| Exeqte |
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Alex Sandro da Silva |
| Exectdo |
Frigorífico Monte Sião Ltda.
Advogado: Edgar Luís Mondadori |
| Gestor |
Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (Zalli Leilões)
Advogada: Patrícia Rondini Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40855086-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/06/2026 18:54 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito EMD |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40855086-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/06/2026 18:54 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito EMD |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2026 Teor do ato: Julgado impróvido o agravo de instrumento n. 2016669-89.2026.8.26.0000, não mais subsiste o efeito suspensivo anteriormente concedido. Em prosseguimento, proceda-se à nova intimação do leiloeiro nos termos do despacho de fls. 1629/1630. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Julgado impróvido o agravo de instrumento n. 2016669-89.2026.8.26.0000, não mais subsiste o efeito suspensivo anteriormente concedido. Em prosseguimento, proceda-se à nova intimação do leiloeiro nos termos do despacho de fls. 1629/1630. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40741142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:09 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o julgamento do agravo. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o julgamento do agravo. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40504743-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 16:32 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2026 Teor do ato: Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2026 Teor do ato: Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Comunique-se, com Urgência, o sr. Leiloeiro. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 04/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Comunique-se, com Urgência, o sr. Leiloeiro. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Para alienação dos bens penhorados (fls. 1471/1472) penhorado através de leilão eletrônico, nomeio Alfio Carlos Affonso Zalli Neto - JUCESP 1066, representante da ZALLI Leilões, www.zallileiloes.com.br, telefone para contato (11) 3872-7282 , indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 29/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Para alienação dos bens penhorados (fls. 1471/1472) penhorado através de leilão eletrônico, nomeio Alfio Carlos Affonso Zalli Neto - JUCESP 1066, representante da ZALLI Leilões, www.zallileiloes.com.br, telefone para contato (11) 3872-7282 , indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Fls. 1481/1626 - Ciência da Carta Precatória devolvida. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1481/1626 - Ciência da Carta Precatória devolvida. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40104271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:07 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem (fls.1471/1472) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 19/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem (fls.1471/1472) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 10:19 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Fls. 1158/1466: Como cediço, o processo executório se desenvolve no interesse do credor, contrabalanceado apenas subsidiariamente pela menor onerosidade do executado, jamais podendo se desviar do seu objetivo primordial, qual seja, a efetividade da execução. In casu, os executados não indicaram bens ou ativos de maior valor e/ou liquidez em substituição aos bens penhorados, cuja constrição, portanto, revela-se a medida mais efetiva a ser implementada neste momento. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1158/1466: Como cediço, o processo executório se desenvolve no interesse do credor, contrabalanceado apenas subsidiariamente pela menor onerosidade do executado, jamais podendo se desviar do seu objetivo primordial, qual seja, a efetividade da execução. In casu, os executados não indicaram bens ou ativos de maior valor e/ou liquidez em substituição aos bens penhorados, cuja constrição, portanto, revela-se a medida mais efetiva a ser implementada neste momento. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Vencimento: 30/01/2026 |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42694367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:05 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1788/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1788/2025 Teor do ato: Fls. 1158/1162: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1158/1162: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42620900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 17:25 |
| 12/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42612369-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/11/2025 18:11 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1684/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1684/2025 Teor do ato: Fls. 1152/1154: Primeiramente, comprove o exequente a intimação da parte executada da penhora realizada. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1152/1154: Primeiramente, comprove o exequente a intimação da parte executada da penhora realizada. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42534830-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 17:29 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias a devolução da carta precatória devidamente cumprida. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41799161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 17:15 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1143/1144: Ciente. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1143/1144: Ciente. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:42 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1022684-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil S/A - Frigorífico Monte Sião Ltda. - - Ana Luisa Melo Silva - - Wilson Cesar da Silva - Fls. 1119/1124 e 1134/1138: Em primeiro, sobreleva salientar a absoluta ausência de violação ao devido processo legal, sendo elementar que o contraditório prévio não coaduna com o princípio da efetividade da execução, notadamente no que tange à implementação de atos constritivos, hipótese em que a referida garantia constitucional há de ser postergada, o que não equivale à sua supressão. No mais, deixo de conhecer da impugnação à penhora, porquanto prematura, uma vez que o ato constritivo sequer foi implementado e, nesse sentido, inexoravelmente genérica, por não ser, de fato, possível neste momento a individualização dos bens supostamente indispensáveis à atividade empresarial. Aguarde-se, pois, a comprovação da distribuição da carta precatória pelo exequente no prazo concedido, sob pena de arquivamento. - ADV: EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB 9322/TO), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB 9322/TO), EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB 9322/TO) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Fls. 1119/1124 e 1134/1138: Em primeiro, sobreleva salientar a absoluta ausência de violação ao devido processo legal, sendo elementar que o contraditório prévio não coaduna com o princípio da efetividade da execução, notadamente no que tange à implementação de atos constritivos, hipótese em que a referida garantia constitucional há de ser postergada, o que não equivale à sua supressão. No mais, deixo de conhecer da impugnação à penhora, porquanto prematura, uma vez que o ato constritivo sequer foi implementado e, nesse sentido, inexoravelmente genérica, por não ser, de fato, possível neste momento a individualização dos bens supostamente indispensáveis à atividade empresarial. Aguarde-se, pois, a comprovação da distribuição da carta precatória pelo exequente no prazo concedido, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1119/1124 e 1134/1138: Em primeiro, sobreleva salientar a absoluta ausência de violação ao devido processo legal, sendo elementar que o contraditório prévio não coaduna com o princípio da efetividade da execução, notadamente no que tange à implementação de atos constritivos, hipótese em que a referida garantia constitucional há de ser postergada, o que não equivale à sua supressão. No mais, deixo de conhecer da impugnação à penhora, porquanto prematura, uma vez que o ato constritivo sequer foi implementado e, nesse sentido, inexoravelmente genérica, por não ser, de fato, possível neste momento a individualização dos bens supostamente indispensáveis à atividade empresarial. Aguarde-se, pois, a comprovação da distribuição da carta precatória pelo exequente no prazo concedido, sob pena de arquivamento. Vencimento: 07/07/2025 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41256048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:38 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Fls. 1119/1124: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1119/1124: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41166524-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 17:10 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada até o limite de R$ 1.543.032,18 (janeiro/2025). Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. O patrono deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-a, nos autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se o prazo de 60 dias. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 dias. PROCURADORES: Alez Sandro da Silva, OAB/SP 254.225 e Thiago Armando Spina, OAB/SP 386.764 Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada até o limite de R$ 1.543.032,18 (janeiro/2025). Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. O patrono deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-a, nos autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se o prazo de 60 dias. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 dias. PROCURADORES: Alez Sandro da Silva, OAB/SP 254.225 e Thiago Armando Spina, OAB/SP 386.764 Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41075402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 16:04 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Ciência as partes das PENHORAS efetivadas via sistemas RENAJUD, consoante fls. 1053/1059. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das PENHORAS efetivadas via sistemas RENAJUD, consoante fls. 1053/1059. |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40709965-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 18:39 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40699664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 09:42 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023/1024: Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO À AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, a fim de que proceda à baixa no registro de penhora da Aereonave de Matrícula: PR-WPM, Fabricante: PIPER AIRCRAFT, Modelo: PA-34- 220T, número de série: 3449311, certificado de Matricula: 20303, Categoria de RG: TPP. O exequente deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1023/1024: Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO À AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, a fim de que proceda à baixa no registro de penhora da Aereonave de Matrícula: PR-WPM, Fabricante: PIPER AIRCRAFT, Modelo: PA-34- 220T, número de série: 3449311, certificado de Matricula: 20303, Categoria de RG: TPP. O exequente deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias à expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva (CPF nº 150.696.188-65). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O exequente deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista trata-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB/SP nº 254.255), THIAGO ARMANDO SPINA (OAB/SP nº 386.764) e LUIZ FELIPE FONTANA (OAB/SP nº 511.813). Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas - TO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias à expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva (CPF nº 150.696.188-65). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O exequente deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista trata-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB/SP nº 254.255), THIAGO ARMANDO SPINA (OAB/SP nº 386.764) e LUIZ FELIPE FONTANA (OAB/SP nº 511.813). Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 992/995: A impugnação à penhora não merece acolhimento. Isto porque o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com a sua efetividade e a sua realização no melhor interesse do credor (art. 797 do CPC). Acresce que a parte executada não ofereceu bens passíveis de penhora e sequer produziu prova de que a constrição dos veículos acarretará prejuízo para o exercício de suas atividades. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de lucros e dividendos que a agravante tem a receber. Alegação de que a decisão viola o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Descabimento. Agravante que não indicou outros meios pelos quais a execução poderia prosseguir de forma igualmente eficaz para a agravada, mas menos onerosa para ela, a teor do disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017064-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Desse modo, mantenho a decisão que determinou a penhora dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva, e determino a expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos. As decisões que valerão como carta precatória e ofício serão disponibilizadas em sequência. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias à expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva (CPF nº 150.696.188-65). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O exequente deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista trata-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB/SP nº 254.255), THIAGO ARMANDO SPINA (OAB/SP nº 386.764) e LUIZ FELIPE FONTANA (OAB/SP nº 511.813). Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas - TO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias à expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva (CPF nº 150.696.188-65). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O exequente deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista trata-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB/SP nº 254.255), THIAGO ARMANDO SPINA (OAB/SP nº 386.764) e LUIZ FELIPE FONTANA (OAB/SP nº 511.813). Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 992/995: A impugnação à penhora não merece acolhimento. Isto porque o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com a sua efetividade e a sua realização no melhor interesse do credor (art. 797 do CPC). Acresce que a parte executada não ofereceu bens passíveis de penhora e sequer produziu prova de que a constrição dos veículos acarretará prejuízo para o exercício de suas atividades. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de lucros e dividendos que a agravante tem a receber. Alegação de que a decisão viola o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Descabimento. Agravante que não indicou outros meios pelos quais a execução poderia prosseguir de forma igualmente eficaz para a agravada, mas menos onerosa para ela, a teor do disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017064-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Desse modo, mantenho a decisão que determinou a penhora dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva, e determino a expedição de mandado de busca, constatação, apreensão e depósito dos veículos. As decisões que valerão como carta precatória e ofício serão disponibilizadas em sequência. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40511934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 18:58 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40493998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 14:43 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 992/995, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 992/995, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40371900-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 16:34 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40339341-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 15:05 |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Proceda a SERVENTIA à averbação da penhora via Renajud, dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17 (tabela FIPE às fls. 976/980, demonstrativo atualizado do débito às fls. 971/973). 3. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o veículo penhorado. II. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do veículo, deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Caso o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ambas as pesquisas requerem a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-ofício. Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria da Fazenda competentes para a obtenção das informações. Se necessário, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s), bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s). O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Em se tratando de veículo financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 5. Com a averbação da penhora através do sistema Renajud e intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. Mandado de busca, constatação, apreensão e depósito será expedido após cumpridas as determinações constantes do item 3 desta decisão e decorridos os prazos para impugnação. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 23/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora dos veículos de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, em nome de Wilson César da Silva. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Proceda a SERVENTIA à averbação da penhora via Renajud, dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17 (tabela FIPE às fls. 976/980, demonstrativo atualizado do débito às fls. 971/973). 3. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o veículo penhorado. II. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do veículo, deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Caso o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ambas as pesquisas requerem a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-ofício. Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria da Fazenda competentes para a obtenção das informações. Se necessário, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s), bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s). O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Em se tratando de veículo financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 5. Com a averbação da penhora através do sistema Renajud e intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. Mandado de busca, constatação, apreensão e depósito será expedido após cumpridas as determinações constantes do item 3 desta decisão e decorridos os prazos para impugnação. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40096497-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 13:40 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Ciência à(o) autor(a)/exequente dos BLOQUEIOS efetivados via sistema: RENAJUD, consoante fls. 963/964. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 16/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à(o) autor(a)/exequente dos BLOQUEIOS efetivados via sistema: RENAJUD, consoante fls. 963/964. |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cautelarmente, proceda a SERVENTIA à inserção, via Renajud, de bloqueio de transferência sobre o(s) veículo(s) de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, desde que ainda sob propriedade do(s) executado(s). Dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17. 2. Sem prejuízo, deve a EXEQUENTE comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito. 3. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. 4. Defiro a penhora da AREONAVE COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS - MATRICULA: PR-WPM, FABRICANTE: PIPER AIRCRAFT,MODELO:PA-34-220T, NUMERO DE SERIE:3449311,CERTIFICADO DE MATRICULA: 20303 ,CATEGORIA DE RG: TPP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Dê-se ciência à ANAC. Servindo a presente, como ofício. 6. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Com a intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. Mandado de busca, constatação, apreensão e depósito será expedido, decorridos os prazos para impugnação. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cautelarmente, proceda a SERVENTIA à inserção, via Renajud, de bloqueio de transferência sobre o(s) veículo(s) de placas JVQ0060; MWI0640; QWA6542; RCJ9J36; SCG6G06; SCW6694, desde que ainda sob propriedade do(s) executado(s). Dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17. 2. Sem prejuízo, deve a EXEQUENTE comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito. 3. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. 4. Defiro a penhora da AREONAVE COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS - MATRICULA: PR-WPM, FABRICANTE: PIPER AIRCRAFT,MODELO:PA-34-220T, NUMERO DE SERIE:3449311,CERTIFICADO DE MATRICULA: 20303 ,CATEGORIA DE RG: TPP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Dê-se ciência à ANAC. Servindo a presente, como ofício. 6. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Com a intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. Mandado de busca, constatação, apreensão e depósito será expedido, decorridos os prazos para impugnação. Intime-se. |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40007843-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 17:25 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas: RENAJUD, consoante fls. 262/436; e INFOJUD em fls. 437/953. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas: RENAJUD, consoante fls. 262/436; e INFOJUD em fls. 437/953. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Fls. 254: Com o decurso do prazo recursal, referente a decisão de fls. 247/249, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário juntado às fls. 255. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, no caso de pessoa física, ou da Escrituração Contábil Fiscal referente ao último exercício, no caso de pessoa jurídica. Sem prejuízo, proceda-se também à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 254: Com o decurso do prazo recursal, referente a decisão de fls. 247/249, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário juntado às fls. 255. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, no caso de pessoa física, ou da Escrituração Contábil Fiscal referente ao último exercício, no caso de pessoa jurídica. Sem prejuízo, proceda-se também à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42758802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 17:21 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/238: Como se sabe, a jurisprudência, especialmente a do C. Superior Tribunal de Justiça, vinha se posicionando no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC se aplicava a toda e qualquer quantia equivalente a até 40 salários mínimos de pessoas físicas, independentemente de estar depositada em conta poupança, em conta corrente ou em outras modalidades de aplicações financeiras. Entretanto, a Corte Superior alterou a referida orientação no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. Vejamos: (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desse modo, no caso de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, o montante somente será impenhorável se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Ocorre que, na presente hipótese, os executados Ana Luísa Melo Silva e Wilson César da Silva não lograram êxito em comprovar que a quantia bloqueada em suas contas bancárias corresponde à patrimônio com o objetivo de assegurar o mínimo existencial, limitando-se a alegar genericamente que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Igualmente, a executada Frigorífico Monte Sião Ltda. sustenta que os valores constritos são impenhoráveis em razão de sua indispensabilidade à manutenção da empresa. Contudo, não apresentou um documento sequer para corroborar que a quantia seria destinada ao pagamento dos funcionários ou seria essencial ao desenvolvimento das atividades. Considerando que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores, esta não restou configurada, de sorte que REJEITO a impugnação de fls. 232/238 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros das executadas. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não demonstrada. As recorrentes não trouxeram um só documento para corroborar com a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, de modo que não restou demonstrado, nem minimamente, a natureza alimentar dos valores bloqueados e nem sua indispensabilidade às atividades da pessoa jurídica. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo/suspensivo. Recurso prejudicado. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253005-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (g. n.) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente da agravante pessoa jurídica. Cabimento. Alegação de impenhorabilidade de valores. Inadmissibilidade. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante pessoa física. Impenhorabilidade. Inocorrência, visto que não provado que os valores constritos existentes em conta corrente/investimento são reservas destinadas a preservar o mínimo existencial. Aplicação do recente entendimento do E. STJ firmado no REsp 1.677.144-RS (Informativo 804). Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292049-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) (g. n.) Isto posto, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 232/238: Como se sabe, a jurisprudência, especialmente a do C. Superior Tribunal de Justiça, vinha se posicionando no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC se aplicava a toda e qualquer quantia equivalente a até 40 salários mínimos de pessoas físicas, independentemente de estar depositada em conta poupança, em conta corrente ou em outras modalidades de aplicações financeiras. Entretanto, a Corte Superior alterou a referida orientação no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. Vejamos: (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desse modo, no caso de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, o montante somente será impenhorável se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Ocorre que, na presente hipótese, os executados Ana Luísa Melo Silva e Wilson César da Silva não lograram êxito em comprovar que a quantia bloqueada em suas contas bancárias corresponde à patrimônio com o objetivo de assegurar o mínimo existencial, limitando-se a alegar genericamente que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Igualmente, a executada Frigorífico Monte Sião Ltda. sustenta que os valores constritos são impenhoráveis em razão de sua indispensabilidade à manutenção da empresa. Contudo, não apresentou um documento sequer para corroborar que a quantia seria destinada ao pagamento dos funcionários ou seria essencial ao desenvolvimento das atividades. Considerando que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores, esta não restou configurada, de sorte que REJEITO a impugnação de fls. 232/238 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros das executadas. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não demonstrada. As recorrentes não trouxeram um só documento para corroborar com a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, de modo que não restou demonstrado, nem minimamente, a natureza alimentar dos valores bloqueados e nem sua indispensabilidade às atividades da pessoa jurídica. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo/suspensivo. Recurso prejudicado. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253005-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (g. n.) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente da agravante pessoa jurídica. Cabimento. Alegação de impenhorabilidade de valores. Inadmissibilidade. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante pessoa física. Impenhorabilidade. Inocorrência, visto que não provado que os valores constritos existentes em conta corrente/investimento são reservas destinadas a preservar o mínimo existencial. Aplicação do recente entendimento do E. STJ firmado no REsp 1.677.144-RS (Informativo 804). Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292049-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) (g. n.) Isto posto, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42536870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:47 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 232/238, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 232/238, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42420490-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/10/2024 17:43 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42420220-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 17:31 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 dias. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 dias. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Fls. 161/173: Não concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se. Sem prejuízo, diante da apresentação de dois cálculos diversos para mesma data, informe a parte exequente qual deverá prevalecer para realização da pesquisa solicitada. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 161/173: Não concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se. Sem prejuízo, diante da apresentação de dois cálculos diversos para mesma data, informe a parte exequente qual deverá prevalecer para realização da pesquisa solicitada. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Fls. 152/156: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 152/156: Manifeste-se o exequente. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41613505-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 15:32 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 149: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 149: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1059445-83.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 26/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654067744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Frigorífico Monte Sião Ltda. Diligência : 20/03/2024 |
| 08/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA654067801TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wilson Cesar da Silva |
| 08/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA654067761TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Luisa Melo Silva |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: 1. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, indefiro o pedido de bloqueio. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: Agravo de Instrumento Antecipação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente de Natureza Cautelar Arresto Impossibilidade de Concessão. A agravante deveria ter trazido aos autos elementos que evidenciassem a probabilidade do seu direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, contudo, que inexiste a mínima demonstração das circunstâncias fáticas de que o agravado encontra-se em situação de insolvência ou que esteja praticando a dilapidação de seu patrimônio ou outro ato fraudulento. Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149878-09.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017) Tutela Cautelar em Caráter Antecedente. Pedido Liminar de Arresto. Não Cabimento. Ausência da Prova de Risco de Dilapidação do Patrimônio. Decisão Mantida. Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores. Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257756-90.2016.8.26.0000; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 20/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, indefiro o pedido de bloqueio. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: Agravo de Instrumento Antecipação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente de Natureza Cautelar Arresto Impossibilidade de Concessão. A agravante deveria ter trazido aos autos elementos que evidenciassem a probabilidade do seu direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, contudo, que inexiste a mínima demonstração das circunstâncias fáticas de que o agravado encontra-se em situação de insolvência ou que esteja praticando a dilapidação de seu patrimônio ou outro ato fraudulento. Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149878-09.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017) Tutela Cautelar em Caráter Antecedente. Pedido Liminar de Arresto. Não Cabimento. Ausência da Prova de Risco de Dilapidação do Patrimônio. Decisão Mantida. Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores. Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257756-90.2016.8.26.0000; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/11/2025 |
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| 26/11/2025 |
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| 16/01/2026 |
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| 28/01/2026 |
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| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1059445-83.2024.8.26.0100 | Embargos à Execução | 19/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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