| Reqte |
B L J Administração Imobiliária e Participações Ltda.
Advogada: Renata Vilhena Silva |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques Advogado: Diogenes Pereira da Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2550/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2550/2025 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB 352518/SP) |
| 16/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41939267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 12:57 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2550/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2550/2025 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB 352518/SP) |
| 16/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41939267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 12:57 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2025 Teor do ato: Fls. 990-999: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB 352518/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 990-999: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 15 dias. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41726359-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 16:07 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: inviável a união dos feitos. Ausentes outras preliminares. No mais, processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: quais reajustes devem incidir sobre as mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora. Assim, para o deslinde da controvérsia, determino que a parte requerida apresente documentos e/ou relatórios que demonstrem a variação da sinistralidade. Prazo: 15 dias. Com a juntada, abra-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, tornem conclusos. A necessidade de realização de prova técnica será apreciada oportunamente. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP) |
| 11/07/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
inviável a união dos feitos. Ausentes outras preliminares. No mais, processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: quais reajustes devem incidir sobre as mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora. Assim, para o deslinde da controvérsia, determino que a parte requerida apresente documentos e/ou relatórios que demonstrem a variação da sinistralidade. Prazo: 15 dias. Com a juntada, abra-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, tornem conclusos. A necessidade de realização de prova técnica será apreciada oportunamente. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40827641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 17:28 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40746532-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:59 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há probabilidade do direito da parte autora, considerando o entendimento já manifestado pelo Tribunal sobre a matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela. A fim de garantir o contraditório, manifestem-se autor e réu acerca dos novos documentos juntados, no prazo de 15 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, devendo ser observada a ordem cronológica. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP) |
| 14/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há probabilidade do direito da parte autora, considerando o entendimento já manifestado pelo Tribunal sobre a matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela. A fim de garantir o contraditório, manifestem-se autor e réu acerca dos novos documentos juntados, no prazo de 15 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, devendo ser observada a ordem cronológica. |
| 17/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40359094-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/02/2025 17:47 |
| 06/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40255080-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2025 18:35 |
| 06/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40255048-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2025 18:34 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40125417-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/01/2025 17:13 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos se encontram aguardando decurso de prazo, motivo pelo qual promovo a retirada da fila de petição juntada. Decorrido o prazo, deverão os autos ser remetidos à conclusão para a análise de petição pendente. Nada Mais. |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40060343-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 04:08 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 350-381: Cumpra-se imediatamente a r. Decisão de Superior Instância, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento 2080887-97.2024.8.26.0000, revogando-se a tutela de urgência provisória concedida na decisão de fls. 187-190. Isto posto manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. No mesmo lapso especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, e manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 13/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos, Fls. 350-381: Cumpra-se imediatamente a r. Decisão de Superior Instância, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento 2080887-97.2024.8.26.0000, revogando-se a tutela de urgência provisória concedida na decisão de fls. 187-190. Isto posto manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. No mesmo lapso especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, e manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2080887-97.2024.8.26.0000. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2080887-97.2024.8.26.0000. |
| 29/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/346: Cumpra-se imediatamente a r. Decisão de Superior Instância, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2080887-97.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 341/346: Cumpra-se imediatamente a r. Decisão de Superior Instância, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2080887-97.2024.8.26.0000. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40802494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 19:14 |
| 16/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40767265-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2024 00:56 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada a fls. 229/230, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Int. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada a fls. 229/230, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40597738-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2024 00:53 |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 1033040-10.2024.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente B L J Administração Imobiliária e Participações Ltda. Requerido Sul América Serviços de Saúde S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Trata-se de ação cominatória de nulidade de reajuste anual de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por B L J ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Aduziu, em apertada síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que firmou contrato de plano de saúde com a empresa ré e que recebeu um reajuste manifestamente abusivo, em 2024, na ordem de 24,76%, o que elevou o prêmio pago em mais de R$ 2.500,00, não havendo, no entender do autor, demonstração de cálculo, comprovando os critérios utilizados para se alcançar o percentual fixado, impossibilitando, destarte, a aplicação de tal reajuste de forma unilateral sem a devida informação. Pugnou, portanto, o autor pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender limitar o reajuste anual aplicado em 2024 ao índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, determinando que a ré restituísse a requerente acerca de todos os valores eventualmente pagos indevidamente, caso ocorra o indeferimento da inicial. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. Faz-se mister consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição acerca da relação jurídica acima referida existente entre as partes (fls. 67 ), afigurando-se relevantes os argumentos expendidos na inicial, formulando-se cognição sumária de modo perfunctório a propósito. Ademais, a evolução dos reajustes, consoante se pode aferir neste momento processual, em sede de cognição não exauriente, de modo sumário, portanto, em face do teor dos documentos acostados à inicial e do nesta expendido, evidencia a possibilidade de certa desproporcionalidade em detrimento do consumidor, não se podendo aferir, de plano, que estejam de conformidade estrita com os índices aferidos pela ANS. Segundo o entendimento da jurisprudência a respeito, em vigor neste momento, no bojo do IRDR de lavra do Egrégio TJSP número 0043940-25.2017.8.26.0000 para os planos coletivos-empresariais, aplicando-se, outrossim, a este respeito também os preceitos gerais estabelecidos no REsp repetitivo número 1.56824-RJ, pode-se extrair que, para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, dado que aumentos excessivamente elevados podem impossibilitar a sua permanência no plano com desrespeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Diante do cotejo de tais requisitos, expostos pela jurisprudência em vigor, no caso vertente, depreende-se a probabilidade do direito invocado pelos autores neste momento processual considerando-se a efetiva possibilidade de ser o Plano de Saúde eventualmente configurado como falso coletivo. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a permissão da manutenção dos indigitados reajustes do plano de saúde do autor poder acarretar-lhe graves danos, no tocante à continuidade do plano de saúde, que se constitui em serviço essencial para a salvaguarda do direito à vida e à saúde do consumidor. Com a presente medida, pois, busca-se forrar a parte autora contra os efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo na célebre expressão cunhada pelo insigne mestre processualista Cândido Rangel Dinamarco. Imperioso também acrescentar que se garante, ademais, com a presente medida, o resultado útil do processo. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré a fim de suspender limitar o reajuste anual aplicado em 2024 ao índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, conforme o pedido inaugural de fls. 22, item a, tornando-se prejudicado o pleiteado a fls. 22, item b, até o julgamento final deste feito, emitindo, em cinco dias corridos, a partir da ciência deste decisum, os respectivos e atualizados boletos do ano de 2024, conforme a data de reajuste noticiada na inicial, para pagamento do autor, a partir do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), limitada a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), valor este que se afigura razoável e proporcional para permitir o cumprimento desta obrigação, dada a sua evidente urgência, com espeque no disposto no artigo 537 do CPC, e de eventual prática pela demandada de eventual delito de desobediência na forma da lei, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da petição inicial e de seus anexos, de decisão/ofício a ser instruída pela própria parte autora ou por seus respectivos advogados constituídos nos autos, junto à ré, com fundamento no preconizado pelo artigo 4º. do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se São Paulo, 07 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº: 1033040-10.2024.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente B L J Administração Imobiliária e Participações Ltda. Requerido Sul América Serviços de Saúde S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Trata-se de ação cominatória de nulidade de reajuste anual de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por B L J ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Aduziu, em apertada síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que firmou contrato de plano de saúde com a empresa ré e que recebeu um reajuste manifestamente abusivo, em 2024, na ordem de 24,76%, o que elevou o prêmio pago em mais de R$ 2.500,00, não havendo, no entender do autor, demonstração de cálculo, comprovando os critérios utilizados para se alcançar o percentual fixado, impossibilitando, destarte, a aplicação de tal reajuste de forma unilateral sem a devida informação. Pugnou, portanto, o autor pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender limitar o reajuste anual aplicado em 2024 ao índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, determinando que a ré restituísse a requerente acerca de todos os valores eventualmente pagos indevidamente, caso ocorra o indeferimento da inicial. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. Faz-se mister consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição acerca da relação jurídica acima referida existente entre as partes (fls. 67 ), afigurando-se relevantes os argumentos expendidos na inicial, formulando-se cognição sumária de modo perfunctório a propósito. Ademais, a evolução dos reajustes, consoante se pode aferir neste momento processual, em sede de cognição não exauriente, de modo sumário, portanto, em face do teor dos documentos acostados à inicial e do nesta expendido, evidencia a possibilidade de certa desproporcionalidade em detrimento do consumidor, não se podendo aferir, de plano, que estejam de conformidade estrita com os índices aferidos pela ANS. Segundo o entendimento da jurisprudência a respeito, em vigor neste momento, no bojo do IRDR de lavra do Egrégio TJSP número 0043940-25.2017.8.26.0000 para os planos coletivos-empresariais, aplicando-se, outrossim, a este respeito também os preceitos gerais estabelecidos no REsp repetitivo número 1.56824-RJ, pode-se extrair que, para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, dado que aumentos excessivamente elevados podem impossibilitar a sua permanência no plano com desrespeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Diante do cotejo de tais requisitos, expostos pela jurisprudência em vigor, no caso vertente, depreende-se a probabilidade do direito invocado pelos autores neste momento processual considerando-se a efetiva possibilidade de ser o Plano de Saúde eventualmente configurado como falso coletivo. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a permissão da manutenção dos indigitados reajustes do plano de saúde do autor poder acarretar-lhe graves danos, no tocante à continuidade do plano de saúde, que se constitui em serviço essencial para a salvaguarda do direito à vida e à saúde do consumidor. Com a presente medida, pois, busca-se forrar a parte autora contra os efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo na célebre expressão cunhada pelo insigne mestre processualista Cândido Rangel Dinamarco. Imperioso também acrescentar que se garante, ademais, com a presente medida, o resultado útil do processo. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré a fim de suspender limitar o reajuste anual aplicado em 2024 ao índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, conforme o pedido inaugural de fls. 22, item a, tornando-se prejudicado o pleiteado a fls. 22, item b, até o julgamento final deste feito, emitindo, em cinco dias corridos, a partir da ciência deste decisum, os respectivos e atualizados boletos do ano de 2024, conforme a data de reajuste noticiada na inicial, para pagamento do autor, a partir do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), limitada a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), valor este que se afigura razoável e proporcional para permitir o cumprimento desta obrigação, dada a sua evidente urgência, com espeque no disposto no artigo 537 do CPC, e de eventual prática pela demandada de eventual delito de desobediência na forma da lei, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da petição inicial e de seus anexos, de decisão/ofício a ser instruída pela própria parte autora ou por seus respectivos advogados constituídos nos autos, junto à ré, com fundamento no preconizado pelo artigo 4º. do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se São Paulo, 07 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2024 |
Contestação |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 06/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |