1070290-77.2024.8.26.0100
Classe
Recuperação Judicial
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim

Partes do processo

Reqte  Hospital e Maternidade Master Clin Ltda.
Advogado:  Jose Carlos Nicola Ricci  
Advogado:  MATIAS JOAQUIM COELHO NETO  
Advogado:  Eduardo Takemi Kataoka  
Advogada:  Adrianna Chambô Eiger de Barros  
Advogado:  Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka  
Advogada:  Beatriz Nunes Daniel  
Reqdo  Hospital e Maternidade Master Clin Ltda.
Advogado:  Jose Carlos Nicola Ricci  
Advogado:  Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka  
Adm-Terc.  Excelia Gestao e Negocios Ltda.
Advogada:  Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana  
Advogado:  Sandro Ribeiro  
Interesdo.  Banco do Brasil S.A
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  
Advogada:  Milena Piragine  
TerIntCer  Dräger Indústria e Comércio Ltda.
Advogada:  Isabele Pereira dos Santos  
Advogado:  Gustavo Guedes da Costa  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0646/2026 Teor do ato: 1.Fl. 3084: última decisão. Fls. 3100-3101 e 3327 (Monica Nery): habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizada no sistema eproc, como petição inicial, nos termos do Comunicado CG 219/2018 e do Comunicado Conjunto 909/2025 (Dejesp de 31/10/25), por dependência ao processo principal, o qual continuará tramitando no SAJ. Fl. 3176 (Regina Tertuliano): petição não se refere a estes autos, mas sim ao incidente de habilitação de crédito; ao cartório para tornar sem efeito. Fls. 3177-3180 e 3332-3333 (Aqualav): inclusão ou retificação do QGC não é objeto destes autos. Fls. 3217-3218 (MPT): ciência à recuperanda. Fls. 3293-3296 e 3330 (AJ): ciência aos credores e interessados. 2.Trata-se de recuperação judicial impetrada em 7/5/24. Processamento deferido em 5/7/24 (fls. 157-161). O plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 386-403. O respectivo relatório do AJ (art. 22, II, "h") encontra-se nas fls. 521-552. Efetuado controle de legalidade prévio (fls. 722-723). Prorrogado o "stay period" (fl. 972). A requerente apresentou o PRJ consolidado (fls. 2447-2476). O Administrador Judicial juntou a ata da AGC concluída em 2/2/26, com resultado de aprovação (fls. 3042-3043) e o relatório de análise do plano consolidado (fls. 3085-3096). O Ministério Público emitiu parecer (fls. 3306-3326). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, transcrevo o trecho da decisão de fls. 4778-4779, não impugnada em segunda instância, concernente ao controle prévio de legalidade: 9.2, 9.3 e 9.4 - após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante sem autorização judicial, excetuados aqueles bens ou direitos suficientemente individuados no plano, como prescreve o art. 66, "caput", da Lei 11.101/05; o decurso de dois anos depois da concessão não exime o devedor da fiscalização inerente ao regime recuperacional até a sentença de encerramento. 2.2.1, 10.1, 10.3 e 11.6.2 - supressão de garantias - a novação dos créditos resultante da aprovação do PRJ não libera coobrigados e garantidores, de conformidade com os arts. 49, § 1º, e 59, "caput", da Lei 11.101/05. O legislador assegurou a conservação das garantias constituídas em prol do credor que se acautelou em seus negócios com o devedor, de maneira que subsiste o direito acessório, exceto para o credor que concordou expressamente com a supressão. Nesse sentido a jurisprudência atual: TJSP, Súm. 61; STJ, Súm. 581; Resp 1.794.209-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/5/21; REsp 1.830.550-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/24). 2.1.4, 2.1.6, 2.1.10.2 - o prazo de pagamento inicia-se com a decisão de concessão da RJ, prevista no art. 58 (STJ, REsp 1.960.888-SP, REsp 1.924.164-SP e REsp 1.947.732-SP), de maneira que os créditos habilitados depois de expirado o prazo ou liquidados depois do encerramento da RJ deverão ser pagos imediatamente. Não é lícito ao devedor antecipar o pagamento de credor em detrimento de outro, violando a "par condictio creditorum". Por sua vez, a compensação é admissível, desde que cumpridos os requisitos de certeza e liquidez, se ambos os créditos surgiram antes ou ambos constituíram-se depois da RJ (TJSP, AI 2191484-17.2016.8.26.0000, Rel.Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2016). 10.5.1 e 11.3 - a cessão do crédito não altera sua natureza ou classificação, nos termos do art. 83, § 5º, da Lei 11.101/05 e a imposição de supervisão por dois anos é faculdade judicial, na forma do art. 61 da Lei 11.101/05. A Lei 11.101/05 atribui à Assembleia-Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35, I, "a"), remanescendo ao juiz examinar aspectos de legalidade (STJ, REsp 1.359.311-SP, EREsp 1.532.943-MT; REsp 1.660.195-PR; Enunciados 44, 45 e 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal), sem valoração sobre a viabilidade da empresa e a adequação ou eficiência dos meios de recuperação judicial (art. 50). Ou seja, não tem lugar interferência do Poder Judiciário no mérito econômico-financeiro do plano de recuperação judicial nem juízo de conveniência ou oportunidade das condições de pagamento negociadas com os credores. Examino então as cláusulas aprovadas pela Assembleia-Geral de Credores que receberam considerações do AJ (fls. 3085-3096): Cláusulas VI, item "d" (fl. 2460), e XV, item 83 (fl. 2471) - cumpre ressalvar, nos termos do controle prévio de legalidade, que a liberação de coobrigados e garantidores não prescinde da concordância expressa do titular do crédito (Lei 11.101/05, arts. 49, § 1º, e 59, "caput"). Cláusula VIII (fl. 2461) - estipula, para os créditos da classe I, o pagamento de até 150 salários mínimos com deságio de 50%, dentro de 12 meses, e a classificação do que sobejar como quirografário. A disposição não infringe a Lei 11.101/05, de conformidade com o Enunciado XIII do TJSP e julgados do STJ (REsp 1.649.774-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/2/19; REsp 2.174.689-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/4/26). Cláusula XI (fl. 2464) - confere aos "credores quirografários colaboradores" condições mais favoráveis. A Lei 11.101/05 autoriza o tratamento diferenciado aos credores fornecedores de bens ou serviços necessários à manutenção da atividade empresarial, desde que "adequado e razoável" (art. 67, parágrafo único). De conformidade com a jurisprudência do STJ, admite-se a criação de subclasse desde que baseada em critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, defesa a estipulação de descontos que impliquem anulação de direitos de credores isolados ou minoritários (AgInt no REsp 2.089.658-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/11/2023; REsp 1.634.844-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/3/19). Ressalvo, porém, a possibilidade do controle judicial sobre a motivação da recusa que eventualmente a recuperanda vier a apresentar (fl. 2466). Cláusula XIV, itens 72 e 75 (fls. 2468-2469) - reitero o controle de legalidade referente à compensação e ao início dos pagamentos. Cláusula XV, item 86 (fl. 2472) - a novação das obrigações enseja a extinção das execuções contra o devedor (STJ: REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/6/15; REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/4/22; REsp 1.804.804-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 7/3/23), mas é submetida a condição resolutiva e enquanto não se verificar a quitação, suspende-se a publicidade dos protestos e das informações nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/6/19). O cancelamento ou exclusão definitiva não prescinde da prévia extinção da obrigação (STJ, REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/6/15). Cláusula XV, item 93 (fl. 2473) - prescreve que "não será decretada a falência do Master Clin sem que haja a convocação prévia da nova Assembleia Geral de Credores, que deverá ser requerida pelo Credor prejudicado ao Juízo da Recuperação no prazo de 30 (trinta) Dias Corridos a contar do evento de descumprimento". É lícito à Assembleia-Geral de Credores deliberar sobre o descumprimento do plano de recuperação judicial (STJ, REsp 1.830.550-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/24). Os credores têm os melhores incentivos para deliberar acerca da reorganização ou liquidação da empresa. Porém, é forçoso ressalvar: o quórum para requerer a convocação é de 25% do valor total dos créditos que já estiverem habilitados (Lei 11.101/05, arts. 22, I, "g", e 36, § 2º); a possibilidade de o juiz convolar a recuperação judicial em falência, com fundamento no art. 73 da mesma lei, independentemente da realização da AGC. Cláusula XV, item 101 (fls. 2474-2475) - atentem os credores para os endereços físico e eletrônico. CERTIDÕES (art. 57) O art. 57 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor apresente certidões (CND ou CPEN) como requisito para a concessão da recuperação judicial. Um dos fatores de soerguimento das empresas é precisamente a demonstração da capacidade de satisfazer as obrigações tributárias ligadas à atividade e instituto da recuperação judicial não pode servir como instrumento sonegatório ou de fraude. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 2.082.781-SP, REsp 2.053.240-SP, EREsp 2.127.647-SP, REsp 2.084.986-SP) e os Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Importante salientar que a transação tributária não poderá sempre depender do tempo da Fazenda Pública, cuja burocracia inerente e notório excesso de demandas, dificultam a celeridade que a legislação conferiu ao processo recuperacional. Portanto, solução razoável é fixar prazo para que a recuperanda conclua transação tributária, sem prejudicar o início dos pagamentos. Para tanto, assino 90 dias, contados da publicação desta decisão no Dejesp, para a juntada das certidões. Esseprazo permitirá que os débitos trabalhistas sejam adimplidos, como aprovado pelos credores. A concessão da recuperação judicial terá seus efeitos condicionados à apresentação tempestiva das certidões. Pelo exposto, com fundamento no art. 58, "caput", da Lei 11.101/2005, com as ressalvas sobreditas, e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à requerente HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA. (CNPJ 02.396.119/0001-50) por 2 anos (art. 61), condicionada à integral comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 dias, sob pena de extinção dos efeitos desta decisão, permitindo a retomada de ações e execuções dos créditos concursais. Intimem-se eletronicamente as fazendas públicas. Ciência ao MP. Advogados(s): Sergio Martins Rodrigues (OAB 395802/SP), Charles Pimentel Mendonça (OAB 402323/SP), Vivian Cristina Trevisan (OAB 401797/SP), Daniele da Silva (OAB 397935/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Noemi Luciano Martins de Mello (OAB 373077/SP), Guilherme Vítor Peres Cobiak (OAB 360239/SP), Renan Scapim Arcaro (OAB 331132/SP), Patricia Almeida Pinto Morera (OAB 309127/SP), Adrianna Chambô Eiger de Barros (OAB 305533/SP), Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB 299226/SP), Carolina Siniscalchi (OAB 12859/ES), Ivan Medeiros Teles (OAB 162351/MG), Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP), Jessyca Cristina Silva Pereira Baqueiro (OAB 428764/SP), Beatriz Nunes Daniel (OAB 448459/SP), Isabele Pereira dos Santos (OAB 449594/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Erika Maria de Souza (OAB 470810/SP), Gustavo Guedes da Costa (OAB 494835/SP), Eduardo Takemi Kataoka (OAB 106736/RJ), Francisco Lucio Franca (OAB 103660/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB 177286/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Renato José Cury (OAB 154351/SP), Leilane Arboleya Felix (OAB 184133/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB 109387/SP), Claudia Maria Nogueira da Silva Barbosa dos Santos (OAB 105476/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP), Alexandre Oliveira Maciel (OAB 187030/SP), Diógenes Lana Soares Fernandes (OAB 199280/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Andréa Pitthan Françolin (OAB 226421/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Tatiene Guilherme (OAB 248797/SP), Cleber Ziantonio Afanasiev (OAB 254016/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP)
13/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40677029-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2026 16:30
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2024 Emenda à Inicial
27/06/2024 Emenda à Inicial
11/07/2024 Petições Diversas
11/07/2024 Petições Diversas
12/07/2024 Manifestação do MP
22/07/2024 Petições Diversas
26/07/2024 Pedido de Habilitação
05/08/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
12/08/2024 Prestação de Contas - Prestação Pecuniária
15/08/2024 Manifestação do MP
16/08/2024 Petições Diversas
20/08/2024 Pedido de Habilitação
27/08/2024 Petições Diversas
27/08/2024 Petições Diversas
29/08/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Manifestação do MP
09/09/2024 Petições Diversas
09/09/2024 Petições Diversas
11/09/2024 Petições Diversas
12/09/2024 Petições Diversas
17/09/2024 Petições Diversas
17/09/2024 Pedido de Habilitação
25/09/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Manifestação do MP
03/10/2024 Petições Diversas
04/10/2024 Petição Intermediária
08/10/2024 Petições Diversas
10/10/2024 Petição Intermediária
14/10/2024 Petições Diversas
17/10/2024 Petições Diversas
22/10/2024 Petições Diversas
29/10/2024 Pedido de Habilitação
29/10/2024 Manifestação do MP
30/10/2024 Petições Diversas
06/11/2024 Pedido de Habilitação
22/11/2024 Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça
25/11/2024 Petições Diversas
29/11/2024 Pedido de Habilitação
30/11/2024 Parecer do MP
02/12/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
16/12/2024 Petições Diversas
17/12/2024 Petições Diversas
18/12/2024 Petições Diversas
20/12/2024 Petições Diversas
09/01/2025 Petições Diversas
16/01/2025 Pedido de Habilitação
21/01/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Manifestação do MP
27/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
29/01/2025 Petições Diversas
30/01/2025 Petição Intermediária
05/02/2025 Petições Diversas
06/02/2025 Petições Diversas
07/02/2025 Petição Intermediária
11/02/2025 Petições Diversas
14/02/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/02/2025 Pedido de Habilitação
17/02/2025 Pedido de Habilitação
18/02/2025 Pedido de Habilitação
24/02/2025 Petição Intermediária
25/02/2025 Pedido de Habilitação
26/02/2025 Pedido de Habilitação
10/03/2025 Petições Diversas
12/03/2025 Pedido de Habilitação
13/03/2025 Pedido de Prazo
18/03/2025 Petições Diversas
24/03/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Manifestação do MP
02/04/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Pedido de Habilitação
08/05/2025 Petições Diversas
26/05/2025 Petições Diversas
26/05/2025 Manifestação do MP
30/05/2025 Petições Diversas
25/06/2025 Petições Diversas
08/08/2025 Manifestação do MP
11/08/2025 Petição Intermediária
27/08/2025 Petições Diversas
27/08/2025 Petições Diversas
02/09/2025 Pedido de Habilitação
03/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
05/09/2025 Manifestação do Perito
05/09/2025 Manifestação do MP
11/09/2025 Petição Intermediária
11/09/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/09/2025 Petições Diversas
16/09/2025 Petição Intermediária
16/09/2025 Manifestação do Perito
17/09/2025 Manifestação do MP
17/09/2025 Petições Diversas
19/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Manifestação do Perito
22/09/2025 Manifestação do MP
30/09/2025 Manifestação do Perito
01/10/2025 Manifestação do MP
20/10/2025 Petição Intermediária
20/10/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/10/2025 Manifestação do Perito
26/10/2025 Manifestação do MP
12/11/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
28/11/2025 Petições Diversas
03/12/2025 Petições Diversas
03/12/2025 Manifestação do Perito
04/12/2025 Manifestação do MP
05/12/2025 Manifestação do Perito
08/12/2025 Manifestação do Perito
09/12/2025 Petição Intermediária
10/12/2025 Petição Intermediária
15/12/2025 Manifestação do MP
16/12/2025 Petição Intermediária
19/12/2025 Manifestação do Perito
07/01/2026 Manifestação do MP
11/01/2026 Pedido de Habilitação
21/01/2026 Petições Diversas
26/01/2026 Petições Diversas
29/01/2026 Pedido de Habilitação
04/02/2026 Manifestação do Perito
06/02/2026 Petições Diversas
06/02/2026 Manifestação do Perito
11/02/2026 Manifestação do MP
12/02/2026 Manifestação do Perito
02/03/2026 Petição Intermediária
16/03/2026 Petição Intermediária
19/03/2026 Pedido de Habilitação
23/03/2026 Emenda à Inicial
23/03/2026 Emenda à Inicial
23/03/2026 Petições Diversas
02/04/2026 Manifestação do Perito
10/04/2026 Petições Diversas
12/04/2026 Parecer do MP
13/04/2026 Petição Intermediária
05/05/2026 Manifestação do Perito
11/05/2026 Petição Intermediária
13/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/09/2024 Exibição de Documento ou Coisa Cível  (0045646-87.2024.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/05/2024 Correção Recuperação Judicial Cível cf. decisão fl. 112
08/05/2024 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -