| Reqte |
Coco Bambu Gestão de Ativos Intangíveis Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo Advogado: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA Advogado: Daniel Cidrão Frota Advogado: André Rodrigues Parente |
| Reconvinte |
Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S/A
Advogado: André Muszkat Advogada: Andrea Carla da Conceição Canella |
| Reqdo |
Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.a.
Advogado: André Muszkat Advogada: Andrea Carla da Conceição Canella |
| Reconvindo |
Coco Bambu Gestão de Ativos Intangíveis Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo Advogado: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA Advogado: Daniel Cidrão Frota Advogado: André Rodrigues Parente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 400,00, sendo recolhido o de R$ 420,00 (fls. 2368/2369). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40945935-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2025 21:26 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Mauricio Joseph Abadi (OAB 139485/SP), Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 400,00, sendo recolhido o de R$ 420,00 (fls. 2368/2369). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40945935-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2025 21:26 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Mauricio Joseph Abadi (OAB 139485/SP), Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 01/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40741835-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/04/2025 11:46 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2325/2326: A r. decisão de fls. 2322 proferida é posterior à oposição de dois embargos de declaração e, por óbvio, à eles é aplicável. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Joseph Abadi (OAB 139485/SP), Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 07/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 2325/2326: A r. decisão de fls. 2322 proferida é posterior à oposição de dois embargos de declaração e, por óbvio, à eles é aplicável. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Intimem-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40422189-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2025 12:46 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Joseph Abadi (OAB 139485/SP), Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40387860-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2025 17:28 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40284727-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2025 17:27 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que houve incorreção na publicação de fl. 2302, pois não constou os patronos da parte requerida. Republicação de fls. 2288/2300: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 441/447 a fim de DETERMINAR que a requerida OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL'' e ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL CONFORME QUANTITATIVO DE PRÊMIOS TRAVELLER'S CHOICE AWARD, CONJUNTO DE AVALIAÇÕES NO TRIPADVISOR E NPS AWARD 2022'' e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, também com fulcro no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a reconvinte OUTBACK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 15% do valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se." Advogados(s): Mauricio Joseph Abadi (OAB 139485/SP), Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que houve incorreção na publicação de fl. 2302, pois não constou os patronos da parte requerida. Republicação de fls. 2288/2300: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 441/447 a fim de DETERMINAR que a requerida OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL'' e ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL CONFORME QUANTITATIVO DE PRÊMIOS TRAVELLER'S CHOICE AWARD, CONJUNTO DE AVALIAÇÕES NO TRIPADVISOR E NPS AWARD 2022'' e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, também com fulcro no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a reconvinte OUTBACK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 15% do valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se." |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 441/447 a fim de DETERMINAR que a requerida OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL'' e ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL CONFORME QUANTITATIVO DE PRÊMIOS TRAVELLER'S CHOICE AWARD, CONJUNTO DE AVALIAÇÕES NO TRIPADVISOR E NPS AWARD 2022'' e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, também com fulcro no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a reconvinte OUTBACK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 15% do valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 29/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 441/447 a fim de DETERMINAR que a requerida OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL'' e ''O MELHOR RESTAURANTE DO BRASIL CONFORME QUANTITATIVO DE PRÊMIOS TRAVELLER'S CHOICE AWARD, CONJUNTO DE AVALIAÇÕES NO TRIPADVISOR E NPS AWARD 2022'' e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, também com fulcro no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a reconvinte OUTBACK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 15% do valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42625284-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/11/2024 17:14 |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: A parte reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
A parte reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. |
| 15/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42381496-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2024 17:47 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42381398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 17:44 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: A parte autora fica intimada a apresentar a réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora fica intimada a apresentar a réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 23/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 23/09/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação retro, encaminho estes autos ao Distribuidor. Nada Mais. |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Com a emenda na forma determinada, defiro o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 2- Nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 3- Após, intime-se a autora/reconvinda a apresentar a réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 4- Cumpra-se 5- Intimem-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Com a emenda na forma determinada, defiro o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 2- Nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 3- Após, intime-se a autora/reconvinda a apresentar a réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 4- Cumpra-se 5- Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 17/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42117177-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2024 19:23 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42059978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 14:42 |
| 29/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41947488-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2024 17:17 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 22/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para esclarecer que a decisão de fls. 2113/2114 destina-se à parte requerida reconvinda, mantendo-se o no mais a sentença tal como lançada. Aguarde-se prazo para cumprimento da determinação para sanar os vícios da reconvenção. Intime-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41870314-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2024 17:34 |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para esclarecer que a decisão de fls. 2113/2114 destina-se à parte requerida reconvinda, mantendo-se o no mais a sentença tal como lançada. Aguarde-se prazo para cumprimento da determinação para sanar os vícios da reconvenção. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41859194-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2024 18:48 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Vistos. 1- O dano moral deve ser quantificado, sendo descabido o pedido ilíquido. 2 - Uma vez providenciado, deve-se igualmente observar que o valor atribuído à causa não levou em consideração qualquer quantia que se refira ao aludido pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido. Assim, de rigor seja determinada à parte autora a apresentação de emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido com a presente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que apresente EMENDA À INICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, no mesmo prazo, a parte requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais complementares. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Na inércia, conclusos inadmitir a reconvenção. Após a fase de admissibilidade, a requerente reconvinte será intimada a se defender. Intime-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- O dano moral deve ser quantificado, sendo descabido o pedido ilíquido. 2 - Uma vez providenciado, deve-se igualmente observar que o valor atribuído à causa não levou em consideração qualquer quantia que se refira ao aludido pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido. Assim, de rigor seja determinada à parte autora a apresentação de emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido com a presente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que apresente EMENDA À INICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, no mesmo prazo, a parte requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais complementares. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Na inércia, conclusos inadmitir a reconvenção. Após a fase de admissibilidade, a requerente reconvinte será intimada a se defender. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_PETIÇÃO INICIAL RECONVENÇÃO |
| 08/08/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41755381-5 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 08/08/2024 19:44 |
| 08/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682906550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.a. Diligência : 21/06/2024 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 459/465, porque tempestivos, porém não os acolho, pois inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não são apontadas omissões, contradições ou obscuridades na r.Decisão de fls. 441/447, quando muito sendo aventado apenas que o procedimento interno do CONAR não estaria prestes a aplicar penalidades à parte autora e que, em razão disso, não haveria urgência que autorizasse a concessão da medida. Em que pese tal alegação, a tutela de urgência concedida não suspendeu o trâmite de eventuais procedimentos, mas sim a possibilidade de aplicação de penalidades à autora. Sendo a aplicação de penalidades uma possibilidade e verificados os demais requisitos de verossimilhança, entendeu-se haver risco ao resultado útil do processo caso não se determinasse, desde já, a suspensão de eventuais punições. Ainda, digam-se irreversíveis os danos que porventura causem à imagem da autora, inexistindo prejuízo às corrés ao aguardarem o deslinde desde feito, inexistindo, pois, qualquer "risco reverso". Com efeito, veja-se que a tutela de urgência não obsta, em nenhum aspecto, a tramitação daquele procedimento ou mesmo a continuidade das mencionadas tratativas de acordo. Conclui-se que que a embargante deseja, em verdade, a reapreciação do quanto decidido, devendo utilizar o recurso adequado. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 459/465, porque tempestivos, porém não os acolho, pois inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não são apontadas omissões, contradições ou obscuridades na r.Decisão de fls. 441/447, quando muito sendo aventado apenas que o procedimento interno do CONAR não estaria prestes a aplicar penalidades à parte autora e que, em razão disso, não haveria urgência que autorizasse a concessão da medida. Em que pese tal alegação, a tutela de urgência concedida não suspendeu o trâmite de eventuais procedimentos, mas sim a possibilidade de aplicação de penalidades à autora. Sendo a aplicação de penalidades uma possibilidade e verificados os demais requisitos de verossimilhança, entendeu-se haver risco ao resultado útil do processo caso não se determinasse, desde já, a suspensão de eventuais punições. Ainda, digam-se irreversíveis os danos que porventura causem à imagem da autora, inexistindo prejuízo às corrés ao aguardarem o deslinde desde feito, inexistindo, pois, qualquer "risco reverso". Com efeito, veja-se que a tutela de urgência não obsta, em nenhum aspecto, a tramitação daquele procedimento ou mesmo a continuidade das mencionadas tratativas de acordo. Conclui-se que que a embargante deseja, em verdade, a reapreciação do quanto decidido, devendo utilizar o recurso adequado. Intimem-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41467816-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2024 17:42 |
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682906563TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - Conar Diligência : 20/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ainda tenho dúvidas sobre a competência deste juízo. Entretanto, diante da urgência, será analisada a tutela requerida, ficando a análise daquela diferida para o momento do julgamento antecipado ou saneamento. 2. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em que pese as reclamações do "OUTBACK" e decisões proferidas pelo "CONAR", parece, em cognição sumária, que o claim utilizado pela requerente não configura publicidade comparativa irregular e, consequentemente, concorrência desleal. Em relação à publicidade comparativa, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça que, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações" (REsp 1481124/SC - 3ª Turma - rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 07/04/2015). No mesmo sentido, dispõe o artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, segundo o qual, dentre outras hipóteses, a comparação deve: (i) ter por objetivo maior o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor; (ii) ter por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor; (iii) ser passível de comprovação; e, ainda, (iv) não estabelecer confusão entre produtos e marcas concorrentes; Reforçam tal entendimento os artigos 27 Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e 36, 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção. §1º-Descrições - No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas. § 2º - Alegações - O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: natureza do produto (natural ou artificial); procedência (nacional ou estrangeira); composição; finalidade. (...) § 7º - Pesquisas e Estatísticas a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável; b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência. (...) 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." No mesmo sentido é a lição do Desembargador Cláudio Godoy, extraída do voto proferido na Apelação 9189999-38.2008.8.26.0000, julgada no dia 18/06/2013, em síntese: "Certo, em primeiro lugar, que, antes de vedar, o sistema brasileiro admite a publicidade comparativa como manifestação da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88) e exercício da livre concorrência, de resto guindada a princípio básico da ordem econômica (art. 170, IV, da CF/88), bem assim como revelação da liberdade de expressão e de comunicação. Claro que, nem por isso, ela se exerce sem limites. Basicamente deve atender a imperativo de veracidade e objetividade, ademais sem indevido intuito denigritório do concorrente. Fundamentalmente, é preciso verificar se a comparação é identificável e se se assenta em dados objetivamente aferíveis. Além disso, a publicidade comparativa não se deve valer de abusiva depreciação do concorrente, aqui anotado que, decerto, por sua própria natureza, sempre algum descrédito haverá à outra ou outras empresas referidas no que se anuncia. Portanto, é possível afirmar que a propaganda comparativa será lícita quando não for enganosa ou abusiva, não denegrir a imagem ou gerar confusão entre os produtos ou serviços comparados, não configurar hipótese de concorrência desleal e não pecar pela subjetividade e/ou falsidade das informações. Outrossim, a comparação deve ser identificável e deve estar assentada em dados objetivamente aferíveis. No presente caso, o "claim" da requerente enquadra-se como publicidade comparativa implícita, na modalidade superlativa, ou seja, utiliza um discurso excludente, por meio da frase "o melhor restaurante do Brasil", para exaltar o produto anunciado em detrimento dos demais concorrentes. Posteriormente, após decisão do CONAR, a requerente delimitou "aquele" claim com a inclusão de "conforme avaliações e conjunto de Premios Traveller's Choice Award". Apesar das denuncias feitas pelo OUTBACK e decisões do CONAR, não se verifica, em cognição sumária, publicidade comparativa irregular e concorrência desleal. Em recente julgado do STJ, considerou-se que a publicidade superlativa, com utilização de claim análogo, não é ilícita, "tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero tolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário brasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é passível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do produto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de serviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque esta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca alcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes."(REsp1759745/ SP, 4ª turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 28.2.23) E deve ser ressaltado que, posteriormente, a requerente expressamente indicou a origem de tal conclusão, indicando que os dados foram obtidos por pesquisa e avaliações feitas em site de viagens. Assim, não houve falsidade ou subjetividade das informações. Assim, as denúncias praticadas pelo correquerido OUTBACK configuram condutas descritas pelo art. 195, inciso II, da LPI e devem ser coibidas. Portanto, presente a probabilidade do direito. O receio de dano é incontestável, pois a decisão do CONAR, prestes a ser, poderá causar serios prejuízos à marca e reputação do "COCO BAMBU". Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão O melhor restaurante do Brasil e O melhor restaurante do Brasil conforme quantitativo de prêmios Traveller's Choice Award, conjunto de avaliações no TripAdvisor e Nps Award 2022,e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR, até decisão judicial em contrário. 2. Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE) |
| 14/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Ainda tenho dúvidas sobre a competência deste juízo. Entretanto, diante da urgência, será analisada a tutela requerida, ficando a análise daquela diferida para o momento do julgamento antecipado ou saneamento. 2. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em que pese as reclamações do "OUTBACK" e decisões proferidas pelo "CONAR", parece, em cognição sumária, que o claim utilizado pela requerente não configura publicidade comparativa irregular e, consequentemente, concorrência desleal. Em relação à publicidade comparativa, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça que, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações" (REsp 1481124/SC - 3ª Turma - rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 07/04/2015). No mesmo sentido, dispõe o artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, segundo o qual, dentre outras hipóteses, a comparação deve: (i) ter por objetivo maior o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor; (ii) ter por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor; (iii) ser passível de comprovação; e, ainda, (iv) não estabelecer confusão entre produtos e marcas concorrentes; Reforçam tal entendimento os artigos 27 Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e 36, 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção. §1º-Descrições - No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas. § 2º - Alegações - O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: natureza do produto (natural ou artificial); procedência (nacional ou estrangeira); composição; finalidade. (...) § 7º - Pesquisas e Estatísticas a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável; b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência. (...) 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." No mesmo sentido é a lição do Desembargador Cláudio Godoy, extraída do voto proferido na Apelação 9189999-38.2008.8.26.0000, julgada no dia 18/06/2013, em síntese: "Certo, em primeiro lugar, que, antes de vedar, o sistema brasileiro admite a publicidade comparativa como manifestação da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88) e exercício da livre concorrência, de resto guindada a princípio básico da ordem econômica (art. 170, IV, da CF/88), bem assim como revelação da liberdade de expressão e de comunicação. Claro que, nem por isso, ela se exerce sem limites. Basicamente deve atender a imperativo de veracidade e objetividade, ademais sem indevido intuito denigritório do concorrente. Fundamentalmente, é preciso verificar se a comparação é identificável e se se assenta em dados objetivamente aferíveis. Além disso, a publicidade comparativa não se deve valer de abusiva depreciação do concorrente, aqui anotado que, decerto, por sua própria natureza, sempre algum descrédito haverá à outra ou outras empresas referidas no que se anuncia. Portanto, é possível afirmar que a propaganda comparativa será lícita quando não for enganosa ou abusiva, não denegrir a imagem ou gerar confusão entre os produtos ou serviços comparados, não configurar hipótese de concorrência desleal e não pecar pela subjetividade e/ou falsidade das informações. Outrossim, a comparação deve ser identificável e deve estar assentada em dados objetivamente aferíveis. No presente caso, o "claim" da requerente enquadra-se como publicidade comparativa implícita, na modalidade superlativa, ou seja, utiliza um discurso excludente, por meio da frase "o melhor restaurante do Brasil", para exaltar o produto anunciado em detrimento dos demais concorrentes. Posteriormente, após decisão do CONAR, a requerente delimitou "aquele" claim com a inclusão de "conforme avaliações e conjunto de Premios Traveller's Choice Award". Apesar das denuncias feitas pelo OUTBACK e decisões do CONAR, não se verifica, em cognição sumária, publicidade comparativa irregular e concorrência desleal. Em recente julgado do STJ, considerou-se que a publicidade superlativa, com utilização de claim análogo, não é ilícita, "tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero tolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário brasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é passível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do produto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de serviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque esta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca alcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes."(REsp1759745/ SP, 4ª turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 28.2.23) E deve ser ressaltado que, posteriormente, a requerente expressamente indicou a origem de tal conclusão, indicando que os dados foram obtidos por pesquisa e avaliações feitas em site de viagens. Assim, não houve falsidade ou subjetividade das informações. Assim, as denúncias praticadas pelo correquerido OUTBACK configuram condutas descritas pelo art. 195, inciso II, da LPI e devem ser coibidas. Portanto, presente a probabilidade do direito. O receio de dano é incontestável, pois a decisão do CONAR, prestes a ser, poderá causar serios prejuízos à marca e reputação do "COCO BAMBU". Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. se abstenha de adotar qualquer conduta contrária ao uso da expressão O melhor restaurante do Brasil e O melhor restaurante do Brasil conforme quantitativo de prêmios Traveller's Choice Award, conjunto de avaliações no TripAdvisor e Nps Award 2022,e suspender a aplicação de qualquer penalidade pelo CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR, até decisão judicial em contrário. 2. Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41258908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 10:40 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: '634 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 433 |
| 04/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atenção à r. Decisão de fls. 433 e a petição de fls. 434, encaminho os autos ao cartório Distribuidor para cumprimento do quanto determinado. |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação inibitória, em que pretende o autor a declaração da licitude de sua conduta de divulgar material publicitário com a expressão "O melhor restaurante do Brasil" e as determinações de que a requerida Outback Stakehouse Restaurantes Brasil S/A abstenha-se de adotar qualquer conduta contrária ao uso e que o requerido Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR abstenha-se de aplicar qualquer penalidade à autora. A matéria dos autos é de competência de uma das Varas Empresariais, tendo em vista que relacionada à propriedade industrial e concorrência desleal, matérias estas reguladas pela Lei nº 9.279/1996. A Resolução 877/2022, em seu art. 3º, prevê a competência absoluta das Varas Empresariais para a matéria. Nesse sentido, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Partes são empresas farmacêuticas que fornecem produto concorrente para redução de cólicas de lactentes. Alegação de que os representantes da ré afirmam inverdades contra o fármaco da autora e que a requerida se utiliza de material e publicidade com comparação indevida, incorrendo em concorrência desleal. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1046961-57.2021.8.26.0224; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41148566-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 17:16 |
| 29/05/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de ação inibitória, em que pretende o autor a declaração da licitude de sua conduta de divulgar material publicitário com a expressão "O melhor restaurante do Brasil" e as determinações de que a requerida Outback Stakehouse Restaurantes Brasil S/A abstenha-se de adotar qualquer conduta contrária ao uso e que o requerido Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR abstenha-se de aplicar qualquer penalidade à autora. A matéria dos autos é de competência de uma das Varas Empresariais, tendo em vista que relacionada à propriedade industrial e concorrência desleal, matérias estas reguladas pela Lei nº 9.279/1996. A Resolução 877/2022, em seu art. 3º, prevê a competência absoluta das Varas Empresariais para a matéria. Nesse sentido, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Partes são empresas farmacêuticas que fornecem produto concorrente para redução de cólicas de lactentes. Alegação de que os representantes da ré afirmam inverdades contra o fármaco da autora e que a requerida se utiliza de material e publicidade com comparação indevida, incorrendo em concorrência desleal. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1046961-57.2021.8.26.0224; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41140869-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 10:39 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2024 |
Contestação |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Contestação |
| 11/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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