| Exeqte |
Condomínio Edifício Ginza
Advogada: Lara Maurita Quadrini Saito Advogado: Alessandro Zanete |
| Exectdo |
P.k. Hotelaria e Administracao de Bens Ltda.
RepreLeg: LIAU CHEN SHU CHEN RepreLeg: LIAU AN I |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Vinicios Profili Rodrigues
Advogado: Ricardo Goulart Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2294/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 326/327: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 19/11/2025 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Fls. 326/327: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2294/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 326/327: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 19/11/2025 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Fls. 326/327: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42608092-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 13:42 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42601298-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 16:34 |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2193/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2193/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 317 e 318/319: À míngua de insurgência da parte exequente (fls. 317), intime-se o leiloeiro para que tome ciência acerca da arrematação do imóvel de Matrícula n. 74.877, bem como providencie o cancelamento da hasta pública em curso. 2. Sem prejuízo, considerando a natureza propter rem da obrigação aqui perseguida, diga a parte exequente, em até 15 dias, acerca do adimplemento obrigacional (em virtude da arrematação comunicada a fls. 291/295). 3. Na inércia, presumir-se-á a obrigação satisfeita. 4. Em seguida, tornem conclusos para, sendo o caso, extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 317 e 318/319: À míngua de insurgência da parte exequente (fls. 317), intime-se o leiloeiro para que tome ciência acerca da arrematação do imóvel de Matrícula n. 74.877, bem como providencie o cancelamento da hasta pública em curso. 2. Sem prejuízo, considerando a natureza propter rem da obrigação aqui perseguida, diga a parte exequente, em até 15 dias, acerca do adimplemento obrigacional (em virtude da arrematação comunicada a fls. 291/295). 3. Na inércia, presumir-se-á a obrigação satisfeita. 4. Em seguida, tornem conclusos para, sendo o caso, extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42584681-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 08/11/2025 19:55 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42451049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:59 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1980/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1980/2025 Teor do ato: Fls. 285/313: Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 285/313: Ciência às partes. |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433930-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2025 09:51 |
| 16/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: A 1ª Praça terá início no dia26 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª Praça terá início no dia26 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro. |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41864565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 11:30 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41849954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 09:33 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo como Auxiliar da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Int. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 07/08/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo como Auxiliar da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41480948-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 16:17 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 228: A empresa executada, devidamente intimada na pessoa de seu sócio (fls. 226/227), não apresentou insurgência à penhora determinada e num se insurgiu ao valor de avaliação apresentado a fls. 190/202. Nesse sentido, homologo a estimativa de valor do imóvel descrito na matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174), em R$ 195.862,91 para setembro de 2024. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. 3. No mesmo ato, deverá apresentar planilha atualizada do debito e explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, CPC), indicando, se o caso, leiloeiro devidamente habilitado. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 228: A empresa executada, devidamente intimada na pessoa de seu sócio (fls. 226/227), não apresentou insurgência à penhora determinada e num se insurgiu ao valor de avaliação apresentado a fls. 190/202. Nesse sentido, homologo a estimativa de valor do imóvel descrito na matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174), em R$ 195.862,91 para setembro de 2024. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. 3. No mesmo ato, deverá apresentar planilha atualizada do debito e explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, CPC), indicando, se o caso, leiloeiro devidamente habilitado. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41271903-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 18:48 |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753559453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : LIAU CHEN SHU CHEN Diligência : 26/02/2025 |
| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753559467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : LIAU AN I Diligência : 20/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40051389-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 18:19 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 15/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000549799. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000549799. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 166/174: Por primeiro, consigno ao exequente, em virtude do manifestado a fls. 166, e segundo o disposto no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional, no concurso singular de credores "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Porém, do que se extrai da parte final do artigo 186, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela LCP nº 118 de 2005), os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE.1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 8.8.05. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1539255/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Grifei. 2.1. Deste modo, no caso dos autos, observando-se as prenotações decorrentes da Justiça Trabalhista (fls. 168/174), ainda que se defira a penhora em favor do exequente, não se pode deferir em favor do condomínio o levantamento de qualquer valor sem que antes tenha sido satisfeita a ordem dos credores que gozam de preferência em relação aos credores de cotas Condominiais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que instaurou o incidente de concurso de credores, declarando a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial e afastando a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito exequendo. Concurso de credores necessário, ainda que o Condomínio exequente tenha procedido à expropriação do bem gerador da dívida, devendo observar a ordem de preferência dos créditos, à luz do que prevê o art. 908, §1º, do CPC. Crédito de natureza trabalhista que, ademais, prefere a todos os outros, inclusive ao de natureza propter rem condominial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Honorários de sucumbência que, apesar de acessório do crédito principal, se equipara ao crédito trabalhista, que prefere a todos os outros. Jurisprudência do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176939-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Grifei. 3. Portanto, na ordem de preferência, registro que os créditos trabalhistas e preferem a todos os outros, vindo, após, o tributário e o condominial, nessa ordem. 4. Dito isso, defiro a penhora da propriedade em nome de P.k. Hotelaria e Administracao de Bens Ltda., CNPJ - 67.425.066/0001-02, atinente(s) ao imóvel descrito na matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC).Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC), o que deverá ser comprovado nestes autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 7. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 9. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 11. Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, I e IV, CPC), servindo a média como referência. Prazo: 15 dias..12. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Apresentadas as estimativas, intime-se a parte executada para eventual impugnação devidamente fundamentada no prazo de 15 dias. 14. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 166/174: Por primeiro, consigno ao exequente, em virtude do manifestado a fls. 166, e segundo o disposto no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional, no concurso singular de credores "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Porém, do que se extrai da parte final do artigo 186, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela LCP nº 118 de 2005), os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE.1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 8.8.05. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1539255/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Grifei. 2.1. Deste modo, no caso dos autos, observando-se as prenotações decorrentes da Justiça Trabalhista (fls. 168/174), ainda que se defira a penhora em favor do exequente, não se pode deferir em favor do condomínio o levantamento de qualquer valor sem que antes tenha sido satisfeita a ordem dos credores que gozam de preferência em relação aos credores de cotas Condominiais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que instaurou o incidente de concurso de credores, declarando a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial e afastando a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito exequendo. Concurso de credores necessário, ainda que o Condomínio exequente tenha procedido à expropriação do bem gerador da dívida, devendo observar a ordem de preferência dos créditos, à luz do que prevê o art. 908, §1º, do CPC. Crédito de natureza trabalhista que, ademais, prefere a todos os outros, inclusive ao de natureza propter rem condominial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Honorários de sucumbência que, apesar de acessório do crédito principal, se equipara ao crédito trabalhista, que prefere a todos os outros. Jurisprudência do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176939-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Grifei. 3. Portanto, na ordem de preferência, registro que os créditos trabalhistas e preferem a todos os outros, vindo, após, o tributário e o condominial, nessa ordem. 4. Dito isso, defiro a penhora da propriedade em nome de P.k. Hotelaria e Administracao de Bens Ltda., CNPJ - 67.425.066/0001-02, atinente(s) ao imóvel descrito na matrícula nº 74.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 168/174), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC).Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC), o que deverá ser comprovado nestes autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 7. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 9. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 11. Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, I e IV, CPC), servindo a média como referência. Prazo: 15 dias..12. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Apresentadas as estimativas, intime-se a parte executada para eventual impugnação devidamente fundamentada no prazo de 15 dias. 14. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 162: Antes de prosseguir com a penhora, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, a viabilizar a ultimação de ato expropriatório, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel e informe, no prazo de 10 dias, a situação processual de eventuais penhoras/constrições pretéritas que constem na referida matrícula, notadamente quanto a, se o caso, eventual alienação do bem noutros autos e disponibilidade de numerário a ser constrito.2. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe ainda acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 3. Neste interim, atente-se o exequente ao item 11 de fls. 119. 4. Sobrevindo o cumprimento do item 1 supra, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 162: Antes de prosseguir com a penhora, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, a viabilizar a ultimação de ato expropriatório, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel e informe, no prazo de 10 dias, a situação processual de eventuais penhoras/constrições pretéritas que constem na referida matrícula, notadamente quanto a, se o caso, eventual alienação do bem noutros autos e disponibilidade de numerário a ser constrito.2. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe ainda acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 3. Neste interim, atente-se o exequente ao item 11 de fls. 119. 4. Sobrevindo o cumprimento do item 1 supra, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713375108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LIAU CHEN SHU CHEN Diligência : 10/09/2024 |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713375111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LIAU AN I Diligência : 06/09/2024 |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas para a citação da empresa executada, na pessoa de seus sócios, observando-se os respectivos endereços de fls. 152 e a gratuidade de justiça que faz jus o exequente. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se cartas para a citação da empresa executada, na pessoa de seus sócios, observando-se os respectivos endereços de fls. 152 e a gratuidade de justiça que faz jus o exequente. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41652954-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/07/2024 17:19 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 11/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41119126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:09 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 130/132: A fim de se evitar a realização de diligência inúteis, comprove a parte exequente ia fidedignidade do endereço indicado, no prazo de 15 dias. 2. Sobrevindo a comprovação, expeça-se carta de citação nos moldes pleiteados. 3. Do contrário, mediante requisição do exequente, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços em nome do sócio da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 130/132: A fim de se evitar a realização de diligência inúteis, comprove a parte exequente ia fidedignidade do endereço indicado, no prazo de 15 dias. 2. Sobrevindo a comprovação, expeça-se carta de citação nos moldes pleiteados. 3. Do contrário, mediante requisição do exequente, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços em nome do sócio da empresa executada. Intime-se. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40708438-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/04/2024 11:31 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 03/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA659745990TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : P.k. Hotelaria e Administracao de Bens Ltda. |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao exequente. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 10. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/03/2024 e admitida em juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1041249-65.2024.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 - exequente(s), e P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 134.957,87. 12. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 22/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao exequente. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 10. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/03/2024 e admitida em juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1041249-65.2024.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, CNPJ 66053125000198 - exequente(s), e P.K. HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ 67425066000102 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 134.957,87. 12. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40574906-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/03/2024 11:39 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (S. 481 do STJ). Requer-se, pois, efetiva comprovação da hipossuficiência alegada. E essa prova não veio aos autos, vez que os documentos juntados não ilustram a capacidade financeira da parte autora. Assim, no prazo de 15 dias, demonstre-se a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, devendo a interessada promover a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados da sociedade empresária, assinado por contador. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como é cediço, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (S. 481 do STJ). Requer-se, pois, efetiva comprovação da hipossuficiência alegada. E essa prova não veio aos autos, vez que os documentos juntados não ilustram a capacidade financeira da parte autora. Assim, no prazo de 15 dias, demonstre-se a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, devendo a interessada promover a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados da sociedade empresária, assinado por contador. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/11/2025 |
Petição de Reiteração |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |