o aditamento da inicial não se faz necessário neste momento, já que desconhecida a qualificação dos invasores, reservando-se o atendimento da sugestão da Defensoria Pública, fls. 188, para momento posterior, quando forem identificados pelo Oficial de Justiça no instante da citação. Por ora, basta a descrição do polo passivo já contida na inicial. No tocante à medida urgente pretendida pela parte autora, o deferimento de medida liminar de manutenção ou de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, depende da comprovação, pelo Autor, da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, embora turbada. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar pretendida. No caso espelhado nestes autos, demonstrado restou ser a parte autora proprietária e possuidora do imóvel em cuja posse pretende ser reintegrada, fls. 35/62 e 64/88, 30/32, 90/95, 96/100 e 101/108. Da mesma forma, verossimilhante a alegação acerca da comunicação de sua intenção em retomar a referida posse, sem que houvesse, até a presente data, notícia da desocupação. Caracterizado está, portanto, o recente esbulho possessório a justificar o deferimento da liminar pretendida na inicial. Para o cumprimento da liminar, sopesada a manifestação da Defensoria Pública, noto ser dispensável a intervenção das comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária à medida extrema. Isso porque os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Não há óbice algum, então, ao cumprimento imediato da ordem de remoção, sob pena de maximizar a invasão com o acréscimo de mais famílias. Agora, em havendo grande número de pessoas na ocupação da edificação, é prudente que seja oficiado à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Nesse passo, nos termos do art. 562 e art. do CPC, CONCEDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para determinar que, no prazo de 10 dias os imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital sejam pacificamente desocupados, mediante assistência da Secretaria Municipal de Habitação, que deverá promover a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Oficie-se às entidades acima descritas para que promovam, na medida do possível, a proteção dos direitos sociais dos vulneráveis, atentado para o prazo de desocupação concedido, suficiente para as ações necessárias. Ao final do prazo concedido para a desocupação voluntária, caso o esbulho se mantenha, requisite-se auxílio da força policial para a retomada coercitiva do imóvel. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse e citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo qualificar os ocupantes que estiverem no local. Requisito, caso necessário, à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento das diligências determinadas nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. Citem-se por edital os ocupantes não qualificados pelo Oficial de Justiça. Uma vez citados, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da publicidade e da transparência, cumpra-se o disposto no art. 554, §§ 1º, 2º e3º, do CPC. Nos termos do artigo 554, § 3º, do CPC: O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. Neste sentido, buscando efetividade na comunicação da demanda, promoverá o Oficial de Justiça a fixação de ofício com a determinação da desocupação no local, medida destinada a dar conhecimento a pessoas em situação de hipervulnerabilidade, noticiando que tramita um processo discutindo a posse daquele bem. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 27/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/012289-4 Situação: Não cumprido em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Uehara |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/012283-5 Situação: Não cumprido em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Elisangela De Melo Lopes |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse dos imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital. Segundo consta, os imóveis foram invadidos em fevereiro de 2024, durante as festas de carnaval, obstado o acesso da proprietária mediante a colocação de tapumes e cadeados. A autora pretende obter, liminarmente, a reintegração da posse dos imóveis, antes que se consolidem danos à edificação e aos documentos que são guardados no local. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/118. Aditada a inicial para retificação do valor da causa, fls. 120/128, os autos foram remetidos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de constatação, a fim de identificar aas características da ocupação e a presença de vulneráveis. O mandado de constatação foi cumprido e certificado pelo Oficial de Justiça conforme fls. 176 e 177, conhecendo-se da existência de 92 adultos, 80 crianças, 05 idosos e 04 deficientes físicos no imóvel da rua XV de Novembro, enquanto o imóvel da rua Álvares Penteado está ocupado por 20 pessoas, sendo 08 crianças e 01 idosa. Há parecer do Ministério Público nas fls. 203/205, favorável à concessão da liminar. A Defensoria também se manifestou, fls. 184/199, pugnando para que sejam adotadas medidas de proteção aos vulneráveis. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, observo que a intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública decorre do quanto preleciona o art. 554, § 1º do CPC, sendo indubitável o grande número de pessoas que figuram no polo passivo, ante a certidão do Oficial de Justiça, fls. 176/177. E, embora certo o grande número de pessoas que ocupam os edifícios descritos na inicial, o aditamento da inicial não se faz necessário neste momento, já que desconhecida a qualificação dos invasores, reservando-se o atendimento da sugestão da Defensoria Pública, fls. 188, para momento posterior, quando forem identificados pelo Oficial de Justiça no instante da citação. Por ora, basta a descrição do polo passivo já contida na inicial. No tocante à medida urgente pretendida pela parte autora, o deferimento de medida liminar de manutenção ou de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, depende da comprovação, pelo Autor, da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, embora turbada. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar pretendida. No caso espelhado nestes autos, demonstrado restou ser a parte autora proprietária e possuidora do imóvel em cuja posse pretende ser reintegrada, fls. 35/62 e 64/88, 30/32, 90/95, 96/100 e 101/108. Da mesma forma, verossimilhante a alegação acerca da comunicação de sua intenção em retomar a referida posse, sem que houvesse, até a presente data, notícia da desocupação. Caracterizado está, portanto, o recente esbulho possessório a justificar o deferimento da liminar pretendida na inicial. Para o cumprimento da liminar, sopesada a manifestação da Defensoria Pública, noto ser dispensável a intervenção das comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária à medida extrema. Isso porque os autos refletem ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF, constando da Portaria 10262/2023, que convalida a estrutura da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a reserva da referida comissão aos casos que implicarem nas remoções coletivas que datem de mais de ano e dia, art 4º, § 1ª, da referida portaria, hipótese evidentemente diversa da que é retratada nestes autos. Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 565 do CPC, reservando o condicionamento do cumprimento da ordem liminar à audiência de mediação apenas para as hipóteses de esbulho ou turbação ocorridos há mais de ano e dia. Não há óbice algum, então, ao cumprimento imediato da ordem de remoção, sob pena de maximizar a invasão com o acréscimo de mais famílias. Agora, em havendo grande número de pessoas na ocupação da edificação, é prudente que seja oficiado à Secretaria Municipal de Habitação, para a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e, ao Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Nesse passo, nos termos do art. 562 e art. do CPC, CONCEDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para determinar que, no prazo de 10 dias os imóveis situados na rua XV de novembro, nº 229, 233 e 239, e na rua Álvares Penteado, nº, 180, matriculados respectivamente sob os números 106.417 e 106.418 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital sejam pacificamente desocupados, mediante assistência da Secretaria Municipal de Habitação, que deverá promover a inclusão das famílias em programas habitacionais existentes; Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), para a inclusão das famílias em programas assistenciais existentes; e Conselho Tutelar, para verificar se os direitos das crianças e adolescentes que residem na ocupação. Oficie-se às entidades acima descritas para que promovam, na medida do possível, a proteção dos direitos sociais dos vulneráveis, atentado para o prazo de desocupação concedido, suficiente para as ações necessárias. Ao final do prazo concedido para a desocupação voluntária, caso o esbulho se mantenha, requisite-se auxílio da força policial para a retomada coercitiva do imóvel. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse e citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo qualificar os ocupantes que estiverem no local. Requisito, caso necessário, à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento das diligências determinadas nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. Citem-se por edital os ocupantes não qualificados pelo Oficial de Justiça. Uma vez citados, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da publicidade e da transparência, cumpra-se o disposto no art. 554, §§ 1º, 2º e3º, do CPC. Nos termos do artigo 554, § 3º, do CPC: O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. Neste sentido, buscando efetividade na comunicação da demanda, promoverá o Oficial de Justiça a fixação de ofício com a determinação da desocupação no local, medida destinada a dar conhecimento a pessoas em situação de hipervulnerabilidade, noticiando que tramita um processo discutindo a posse daquele bem. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40344203-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/02/2024 17:02 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. No caso espelhado nestes autos, demonstrado restou ser a parte autora proprietária do imóvel em cuja posse pretende ser reintegrada. Da mesma forma, verossimilhante a alegação acerca da comunicação de sua intenção em retomar a referida posse, sem que houvesse, até a presente data, notícia da desocupação, ao contrário, os invasores pretendem, obviamente, impedir o acesso da proprietária ao imóvel, com a vulneração do direito de propriedade. Caracterizada está, portanto, circunstância apta a justificar a intervenção célere, antes que seja consolidada a invasão em detrimento do patrimônio da autora. Assim, abra-se vista ao Ministério Público Promotoria Cível, com urgência, para que apresente o parecer a respeito da concessão da liminar na reintegração de posse e eventuais medidas de proteção aos núcleos que ocupam o imóvel descrito nos autos, saltando aos olhos o grande número de pessoas na ocupação, dentre elas, crianças e deficientes. Eventual interesse da Promotoria de Falências e Recuperações Judiciais poderá ser questionado pela própria autora nos autos da recuperação judicial, em petição cujo protocolo pode ser comprovado nestes autos no prazo de 05 dias, sendo desnecessária a vista dos autos neste momento, sob pena de retardar, em demasia, as medidas urgentes necessárias. Por fim, é de se notar que a Defensoria Pública já foi intimada nestes autos, sem parecer até o momento. Com a manifestação do Ministério Público, tornem conclusos com urgência para análise da liminar e medidas destinadas à desocupação, tratando-se de ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 24/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70000937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2024 18:04 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso espelhado nestes autos, demonstrado restou ser a parte autora proprietária do imóvel em cuja posse pretende ser reintegrada. Da mesma forma, verossimilhante a alegação acerca da comunicação de sua intenção em retomar a referida posse, sem que houvesse, até a presente data, notícia da desocupação, ao contrário, os invasores pretendem, obviamente, impedir o acesso da proprietária ao imóvel, com a vulneração do direito de propriedade. Caracterizada está, portanto, circunstância apta a justificar a intervenção célere, antes que seja consolidada a invasão em detrimento do patrimônio da autora. Assim, abra-se vista ao Ministério Público Promotoria Cível, com urgência, para que apresente o parecer a respeito da concessão da liminar na reintegração de posse e eventuais medidas de proteção aos núcleos que ocupam o imóvel descrito nos autos, saltando aos olhos o grande número de pessoas na ocupação, dentre elas, crianças e deficientes. Eventual interesse da Promotoria de Falências e Recuperações Judiciais poderá ser questionado pela própria autora nos autos da recuperação judicial, em petição cujo protocolo pode ser comprovado nestes autos no prazo de 05 dias, sendo desnecessária a vista dos autos neste momento, sob pena de retardar, em demasia, as medidas urgentes necessárias. Por fim, é de se notar que a Defensoria Pública já foi intimada nestes autos, sem parecer até o momento. Com a manifestação do Ministério Público, tornem conclusos com urgência para análise da liminar e medidas destinadas à desocupação, tratando-se de ação de força nova, não incluída nas hipóteses da Lei 14216/2021 e ADPF 828-DF. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40325518-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/02/2024 11:40 |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/010454-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2024 Local: Oficial de justiça - Felix Osses Terceiro |
| 20/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/010457-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2024 Local: Oficial de justiça - Dárcio Rebelato |
| 20/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/010138-2 Situação: Cancelado em 20/02/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da determinação anterior, para garantir a celeridade que o feito requer, abra-se vista à Defensoria Pública. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do imóvel descrito na inicial, para delimitar a estimativa dos ocupantes, se há crianças, pessoas vulneráveis (idosos ou deficientes), com urgência, a ser cumprido em regime de plantão, se necessário, ressaltando ser diligência do juízo, imprescindível para definir eventual hipótese de intervenção do GAORP. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da ordem de constatação relacionada ao imóvel. Valerá a presente decisão como ofício e mandado. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: 1) Fls. 120/128 - Recebo como emenda à inicial, retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 7.801.938,33. 2) Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da parte autora, concedo o deferimento das custas iniciais para recolhimento ao final do processo, permanecendo a exigibilidade das demais taxas e despesas. 3) Por demanda envolver reintegração de posse coletiva, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 19/02/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40287218-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/02/2024 23:08 |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Sem prejuízo da determinação anterior, para garantir a celeridade que o feito requer, abra-se vista à Defensoria Pública. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do imóvel descrito na inicial, para delimitar a estimativa dos ocupantes, se há crianças, pessoas vulneráveis (idosos ou deficientes), com urgência, a ser cumprido em regime de plantão, se necessário, ressaltando ser diligência do juízo, imprescindível para definir eventual hipótese de intervenção do GAORP. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da ordem de constatação relacionada ao imóvel. Valerá a presente decisão como ofício e mandado. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fls. 120/128 - Recebo como emenda à inicial, retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 7.801.938,33. 2) Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da parte autora, concedo o deferimento das custas iniciais para recolhimento ao final do processo, permanecendo a exigibilidade das demais taxas e despesas. 3) Por demanda envolver reintegração de posse coletiva, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 5 dias, ante a urgência do pedido, para adequar o valor atribuído à causa para 1/3 da soma do valor venal dos imóveis objetos da demanda, complementando o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP: REINTEGRAÇÃO POSSE. Determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação. Insurgência da autora. Inexistência de critério legal. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal para o cálculo do valor da causa, pois bem reflete o proveito econômico pretendido. Decisão reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226246-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Sem prejuízo, para rápida análise do pedido, providencie a parte autora a classificação como "pedido liminar" ou "emenda à inicial". Intime-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40270193-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/02/2024 16:45 |
| 16/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 5 dias, ante a urgência do pedido, para adequar o valor atribuído à causa para 1/3 da soma do valor venal dos imóveis objetos da demanda, complementando o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP: REINTEGRAÇÃO POSSE. Determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação. Insurgência da autora. Inexistência de critério legal. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal para o cálculo do valor da causa, pois bem reflete o proveito econômico pretendido. Decisão reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226246-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Sem prejuízo, para rápida análise do pedido, providencie a parte autora a classificação como "pedido liminar" ou "emenda à inicial". Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/02/2024 |
Parecer do MP |
| 23/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Parecer do MP |
| 28/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/03/2024 |
Contestação |
| 11/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2024 |
Parecer do MP |
| 02/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/07/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Contestação |
| 01/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/03/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/03/2025 |
Parecer do MP |
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Parecer do MP |
| 11/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/07/2025 |
Parecer do MP |
| 04/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 19/03/2026 |
Parecer do MP |
| 19/03/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |