| Reqte |
ADEJA - ASSOCIACAO EM DEFESA DOS JOGOS E APOSTAS
Advogado: André Luiz Menezes Lins Advogado: Pedro José Vilar Godoy Horta |
| Reqdo | YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42843596-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2025 14:30 |
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42843596-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2025 14:30 |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência dos ofícios recebidos. |
| 27/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado da sentença às fls 1982. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual (e não como distribuição autônoma), com numeração própria. Estes autos aguardarão por 30 dias, após o que serão arquivados. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado da sentença às fls 1982. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual (e não como distribuição autônoma), com numeração própria. Estes autos aguardarão por 30 dias, após o que serão arquivados. |
| 30/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: À serventia Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 13/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Petição retro: À serventia Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40733438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 16:26 |
| 14/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: "Vistos. Fls. 1870/1873: é descabida a pretensão de condenação em honorários advocatícios porque essa verba visa a remunerar a atuação do advogado dentro do processo, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que a embargante não chegou sequer a apresentar contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/8/2004). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (EDcl na AR n. 4.592/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido (REsp n. 609.200/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004). Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intime-se." Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Fls. 1870/1873: é descabida a pretensão de condenação em honorários advocatícios porque essa verba visa a remunerar a atuação do advogado dentro do processo, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que a embargante não chegou sequer a apresentar contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/8/2004). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (EDcl na AR n. 4.592/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido (REsp n. 609.200/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004). Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intime-se." |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40443798-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:34 |
| 06/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1179131-69.2024.8.26.0100 - Classe: Tutela Antecipada Antecedente - Assunto principal: Liminar |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, sobre resposta de oficio juntado aos autos. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, sobre resposta de oficio juntado aos autos. |
| 18/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1870/1873: é descabida a pretensão de condenação em honorários advocatícios porque essa verba visa a remunerar a atuação do advogado dentro do processo, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que a embargante não chegou sequer a apresentar contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/8/2004). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (EDcl na AR n. 4.592/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido (REsp n. 609.200/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004). Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 06/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1870/1873: é descabida a pretensão de condenação em honorários advocatícios porque essa verba visa a remunerar a atuação do advogado dentro do processo, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que a embargante não chegou sequer a apresentar contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios. Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30/8/2004). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (EDcl na AR n. 4.592/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido (REsp n. 609.200/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004). Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42822903-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2024 15:56 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) por meio da qual busca o bloqueio de acesso aos sites das rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. Durante o ciclo citatório, sobrevieram as r decisões liminares proferidas nos autos do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, manejados por terceiros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A partir das r. liminares deferidas no AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e no MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, este juízo tomou conhecimento de que os sites 9f.com e afun.com, ao contrário do que afirmara a autora na petição inicial, pertenciam a terceiros e não aos réus que constam do passivo da presente demanda. Por esta razão, determinou à autora que esclarecesse e comprovasse que os demais sites listados às fls. 19/20 pertenciam às corrés, relacionando-os em caso positivo (fls. 381/382). Devidamente intimada, conforme publicação de fls. 385, a autora não se manifestou, deixando, assim, de comprovar a legitimidade passiva dos réus. Assim, mais do que a revogação da tutela de urgência, impõe-se a extinção do feito, diante da ausência de uma das condições da ação. Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 265/270 e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. A autora induziu o juízo a erro, que resultou na concessão da tutela de urgência. E, instada a explicar o ocorrido, permaneceu em silêncio, o que demonstra que tinha pleno conhecimento de que os sites que indicou na petição inicial não pertenciam aos réus. De rigor, nesse contexto, o reconhecimento da má-fé processual que, nos termos do art. 18 da LACP, acarreta a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que os réus não chegaram a contestar a ação e que a maioria sequer foi citada, condeno a autora apenas a pagar as custas processuais. Com urgência, oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que EXCLUAM os obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites: cxxbet.com hot777.com 7yjogo.com fresh.casino.com 1993bet.com 4444king.com 7slots.casino afun.com amuletobet.com bbajogo.com br678.com iribet.com ninecasino.com x1jogo.com 9f.com Encaminhe-se cópia desta sentença aos eminentes relatores do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. Depois da certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 22/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) por meio da qual busca o bloqueio de acesso aos sites das rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. Durante o ciclo citatório, sobrevieram as r decisões liminares proferidas nos autos do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, manejados por terceiros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A partir das r. liminares deferidas no AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e no MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, este juízo tomou conhecimento de que os sites 9f.com e afun.com, ao contrário do que afirmara a autora na petição inicial, pertenciam a terceiros e não aos réus que constam do passivo da presente demanda. Por esta razão, determinou à autora que esclarecesse e comprovasse que os demais sites listados às fls. 19/20 pertenciam às corrés, relacionando-os em caso positivo (fls. 381/382). Devidamente intimada, conforme publicação de fls. 385, a autora não se manifestou, deixando, assim, de comprovar a legitimidade passiva dos réus. Assim, mais do que a revogação da tutela de urgência, impõe-se a extinção do feito, diante da ausência de uma das condições da ação. Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 265/270 e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. A autora induziu o juízo a erro, que resultou na concessão da tutela de urgência. E, instada a explicar o ocorrido, permaneceu em silêncio, o que demonstra que tinha pleno conhecimento de que os sites que indicou na petição inicial não pertenciam aos réus. De rigor, nesse contexto, o reconhecimento da má-fé processual que, nos termos do art. 18 da LACP, acarreta a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que os réus não chegaram a contestar a ação e que a maioria sequer foi citada, condeno a autora apenas a pagar as custas processuais. Com urgência, oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que EXCLUAM os obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites: cxxbet.com hot777.com 7yjogo.com fresh.casino.com 1993bet.com 4444king.com 7slots.casino afun.com amuletobet.com bbajogo.com br678.com iribet.com ninecasino.com x1jogo.com 9f.com Encaminhe-se cópia desta sentença aos eminentes relatores do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. Depois da certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Ofício Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2024 |
Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42588347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 19:41 |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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| 06/11/2024 |
Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42559483-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 18:38 |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ao requerer, no pedido, o bloqueio definitivo do acesso ao site das Rés, a autora incutiu no juízo a ideia de que os sites a serem bloqueados pertenciam às corrés. E foi com base nessa premissa que este juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar o bloqueio de acesso aos sites listados às fls. 19/20. Ocorre que, por intermédio dos supervenientes AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, este juízo veio a tomar ciência de que os sites 9f.com e afun.com pertencem a terceiros que não integram o polo passivo da demanda. Assim, no prazo de dois dias, esclareça e comprove a autora se os sites listados às fls. 19/20 pertencem às corrés, realcionando-os em caso positivo. 2. Após, ao MP e cls. 3. Sem prejuízo, revogo desde logo a tutela de urgência concedida às fls. 265/270 em relação aos sites 9f.com e afun.com. Com cópia da presente decisão comunique-se, com urgência, ao eminente relator do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. 5. OFICIE-SE à ANATEL para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que removam obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites 9f.com e afun.com. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. 6. Encaminhem-se as anexas informações ao Excelentíssimo Desembargador Relator do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. 7. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2024. Excelentíssimo Senhor Relator. Em atenção ao ofício de V. Exa., solicitando informações para instrução do mandado de segurança nº 2295167-89.2024.8.26.0000, tenho a honra de informar o que se segue: A ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) moveu ação civil pública, porcesso nº 1064934-04.2024.8.26.0100, contra TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA, X. HAO LTDA, VMOR COMERCIAL LTDA, ARKPAGO LTDA, HKP PAY PAGAMENTOS LTDA, SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA, VACANO FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, MONETA TRANSFER LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando o bloqueio de valores e de acesso aos sites da rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. A decisão recorrida deferiu em parte a tutela de urgência para bloquear os sites indicados pela autora, dentre os quais o site "afun.com", o qual, segundo a autora, pertencia às corrés. Até o presente momento, apenas a GAMEWIZ BRASIL LTDA apresentou contestação, estando em curso o ciclo citatório das demais corrés. Em cumprimento às r. decisões proferidas nos autos do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000, interposto por GAMEWIZ BRASIL LTDA e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, impetrado por SAFEPLAY TECHNOLOGY LTDA, determinei a expedição de ofício à ANATEL para a remoção de obstáculos de acesso ao site afun.com. E, ao tomar conhecimento, somente por meio do presente mandado de segurança, de que o domínio indicado pela autora pertencia a terceiro que não integra o polo passivo da demanda, revoguei, nesta data, a decisão objeto do presente mandado de segurança em relação ao site afun.com, de domínio do impetrante. Na expectativa de haver prestado satisfatoriamente as informações solicitadas, coloco-me à disposição para outras que eventualmente se fizerem necessárias, e renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Ao requerer, no pedido, o bloqueio definitivo do acesso ao site das Rés, a autora incutiu no juízo a ideia de que os sites a serem bloqueados pertenciam às corrés. E foi com base nessa premissa que este juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar o bloqueio de acesso aos sites listados às fls. 19/20. Ocorre que, por intermédio dos supervenientes AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, este juízo veio a tomar ciência de que os sites 9f.com e afun.com pertencem a terceiros que não integram o polo passivo da demanda. Assim, no prazo de dois dias, esclareça e comprove a autora se os sites listados às fls. 19/20 pertencem às corrés, realcionando-os em caso positivo. 2. Após, ao MP e cls. 3. Sem prejuízo, revogo desde logo a tutela de urgência concedida às fls. 265/270 em relação aos sites 9f.com e afun.com. Com cópia da presente decisão comunique-se, com urgência, ao eminente relator do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000 e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. 5. OFICIE-SE à ANATEL para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que removam obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites 9f.com e afun.com. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. 6. Encaminhem-se as anexas informações ao Excelentíssimo Desembargador Relator do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000. 7. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2024. Excelentíssimo Senhor Relator. Em atenção ao ofício de V. Exa., solicitando informações para instrução do mandado de segurança nº 2295167-89.2024.8.26.0000, tenho a honra de informar o que se segue: A ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) moveu ação civil pública, porcesso nº 1064934-04.2024.8.26.0100, contra TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA, X. HAO LTDA, VMOR COMERCIAL LTDA, ARKPAGO LTDA, HKP PAY PAGAMENTOS LTDA, SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA, VACANO FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, MONETA TRANSFER LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando o bloqueio de valores e de acesso aos sites da rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. A decisão recorrida deferiu em parte a tutela de urgência para bloquear os sites indicados pela autora, dentre os quais o site "afun.com", o qual, segundo a autora, pertencia às corrés. Até o presente momento, apenas a GAMEWIZ BRASIL LTDA apresentou contestação, estando em curso o ciclo citatório das demais corrés. Em cumprimento às r. decisões proferidas nos autos do AI nº 2296572-63.2024.8.26.0000, interposto por GAMEWIZ BRASIL LTDA e do MS nº 2295167-89.2024.8.26.0000, impetrado por SAFEPLAY TECHNOLOGY LTDA, determinei a expedição de ofício à ANATEL para a remoção de obstáculos de acesso ao site afun.com. E, ao tomar conhecimento, somente por meio do presente mandado de segurança, de que o domínio indicado pela autora pertencia a terceiro que não integra o polo passivo da demanda, revoguei, nesta data, a decisão objeto do presente mandado de segurança em relação ao site afun.com, de domínio do impetrante. Na expectativa de haver prestado satisfatoriamente as informações solicitadas, coloco-me à disposição para outras que eventualmente se fizerem necessárias, e renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42419435-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2024 16:56 |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42271329-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 17:19 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ). Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ). |
| 20/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 11/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA713303874TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA |
| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713303888TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA Diligência : 27/08/2024 |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713303931TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : VACANO FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA. Diligência : 29/08/2024 |
| 04/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA713303914TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : HKP PAY PAGAMENTOS LTDA |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713303928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA Diligência : 27/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA713303905TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ARKPAGO LTDA |
| 27/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA713303891TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : VMOR COMERCIAL LTDA |
| 27/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA713303945TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : MONETA TRANSFER LTDA |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 24/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713303959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Diligência : 21/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. A despeito dos jurídicos fundamentos trazidos, verifica-se que a hipótese não é de omissão, contradição ou obscuridade, mas de inconformismo com o que se decidiu. E, conforme já se decidiu, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. A despeito dos jurídicos fundamentos trazidos, verifica-se que a hipótese não é de omissão, contradição ou obscuridade, mas de inconformismo com o que se decidiu. E, conforme já se decidiu, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41839372-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2024 14:10 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) por meio da qual busca o bloqueio de acesso aos sites da rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. A petição inicial foi emendada e o Ministério Público opinou pela extinção da ação sem julgamento do mérito. Contudo, respeitado o entendimento do Ministério Público, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo a examinar o pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 5º, IV, da Lei de Ação Civil Pública, e o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para que uma associação possa propor ação civil pública, é preciso que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O art. 4º, II, c, do estatuto da autora dispõe que, para atingir as suas finalidades, ela pode representar, em juízo, os interesses dos associados ou a coletividade, por meio de ação civil pública, objetivando principalmente, entre outros, a defesa da integridade, dos deveres e a observância dos direitos no ambiente dos jogos e das apostas, inclusive em termos tributários, atuando, ainda, na defesa das pessoas prejudicados por atividades ilícitas no ambiente dos jogos, garantindo o respeito contratual, a livre iniciativa, a proteção e os direitos dos consumidores no âmbito coletivo, e a defesa de outros interesses e direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos no âmbito dos jogos e apostas ou outros direitos que a lei permita a defesa nos termos dos objetivos da ADEJA, combatendo sites, empresas, entidades e pessoas que atuam ilícita e irregularmente no campo dos jogos e apostas no ambiente digital, causando desprestígio aos associados que atuam licitamente, de forma a zelar pela integridade e a licitude no ambiente dos jogos e apostas.. A autora atua na defesa dos jogos e apostas e pretende, por meio da presente demanda, obstar o funcionamento das corrés que, segundo aduz, atuam como intermediadoras dos pagamentos feitos pelos usuários/consumidores e os sites de apostas sem licença ou regulamentação, os quais lesam os consumidores, bem como prejudicam e comprometem o mercado dos jogos legalizados, como o dos seus associados. Assim, o pedido formulado pela autora visa beneficiar tanto seus associados quanto, devido à natureza difusa do direito defendido, toda a coletividade exposta às práticas desses sites, o que também encontra previsão no seu estatuto. Presente, portanto, a pertinência temática para a configuração da legitimidade da associação autora, haja vista o nexo material entre os seus fins institucionais e o pedido formulado na presente ação. Em relação ao requisito temporal, é certo que, embora a autora esteja constituída há mais de um ano, a alteração do estatuto que incluiu a finalidade de enfrentamento de sites ilegais e de defesa da coletividade de usuários (art. 4º, II, c) foi registrada em 14.05.24, 13 dias antes da distribuição da presente demanda (fl. 151). E, como essas novas finalidades foram introduzidas apenas nesta última alteração, o requisito temporal estaria, a princípio, desatendido, porque não atingido o prazo de um ano desde o registro da última versão do estatuto. Assim não fosse, estaria aberta a via para a burla da exigência legal temporal, bastando a qualquer associação existente há mais de um ano modificar seu estatuto às vésperas do ajuizamento da ação. A despeito disso, tanto a LACP quanto o CDC dispõem que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (LACP 5º, § 4º e CDC 82, § 1º). No caso em exame, estão presentes as condições que autorizam o afastamento do requisito legal temporal da pré-constituição. São conhecidos e notórios os efeitos negativos que os sites de apostas do tipo caça-níquel, como o chamado Jogo do Tigrinho, hospedados em plataformas clandestinas e não auditáveis, sem regulamentação e definição da quota fixa, têm causado aos consumidores e à população em geral. Diversas reportagens na imprensa e postagens nas redes sociais dão conta de que os impactos do Jogo do Tigrinho estendem-se por todo o país, sendo crescente o número de usuários com problemas de ordem econômica, social e psicológica. Multiplicam-se as notícias e matérias de pessoas que se tornaram dependentes desses sites de jogos de aposta sem quota fixa e perderam todo o patrimônio em questão de horas, comprometeram o orçamento do mês da família, deixaram de fazer investimentos conservadores em busca do suposto lucro imediato, contraíram dívidas, pediram antecipação do salário e até demissão para acessar o FGTS para continuar jogando. Em 23.06.24, o programa de televisão Fantástico, da TV Globo, transmitiu matéria de 10 minutos a respeito do Jogo do Tigrinho, na qual mostrou que, em alguns casos, os jogadores são atraídos por influenciadores nas redes sociais que, fazendo uso de uma versão demo da plataforma de apostas, fingem ganhar elevadas quantias, o que não acontece com os demais usuários, que utilizam a plataforma real do jogo. A matéria ainda relata queda de rendimento de funcionários em empresas, pedidos de adiantamentos de salário e, segundo o delegado de polícia ouvido, envolvimento de organizações criminosas (https://globoplay.globo.com/v/12701641/). Nesse contexto, vê-se que está presente, no presente caso, o manifesto interesse social evidenciado não apenas pela dimensão e característica do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o que autoriza a excepcional dispensa do requisito legal da pré-constituição temporal da associação autora, na forma do art. 5º, § 4º, da LACP e do art, 82, § 1º, do CDC. Superadas essas questões preliminares, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela. A despeito da cognição sumária, própria deste momento processual, os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham demonstram a verossimilhança das alegações da autora no sentido da participação das corrés nos danos sofridos pela coletividade, na medida em que, enquanto intermediários do fluxo financeiro, fazem com que o dinheiro pago pelo usuário chegue às contas dos donos dos sites de apostas não regulamentadas, como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho. O perigo na demora reside nos danos, potenciais ou concretos, a que está exposta toda a coletividade de pessoas em razão da atuação das corrés junto a referidas plataformas de jogos de aposta. Presentes os requisitos legais do § 3º do art. 84 do CDC e art. 12 da LACP, defiro em parte a tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de acesso aos sites das corrés: a) cxxbet.com; b) hot777.com; c) 7yjogo.com; d) fresh.casino; e) 1993bet.com; f) 4444king.com; g) 7slots.casino; h) 9f.com; i) afun.com; j) amuletobet.com; k) bbajogo.com; l) br678.com; m) iribet.com; n) ninecasino.com; e o) x1jogo.com. Oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites acima discriminados. Indefiro o requerimento de bloqueio de todos os valores existentes nas contas correntes das corrés por se tratar de pedido genérico, desproporcional e sem vinculação com qualquer pedido condenatório constante na demanda, bem como porque ausente o perigo na demora. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Se o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, não se tratando de condomínio edilício (art. 248, § 4º, Código de Processo Civil) a parte autora, deverá requerer a citação por oficial de justiça, recolhendo as custas da diligência ou informando ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DOS DIREITOS E DEVERES NOS JOGOS E APOSTAS (ADEJA) por meio da qual busca o bloqueio de acesso aos sites da rés, os quais, segundo afirma, atuam na intermediação do fluxo financeiro dos sites de apostas sem licença ou regulamentação no Brasil - como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho -, recebendo valores dos usuários/jogadores e os repassando a referidos sites. A petição inicial foi emendada e o Ministério Público opinou pela extinção da ação sem julgamento do mérito. Contudo, respeitado o entendimento do Ministério Público, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo a examinar o pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 5º, IV, da Lei de Ação Civil Pública, e o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para que uma associação possa propor ação civil pública, é preciso que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O art. 4º, II, c, do estatuto da autora dispõe que, para atingir as suas finalidades, ela pode representar, em juízo, os interesses dos associados ou a coletividade, por meio de ação civil pública, objetivando principalmente, entre outros, a defesa da integridade, dos deveres e a observância dos direitos no ambiente dos jogos e das apostas, inclusive em termos tributários, atuando, ainda, na defesa das pessoas prejudicados por atividades ilícitas no ambiente dos jogos, garantindo o respeito contratual, a livre iniciativa, a proteção e os direitos dos consumidores no âmbito coletivo, e a defesa de outros interesses e direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos no âmbito dos jogos e apostas ou outros direitos que a lei permita a defesa nos termos dos objetivos da ADEJA, combatendo sites, empresas, entidades e pessoas que atuam ilícita e irregularmente no campo dos jogos e apostas no ambiente digital, causando desprestígio aos associados que atuam licitamente, de forma a zelar pela integridade e a licitude no ambiente dos jogos e apostas.. A autora atua na defesa dos jogos e apostas e pretende, por meio da presente demanda, obstar o funcionamento das corrés que, segundo aduz, atuam como intermediadoras dos pagamentos feitos pelos usuários/consumidores e os sites de apostas sem licença ou regulamentação, os quais lesam os consumidores, bem como prejudicam e comprometem o mercado dos jogos legalizados, como o dos seus associados. Assim, o pedido formulado pela autora visa beneficiar tanto seus associados quanto, devido à natureza difusa do direito defendido, toda a coletividade exposta às práticas desses sites, o que também encontra previsão no seu estatuto. Presente, portanto, a pertinência temática para a configuração da legitimidade da associação autora, haja vista o nexo material entre os seus fins institucionais e o pedido formulado na presente ação. Em relação ao requisito temporal, é certo que, embora a autora esteja constituída há mais de um ano, a alteração do estatuto que incluiu a finalidade de enfrentamento de sites ilegais e de defesa da coletividade de usuários (art. 4º, II, c) foi registrada em 14.05.24, 13 dias antes da distribuição da presente demanda (fl. 151). E, como essas novas finalidades foram introduzidas apenas nesta última alteração, o requisito temporal estaria, a princípio, desatendido, porque não atingido o prazo de um ano desde o registro da última versão do estatuto. Assim não fosse, estaria aberta a via para a burla da exigência legal temporal, bastando a qualquer associação existente há mais de um ano modificar seu estatuto às vésperas do ajuizamento da ação. A despeito disso, tanto a LACP quanto o CDC dispõem que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (LACP 5º, § 4º e CDC 82, § 1º). No caso em exame, estão presentes as condições que autorizam o afastamento do requisito legal temporal da pré-constituição. São conhecidos e notórios os efeitos negativos que os sites de apostas do tipo caça-níquel, como o chamado Jogo do Tigrinho, hospedados em plataformas clandestinas e não auditáveis, sem regulamentação e definição da quota fixa, têm causado aos consumidores e à população em geral. Diversas reportagens na imprensa e postagens nas redes sociais dão conta de que os impactos do Jogo do Tigrinho estendem-se por todo o país, sendo crescente o número de usuários com problemas de ordem econômica, social e psicológica. Multiplicam-se as notícias e matérias de pessoas que se tornaram dependentes desses sites de jogos de aposta sem quota fixa e perderam todo o patrimônio em questão de horas, comprometeram o orçamento do mês da família, deixaram de fazer investimentos conservadores em busca do suposto lucro imediato, contraíram dívidas, pediram antecipação do salário e até demissão para acessar o FGTS para continuar jogando. Em 23.06.24, o programa de televisão Fantástico, da TV Globo, transmitiu matéria de 10 minutos a respeito do Jogo do Tigrinho, na qual mostrou que, em alguns casos, os jogadores são atraídos por influenciadores nas redes sociais que, fazendo uso de uma versão demo da plataforma de apostas, fingem ganhar elevadas quantias, o que não acontece com os demais usuários, que utilizam a plataforma real do jogo. A matéria ainda relata queda de rendimento de funcionários em empresas, pedidos de adiantamentos de salário e, segundo o delegado de polícia ouvido, envolvimento de organizações criminosas (https://globoplay.globo.com/v/12701641/). Nesse contexto, vê-se que está presente, no presente caso, o manifesto interesse social evidenciado não apenas pela dimensão e característica do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o que autoriza a excepcional dispensa do requisito legal da pré-constituição temporal da associação autora, na forma do art. 5º, § 4º, da LACP e do art, 82, § 1º, do CDC. Superadas essas questões preliminares, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela. A despeito da cognição sumária, própria deste momento processual, os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham demonstram a verossimilhança das alegações da autora no sentido da participação das corrés nos danos sofridos pela coletividade, na medida em que, enquanto intermediários do fluxo financeiro, fazem com que o dinheiro pago pelo usuário chegue às contas dos donos dos sites de apostas não regulamentadas, como os que hospedam o denominado Jogo do Tigrinho. O perigo na demora reside nos danos, potenciais ou concretos, a que está exposta toda a coletividade de pessoas em razão da atuação das corrés junto a referidas plataformas de jogos de aposta. Presentes os requisitos legais do § 3º do art. 84 do CDC e art. 12 da LACP, defiro em parte a tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de acesso aos sites das corrés: a) cxxbet.com; b) hot777.com; c) 7yjogo.com; d) fresh.casino; e) 1993bet.com; f) 4444king.com; g) 7slots.casino; h) 9f.com; i) afun.com; j) amuletobet.com; k) bbajogo.com; l) br678.com; m) iribet.com; n) ninecasino.com; e o) x1jogo.com. Oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que tome as providências necessárias e notifique todas as operadoras que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, bem como as que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado e provedoras de serviço de internet, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, a fim de que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar o acesso aos sites acima discriminados. Indefiro o requerimento de bloqueio de todos os valores existentes nas contas correntes das corrés por se tratar de pedido genérico, desproporcional e sem vinculação com qualquer pedido condenatório constante na demanda, bem como porque ausente o perigo na demora. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Se o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, não se tratando de condomínio edilício (art. 248, § 4º, Código de Processo Civil) a parte autora, deverá requerer a citação por oficial de justiça, recolhendo as custas da diligência ou informando ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41786412-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/08/2024 14:29 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41697038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 13:17 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41494771-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/07/2024 07:58 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Para a aferição dos requisitos do art. 5º, V, a e b, da Lei de Ação Civil Pública, junte a autora todos os estatutos registrados no Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica, com comprovação das respectivas datas. Após, ao MP e cls com urgência. Intime-se. Advogados(s): Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB 291994/SP), André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 10/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Para a aferição dos requisitos do art. 5º, V, a e b, da Lei de Ação Civil Pública, junte a autora todos os estatutos registrados no Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica, com comprovação das respectivas datas. Após, ao MP e cls com urgência. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41466059-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/07/2024 16:22 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Emenda de fls. 140/150: ao MP e cls. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Emenda de fls. 140/150: ao MP e cls. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41013656-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/05/2024 10:21 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40963785-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 00:03 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Menezes Lins (OAB 415785/SP) |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Contestação |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1179131-69.2024.8.26.0100 | Tutela Antecipada Antecedente | 06/02/2025 | R.Decisão de fls.44 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |