| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira |
| Exectdo |
Aranha Com. de Combustivel Eireli
Advogado: André Puppin Macedo Advogado: Alexandre Spezia |
| TerIntCer | Marcos Juliano de Carvalho |
| Interesdo. | HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 879/893 - Homologo a arrematação para todos os efeitos, conforme auto de fls. 881/884, aguardando-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no Art. 903, §2º, do CPC. Após, para a expedição da carta, o arrematante deverá recolher as custas, indicando as folhas para formação do instrumento, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU, ITR e taxas de condomínio, se o caso) para eventual retenção. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a parte exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até a realização das formalidades necessárias. Sem prejuízo, expeça-se MLE referente à comissão da leiloeira, conforme formulário de fls. 893. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 23/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 879/893 - Homologo a arrematação para todos os efeitos, conforme auto de fls. 881/884, aguardando-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no Art. 903, §2º, do CPC. Após, para a expedição da carta, o arrematante deverá recolher as custas, indicando as folhas para formação do instrumento, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU, ITR e taxas de condomínio, se o caso) para eventual retenção. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a parte exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até a realização das formalidades necessárias. Sem prejuízo, expeça-se MLE referente à comissão da leiloeira, conforme formulário de fls. 893. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40244164-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:46 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 879/893 - Homologo a arrematação para todos os efeitos, conforme auto de fls. 881/884, aguardando-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no Art. 903, §2º, do CPC. Após, para a expedição da carta, o arrematante deverá recolher as custas, indicando as folhas para formação do instrumento, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU, ITR e taxas de condomínio, se o caso) para eventual retenção. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a parte exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até a realização das formalidades necessárias. Sem prejuízo, expeça-se MLE referente à comissão da leiloeira, conforme formulário de fls. 893. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 23/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 879/893 - Homologo a arrematação para todos os efeitos, conforme auto de fls. 881/884, aguardando-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no Art. 903, §2º, do CPC. Após, para a expedição da carta, o arrematante deverá recolher as custas, indicando as folhas para formação do instrumento, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU, ITR e taxas de condomínio, se o caso) para eventual retenção. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a parte exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até a realização das formalidades necessárias. Sem prejuízo, expeça-se MLE referente à comissão da leiloeira, conforme formulário de fls. 893. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40244164-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:46 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40224606-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/02/2026 15:49 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40073936-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 15:30 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 864 - Ciência às partes. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 13/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 864 - Ciência às partes. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40019021-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/01/2026 17:33 |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1833/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/860 - Ciência às partes do edital de fls. 850/854. Aguarde-se a realização dos leilões designados para a seguintes datas: 1ª PRAÇA: De 19/01/2026 às 14:30 até 22/01/2026 às 14:30 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 22/01/2026 às 14:31 até 13/02/2026 às 14:30 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 09/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 849/860 - Ciência às partes do edital de fls. 850/854. Aguarde-se a realização dos leilões designados para a seguintes datas: 1ª PRAÇA: De 19/01/2026 às 14:30 até 22/01/2026 às 14:30 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 22/01/2026 às 14:31 até 13/02/2026 às 14:30 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42761609-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/12/2025 09:18 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1793/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 845: Credor já intimado da penhora, às folhas 486. 2. Aguarde-se o cumprimento da determinação de folhas 794. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Folhas 845: Credor já intimado da penhora, às folhas 486. 2. Aguarde-se o cumprimento da determinação de folhas 794. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42691300-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 13:52 |
| 19/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 793 - Acolho a indicação feita nos autos. Assim, nomeio Zuk Leilões, para, na qualidade de gestor, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: A. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. B. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. C. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. D. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônicos na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. Art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). E. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. F. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo a conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura pelo juiz. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 18/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 793 - Acolho a indicação feita nos autos. Assim, nomeio Zuk Leilões, para, na qualidade de gestor, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: A. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. B. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. C. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. D. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônicos na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. Art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). E. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. F. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo a conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura pelo juiz. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42639149-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 16:45 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 789: Diante da concordância da parte exequente com a avaliação da parte executada, com fulcro no artigo 871, inciso I, do CPC, fixo o valor do bem penhorado (Lote da Quadra E, Rua Vira Copos, Centro, Pilar de Goiás/GO Matrícula nº 828), em R$ 120.000,00. 2. Posto isso, 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre eventual interesse na adjudicação ou alienação dos bens, indicando, se o caso, gestora para conduzir o respectivo leilão. 3. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 29/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 789: Diante da concordância da parte exequente com a avaliação da parte executada, com fulcro no artigo 871, inciso I, do CPC, fixo o valor do bem penhorado (Lote da Quadra E, Rua Vira Copos, Centro, Pilar de Goiás/GO Matrícula nº 828), em R$ 120.000,00. 2. Posto isso, 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre eventual interesse na adjudicação ou alienação dos bens, indicando, se o caso, gestora para conduzir o respectivo leilão. 3. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42501616-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 14:28 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1414/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1414/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 782/785: Acolho os embargos de declaração, para o fim de consignar que caberá à parte exequente adiantar os honorários do avaliador, com subsequente incorporação do valor naquele em execução. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 15/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Folhas 782/785: Acolho os embargos de declaração, para o fim de consignar que caberá à parte exequente adiantar os honorários do avaliador, com subsequente incorporação do valor naquele em execução. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42407931-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2025 15:05 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: Diante da impugnação de folhas 723/769 e em caso de não concordância pela exequente, com o valor apontado pela parte executada (R$ 120.000,00) -, depreque-se novamente para a Comarca da situação do bem, para que a avaliação do imóvel se dê por Perito, a ser nomeado pelo douto Juízo deprecado. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 13/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 173: Diante da impugnação de folhas 723/769 e em caso de não concordância pela exequente, com o valor apontado pela parte executada (R$ 120.000,00) -, depreque-se novamente para a Comarca da situação do bem, para que a avaliação do imóvel se dê por Perito, a ser nomeado pelo douto Juízo deprecado. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42382010-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 11:15 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da carta precatória devolvida. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Carta Precatória Juntada
|
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 629/705 - Ciência da precatória devolvida. |
| 07/10/2025 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41062205-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/05/2025 16:29 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Fls. 620: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para impressão. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 620: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para impressão. |
| 07/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 616 - Depreque-se avaliação do imóvel, conforme requerido. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 19/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 616 - Depreque-se avaliação do imóvel, conforme requerido. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40370200-8 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 18/02/2025 15:34 |
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 586/587: Já tendo o Juízo determinado a penhora e a respectiva anotação, as questões trazidas pela parte exequente, se o caso, deverão ler lavadas ao conhecimento da corregedoria do CRI de Pilar de Goiás/GO, através de dúvida e/ou procedimento apropriado para notícia da conduta e questionamento da negativa; 2. Fls. 604/609: Não é o caso de, por ora, se afastar a penhora determinada sobre as cotas sociais pertencentes à parte executada, como postulado às folhas 578/582. Isso porque, o débito em execução encontra-se na casa dos R$ 340.000,00, tendo a parte exequente apenas logrado receber R$ 11.983,74, em razão de bloqueio de ativos. Demais disso, como apontado pela parte exequente, dadas as restrições noticiadas pelo respectivo Registrador de Imóveis, há pendências sobre a penhora de dois dos imóveis, sobre os quais a parte executada teria parcela de direito, restando concretizada apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 828, do CRI de Pilar de Goiás/GO, pendente de avaliação. Do mesmo modo, sendo certo que sobre os veículos localizados (folhas 505/516), há registro alienação fiduciária. Assim, até que se apure o valor do bem imóvel e de eventual direito de devedor fiduciário sobre os automóveis, não se pode concluir pelo excesso ou ofensa à menor onerosidade, como mutatis mutandis, se reconhece: "(...) EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito. (...) Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (STJ - REsp n. 754.054/PA DJ: 01/10/2019 - g.n.) 3. Posto isso, mantenho a constrição determinada às folhas 567, observado, no entanto, que eventual liquidação se dará, se o caso, após a avaliação do imóvel constrito e a apuração de eventual crédito da parte executada, em relação aos veículos localizados em seu nome, com restrições (folhas 505/516). 4. Assim sendo, em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse na avaliação do(s) bem(ns) imóvel (eis), com a respectiva deprecação, bem como na apuração das condições dos financiamentos que pendem sobre os veículos localizados em nome da parte executada. 5 No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 07/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 586/587: Já tendo o Juízo determinado a penhora e a respectiva anotação, as questões trazidas pela parte exequente, se o caso, deverão ler lavadas ao conhecimento da corregedoria do CRI de Pilar de Goiás/GO, através de dúvida e/ou procedimento apropriado para notícia da conduta e questionamento da negativa; 2. Fls. 604/609: Não é o caso de, por ora, se afastar a penhora determinada sobre as cotas sociais pertencentes à parte executada, como postulado às folhas 578/582. Isso porque, o débito em execução encontra-se na casa dos R$ 340.000,00, tendo a parte exequente apenas logrado receber R$ 11.983,74, em razão de bloqueio de ativos. Demais disso, como apontado pela parte exequente, dadas as restrições noticiadas pelo respectivo Registrador de Imóveis, há pendências sobre a penhora de dois dos imóveis, sobre os quais a parte executada teria parcela de direito, restando concretizada apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 828, do CRI de Pilar de Goiás/GO, pendente de avaliação. Do mesmo modo, sendo certo que sobre os veículos localizados (folhas 505/516), há registro alienação fiduciária. Assim, até que se apure o valor do bem imóvel e de eventual direito de devedor fiduciário sobre os automóveis, não se pode concluir pelo excesso ou ofensa à menor onerosidade, como mutatis mutandis, se reconhece: "(...) EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito. (...) Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (STJ - REsp n. 754.054/PA DJ: 01/10/2019 - g.n.) 3. Posto isso, mantenho a constrição determinada às folhas 567, observado, no entanto, que eventual liquidação se dará, se o caso, após a avaliação do imóvel constrito e a apuração de eventual crédito da parte executada, em relação aos veículos localizados em seu nome, com restrições (folhas 505/516). 4. Assim sendo, em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse na avaliação do(s) bem(ns) imóvel (eis), com a respectiva deprecação, bem como na apuração das condições dos financiamentos que pendem sobre os veículos localizados em nome da parte executada. 5 No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40253510-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 17:21 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 586/587: Reitero folhas 572, devendo eventual inconformismo com a atividade cartorária ser reportado perante a respectiva corregedoria. 2. No mais, aguarde-se manifestação da exequente sobre a impugnação de folhas 578/582 ou o decurso do prazo iniciado a folhas 585. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 31/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 586/587: Reitero folhas 572, devendo eventual inconformismo com a atividade cartorária ser reportado perante a respectiva corregedoria. 2. No mais, aguarde-se manifestação da exequente sobre a impugnação de folhas 578/582 ou o decurso do prazo iniciado a folhas 585. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40184617-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 17:25 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 578/582 - Vista ao exequente. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 27/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 578/582 - Vista ao exequente. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40132925-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/01/2025 11:49 |
| 15/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 570/571 - Eventual discussão com relação aos atos do cartório referido devem se dar perante à respectiva corregedoria. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 07/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 570/571 - Eventual discussão com relação aos atos do cartório referido devem se dar perante à respectiva corregedoria. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42988622-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/12/2024 14:12 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 530 - Defiro a penhora das cotas sociais de propriedade dos executados José Francisco Aranha, CPF: 347.407.671-04 e Elizonete da Conceição Medeiros Aranha, CPF: 426.280.751-72, referente à empresa JF MULTIPLOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 03.748.318/0001-43, bem como do executado José Francisco Aranha, CPF: 347.407.671-04, referente à empresa AUTO PECAS ARANHA LTDA, CNPJ: 42.858.851/0001-10, até o limite do débito. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser protocolizado pela parte exequente à Junta comercial do Estado de Goiás, comprovando nos autos em 30 (trinta) dias. Fls. 539/541, 542/544 e 545/566 - Manifeste-se a parte exequente sobre a informação do cartório de registro de imóveis. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 16/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 530 - Defiro a penhora das cotas sociais de propriedade dos executados José Francisco Aranha, CPF: 347.407.671-04 e Elizonete da Conceição Medeiros Aranha, CPF: 426.280.751-72, referente à empresa JF MULTIPLOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 03.748.318/0001-43, bem como do executado José Francisco Aranha, CPF: 347.407.671-04, referente à empresa AUTO PECAS ARANHA LTDA, CNPJ: 42.858.851/0001-10, até o limite do débito. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser protocolizado pela parte exequente à Junta comercial do Estado de Goiás, comprovando nos autos em 30 (trinta) dias. Fls. 539/541, 542/544 e 545/566 - Manifeste-se a parte exequente sobre a informação do cartório de registro de imóveis. Int. |
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo para estabilização da decisão retro |
| 12/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42582660-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 15:03 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/526 - Expeça-se MLE, conforme formulário juntado a fls. 233. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício à SUSEP e CNSeg, a fim de que procedam à penhora de eventuais valores/créditos em nome dos executados ARANHA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ: 27.934.924/0001-11; JOSÉ FRANCISCO ARANHA, CPF: 347.407.671-04 e ELIZONETE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS ARANHA, CPF: 426.280.751-72, com a respectiva transferência para conta judicial, competindo à parte exequente a impressão e encaminhamento. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 21/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 525/526 - Expeça-se MLE, conforme formulário juntado a fls. 233. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício à SUSEP e CNSeg, a fim de que procedam à penhora de eventuais valores/créditos em nome dos executados ARANHA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ: 27.934.924/0001-11; JOSÉ FRANCISCO ARANHA, CPF: 347.407.671-04 e ELIZONETE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS ARANHA, CPF: 426.280.751-72, com a respectiva transferência para conta judicial, competindo à parte exequente a impressão e encaminhamento. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42423891-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2024 17:22 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Folhas 487/521: ciência do resultado das pesquisas. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 487/521: ciência do resultado das pesquisas. |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718414205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcos Juliano de Carvalho Diligência : 02/10/2024 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 05/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718414214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo Diligência : 01/10/2024 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 472/477 - Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício, via Infojud, bem como a pesquisa de veículos, via Renajud. Providencie-se. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 04/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 472/477 - Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício, via Infojud, bem como a pesquisa de veículos, via Renajud. Providencie-se. Int. |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42163892-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 15:24 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora dos imóveis junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora dos imóveis junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se o sigilo dos documentos de folhas 318/454, como determinado pelo E. TJSP (folhas 308/312); 2. Fls.458/461: Observado que os referidos documentos acostados pela parte executada não abalam o quanto decidido às folhas 302/304, aguarde-se o julgamento do AI nº 2232400-15.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 06/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Anote-se o sigilo dos documentos de folhas 318/454, como determinado pelo E. TJSP (folhas 308/312); 2. Fls.458/461: Observado que os referidos documentos acostados pela parte executada não abalam o quanto decidido às folhas 302/304, aguarde-se o julgamento do AI nº 2232400-15.2024.8.26.0000. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42009934-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 16:11 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/454 - Ciência à parte contrária. Sem prejuízo, prossiga-se, nos termos modulados pelo E. TJSP (fls. 308/312), cumprindo-se fls. 313. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 26/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 316/454 - Ciência à parte contrária. Sem prejuízo, prossiga-se, nos termos modulados pelo E. TJSP (fls. 308/312), cumprindo-se fls. 313. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41901490-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 10:55 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 308/312: Anote-se a interposição do agravo de instrumento 2232400-15.2024.8.26.0000 pelos executados, tirado contra a decisão de folhas 302/301, de rejeição da impugnação da penhora relativa aos imóveis de matrículas 828 e 1.003 do Tabelião de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, ao qual foi agregado parcial efeito suspensivo para evitar "expedição de carta de adjudicação ou de arrematação em relação aos imóveis penhorados ou mesmo expedição de mandados de imissão na posse. Por conta e risco da parte credora, poderá haver avaliação e até designação de hastas públicas, para dar efetividade à execução". 2. Cumpra o Cartório a determinação averbação das penhoras de folhas 164/165 e 227/228, ou seja, imóveis de matrículas 1.538, 828 e 1.003, todas da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, pelo sistema Penhora Online/ONR, expeça-se carta de intimação da penhora aos credores fiduciários/hipotecários indicados às folhas 232, uma vez que as custas encontram-se às folhas 234/238. 3. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.552,06, observando-se os dados bancários indicados às folhas 233. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 15/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Folhas 308/312: Anote-se a interposição do agravo de instrumento 2232400-15.2024.8.26.0000 pelos executados, tirado contra a decisão de folhas 302/301, de rejeição da impugnação da penhora relativa aos imóveis de matrículas 828 e 1.003 do Tabelião de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, ao qual foi agregado parcial efeito suspensivo para evitar "expedição de carta de adjudicação ou de arrematação em relação aos imóveis penhorados ou mesmo expedição de mandados de imissão na posse. Por conta e risco da parte credora, poderá haver avaliação e até designação de hastas públicas, para dar efetividade à execução". 2. Cumpra o Cartório a determinação averbação das penhoras de folhas 164/165 e 227/228, ou seja, imóveis de matrículas 1.538, 828 e 1.003, todas da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, pelo sistema Penhora Online/ONR, expeça-se carta de intimação da penhora aos credores fiduciários/hipotecários indicados às folhas 232, uma vez que as custas encontram-se às folhas 234/238. 3. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.552,06, observando-se os dados bancários indicados às folhas 233. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 291/301: Rejeito a impugnação de folhas 267/282, posto não se poder reconhecer a impenhorabilidade alegada, nem tampouco ofensa ao princípio da menor onerosidade, à dignidade da pessoa humana ou mesmo à ordem de preferência legal. 2. Com efeito, a alegação de que o bem imóvel de matrícula 828, do CRI de Pilar do Goiás/GO seria impenhorável, por se tratar de bem de família, esbarra, em primeiro lugar, no fato de que diversos imóveis foram localizados em nome dos executados (folhas 164/165 e 227/228). Do mesmo modo, veio a alegação amparada em meras faturas de energia elétrica e saneamento (folhas 283 e 284), que, evidentemente, por si só, não tem o condão de demonstrar que se trata de único bem imóvel, destinado à moradia dos executados. Sobretudo quando os respectivos endereços sequer coincidem com aquele declarado no título em execução (folhas 55) ou mesmo aquele constante do extrato bancário, pela parte executada trazido a estes autos (folhas 171). Portanto, seja por se tratar de um dos tantos imóveis em nome dos executados, seja porque não houve demonstração de se tratar de (único) imóvel destinado à moradia, não se pode reconhecer a pretendida impenhorabilidade. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição de arguição debem de família Cerceamento de defesa inocorrente - Utilização residencial do imóvel penhorado não demonstrada Executada que não logrou êxito em provar que reside no imóvel objeto da constrição - Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida Agravo improvido (TJSP AI nº 2087190-30.2024.8.26.0000 Rel. Des. Correa Lima DJ: 03.07.2024 g.n.). 3. Nessa linha, à míngua da localização (ou, como seria de se esperar) de indicação de outros bens hígidos e com liquidez, pelos executados, não se pode reconhecer ofensa à menor onerosidade ou à dignidade da pessoa humana. Até mesmo porque, nos termos do artigo 797, do CPC, a execuçãose processa nointeressedocredore a ordem prevista pelo artigo 835, do CPC, é preferencial e não obrigatória, como se reconhece: "Aordemprevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. Os oito veículos encontrados em nome das executadas já se encontram penhorados em outros processos, de modo que se revela legítimo e pertinente o pedido da exequente depenhoratambém doimóvelobjeto da matrícula 146.447 no Cartório de Registro deImóveisde São José dos Campos/SP, para lhe dar alguma chance de satisfazer seu crédito. Recurso provido" (TJSP AI nº 2153804-17.2024.8.26.0000 Rel. Des. Gomes Varjão DJ: 30.06.2024 g.n.). 4. Por fim, a alegação de alienação completa do imóvel de matrícula 1003, do CRI de Pilar do Goiás/GO também não se sustenta, posto que, a uma, trata-se de defesa de direito alheio, em nome próprio, a afrontar o artigo 18, do CPC. Nada obstante, não é o que se depreende da respectiva matrícula, no bojo da qual há expressa indicação de que a venda aludida, se restringiu a 10 alqueires, dos cerca de 30 alqueires que compunha, originalmente, o imóvel ("av. ex-offício" folhas 155). 5. Anote-se, ainda que as anotações foram determinadas, a pedido constante da inicial (folhas 06 item "h"), pela decisão de folhas 101/102, com fulcro no artigo 828, do CPC, havendo, ainda, ordem de penhora às folhas 164/165 e 227/228. 6. Posto tudo isso, com a rejeição das alegações dos executados, prossiga-se, intimando-se os credores fiduciários, na forma requerida (folhas 301, item "c"). Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 291/301: Rejeito a impugnação de folhas 267/282, posto não se poder reconhecer a impenhorabilidade alegada, nem tampouco ofensa ao princípio da menor onerosidade, à dignidade da pessoa humana ou mesmo à ordem de preferência legal. 2. Com efeito, a alegação de que o bem imóvel de matrícula 828, do CRI de Pilar do Goiás/GO seria impenhorável, por se tratar de bem de família, esbarra, em primeiro lugar, no fato de que diversos imóveis foram localizados em nome dos executados (folhas 164/165 e 227/228). Do mesmo modo, veio a alegação amparada em meras faturas de energia elétrica e saneamento (folhas 283 e 284), que, evidentemente, por si só, não tem o condão de demonstrar que se trata de único bem imóvel, destinado à moradia dos executados. Sobretudo quando os respectivos endereços sequer coincidem com aquele declarado no título em execução (folhas 55) ou mesmo aquele constante do extrato bancário, pela parte executada trazido a estes autos (folhas 171). Portanto, seja por se tratar de um dos tantos imóveis em nome dos executados, seja porque não houve demonstração de se tratar de (único) imóvel destinado à moradia, não se pode reconhecer a pretendida impenhorabilidade. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição de arguição debem de família Cerceamento de defesa inocorrente - Utilização residencial do imóvel penhorado não demonstrada Executada que não logrou êxito em provar que reside no imóvel objeto da constrição - Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida Agravo improvido (TJSP AI nº 2087190-30.2024.8.26.0000 Rel. Des. Correa Lima DJ: 03.07.2024 g.n.). 3. Nessa linha, à míngua da localização (ou, como seria de se esperar) de indicação de outros bens hígidos e com liquidez, pelos executados, não se pode reconhecer ofensa à menor onerosidade ou à dignidade da pessoa humana. Até mesmo porque, nos termos do artigo 797, do CPC, a execuçãose processa nointeressedocredore a ordem prevista pelo artigo 835, do CPC, é preferencial e não obrigatória, como se reconhece: "Aordemprevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. Os oito veículos encontrados em nome das executadas já se encontram penhorados em outros processos, de modo que se revela legítimo e pertinente o pedido da exequente depenhoratambém doimóvelobjeto da matrícula 146.447 no Cartório de Registro deImóveisde São José dos Campos/SP, para lhe dar alguma chance de satisfazer seu crédito. Recurso provido" (TJSP AI nº 2153804-17.2024.8.26.0000 Rel. Des. Gomes Varjão DJ: 30.06.2024 g.n.). 4. Por fim, a alegação de alienação completa do imóvel de matrícula 1003, do CRI de Pilar do Goiás/GO também não se sustenta, posto que, a uma, trata-se de defesa de direito alheio, em nome próprio, a afrontar o artigo 18, do CPC. Nada obstante, não é o que se depreende da respectiva matrícula, no bojo da qual há expressa indicação de que a venda aludida, se restringiu a 10 alqueires, dos cerca de 30 alqueires que compunha, originalmente, o imóvel ("av. ex-offício" folhas 155). 5. Anote-se, ainda que as anotações foram determinadas, a pedido constante da inicial (folhas 06 item "h"), pela decisão de folhas 101/102, com fulcro no artigo 828, do CPC, havendo, ainda, ordem de penhora às folhas 164/165 e 227/228. 6. Posto tudo isso, com a rejeição das alegações dos executados, prossiga-se, intimando-se os credores fiduciários, na forma requerida (folhas 301, item "c"). Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41489430-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2024 16:55 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/287 - Vista à parte exequente quanto à impugnação apresentada. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 01/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 267/287 - Vista à parte exequente quanto à impugnação apresentada. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41401980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 16:13 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41384028-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 10:24 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/238 - Ante o decurso do prazo para impugnação (fls. 239), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário juntado. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para intimação da penhora dos imóveis. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 20/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 232/238 - Ante o decurso do prazo para impugnação (fls. 239), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário juntado. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para intimação da penhora dos imóveis. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para impugnação ao bloqueio (fls. 227/228). |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41313741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 15:02 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 168: Em complementação à decisão de folhas 164/165, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DA PENHORA, ora deferida, dos seguintes imóveis: a) Folhas 145/148 - matrícula nº 828 da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO - R7/828: parte ideal da propriedade, ou seja, lote e respectivas construções na quadra "E", de 162 m² pertencentes à Elizonete Conceição Medeiros Aranha - imóvel hipotecado MARCOS JULIANO DE CARVALHO (R 8/828); b) Folhas 149/156 - matrícula nº 1.003 da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO - R 4/1.003: parte ideal da propriedade, equivalente à 20 (vinte) alqueires (fls. 155 - av. "ex officio), pertencentes à José Francisco Aranha - imóvel hipotecado a JOAQUIM ROBERTO REZENDE (R 9/1.003). 2. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Penhora Online/ONR, indicando o endereço eletrônico mercedo@mercedo.com.br, para envio do boleto correspondente aos emolumentos, a ser recolhido pela parte exequente, que deverá comprovar o pagamento nos autos, inclusive com relação à penhora de folhas 164/165. 3. Folhas 169/170: Ao contrário do que afirmam os executados, nos termos da decisão de folhas 164/165, a penhora não recaiu sobre a propriedade, mas sobre os direitos que lhes pertencem sobre o imóvel da av. Venâncio Xavier, 562, da quadra 1, lote 1, Centro Itapaci/GO (matrícula nº 1.538 do Oficial de Registro de Pilar de Goiás/GO) 4. Folhas 158/159 e 185/226: Ciência do resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, no valor total de R$ 11.552,06, que declaro penhorado. Determinei a transferência da quantia para conta à disposição deste Juízo, dispensada, a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Fica a parte devedora intimada, através de seu patrono constituído, acerca bloqueio, transferência e penhoras realizadas. 6. Providencie parte exequente a intimação dos credores fiduciários/hipotecários, recolhendo as despesas postais, bem como a indicando o endereço para direcionamento da carta, para início dos atos expropriatórios. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 05/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Folhas 168: Em complementação à decisão de folhas 164/165, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DA PENHORA, ora deferida, dos seguintes imóveis: a) Folhas 145/148 - matrícula nº 828 da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO - R7/828: parte ideal da propriedade, ou seja, lote e respectivas construções na quadra "E", de 162 m² pertencentes à Elizonete Conceição Medeiros Aranha - imóvel hipotecado MARCOS JULIANO DE CARVALHO (R 8/828); b) Folhas 149/156 - matrícula nº 1.003 da Oficial de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO - R 4/1.003: parte ideal da propriedade, equivalente à 20 (vinte) alqueires (fls. 155 - av. "ex officio), pertencentes à José Francisco Aranha - imóvel hipotecado a JOAQUIM ROBERTO REZENDE (R 9/1.003). 2. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Penhora Online/ONR, indicando o endereço eletrônico mercedo@mercedo.com.br, para envio do boleto correspondente aos emolumentos, a ser recolhido pela parte exequente, que deverá comprovar o pagamento nos autos, inclusive com relação à penhora de folhas 164/165. 3. Folhas 169/170: Ao contrário do que afirmam os executados, nos termos da decisão de folhas 164/165, a penhora não recaiu sobre a propriedade, mas sobre os direitos que lhes pertencem sobre o imóvel da av. Venâncio Xavier, 562, da quadra 1, lote 1, Centro Itapaci/GO (matrícula nº 1.538 do Oficial de Registro de Pilar de Goiás/GO) 4. Folhas 158/159 e 185/226: Ciência do resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, no valor total de R$ 11.552,06, que declaro penhorado. Determinei a transferência da quantia para conta à disposição deste Juízo, dispensada, a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Fica a parte devedora intimada, através de seu patrono constituído, acerca bloqueio, transferência e penhoras realizadas. 6. Providencie parte exequente a intimação dos credores fiduciários/hipotecários, recolhendo as despesas postais, bem como a indicando o endereço para direcionamento da carta, para início dos atos expropriatórios. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41154007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2024 11:19 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41144652-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 14:40 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 163: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DA PENHORA, ora deferida, do seguinte imóvel: Folhas 135/142 - matrícula nº 1.538 (filhote), proveniente da matrícula mãe 983 (Av 4/983), do Oficial de Registro da Cidade de Pilar de Goiás/GO - parte ideal dos direitos, ou seja, 700,14 m², correspondente ao Lote 2-A, pertencentes à José Francisco Aranha e Elizonete Conceição Medeiros Aranha - imóvel alienado fiduciariamente ao HSBC Bank Brasil (R 1/1.538). 2. Resta indeferida a penhora do imóvel objeto da matrícula 946 do Oficial de Registro da Cidade de Pilar de Goiás/GO, uma vez que não pertence aos executados (R. 19/946 e R 22/946 - fls. 126/134). Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Penhora Online/ONR, indicando o endereço eletrônico mercedo@mercedo.com.br, para envio do boleto correspondente aos emolumentos, a ser recolhido pela parte exequente, que deverá comprovar o pagamento nos autos. 3. Ficam os executados intimados da penhora, pelo DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 4. Providencie parte interessada a intimação do credor fiduciário, recolhendo as despesas postais, bem como a indicando o endereço para direcionamento da carta. 5. Aguarde-se o resultado do bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema sisbajud (fls. 158/159), Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 21/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Folhas 163: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DA PENHORA, ora deferida, do seguinte imóvel: Folhas 135/142 - matrícula nº 1.538 (filhote), proveniente da matrícula mãe 983 (Av 4/983), do Oficial de Registro da Cidade de Pilar de Goiás/GO - parte ideal dos direitos, ou seja, 700,14 m², correspondente ao Lote 2-A, pertencentes à José Francisco Aranha e Elizonete Conceição Medeiros Aranha - imóvel alienado fiduciariamente ao HSBC Bank Brasil (R 1/1.538). 2. Resta indeferida a penhora do imóvel objeto da matrícula 946 do Oficial de Registro da Cidade de Pilar de Goiás/GO, uma vez que não pertence aos executados (R. 19/946 e R 22/946 - fls. 126/134). Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Penhora Online/ONR, indicando o endereço eletrônico mercedo@mercedo.com.br, para envio do boleto correspondente aos emolumentos, a ser recolhido pela parte exequente, que deverá comprovar o pagamento nos autos. 3. Ficam os executados intimados da penhora, pelo DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 4. Providencie parte interessada a intimação do credor fiduciário, recolhendo as despesas postais, bem como a indicando o endereço para direcionamento da carta. 5. Aguarde-se o resultado do bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema sisbajud (fls. 158/159), Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055005-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 14:53 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 116/117: O artigo 854 do Código de Processo Civil estabelece que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução"( g.n.), o que foi observado nos caso. 2. Nada obstante, sendo o ato de conhecimento da parte executada, determinei a liberação da ordem de bloqueio nos autos (fls. 118/159). 3. Aguarde-se o resultado final, dando-se ciência às partes. Int. Advogados(s): André Puppin Macedo (OAB 12004/DF), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 09/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Folhas 116/117: O artigo 854 do Código de Processo Civil estabelece que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução"( g.n.), o que foi observado nos caso. 2. Nada obstante, sendo o ato de conhecimento da parte executada, determinei a liberação da ordem de bloqueio nos autos (fls. 118/159). 3. Aguarde-se o resultado final, dando-se ciência às partes. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40959667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 16:36 |
| 07/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1069490-49.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656456588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elizonete da Conceição Medeiros Aranha Diligência : 09/04/2024 |
| 13/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656456574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Francisco Aranha Diligência : 09/04/2024 |
| 13/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656456565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aranha Com. de Combustivel Eireli Diligência : 09/04/2024 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/03/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - ARANHA COM. DE COMBUSTIVEL EIRELI, CNPJ 27934924000111, JOSÉ FRANCISCO ARANHA, CPF 34740767104 e ELIZONETE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS ARANHA, CPF 42628075172, cujo valor da causa é: R$ 339.845,98(TREZENTOS E TRINTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 14/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/03/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - ARANHA COM. DE COMBUSTIVEL EIRELI, CNPJ 27934924000111, JOSÉ FRANCISCO ARANHA, CPF 34740767104 e ELIZONETE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS ARANHA, CPF 42628075172, cujo valor da causa é: R$ 339.845,98(TREZENTOS E TRINTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. decisão fl. 98 |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação proposta por Banco Safra S/A, em face de Aranha Com. de Combustivel Eireli, José Francisco Aranha e Elizonete da Conceição Medeiros Aranha A ação veio distribuída a esta Vara por direcionamento, em razão de suspeita de repetição da ação com o processo nº 1023496-95.2024.8.26.0100. Contudo, este Juízo não é prevento à demanda, porque não se verifica a repetição da ação. E também não é caso de reunião de processos para julgamento conjunto, já que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Int. Advogados(s): Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) |
| 23/02/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Cuida-se de ação proposta por Banco Safra S/A, em face de Aranha Com. de Combustivel Eireli, José Francisco Aranha e Elizonete da Conceição Medeiros Aranha A ação veio distribuída a esta Vara por direcionamento, em razão de suspeita de repetição da ação com o processo nº 1023496-95.2024.8.26.0100. Contudo, este Juízo não é prevento à demanda, porque não se verifica a repetição da ação. E também não é caso de reunião de processos para julgamento conjunto, já que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1023496-95.2024.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 09/05/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1069490-49.2024.8.26.0100 | Embargos à Execução | 07/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |