| Reqte |
Maria Aparecida Versolato Calandreli
Advogado: Marcos Mauricio Bernardini |
| Invtardo | Antonio Nunes de Oliveira |
| Reqdo | Jussara Nunes de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão anterior e arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão anterior e arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão anterior e arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão anterior e arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. A habilitação de crédito em processo de inventário é incidente em que, por força de lei, se desconcentra o procedimento sucessório com o fim de se compelir o espólio a pagar dívida da pessoa falecida ou, ao menos, reservar bens que a garantam até que o credor, em socorro às vias ordinárias, execute o inventariado (art.642, §1º do CPC). Assim sendo, de rigor que a z. Serventia certifique se há inventariante nomeado ao espólio (nos autos principais, por óbvio) e o intime a se manifestar sobre a pretensão ora deduzida. Deverá certificar, também, a existência de outros intervenientes (item 2 de fls.39), regularizando o cadastro processual e os intimando para que digam. Não havendo representante nomeado, ainda, ao espólio-requerido, de rigor que este incidente, seguindo a sina do processo principal, seja arquivado, até que sejam tomadas as medidas cabíveis para a regularização da representação processual do inventariado. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A habilitação de crédito em processo de inventário é incidente em que, por força de lei, se desconcentra o procedimento sucessório com o fim de se compelir o espólio a pagar dívida da pessoa falecida ou, ao menos, reservar bens que a garantam até que o credor, em socorro às vias ordinárias, execute o inventariado (art.642, §1º do CPC). Assim sendo, de rigor que a z. Serventia certifique se há inventariante nomeado ao espólio (nos autos principais, por óbvio) e o intime a se manifestar sobre a pretensão ora deduzida. Deverá certificar, também, a existência de outros intervenientes (item 2 de fls.39), regularizando o cadastro processual e os intimando para que digam. Não havendo representante nomeado, ainda, ao espólio-requerido, de rigor que este incidente, seguindo a sina do processo principal, seja arquivado, até que sejam tomadas as medidas cabíveis para a regularização da representação processual do inventariado. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42585480-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 10/11/2025 08:52 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 60: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias conforme requerido. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 23/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 60: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias conforme requerido. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41675521-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 14:51 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao respeitável mandado nº. 100.2025/031231-9, efetuei diligências no endereço supra do mandado e, DEIXEI de proceder à citação pessoal da Requerida Sra. Marly Nunes de Oliveira da Silva, por ter ocorrido o seguinte: 1-) Estive na Rua Mário Contieri, nº. 942 - Vila Beca, e fui atendido pelo Sr. Lauro Fontoura da Silva Neto, FILHO DA REQUERIDA, o qual informou a este oficial que sua mãe FALECEU há +/- 2 anos. Portanto, devolvo o mandado em cartório para que seja determinado o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Itararé, 22 de maio de 2025. |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41007707-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 11:30 |
| 24/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/031231-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Martins |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Nos termos do item 2. da r. decisão de fls. 39/40, necessária a citação de todos as partes do inventário. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, para cada diligência, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 2. da r. decisão de fls. 39/40, necessária a citação de todos as partes do inventário. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, para cada diligência, no prazo de 5 dias. |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Expedição de Mandado, Carta ou Carta Precatória |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40452266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 13:53 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Para viabilizar a citação/intimação do(a) requerido(a), o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Ciência ainda de que a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados aos autos sob a categoria "Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD". Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a citação/intimação do(a) requerido(a), o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Ciência ainda de que a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados aos autos sob a categoria "Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD". |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Maria Aparecida Versolato Calandreli em face do espólio de Antonio Nunes de Oliveira. 2. Verificado que o processo principal encontra-se em andamento, cadastrem-se e intimem-se todas as partes do inventário (inventariante, meeiro(a), herdeiros necessários, legítimos e testamentários, a depender do caso), nos termos do art. 642, § 2º e art. 643 do CPC, para que se manifestem sobre o presente pedido de habilitação. 3. Com a manifestação, abra-se nova vista ao autor, e posteriormente, tornem conclusos, certificando-se antes a ocorrência de preclusão temporal caso havida. 4.Caso seja apurado que o inventário encontra-se findo e não se encontra em fase de sobrepartilha, certifique-se e tornem conclusos para extinção do incidente. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 10/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Maria Aparecida Versolato Calandreli em face do espólio de Antonio Nunes de Oliveira. 2. Verificado que o processo principal encontra-se em andamento, cadastrem-se e intimem-se todas as partes do inventário (inventariante, meeiro(a), herdeiros necessários, legítimos e testamentários, a depender do caso), nos termos do art. 642, § 2º e art. 643 do CPC, para que se manifestem sobre o presente pedido de habilitação. 3. Com a manifestação, abra-se nova vista ao autor, e posteriormente, tornem conclusos, certificando-se antes a ocorrência de preclusão temporal caso havida. 4.Caso seja apurado que o inventário encontra-se findo e não se encontra em fase de sobrepartilha, certifique-se e tornem conclusos para extinção do incidente. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41720031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 10:24 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para que, no prazo derradeiro de 48h (quarenta e oito horas) acoste a dita sentença de extinção do cumprimento de sentença, que não acompanhou a petição de fls.20/21. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 01/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se a requerente para que, no prazo derradeiro de 48h (quarenta e oito horas) acoste a dita sentença de extinção do cumprimento de sentença, que não acompanhou a petição de fls.20/21. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41031427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 15:45 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A inicial não se fez acompanhar do título executivo em que se que funda a obrigação do espólio. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2. A requerente deve esclarecer, ainda, acerca de seu interesse nesta demanda pois que a documentação acostada (em especial fls.08/16) dá conta de que já busca a satisfação de seu crédito em sede de cumprimento de sentença, meio mais adequado à persecução de seu objetivo, salientando que não se admite o manejo da execução civil e da habilitação de crédito de mesma dívida de forma simultânea (deve haver a opção por uma delas), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art.330, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 19/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. A inicial não se fez acompanhar do título executivo em que se que funda a obrigação do espólio. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2. A requerente deve esclarecer, ainda, acerca de seu interesse nesta demanda pois que a documentação acostada (em especial fls.08/16) dá conta de que já busca a satisfação de seu crédito em sede de cumprimento de sentença, meio mais adequado à persecução de seu objetivo, salientando que não se admite o manejo da execução civil e da habilitação de crédito de mesma dívida de forma simultânea (deve haver a opção por uma delas), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art.330, III, do CPC. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1070901-06.2019.8.26.0100 - Classe: Arrolamento Sumário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Lei 10406 e Lei 13105 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1070901-06.2019.8.26.0100 | Arrolamento Sumário | 19/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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