| Exeqte |
Banco C6 S/A
Advogado: Guilherme Leta da Costa Rocha Advogado: Paulo Artur Elich Varella |
| Exectdo |
Vimex – Vitoria Exportação de Madeiras Ltda
Advogado: Elton Cabral Branches Soares |
| Interesda. | Ivanete Abdon Demetrio Atuati |
| Perito | José Vanderlei Masson dos Santos |
| Gestor |
Eduardo dos Reis (Casa Reis de Leilões)
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação Perito |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2026 Teor do ato: Fls. 545: Defiro. Dê-se ciência ao sr. Leiloeiro para providências. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 545: Defiro. Dê-se ciência ao sr. Leiloeiro para providências. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação Perito |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2026 Teor do ato: Fls. 545: Defiro. Dê-se ciência ao sr. Leiloeiro para providências. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 545: Defiro. Dê-se ciência ao sr. Leiloeiro para providências. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40847690-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2026 17:19 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1484/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1484/2026 Teor do ato: Fls. 519/541: digam as partes sobre a manifestação do sr. Leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 519/541: digam as partes sobre a manifestação do sr. Leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40707619-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 20/05/2026 10:51 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2026 Teor do ato: Certidão retro: intime-se o sr. Leiloeiro para que informe nos autos o resultado dos leilões designados. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão retro: intime-se o sr. Leiloeiro para que informe nos autos o resultado dos leilões designados. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Fls. 478/511: Ciência às partes da manifestação do sr. Leiloeiro (designado o 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 13 (treze) de Abril de 2026, 13:00:00 horas e término dia 15 (quinze) de Abril de 2026, 13:00:00 horas e o 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 15 (quinze) de Abril de 2026, 13:01:00 horas e término dia 06 (seis) de Maio de 2026, 13:00:00 horas). Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 478/511: Ciência às partes da manifestação do sr. Leiloeiro (designado o 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 13 (treze) de Abril de 2026, 13:00:00 horas e término dia 15 (quinze) de Abril de 2026, 13:00:00 horas e o 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 15 (quinze) de Abril de 2026, 13:01:00 horas e término dia 06 (seis) de Maio de 2026, 13:00:00 horas). |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40472561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 14:06 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Fls. 448/450: Atente-se o sr. Leiloeiro para os termos do despacho de fls. 442/443, em especial aos itens 05 a 07. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 448/450: Atente-se o sr. Leiloeiro para os termos do despacho de fls. 442/443, em especial aos itens 05 a 07. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40310065-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2026 12:39 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: Vistos 1. Para alienação do bem penhorado (fls. 387/388) através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora a Casa Reis Leilões (sítio oficial: www.casareisleiloes.com.br ), de titularidade do leiloeiro oficial Sr. Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748, indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 26/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos 1. Para alienação do bem penhorado (fls. 387/388) através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora a Casa Reis Leilões (sítio oficial: www.casareisleiloes.com.br ), de titularidade do leiloeiro oficial Sr. Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748, indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40259592-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 14:41 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem penhorado (fls.387/388) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. No mais, aguarde-se manifestação do administrador judicial nomeado já intimado às fls. 435. Int. Advogados(s): Paulo Artur Elich Varella (OAB 173334/RJ), Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 11/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem penhorado (fls.387/388) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. No mais, aguarde-se manifestação do administrador judicial nomeado já intimado às fls. 435. Int. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40191599-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 19:41 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40181514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 23:36 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Já intimado o executado e decorrido o prazo para impugnação, indico como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo José Vanderlei Masson dos Santos 01807654850 para que avalie as condições da empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. 2. Intime-se o perito para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e Corregedoria Geral da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017. Consigno que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, também do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não sendo apresentada manifestação contrária, intime-se a Exequente para pagamento em 5 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo serão acrescidos ao montante total da execução. Com o pagamento, intime-se o perito para apresentação do plano de administração em até 10 dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 7. Intime-se, por carta (custas às fls. 293/296 e endereço à fl. 289), IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (CPF nº 694.888.602-78) a informar acerca de eventual existência de créditos devidos ao executado abaixo qualificado, relativamente à cessão onerosa de parte das quotas de sua titularidade na empresa VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANTÔNIO CARLOS ATUATI (CPF nº 292.202.388-53) Valor do Débito: R$331.458,48 (dezembro/2025) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 29/01/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. 1. Já intimado o executado e decorrido o prazo para impugnação, indico como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo José Vanderlei Masson dos Santos 01807654850 para que avalie as condições da empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. 2. Intime-se o perito para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e Corregedoria Geral da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017. Consigno que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, também do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não sendo apresentada manifestação contrária, intime-se a Exequente para pagamento em 5 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo serão acrescidos ao montante total da execução. Com o pagamento, intime-se o perito para apresentação do plano de administração em até 10 dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 7. Intime-se, por carta (custas às fls. 293/296 e endereço à fl. 289), IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (CPF nº 694.888.602-78) a informar acerca de eventual existência de créditos devidos ao executado abaixo qualificado, relativamente à cessão onerosa de parte das quotas de sua titularidade na empresa VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANTÔNIO CARLOS ATUATI (CPF nº 292.202.388-53) Valor do Débito: R$331.458,48 (dezembro/2025) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40011730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 17:50 |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1735/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1735/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42574215-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/11/2025 18:09 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do embargado - prazo decorrido EMD |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42210330-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2025 21:14 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A fim de evitar nulidade na alienação, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. 2. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial atualizadas, comprovando nos autos. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 10/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. A fim de evitar nulidade na alienação, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. 2. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial atualizadas, comprovando nos autos. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42096105-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 13:25 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: À vista das alegações e documentos de fls. 362/363, reputo válida a intimação, nos termos do art. 284, § 4º, do CPC. Comprove, o exequente, o integral cumprimento do item 3 da decisão de fls. 279/283, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 22/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
À vista das alegações e documentos de fls. 362/363, reputo válida a intimação, nos termos do art. 284, § 4º, do CPC. Comprove, o exequente, o integral cumprimento do item 3 da decisão de fls. 279/283, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento. Vencimento: 12/09/2025 |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41928122-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 14:41 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41907429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 18:25 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Examinado o Aviso de Recebimento da intimação endereçada à coproprietária do imóvel (fl. 326), observo que foi assinado por terceiro e que o endereço não indica se tratar de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, de modo a ensejar a aplicação do art. 248, §4º, do CPC. Desse modo, providencie a parte exequente o necessário para a intimação da coproprietária ou, subsidiariamente, comprove que o endereço corresponde a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, no prazo de cinco dias. 2. Para expedição de nova carta de intimação para a Sra. Ivanete, providencie o exequente o recolhimento das custas, no mesmo prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Examinado o Aviso de Recebimento da intimação endereçada à coproprietária do imóvel (fl. 326), observo que foi assinado por terceiro e que o endereço não indica se tratar de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, de modo a ensejar a aplicação do art. 248, §4º, do CPC. Desse modo, providencie a parte exequente o necessário para a intimação da coproprietária ou, subsidiariamente, comprove que o endereço corresponde a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, no prazo de cinco dias. 2. Para expedição de nova carta de intimação para a Sra. Ivanete, providencie o exequente o recolhimento das custas, no mesmo prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41787225-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 16:52 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767317488TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivanete Abdon Demetrio Atuati Diligência : 06/06/2025 |
| 13/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767317465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivanete Abdon Demetrio Atuati Diligência : 06/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão e determinar a intimação da empresa VIMEX VITORAI EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., na pessoa de seu representante legal sr. Antonio Carlos Atuati, ora executado, pela imprensa oficial, por meio de seu procurador devidamente constituído nos autos. Ficam mantidos os demais termos da decisão de fls. 306/307. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão e determinar a intimação da empresa VIMEX VITORAI EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., na pessoa de seu representante legal sr. Antonio Carlos Atuati, ora executado, pela imprensa oficial, por meio de seu procurador devidamente constituído nos autos. Ficam mantidos os demais termos da decisão de fls. 306/307. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do embargado - prazo decorrido EMD |
| 09/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767317474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Izildinha Gonzaga Atuati Diligência : 02/05/2025 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: À parte interessada, para a averbação de penhora ARISP, juntar planilha atualizada de débitos, número de celular e e-mail para envio de boleto (ainda que beneficiário da justiça gratuita, por se tratar de informação necessária ao envio da solicitação). Para o registro do pedido de penhora no sistema ONR/ARISP, informe a parte interessada o percentual de cada executado, individualmente, nas matrículas 193.149 e 193.150. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte interessada, para a averbação de penhora ARISP, juntar planilha atualizada de débitos, número de celular e e-mail para envio de boleto (ainda que beneficiário da justiça gratuita, por se tratar de informação necessária ao envio da solicitação). Para o registro do pedido de penhora no sistema ONR/ARISP, informe a parte interessada o percentual de cada executado, individualmente, nas matrículas 193.149 e 193.150. |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40841090-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2025 17:51 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 298/305: 1. Manifeste-se a parte executada sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 214/227. 2. Deferida, às fls. 279/280, penhora das quotas ou ações na empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. em nome do executado ANTONIO CARLOS ATUATI, CPF 292.202.388-53. Já intimado o executado e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a empresa VIMEX VITORAI EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 90 (noventa) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 298/305: 1. Manifeste-se a parte executada sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 214/227. 2. Deferida, às fls. 279/280, penhora das quotas ou ações na empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. em nome do executado ANTONIO CARLOS ATUATI, CPF 292.202.388-53. Já intimado o executado e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a empresa VIMEX VITORAI EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 90 (noventa) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 288/296: Expeçam-se cartas de intimação, como requerido. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42947916-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 18:51 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora da parte que cabe ao executado ANTÔNIO CARLOS ATUATI, CPF nº 292.202.388-53, no imóvel descrito na matrícula nº 153 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém - PA (fls. 156/157). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 212, demonstrativo do débito às fls. 278). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Defiro a penhora de quotas na empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA em nome de ANTÔNIO CARLOS ATUATI, CPF nº 292.202.388-53, conforme contrato ou estatuto social de fls. 158/164, até o limite de R$276.788,40 (novembro/2024). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 6. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Decorrido o prazo para impugnação, tornem para intimação da sociedade à liquidação das quotas ou ações. 8. Intime-se, por carta, IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (CPF nº 694.888.602-78) a informar acerca de eventual existência de créditos devidos ao executado abaixo qualificado, relativamente à cessão onerosa de parte das quotas de sua titularidade na empresa VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANTÔNIO CARLOS ATUATI (CPF nº 292.202.388-53) Valor do Débito: R$276.788,40 (novembro/2024) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 09/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora da parte que cabe ao executado ANTÔNIO CARLOS ATUATI, CPF nº 292.202.388-53, no imóvel descrito na matrícula nº 153 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém - PA (fls. 156/157). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 212, demonstrativo do débito às fls. 278). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Defiro a penhora de quotas na empresa VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA em nome de ANTÔNIO CARLOS ATUATI, CPF nº 292.202.388-53, conforme contrato ou estatuto social de fls. 158/164, até o limite de R$276.788,40 (novembro/2024). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 6. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Decorrido o prazo para impugnação, tornem para intimação da sociedade à liquidação das quotas ou ações. 8. Intime-se, por carta, IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (CPF nº 694.888.602-78) a informar acerca de eventual existência de créditos devidos ao executado abaixo qualificado, relativamente à cessão onerosa de parte das quotas de sua titularidade na empresa VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANTÔNIO CARLOS ATUATI (CPF nº 292.202.388-53) Valor do Débito: R$276.788,40 (novembro/2024) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Rejeito a alegação de excesso de penhora, pois genericamente formulada pela parte executada, que deixou de indicar os valores dos bens penhorados em paralelo com o do débito exequendo. Diga, o exequente, em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a alegação de excesso de penhora, pois genericamente formulada pela parte executada, que deixou de indicar os valores dos bens penhorados em paralelo com o do débito exequendo. Diga, o exequente, em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Vencimento: 03/12/2024 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42641159-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 19:33 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Fls. 205/206: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 205/206: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42479952-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 11:06 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 197/201: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deve a parte EXEQUENTE informar o e-mail para envio do boleto bancário a ser emitido pelo sistema ARISP. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, ficha cadastral completa e cópia da última alteração do contrato social registrada junto à respectiva Junta Comercial. Para apreciação do pedido de expedição de mandado de levantamento, cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Intime-se. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 197/201: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deve a parte EXEQUENTE informar o e-mail para envio do boleto bancário a ser emitido pelo sistema ARISP. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, ficha cadastral completa e cópia da última alteração do contrato social registrada junto à respectiva Junta Comercial. Para apreciação do pedido de expedição de mandado de levantamento, cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42365558-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 16:24 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art. 841, §2º, do CPC. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, serão apreciados os demais pedidos de fls. 105/152. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ), Elton Cabral Branches Soares (OAB 26592/PA) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art. 841, §2º, do CPC. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, serão apreciados os demais pedidos de fls. 105/152. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. |
| 21/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669651679TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Carlos Atuati Diligência : 14/05/2024 |
| 21/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669651665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vimex – Vitoria Exportação de Madeiras Ltda Diligência : 15/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Advogados(s): Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB 172426/RJ) |
| 26/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Prestação de Contas - Perito |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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