| Reqte |
Nelson Pelozo Gomes Jr
Advogado: João Alberto Caiado de Castro Neto |
| Reqda |
Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP
Advogado: Tiago Poltronieri Rodrigues Advogada: Mirelle Conejero Morales |
| Perito | NATJUS - SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40523309-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 17:34 |
| 24/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 21/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40523309-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 17:34 |
| 24/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 21/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 03/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40207270-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2025 12:13 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá serventia certificar o recolhimento das custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Por fim, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização do juízo de admissibilidade (O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 09/12/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá serventia certificar o recolhimento das custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Por fim, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização do juízo de admissibilidade (O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42865282-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/12/2024 18:03 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 128/130 para o exato fim de condenar a RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 128/130 para o exato fim de condenar a RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. No que concerne especificamente aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil é de meridiana clareza ao estatuir em seu artigo 1.023, § 2º, que: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se a RÉ a respeito dos embargos de declaração opostos às páginas 128/130. Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. No que concerne especificamente aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil é de meridiana clareza ao estatuir em seu artigo 1.023, § 2º, que: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se a RÉ a respeito dos embargos de declaração opostos às páginas 128/130. Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42299356-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2024 17:50 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização da cobertura securitária pretendida. Em razão da sucumbência - informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 26/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização da cobertura securitária pretendida. Em razão da sucumbência - informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42079815-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2024 23:03 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 106/111: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 106/111: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41968821-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/09/2024 14:09 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 60/101: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica. Intime-se. Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Mirelle Conejero Morales (OAB 235077/SP), Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB 291297/SP) |
| 08/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 60/101: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676817657TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP Diligência : 16/05/2024 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41289503-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2024 15:50 |
| 13/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 52/54: diante do parecer favorável (Nota Técnica nº 2562/2024 - NAT-JUS/SP), indicando, ainda, a urgência na questão, entendo por bem conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório médico de páginas 33 e guia de internação de páginas 30/32, devendo a ré ser citada e intimada a cumprir a presente decisão, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a gravidade do caso concreto. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá a presente como ofício, devendo, a(s) parte(s) interessada(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) |
| 09/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Páginas 52/54: diante do parecer favorável (Nota Técnica nº 2562/2024 - NAT-JUS/SP), indicando, ainda, a urgência na questão, entendo por bem conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório médico de páginas 33 e guia de internação de páginas 30/32, devendo a ré ser citada e intimada a cumprir a presente decisão, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a gravidade do caso concreto. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá a presente como ofício, devendo, a(s) parte(s) interessada(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei as informações e documentos necessários ao NATJUS para elaboração da Nota Técnica. Nada Mais. |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 40/44: No caso ora sob exame, a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para o exato fim de impor à parte ré o cumprimento da obrigação de fazer e consistente na seguinte cobertura securitária: tratamento com a técnica CAR-T-CELL, uma vez que foi diagnosticado com linfoma de grandes células B, primário de mediastino, com diagnóstico Inh primário mediastino. Dito isso, considerando que um dos requisitos fulcrais para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), determino ao gabinete que providencie com urgência a realização de consulta ao NATJUS, conforme enunciados aprovados nas Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nomeadamente: (i) Enunciado nº 18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) (ii) Enunciado nº 83 - Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. Providencie-se. Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 40/44: No caso ora sob exame, a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para o exato fim de impor à parte ré o cumprimento da obrigação de fazer e consistente na seguinte cobertura securitária: tratamento com a técnica CAR-T-CELL, uma vez que foi diagnosticado com linfoma de grandes células B, primário de mediastino, com diagnóstico Inh primário mediastino. Dito isso, considerando que um dos requisitos fulcrais para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), determino ao gabinete que providencie com urgência a realização de consulta ao NATJUS, conforme enunciados aprovados nas Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nomeadamente: (i) Enunciado nº 18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) (ii) Enunciado nº 83 - Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. Providencie-se. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40853619-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2024 10:34 |
| 24/04/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Monitória para Procedimento Comum Cível. |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de procedimento pelo rito comum, ao distribuidor para a retificação de classe. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de regularizar a guia de recolhimento acostadas às fls. 34, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Com efeito, de acordo com pendência apontada no rosto dos autos, a referida guia de arrecadação está pendente de pagamento. Advogados(s): João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de procedimento pelo rito comum, ao distribuidor para a retificação de classe. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de regularizar a guia de recolhimento acostadas às fls. 34, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Com efeito, de acordo com pendência apontada no rosto dos autos, a referida guia de arrecadação está pendente de pagamento. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2024 |
Contestação |
| 02/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2024 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | fls. 38 |
| 24/04/2024 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |