| Reqte |
Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda.
Advogado: Anderson Aparecido Pierobon |
| Reqdo |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Flaviano Lopes Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2025 |
Baixa Definitiva
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| 23/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017003-85.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 23/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017003-85.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC, bem como o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC, bem como o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42748385-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2024 08:41 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 18/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42677418-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/11/2024 15:49 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a ré: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação em seu sistema de dados da autora como cessionário do crédito oriundo da cota de consórcio cancelada nº 034, do grupo n° 2029, contrato n° 558801, cedido pela consorciada excluída Maria Elizangela da Silva; b) a se abster de realizar o pagamento ao cedente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, devendo pagar ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da causa, vedada a compensação. P. I. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 22/10/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a ré: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação em seu sistema de dados da autora como cessionário do crédito oriundo da cota de consórcio cancelada nº 034, do grupo n° 2029, contrato n° 558801, cedido pela consorciada excluída Maria Elizangela da Silva; b) a se abster de realizar o pagamento ao cedente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, devendo pagar ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da causa, vedada a compensação. P. I. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41759709-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2024 12:46 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41594692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 09:02 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência. Prazo: 15 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência. Prazo: 15 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Vencimento: 06/08/2024 |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41497150-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2024 11:20 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Int. Vencimento: 04/07/2024 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41253573-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 16:59 |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41213612-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2024 14:23 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40995152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:11 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. A cessão de crédito, ainda que decorrente de relação de consumo, não atribui ao cessionário, ora autora, a qualidade de consumidor nato. De fato, o cedente originário era consumidor e ao ceder o crédito transferiu os direitos matérias e processuais do consumidor no exato "status" que possuía a cedente, incluindo o direito ao foro de seu domicílio, qual seja o do consumidor cedente, pertinente ao direito-crédito cedido. Ao entender que os cessionários se tornam consumidores plenos pelo fato de ter adquirido os direitos do cedente-consumidor, seria uma forma de manipular a competência jurisdicional. Isto é, a cessão de crédito, não inaugura uma nova relação de consumo entre o cedido e o cessionário a ponto de inovar a competência do foro em relação ao contrato originário. Do contrário, caso o cessionário tivesse a sede em comarca de difícil acesso, no nosso país de dimensões continentais, dificultaria de sobremaneira o pleno exercício da defesa dos cedido, ora requerida. E seria inadequado sustentar que a ré deveria assumir o ônus pelo risco da atividade, pois a ré originariamente não negociou seus produtos e serviços na localidade da cessionária. Assim, o foro competente poderia ser o local do domicílio ou sede do cedente do contrato orginário - São Sebastião/AL - ou o local da sede ré, Belo Horizonte/MG. Compreende-se muito bem a conveniência de pretender demandar neste foro, que não é local de difícil acesso para os advogados da parte autora e provavelmente para a ré. Contudo, viola a norma processual de competência. Destarte, reconheço a incompetência deste foro. Indique para qual foro competente a autora pretende a redistribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A cessão de crédito, ainda que decorrente de relação de consumo, não atribui ao cessionário, ora autora, a qualidade de consumidor nato. De fato, o cedente originário era consumidor e ao ceder o crédito transferiu os direitos matérias e processuais do consumidor no exato "status" que possuía a cedente, incluindo o direito ao foro de seu domicílio, qual seja o do consumidor cedente, pertinente ao direito-crédito cedido. Ao entender que os cessionários se tornam consumidores plenos pelo fato de ter adquirido os direitos do cedente-consumidor, seria uma forma de manipular a competência jurisdicional. Isto é, a cessão de crédito, não inaugura uma nova relação de consumo entre o cedido e o cessionário a ponto de inovar a competência do foro em relação ao contrato originário. Do contrário, caso o cessionário tivesse a sede em comarca de difícil acesso, no nosso país de dimensões continentais, dificultaria de sobremaneira o pleno exercício da defesa dos cedido, ora requerida. E seria inadequado sustentar que a ré deveria assumir o ônus pelo risco da atividade, pois a ré originariamente não negociou seus produtos e serviços na localidade da cessionária. Assim, o foro competente poderia ser o local do domicílio ou sede do cedente do contrato orginário - São Sebastião/AL - ou o local da sede ré, Belo Horizonte/MG. Compreende-se muito bem a conveniência de pretender demandar neste foro, que não é local de difícil acesso para os advogados da parte autora e provavelmente para a ré. Contudo, viola a norma processual de competência. Destarte, reconheço a incompetência deste foro. Indique para qual foro competente a autora pretende a redistribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Vencimento: 09/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1051954-25.2024.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Contestação |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/04/2025 | Cumprimento de sentença (0017003-85.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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