| Reqte |
Adriana Scarpari Queiroz
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Perito | ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40025739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 11:34 |
| 05/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 06/01/2026 |
| 04/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 04/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40025739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 11:34 |
| 05/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 06/01/2026 |
| 04/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 04/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 6.670,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 436, conforme formulário de fls. 435. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 6.670,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 436, conforme formulário de fls. 435. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40777185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 19:56 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40749682-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:09 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 401/433: ciência às partes do laudo pericial juntado, para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2. Fls. 401: sem prejuízo, com relação ao depósito de fls. 225, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do expert, com formulário às fls. 435. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 401/433: ciência às partes do laudo pericial juntado, para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2. Fls. 401: sem prejuízo, com relação ao depósito de fls. 225, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do expert, com formulário às fls. 435. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40532407-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/03/2025 13:57 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40403967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:32 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/326: ciência à parte autora. Intime-se a perita para ciência e manifestação quanto às alegações da requerida, observando-se a validade do link disponibilizado à fl. 326. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 325/326: ciência à parte autora. Intime-se a perita para ciência e manifestação quanto às alegações da requerida, observando-se a validade do link disponibilizado à fl. 326. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159444-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 20:38 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40143729-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 18:57 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Fls. 319/321: ciência às partes da manifestação da perita, que solicita providências às partes. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 319/321: ciência às partes da manifestação da perita, que solicita providências às partes. |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40032132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 11:56 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40032124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 11:55 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42965967-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:59 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: indefiro o pedido. Providencie a requerida o depósito do valor referente aos honorários no prazo de 2 dias úteis. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 309/310: indefiro o pedido. Providencie a requerida o depósito do valor referente aos honorários no prazo de 2 dias úteis. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos periciais. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42900181-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/12/2024 14:18 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a anuência da requerida, responsável pelo pagamento do valor referente à perícia designada, homologo o valor estipulado pela expert como honorários provisórios em R$ 6.670,00. Providencie o requerido o depósito no prazo de 5 dias. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a anuência da requerida, responsável pelo pagamento do valor referente à perícia designada, homologo o valor estipulado pela expert como honorários provisórios em R$ 6.670,00. Providencie o requerido o depósito no prazo de 5 dias. Após, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42796185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 16:09 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Fls. 295/299: ciência às partes da estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 295/299: ciência às partes da estimativa de honorários periciais. |
| 24/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42722388-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 24/11/2024 10:32 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento do(a) perito(a) nomeado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe senha para acesso ao feito. Certifico finalmente que procedi ao seu cadastramento como parte do processo, na condição de Terceiro (perito), visando sua habilitação para o peticionamento eletrônico diretamente no feito, nos termos do CG nº 1666/2017, publicado no Diário Oficial de 13/07/2017, às fls. 3. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42641103-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/11/2024 19:28 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42617009-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/11/2024 10:43 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos em saneador. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes a legitimidade de parte, o interesse de agir e os pressupostos processuais. O pedido declaratório de nulidade dos índices aplicados entre 2022 e 2024 não se sujeita a prazo prescricional e, assim, pode ser revisto. No tocante ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior, a autora requereu a diferença dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.360.969 e nº 1.361.182. As preliminares de ilegitimidade passiva da operadora de saúde e de litisconsórcio necessário com a administradora não comportam acolhimento. Há entre as partes relação de consumo decorrente da contratação de cobertura de despesas relativas a assistência médico-hospitalar. Assim, na qualidade de operadora do plano de saúde, a ré integra a cadeia de consumo e é destinatária das mensalidades pagas pelos beneficiários. Desse modo, ela responde por eventual abuso no reajuste dessas mensalidades, sendo desnecessária a inclusão da administradora. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória, na medida em que a autora impugna a forma de composição dos reajustes e pede o recálculo do prêmio. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Considerando o quanto determinado no Recurso Especial nº 1.568.244 e não sendo possível aferir a nulidade de plano, fixo como ponto controvertido a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e para equilíbrio econômico-financeiro praticados pela ré entre 2022 e 2024.. Para solução desse ponto, defiro a produção de prova de perícia atuarial. Nomeio a perita ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA. Intime-se a perita para estimar os seus honorários em 15 dias, a serem adiantados pela ré, requerente da prova, a teor do artigo 95, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 dias, após intimação para início. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Façam-se as anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em saneador. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes a legitimidade de parte, o interesse de agir e os pressupostos processuais. O pedido declaratório de nulidade dos índices aplicados entre 2022 e 2024 não se sujeita a prazo prescricional e, assim, pode ser revisto. No tocante ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior, a autora requereu a diferença dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.360.969 e nº 1.361.182. As preliminares de ilegitimidade passiva da operadora de saúde e de litisconsórcio necessário com a administradora não comportam acolhimento. Há entre as partes relação de consumo decorrente da contratação de cobertura de despesas relativas a assistência médico-hospitalar. Assim, na qualidade de operadora do plano de saúde, a ré integra a cadeia de consumo e é destinatária das mensalidades pagas pelos beneficiários. Desse modo, ela responde por eventual abuso no reajuste dessas mensalidades, sendo desnecessária a inclusão da administradora. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória, na medida em que a autora impugna a forma de composição dos reajustes e pede o recálculo do prêmio. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Considerando o quanto determinado no Recurso Especial nº 1.568.244 e não sendo possível aferir a nulidade de plano, fixo como ponto controvertido a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e para equilíbrio econômico-financeiro praticados pela ré entre 2022 e 2024.. Para solução desse ponto, defiro a produção de prova de perícia atuarial. Nomeio a perita ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA. Intime-se a perita para estimar os seus honorários em 15 dias, a serem adiantados pela ré, requerente da prova, a teor do artigo 95, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 dias, após intimação para início. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Façam-se as anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41060749-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/05/2024 18:58 |
| 16/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41032919-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/05/2024 16:47 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40837031-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2024 17:40 |
| 04/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656438346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BRADESCO SAÚDE S/A Diligência : 01/04/2024 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 14/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste ajuizada por Adriana Scarpari Queiroz em face de Bradesco Saúde S/A. Alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão com a ré. Aduz que os reajustes anuais operados pela demandada são desarrazoados e ultrapassam a porcentagem autorizada pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais/familiares. Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição do reajuste anual pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Junta documentos (fls. 17/32). A autora é contratante de plano de saúde coletivo, em relação ao qual não se aplicam os índices máximos de reajuste definidos pela ANS, restritos aos planos individuais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que pretendia a suspensão dos reajustes anuais (financeiro/VCMH e por sinistralidade), desde 2012. Inconformismo da autora. Alegação de abusividade. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida no tocante aos reajustes antigos. Inteligência do artigo 300 do CPC. Índices anuais definidos pela ANS, que são aplicáveis apenas aos planos de saúde individuais e familiares. Agravante que não demonstrou o preenchimento dos requisitos de urgência e dano de difícil reparação, para o afastamento dos percentuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22734854920228260000 São Paulo, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 27/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Os montantes aplicados não destoam da média de mercado para o período, conforme informações da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-divulga-painel-com-dados-sobre-reajuste-de-planos-coletivos). Além disso, considerada a atual conjuntura econômica de pressão inflacionária sobre os custos médicos, os índices aplicados ao contrato da autora mostram-se, ao menos em cognição sumária, razoáveis, sendo prematura a sua substituição sem o prévio exercício do contraditório. Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 13/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste ajuizada por Adriana Scarpari Queiroz em face de Bradesco Saúde S/A. Alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão com a ré. Aduz que os reajustes anuais operados pela demandada são desarrazoados e ultrapassam a porcentagem autorizada pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais/familiares. Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição do reajuste anual pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Junta documentos (fls. 17/32). A autora é contratante de plano de saúde coletivo, em relação ao qual não se aplicam os índices máximos de reajuste definidos pela ANS, restritos aos planos individuais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que pretendia a suspensão dos reajustes anuais (financeiro/VCMH e por sinistralidade), desde 2012. Inconformismo da autora. Alegação de abusividade. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida no tocante aos reajustes antigos. Inteligência do artigo 300 do CPC. Índices anuais definidos pela ANS, que são aplicáveis apenas aos planos de saúde individuais e familiares. Agravante que não demonstrou o preenchimento dos requisitos de urgência e dano de difícil reparação, para o afastamento dos percentuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22734854920228260000 São Paulo, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 27/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Os montantes aplicados não destoam da média de mercado para o período, conforme informações da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-divulga-painel-com-dados-sobre-reajuste-de-planos-coletivos). Além disso, considerada a atual conjuntura econômica de pressão inflacionária sobre os custos médicos, os índices aplicados ao contrato da autora mostram-se, ao menos em cognição sumária, razoáveis, sendo prematura a sua substituição sem o prévio exercício do contraditório. Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Contestação |
| 16/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/11/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/11/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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