| Exeqte |
Dia Brasil Sociedade Limitada
Advogado: Fabricio Faggiani Dib |
| Exectdo | Jfo & Rmr Supermercado Ltda rep por José Orlando Ferreira de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte interessada dizer em termos de prosseguimento. |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 777 e seguintes: Esclareça o exequente o pedido de citação. 1.1. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 25/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte interessada dizer em termos de prosseguimento. |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 777 e seguintes: Esclareça o exequente o pedido de citação. 1.1. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 777 e seguintes: Esclareça o exequente o pedido de citação. 1.1. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40482679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:34 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40442654-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 16:45 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. |
| 03/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação ou apresentação de impugnação pela parte interessada. |
| 16/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817147792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jfo & Rmr Supermercado Ltda rep por José Orlando Ferreira de Oliveira Diligência : 10/12/2025 |
| 16/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817147925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jose Orlando Ferreira de Oliveira Diligência : 10/12/2025 |
| 16/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817147925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jose Orlando Ferreira de Oliveira Diligência : 10/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE carta para intimação de Jfo & Rmr, acerca do bloqueio realizado a fl. 715, no endereço de fl. 655. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 04/09/2025 |
Determinada a citação
Vistos. EXPEÇA-SE carta para intimação de Jfo & Rmr, acerca do bloqueio realizado a fl. 715, no endereço de fl. 655. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42046868-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 13:32 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 743: MLE expedido. 2. Fls. 747/749: Para intimação de Jfo & Rmr sobre o bloqueio de R$ 132,52 (fls. 715), comprove o exequente o recolhimento da complementação da taxa postal. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes 3. Quanto aos demais pedidos, assim prevê o art. 82 do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". 3.1. Não haverá nova intimação para recolhimento de custas de atos processuais, já que previsto em lei, sendo certo que a ausência de comprovação ensejará a remessa dos autos ao arquivo. Consulta dos valores em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 4. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 743: MLE expedido. 2. Fls. 747/749: Para intimação de Jfo & Rmr sobre o bloqueio de R$ 132,52 (fls. 715), comprove o exequente o recolhimento da complementação da taxa postal. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes 3. Quanto aos demais pedidos, assim prevê o art. 82 do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". 3.1. Não haverá nova intimação para recolhimento de custas de atos processuais, já que previsto em lei, sendo certo que a ausência de comprovação ensejará a remessa dos autos ao arquivo. Consulta dos valores em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 4. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41224429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 19:35 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 6.320,08 nos termos da sentença/decisão de fls. 740, conforme formulário de fls. 726, procuração de fls. 23, subs. de fls. 723. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 6.320,08 nos termos da sentença/decisão de fls. 740, conforme formulário de fls. 726, procuração de fls. 23, subs. de fls. 723. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 737/738: Diante da revogação dos poderes, promovo a exclusão da procuradora do cadastro processual. Fica o executado intimado até a presente data. 2. Ausente notícia de interposição de recurso contra a decisão de fls. 70/710, expeça-se MLE em favor do exequente do valor bloqueado em contas do coexecutado José Orlando (R$ 6.320,08 - transferência a fls. 715/718 e formulário a fls. 726). 3. Quanto ao bloqueio em contas de Jfo & Rmr (R$ 132,52), não havia como considerar válida a intimação na pessoa da procuradora, uma vez que a procuração fora outorgada por José Orlando (fls. 683). 3.1. Sendo assim, no prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento de uma taxa postal, sob pena de desbloqueio do numerário, e manifeste-se em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá juntar a planilha de cálculos atualizada e comprovar o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas que irá pleitear. 3.2. Decorrido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 737/738: Diante da revogação dos poderes, promovo a exclusão da procuradora do cadastro processual. Fica o executado intimado até a presente data. 2. Ausente notícia de interposição de recurso contra a decisão de fls. 70/710, expeça-se MLE em favor do exequente do valor bloqueado em contas do coexecutado José Orlando (R$ 6.320,08 - transferência a fls. 715/718 e formulário a fls. 726). 3. Quanto ao bloqueio em contas de Jfo & Rmr (R$ 132,52), não havia como considerar válida a intimação na pessoa da procuradora, uma vez que a procuração fora outorgada por José Orlando (fls. 683). 3.1. Sendo assim, no prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento de uma taxa postal, sob pena de desbloqueio do numerário, e manifeste-se em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá juntar a planilha de cálculos atualizada e comprovar o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas que irá pleitear. 3.2. Decorrido, ao arquivo. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40411233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 14:56 |
| 21/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40409943-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/02/2025 13:44 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 730/732: Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que a coexecutada pessoa jurídica deve ser intimada na pessoa do advogado de seu representante legal, e não pessoalmente, o que originou a decisão embargada. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito das alegações, por inteligência da procuração juntada a fls. 683, o advogado outorgado representa apenas o seu constituinte, José Orlando Ferreira de Oliveira, que não se confunde com a pessoa jurídica do qual é representante legal. Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 730/732: Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que a coexecutada pessoa jurídica deve ser intimada na pessoa do advogado de seu representante legal, e não pessoalmente, o que originou a decisão embargada. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito das alegações, por inteligência da procuração juntada a fls. 683, o advogado outorgado representa apenas o seu constituinte, José Orlando Ferreira de Oliveira, que não se confunde com a pessoa jurídica do qual é representante legal. Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42861875-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2024 15:51 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 722/726: A parte foi intimada no dia 01.11.2024 para recolher as custas de intimação e realizar o devido andamento ao feito. Na data de hoje, peticionou requerendo prazo de 30 dias. Indefiro o pedido, considerando o tempo decorrido. Aguarde-se no arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do recolhimento das custas correspondentes (Lei Estadual n. 16.897/2018 e Comunicado TJSP n. 41/2024). Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 722/726: A parte foi intimada no dia 01.11.2024 para recolher as custas de intimação e realizar o devido andamento ao feito. Na data de hoje, peticionou requerendo prazo de 30 dias. Indefiro o pedido, considerando o tempo decorrido. Aguarde-se no arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do recolhimento das custas correspondentes (Lei Estadual n. 16.897/2018 e Comunicado TJSP n. 41/2024). Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42788747-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 09:33 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) da transferência realizada. Manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) da transferência realizada. Manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Deferido o bloqueio de R$ 649.178,70, houve constrição de R$ 132,52 em contas mantidas por Jfo & Rmr e de R$ 6.320,08 em contas de titularidade do coexecutado, o que ensejou o oferecimento de impugnação, na qual José Orlando sustentou que o "valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e que o bloqueio de R$ 5.586,83 recaiu sobre conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Pugnou pelo desbloqueio. O exequente defendeu a regularidade da constrição. 2. Dou José Orlando por citado. 3. Quanto à impugnação oferecida por José Orlando, houve o bloqueio de R$ 5.586,83 na CEF, além de R$ 607,67 no Mercado Pago IP, mais R$ 85,58 no Banco Santander e, por fim, de R$40,00 na XP Investimentos. Não houve bloqueio em conta mantida no Agibank, conforme detalhamento a fls. 667/670. O impugnante afirmou que "o valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e comprovou que o benefício é creditado nessa instituição; contudo, conforme adiantado, não houve bloqueio sobre a referida conta, é o que se conclui após análise do detalhamento SISBAJUD (fls. 669) e do extrato da conta no Agibank juntado pelo próprio executado (fls. 693/695). Em relação ao bloqueio na Caixa Econômica Federal, da análise do extrato a fls. 697/702, constata-se que o executado utiliza a conta poupança (operação 1288) como se conta corrente fosse: há depósitos e recebimento de pix em valores elevados, pagamentos de boletos, compras, saques, envio de pix, transferências etc. Inclusive a remuneração básica e o crédito dos juros aparecem como zerados porque os valores não permanecem em conta, ou seja, a finalidade da poupança foi desvirtuada. Outrossim, ainda que o executado viesse a sustentar que o bloqueio não superou 40 salários mínimos, houve alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 804 de 19.3.2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.2.2024, que por unanimidade assim decidiu (grifo meu): "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora". Ainda nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal de Justiça (grifos meus): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SALDO EM CONTA CORRENTE. Bloqueio da quantia de R$ 1.898,61 em conta corrente Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores depositados em conta corrente. Inconformismo. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. Alegação de que se trata de verba salarial. Intimado a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, sobreveio manifestação intempestiva. Pedido de prorrogação de prazo indeferido. Em recente orientação, o C. STJ passou a tratar a impenhorabilidade de verba salarial como relativa, permitindo seja atenuada, desde que se assegure o mínimo necessário para subsistência do devedor. In casu, trata-se de devedor com alta renda, com remuneração líquida acima de 20 mil reais/mês, o que faz presumir que o levantamento do montante pelo credor não impedirá seu sustento. ART. 833, X, DO CPC. A alegação de que qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária, seria impenhorável, não prospera. Segundo entendimento firmado pelo C. STJ, os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos se comprovado, pela parte devedora, que se trata de reserva patrimonialdestinada a assegurar o mínimo existencial. Na hipótese, o agravante não declinou nenhum dado concreto, tampouco apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar que o bloqueio tenha incidido em verba destinada a prover suas necessidades básicas, atuais e futuras. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2299049-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Reconhecimento de que a parte agravante não demonstrou que os valores constritos em contas mantidas correspondem a valor recebido a título de salário ou constituem reserva de numerário em valor inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2288265-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). Como se vê, há presunção absoluta de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança; contudo, se o bloqueio recair sobre conta corrente, como realmente ocorreu no presente caso, caberia ao executado demonstrar que o numerário era destinado a assegurar sua subsistência, o que não ficou minimamente comprovado e leva à rejeição da impugnação. Por fim, não foi impugnado o bloqueio realizado em contas mantidas no Mercado Pago IP, Banco Santander e XP Investimentos. 3. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados em contas mantidas por José Orlando para a conta judicial. 4. No prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (RENAJUD e INFOJUD a fls. 671/673 - 3 taxas), taxa postal para intimação de Jfo & Rmr sobre o bloqueio, junte o formulário de MLE e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Deferido o bloqueio de R$ 649.178,70, houve constrição de R$ 132,52 em contas mantidas por Jfo & Rmr e de R$ 6.320,08 em contas de titularidade do coexecutado, o que ensejou o oferecimento de impugnação, na qual José Orlando sustentou que o "valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e que o bloqueio de R$ 5.586,83 recaiu sobre conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Pugnou pelo desbloqueio. O exequente defendeu a regularidade da constrição. 2. Dou José Orlando por citado. 3. Quanto à impugnação oferecida por José Orlando, houve o bloqueio de R$ 5.586,83 na CEF, além de R$ 607,67 no Mercado Pago IP, mais R$ 85,58 no Banco Santander e, por fim, de R$40,00 na XP Investimentos. Não houve bloqueio em conta mantida no Agibank, conforme detalhamento a fls. 667/670. O impugnante afirmou que "o valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e comprovou que o benefício é creditado nessa instituição; contudo, conforme adiantado, não houve bloqueio sobre a referida conta, é o que se conclui após análise do detalhamento SISBAJUD (fls. 669) e do extrato da conta no Agibank juntado pelo próprio executado (fls. 693/695). Em relação ao bloqueio na Caixa Econômica Federal, da análise do extrato a fls. 697/702, constata-se que o executado utiliza a conta poupança (operação 1288) como se conta corrente fosse: há depósitos e recebimento de pix em valores elevados, pagamentos de boletos, compras, saques, envio de pix, transferências etc. Inclusive a remuneração básica e o crédito dos juros aparecem como zerados porque os valores não permanecem em conta, ou seja, a finalidade da poupança foi desvirtuada. Outrossim, ainda que o executado viesse a sustentar que o bloqueio não superou 40 salários mínimos, houve alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 804 de 19.3.2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.2.2024, que por unanimidade assim decidiu (grifo meu): "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora". Ainda nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal de Justiça (grifos meus): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SALDO EM CONTA CORRENTE. Bloqueio da quantia de R$ 1.898,61 em conta corrente Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores depositados em conta corrente. Inconformismo. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. Alegação de que se trata de verba salarial. Intimado a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, sobreveio manifestação intempestiva. Pedido de prorrogação de prazo indeferido. Em recente orientação, o C. STJ passou a tratar a impenhorabilidade de verba salarial como relativa, permitindo seja atenuada, desde que se assegure o mínimo necessário para subsistência do devedor. In casu, trata-se de devedor com alta renda, com remuneração líquida acima de 20 mil reais/mês, o que faz presumir que o levantamento do montante pelo credor não impedirá seu sustento. ART. 833, X, DO CPC. A alegação de que qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária, seria impenhorável, não prospera. Segundo entendimento firmado pelo C. STJ, os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos se comprovado, pela parte devedora, que se trata de reserva patrimonialdestinada a assegurar o mínimo existencial. Na hipótese, o agravante não declinou nenhum dado concreto, tampouco apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar que o bloqueio tenha incidido em verba destinada a prover suas necessidades básicas, atuais e futuras. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2299049-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Reconhecimento de que a parte agravante não demonstrou que os valores constritos em contas mantidas correspondem a valor recebido a título de salário ou constituem reserva de numerário em valor inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2288265-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). Como se vê, há presunção absoluta de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança; contudo, se o bloqueio recair sobre conta corrente, como realmente ocorreu no presente caso, caberia ao executado demonstrar que o numerário era destinado a assegurar sua subsistência, o que não ficou minimamente comprovado e leva à rejeição da impugnação. Por fim, não foi impugnado o bloqueio realizado em contas mantidas no Mercado Pago IP, Banco Santander e XP Investimentos. 3. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados em contas mantidas por José Orlando para a conta judicial. 4. No prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (RENAJUD e INFOJUD a fls. 671/673 - 3 taxas), taxa postal para intimação de Jfo & Rmr sobre o bloqueio, junte o formulário de MLE e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41995495-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 15:08 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41879733-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/08/2024 14:59 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 655: Jfo & Rmr Supermercado Ltda citado. Fls. 656: O aviso de recebimento foi assinado por terceiro e, em não se tratando de condomínio edilício, comprove a parte exequente em 15 dias o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de citação. No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o complemento do recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada JFO & RMR SUPERMERCADO LTDA REP POR JOSÉ ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ 30517993000134 e JOSE ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 60472399357, até o último valor indicado na execução (R$ 649.178,70 - peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, proceda-se com a transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Defiro, ainda, o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome da executada pessoa física, porque as pessoas jurídicas não informam relação de bens à Receita Federal na ECF, sendo inócua a requisição das declarações de rendimentos para fins de localização de patrimônio para a satisfação do débito. Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo. O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo. Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz. Quanto à pesquisa Infojud, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Int. Advogados(s): Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 655: Jfo & Rmr Supermercado Ltda citado. Fls. 656: O aviso de recebimento foi assinado por terceiro e, em não se tratando de condomínio edilício, comprove a parte exequente em 15 dias o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de citação. No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o complemento do recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada JFO & RMR SUPERMERCADO LTDA REP POR JOSÉ ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ 30517993000134 e JOSE ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 60472399357, até o último valor indicado na execução (R$ 649.178,70 - peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, proceda-se com a transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Defiro, ainda, o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome da executada pessoa física, porque as pessoas jurídicas não informam relação de bens à Receita Federal na ECF, sendo inócua a requisição das declarações de rendimentos para fins de localização de patrimônio para a satisfação do débito. Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo. O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo. Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz. Quanto à pesquisa Infojud, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Gustavo Maranezi Sipan (OAB 408639/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 21/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659731868TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Orlando Ferreira de Oliveira Diligência : 17/04/2024 |
| 21/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659731845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jfo & Rmr Supermercado Ltda rep por José Orlando Ferreira de Oliveira Diligência : 17/04/2024 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$31,35 (código 120-1) por executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Sem prejuízo, cite-se a parte executada para pagar dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da a parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, além do valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/03/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 03.476.811/0001-51, e parte ré/executada - JFO & RMR SUPERMERCADO LTDA REP POR JOSÉ ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ 30517993000134 e JOSE ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 60472399357, cujo valor da causa é: R$ 560.315,18(QUINHENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS E QUINZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Gustavo Maranezi Sipan (OAB 408639/SP) |
| 21/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$31,35 (código 120-1) por executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Sem prejuízo, cite-se a parte executada para pagar dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da a parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, além do valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/03/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 03.476.811/0001-51, e parte ré/executada - JFO & RMR SUPERMERCADO LTDA REP POR JOSÉ ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ 30517993000134 e JOSE ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 60472399357, cujo valor da causa é: R$ 560.315,18(QUINHENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS E QUINZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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