| Exeqte |
Colégio Dante Alighieri
Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Advogada: Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari Advogada: Nara dos Santos Pumar |
| Exectdo | Gino Antonio Romanelli |
| TerIntCer | ALLIGATOR CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVVESTIMENTOS LTDA. |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10526878820248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10526878820248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes acerca do cancelamento do leilão, conforme informado retro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10526878820248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10526878820248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes acerca do cancelamento do leilão, conforme informado retro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência as partes acerca do cancelamento do leilão, conforme informado retro. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40041886-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 12:45 |
| 16/01/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, acerca do cancelamento do leilão, nos termos determinado na r. sentença retro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, acerca do cancelamento do leilão, nos termos determinado na r. sentença retro. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40033427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 17:15 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2334/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2334/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 19/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42843492-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/12/2025 14:20 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2126/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2122/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2126/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42685649-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:44 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2122/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente acerca da manifestação do Leiloeiro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente acerca da manifestação do Leiloeiro. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42681760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 13:57 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2034/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2034/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro a fim de tome ciência das alegações retro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro a fim de tome ciência das alegações retro. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42618503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 15:16 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça terá início no dia 16 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 19 de janeiro de 2026, às 14 horas; 2ª Praça terá início em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 10 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça terá início no dia 16 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 19 de janeiro de 2026, às 14 horas; 2ª Praça terá início em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 10 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42610442-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 16:16 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1963/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1963/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.352/353: Defiro a dispensa de publicação do edital em jornal local de grande circulação. No mais, aguarde-se a vinda do edital do leilão aos autos. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.352/353: Defiro a dispensa de publicação do edital em jornal local de grande circulação. No mais, aguarde-se a vinda do edital do leilão aos autos. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42569427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 12:44 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1944/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1944/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor do título penhorado nos autos, nos termos informados pelo Club Athetico Paulistano às fls. 318/319. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o título constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados, se o caso. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando, se o caso, a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o título, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do título penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor do título penhorado nos autos, nos termos informados pelo Club Athetico Paulistano às fls. 318/319. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o título constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados, se o caso. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando, se o caso, a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o título, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do título penhorado nos autos. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42545421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:58 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citado na fase de conhecimento no endereço indicado (fls. 92). Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). Desta feita, reputo válida a intimação da parte executada de fls. 334, realizada no mesmo endereço em que devidamente citado na fase de conhecimento, visto que a mudança não foi devidamente comunicada em juízo. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citado na fase de conhecimento no endereço indicado (fls. 92). Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). Desta feita, reputo válida a intimação da parte executada de fls. 334, realizada no mesmo endereço em que devidamente citado na fase de conhecimento, visto que a mudança não foi devidamente comunicada em juízo. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42195373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 16:24 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 02/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA789992048TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Felipe Cerello Gonçalves Pereira |
| 08/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do título de clube recreativo, conforme requerido em petição retro. A penhora de bens do devedor encontra respaldo nos arts. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, observada a ordem legal, podendo incidir sobre quaisquer bens passíveis de alienação para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TÍTULO PATRIMONIAL DO CLUBE ATHLETICO PAULISTANO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CONSTRIÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. Não havendo qualquer restrição legal, apresenta-se perfeitamente admissível a incidência da penhora de título patrimonial. Ademais, sendo o bem suficiente para atender, ao menos em parte o valor do débito, apresenta-se perfeitamente admissível a constrição. (TJ-SP - AI: 0139479572013826000 SP 0139479-57.2013.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra parte da decisão que determinou a penhora dos títulos dos clubes Palestra italia e Clube de regatas, de propriedade do coexecutado. Títulos de clubes desportivos possuem valor patrimonial e podem ser penhorados, nos termos do artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil (CPC) . Devedor que responde pelo débito perseguido com todos os seus bens (art. 789, do CPC). Menor onerosidade não pode se sobrepor ao interesse do credor bem como à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da ausência de nomeação de outros bens à penhora. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22304897020218260000 SP 2230489-70.2021.8 .26.0000, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 12/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - penhora de direito de título de clube desportivo -. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que o título social de clube desportivo é penhorável ( CP, art. 835, inc . XIII). Inexistência de outros bens á penhora. Decisão agravada mantida. RECURSO DO EXECUTADO GILBERTO 49956f0d CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191243-96.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/01/2024, Data de Publicação: 29/01/2024) Expeça-se carta de intimação , nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do título de clube recreativo, conforme requerido em petição retro. A penhora de bens do devedor encontra respaldo nos arts. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, observada a ordem legal, podendo incidir sobre quaisquer bens passíveis de alienação para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TÍTULO PATRIMONIAL DO CLUBE ATHLETICO PAULISTANO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CONSTRIÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. Não havendo qualquer restrição legal, apresenta-se perfeitamente admissível a incidência da penhora de título patrimonial. Ademais, sendo o bem suficiente para atender, ao menos em parte o valor do débito, apresenta-se perfeitamente admissível a constrição. (TJ-SP - AI: 0139479572013826000 SP 0139479-57.2013.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra parte da decisão que determinou a penhora dos títulos dos clubes Palestra italia e Clube de regatas, de propriedade do coexecutado. Títulos de clubes desportivos possuem valor patrimonial e podem ser penhorados, nos termos do artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil (CPC) . Devedor que responde pelo débito perseguido com todos os seus bens (art. 789, do CPC). Menor onerosidade não pode se sobrepor ao interesse do credor bem como à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da ausência de nomeação de outros bens à penhora. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22304897020218260000 SP 2230489-70.2021.8 .26.0000, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 12/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - penhora de direito de título de clube desportivo -. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que o título social de clube desportivo é penhorável ( CP, art. 835, inc . XIII). Inexistência de outros bens á penhora. Decisão agravada mantida. RECURSO DO EXECUTADO GILBERTO 49956f0d CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191243-96.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/01/2024, Data de Publicação: 29/01/2024) Expeça-se carta de intimação , nos termos requeridos retro. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41806750-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 13:18 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41714517-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 15:38 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41703115-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:04 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2025 Teor do ato: Fls. 291/300: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 05/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 291/300: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 05/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual. |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, a realização da pesquisa INFOJUD em nome do Executado GINO ANTONIO ROMANELLI, conforme deferido na r. decisão retro. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, a realização da pesquisa INFOJUD em nome do Executado GINO ANTONIO ROMANELLI, conforme deferido na r. decisão retro. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41554464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 13:00 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro (fl. 277). Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro (fl. 277). Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1052687-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Dante Alighieri - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41301382-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:43 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1052687-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Dante Alighieri - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1052687-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Dante Alighieri - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 03/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41195564-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2025 13:23 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, reitero a decisão de fls. 213/215, que permanece hígida e devidamente fundamentada. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, reitero a decisão de fls. 213/215, que permanece hígida e devidamente fundamentada. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41009973-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2025 13:55 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação de descumprimento do acordo homologado em Juízo (título executivo judicial nos termos do art.515, II e III, do CPC) pela parte executada, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, solicitando a instauração, se o caso, de cumprimento de sentença em apenso, na forma adequada. Neste sentido, os seguintes julgados: Locação comercial. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, CPC. Adequação da via eleita pelos agravantes, qual seja, o cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251761-96.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo extrajudicial. Notícia de descumprimento do acordo. Decisão que decretou o não conhecimento da irresignação dos executados, diante da inadequação da via eleita e intempestividade. Insurgência. Cabimento. Via eleita (impugnação) adequada, pois decisão que homologa a autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do NCPC, ensejando, pois, execução pela forma de cumprimento de sentença (art. 513 do NCPC). Tempestividade da impugnação apresentada dentro do prazo de 15 dias, após a formalização da penhora. Deferido o pedido de desbloqueio da penhora sobre saldo das contas corrente dos devedores, uma vez que é absolutamente impenhorável a quantia recebida a título de benefício previdenciário ou salário. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Efeito ativo confirmado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107087-25.2016.8.26.0000; Relator: Walter Barone; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMALIZADO EM RELAÇÃO A VALORES VENCIDOS. HOMOLOGAÇÃO. AVENÇA INADIMPLIDA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC DE 1973 (ART. 323, NCPC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULAR DESEMPENHO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. PENALIZARÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação nº 1007384-13.2015.8.26.0344; Relator: Alfredo Attié; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Acordo homologado e extinção da execução Descumprimento Prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença homologatória Fixação de verba honorária Cabimento quando não há cumprimento voluntário da obrigação - Agravo provido. (TJSP, Ag. Inst. 2194811-38.2014.8.26.0000 12ª C. de Direito Privado Des. Rel. JACOB VALENTE j. 20.01.2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Nota promissória - Acordo homologado Descumprimento - Prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença homologatória - Fixação de verba honorária - Cabimento quando não há cumprimento voluntário da obrigação Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2059567-06.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 03/06/2015) Neste caso é imperioso reconhecer que, se por meio do acordo homologado, alguma das partes se obrigou ao pagamento de quantia certa, a sentença traz implícito um provimento condenatório, uma vez que a homologação, além de declarar a existência do acordo, atribui ao devedor, com força executória, a obrigação de efetuar o pagamento do débito nos moldes avençados. Observo desde já que, nos termos das NSCGJ, capítulo XI, subseção XXVI, art. 1286, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada providenciar o necessário para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e certidão de trânsito em julgado) e demais (cópias do depósito judicial, de procuração, etc.). Após, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da alegação de descumprimento do acordo homologado em Juízo (título executivo judicial nos termos do art.515, II e III, do CPC) pela parte executada, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, solicitando a instauração, se o caso, de cumprimento de sentença em apenso, na forma adequada. Neste sentido, os seguintes julgados: Locação comercial. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, CPC. Adequação da via eleita pelos agravantes, qual seja, o cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251761-96.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo extrajudicial. Notícia de descumprimento do acordo. Decisão que decretou o não conhecimento da irresignação dos executados, diante da inadequação da via eleita e intempestividade. Insurgência. Cabimento. Via eleita (impugnação) adequada, pois decisão que homologa a autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do NCPC, ensejando, pois, execução pela forma de cumprimento de sentença (art. 513 do NCPC). Tempestividade da impugnação apresentada dentro do prazo de 15 dias, após a formalização da penhora. Deferido o pedido de desbloqueio da penhora sobre saldo das contas corrente dos devedores, uma vez que é absolutamente impenhorável a quantia recebida a título de benefício previdenciário ou salário. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Efeito ativo confirmado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107087-25.2016.8.26.0000; Relator: Walter Barone; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMALIZADO EM RELAÇÃO A VALORES VENCIDOS. HOMOLOGAÇÃO. AVENÇA INADIMPLIDA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC DE 1973 (ART. 323, NCPC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULAR DESEMPENHO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. PENALIZARÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação nº 1007384-13.2015.8.26.0344; Relator: Alfredo Attié; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Acordo homologado e extinção da execução Descumprimento Prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença homologatória Fixação de verba honorária Cabimento quando não há cumprimento voluntário da obrigação - Agravo provido. (TJSP, Ag. Inst. 2194811-38.2014.8.26.0000 12ª C. de Direito Privado Des. Rel. JACOB VALENTE j. 20.01.2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Nota promissória - Acordo homologado Descumprimento - Prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença homologatória - Fixação de verba honorária - Cabimento quando não há cumprimento voluntário da obrigação Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2059567-06.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 03/06/2015) Neste caso é imperioso reconhecer que, se por meio do acordo homologado, alguma das partes se obrigou ao pagamento de quantia certa, a sentença traz implícito um provimento condenatório, uma vez que a homologação, além de declarar a existência do acordo, atribui ao devedor, com força executória, a obrigação de efetuar o pagamento do débito nos moldes avençados. Observo desde já que, nos termos das NSCGJ, capítulo XI, subseção XXVI, art. 1286, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada providenciar o necessário para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e certidão de trânsito em julgado) e demais (cópias do depósito judicial, de procuração, etc.). Após, arquivem-se estes autos. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 208e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 208e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 30/01/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 203/204 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250130103839039296, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 4700120986793, no valor de R$1.680,28, em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 29/30, relativa ao depósito judicial de fls. 195, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 30/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Nova Certidão - Trânsito e Arquivamento |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Colégio Dante Alighieri ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra Luiz Felipe Cerello Gonçalves Pereira, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 195 em prol da parte requerente, em observância aos dados bancários constantes no formulário MLE de fl. 202. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 22/01/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Colégio Dante Alighieri ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra Luiz Felipe Cerello Gonçalves Pereira, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 195 em prol da parte requerente, em observância aos dados bancários constantes no formulário MLE de fl. 202. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40096083-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/01/2025 13:10 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) e 01 anexo juntado(s) aos autos. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) e 01 anexo juntado(s) aos autos. |
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42767728-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 14:05 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42388772-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 13:37 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s)Certifico ainda que não consta nenhum valor à disposição deste juízo, conforme pesquisa junto ao portal. |
| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710821322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : ALLIGATOR CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVVESTIMENTOS LTDA. Diligência : 02/09/2024 |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação da empresa ALLIGATOR CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS, para que providencie o depósito judicial dos valores devidos ao sócio executado, Sr. LUIZ FELIPE CERELLO GONÇALVES PEREIRA, em conta vinculada aos presentes autos. Considerando a falha apontada, expeça-se carta sem necessidade do recolhimento de nova despesa postal. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação da empresa ALLIGATOR CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS, para que providencie o depósito judicial dos valores devidos ao sócio executado, Sr. LUIZ FELIPE CERELLO GONÇALVES PEREIRA, em conta vinculada aos presentes autos. Considerando a falha apontada, expeça-se carta sem necessidade do recolhimento de nova despesa postal. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41690424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 17:42 |
| 26/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709635433TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Felipe Cerello Gonçalves Pereira Diligência : 23/07/2024 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a resposta do (s) ofício (s) dentro do prazo de 30 dias. Diante do recolhimento das devidas custas, renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a resposta do (s) ofício (s) dentro do prazo de 30 dias. Diante do recolhimento das devidas custas, renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41559702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 11:56 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de carta(s) ao(s) endereço(s) informado(s) retro. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de carta(s) ao(s) endereço(s) informado(s) retro. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41287887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 14:40 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha permanente. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 13/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha permanente. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661702882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Felipe Cerello Gonçalves Pereira Diligência : 02/05/2024 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 09/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |