| Reqte |
Edilene Maria dos Santos Silva
Advogado: Ricardo Jorge Advogado: Thiago Henrique Badaró |
| Reconvinte | Condominio Camino Tulipa |
| Reqdo |
Condominio Camino Tulipa
Advogado: Thiago Henrique Badaró Advogado: Rafael Pereira da Silva |
| Reconvinda | Edilene Maria dos Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.122,88 nos termos da sentença/decisão de fls. 300, conforme formulário de fls. 299, procuração de fls. 79. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.122,88 nos termos da sentença/decisão de fls. 300, conforme formulário de fls. 299, procuração de fls. 79. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.122,88 nos termos da sentença/decisão de fls. 300, conforme formulário de fls. 299, procuração de fls. 79. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.122,88 nos termos da sentença/decisão de fls. 300, conforme formulário de fls. 299, procuração de fls. 79. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento do valor constante às fls. 294 (R$ 1.122,88) em favor da parte requerida/reconvinda (formulário juntado a fls. 299), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 23/03/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Defiro o levantamento do valor constante às fls. 294 (R$ 1.122,88) em favor da parte requerida/reconvinda (formulário juntado a fls. 299), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40387487-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2026 10:56 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do extrato da conta judicial juntado aos autos (fl. 294). Manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do extrato da conta judicial juntado aos autos (fl. 294). Manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40247955-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/02/2026 11:10 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 449,86 nos termos da sentença/decisão de fls. 284/285, conforme formulário de fls. 278 e procuração de fls. 08. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 449,86 nos termos da sentença/decisão de fls. 284/285, conforme formulário de fls. 278 e procuração de fls. 08. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 05/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40001357-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/01/2026 10:36 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2378/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2378/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Defiro o levantamento do depósito de fls. 247-249 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 278), uma vez que se trata de valor incontroverso, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. 2-) Tendo em vista a alegação de descumprimento da sentença (fl. 282), faz-se necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados. Ressalto, ainda, que as demais discussões a respeito do levantamento de valores e do cumprimento de obrigações devidas devem ser travadas no cumprimento de sentença, de forma a respeitar o correto trâmite processual.. Sendo assim, após a expedição do MLE mencionado no item 1, arquivem-se estes autos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 11/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. 1-) Defiro o levantamento do depósito de fls. 247-249 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 278), uma vez que se trata de valor incontroverso, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. 2-) Tendo em vista a alegação de descumprimento da sentença (fl. 282), faz-se necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados. Ressalto, ainda, que as demais discussões a respeito do levantamento de valores e do cumprimento de obrigações devidas devem ser travadas no cumprimento de sentença, de forma a respeitar o correto trâmite processual.. Sendo assim, após a expedição do MLE mencionado no item 1, arquivem-se estes autos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42771531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:00 |
| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42761968-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/12/2025 10:03 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42696421-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/11/2025 20:20 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270-271: Ciência às partes acerca do extrato da conta juntado aos autos. Manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 270-271: Ciência às partes acerca do extrato da conta juntado aos autos. Manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42660783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 18:47 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42627091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 14:27 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2100/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2100/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 263: Conforme extrato juntado aos autos às fls. 264, informo que o valor foi depositado na conta do beneficiário indicado. Sendo assim, manifeste-se a parte autora se dá por satisfeito o seu crédito. O silêncio será considerado como concordância com o cumprimento integral da obrigação. Intime-se Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 263: Conforme extrato juntado aos autos às fls. 264, informo que o valor foi depositado na conta do beneficiário indicado. Sendo assim, manifeste-se a parte autora se dá por satisfeito o seu crédito. O silêncio será considerado como concordância com o cumprimento integral da obrigação. Intime-se |
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42572400-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:21 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1942/2025 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 199/203, conforme formulário de fls. 252. Procuração fls. 79. MLE no valor de R$ 983,44. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 199/203, conforme formulário de fls. 252. Procuração fls. 79. MLE no valor de R$ 983,44. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 245: Cumpra-se parte final da sentença de fl. 203, formulário juntado à fl. 252. Fls. 246/249: No mais, manifeste-se a parte autora se dá por satisfeito o seu crédito. No silêncio será presumida a concordância e os autos serão extintos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 21/07/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fl. 245: Cumpra-se parte final da sentença de fl. 203, formulário juntado à fl. 252. Fls. 246/249: No mais, manifeste-se a parte autora se dá por satisfeito o seu crédito. No silêncio será presumida a concordância e os autos serão extintos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41589717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 18:09 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Conforme determinado na sentença, providencie a parte interessada, o formulário preenchido para expedição do MLE. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Conforme determinado na sentença, providencie a parte interessada, o formulário preenchido para expedição do MLE. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 03/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data do trânsito: 27/06/2025, fls. 248 |
| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 176,80 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 181,80. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 11/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/03/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40242203-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2025 20:00 |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 04/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42825140-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2024 17:21 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 206/209, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Destaco que as imagens reproduzidas no corpo dos embargos consistem em reprodução parcial da convenção de condomínio e as conclusões delas extraídas, pela embargante, não estão em consonância com a interpretação sistemática de referido instrumento. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos em que foi exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 08/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 206/209, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Destaco que as imagens reproduzidas no corpo dos embargos consistem em reprodução parcial da convenção de condomínio e as conclusões delas extraídas, pela embargante, não estão em consonância com a interpretação sistemática de referido instrumento. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos em que foi exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42546850-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2024 15:31 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para autorizar o depósito judicial das cotas condominiais, ficando confirmada a tutela de urgência, e declarar inexigível a multa condominial aplicada aos autores. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reconvenção, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte autora/reconvinda pagar à parte ré/reconvinte R$ 324,80 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (abril/2024 - fl. 64) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (junho/2024 - fl. 48). Em face da sucumbência na ação principal, arcará a parte ré/reconvinte, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora/reconvida e a outra metade para a parte ré/reconvinte, bem como, em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Defiro o levantamento dos valores consignados às fls. 32 e 34, devendo a parte ré/reconvinte providenciar a juntada do respectivo MLE. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 22/10/2024 |
Julgado Procedente o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para autorizar o depósito judicial das cotas condominiais, ficando confirmada a tutela de urgência, e declarar inexigível a multa condominial aplicada aos autores. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reconvenção, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte autora/reconvinda pagar à parte ré/reconvinte R$ 324,80 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (abril/2024 - fl. 64) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (junho/2024 - fl. 48). Em face da sucumbência na ação principal, arcará a parte ré/reconvinte, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora/reconvida e a outra metade para a parte ré/reconvinte, bem como, em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Defiro o levantamento dos valores consignados às fls. 32 e 34, devendo a parte ré/reconvinte providenciar a juntada do respectivo MLE. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42185282-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/09/2024 21:50 |
| 20/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42154942-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/09/2024 18:33 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornarão conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, a critério do juízo. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornarão conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, a critério do juízo. |
| 26/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41912858-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/08/2024 23:29 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41777869-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:44 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Int. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41458700-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 04/07/2024 22:56 |
| 25/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682892918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condominio Camino Tulipa Diligência : 20/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681544165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Condominio Camino Tulipa Diligência : 12/06/2024 |
| 14/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41257646-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 09:24 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Complemente a autora o valor das custas postais de citação, providenciando o recolhimento do valor de R$ 15,36. Prazo: 15 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente a autora o valor das custas postais de citação, providenciando o recolhimento do valor de R$ 15,36. Prazo: 15 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41218220-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 18:05 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a consignação do valor descrito na inicial, a ser efetivada mediante depósito judicial no prazo de cinco dias contados da intimação da presente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, devem ser recolhidas custas postais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3) Cite-se a ré, por carta, para que levante o valor ou apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544, do CPC. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP) |
| 06/06/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 06/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Defiro a consignação do valor descrito na inicial, a ser efetivada mediante depósito judicial no prazo de cinco dias contados da intimação da presente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, devem ser recolhidas custas postais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3) Cite-se a ré, por carta, para que levante o valor ou apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544, do CPC. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Guia Juntada
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| 05/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |