| Reqte |
Maria de Lourdes Caggisi
Advogada: Vivian Nunes de Melo |
| Reqdo |
Torres e Picolomini Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40418932-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2025 09:47 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40418932-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2025 09:47 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jose Roberto da Silva (OAB 103946/SP), Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 06/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40250817-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2025 15:41 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Jose Roberto da Silva (OAB 103946/SP), Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 16/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40051122-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2025 17:52 |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Vistos. MARIA DE LOURDES CAGGISI, representada por RONALDO CORNÉLIO CAGGISI, propôs ação de indenização para reparação de danos materiais em imóvel locado em face de TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA. Inicialmente, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Alega que é proprietária do imóvel situado na Rua São Carlos Borromeu, 446, Vila Alpina, São Paulo/SP o qual foi locado para as duas rés e ao falecido RUI MANUEL MENDES DE SOUSA em 10/08/2020. Informou que, após a vistoria de saída realizada pela imobiliária, foi constatado que o imóvel estava em más condições, com móveis danificados, alterações estruturais não autorizadas, eletrodomésticos e móveis desaparecidos, em desconformidade com o contrato. Afirma que a imobiliária dispôs-se a cobrar os inquilinos acerca dos danos no imóvel, contudo, frente ao não retorno da requerida, contratou perito cujo laudo pericial verificou ainda mais danos. Declara que a imobiliária não fez a devida cobrança às inquilinas e autorizou a doação de móveis sem o conhecimento da autora, além do pagamento do débito de R$58,29 referente a uma conta de água em atraso deixada pelas requeridas. Sustenta legitimidade passiva da imobiliária corré, responsabilidade solidária na reparação do dano material, sustentando a responsabilidade desta por manter relação de consumo com aludida ré. Requereu a condenação das rés, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 32.105,07 referente às perdas e danos havidas no bem locado. Juntou documentos às fls. 20/202. Decisão de fl. 203 determinou a apresentação das cópias dos extratos bancários e declração do imposto de renda para a apreciação do pedido de gratuidade processual. Foi seguida de manifestação da autora às fls. 206/208 e decisão de fl. 227 deferindo a gratuidade de justiça à parte. Devidamente citada (fls. 227), a ré MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUZA apresentou contestação às fls. 239/245, alegando ausência de restrições quanto às alterações realizadas no imóvel e a existência de avarias no imóvel anteriores à entrada da ré, que constam do laudo de vistoria de entrada no imóvel locado. Sustenta que os descontos dados no contrato para a manutenção foram insuficientes para a reforma do imóvel, tendo em vista que o bem se encontrava em más condições ao tempo em que iniciada a relação. Impugnou a vistoria realizada pela autora sem crivo no contraditório, sustentando que o imóvel foi entregue no estado em que os réus receberam, incluindo os objetos que nele havia, salvo aqueles que não faziam parte da propriedade da locadora. Contestação da requerida TORRES & PICOLOMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 248/263 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência da causa de pedir em relação à imobiliária, uma vez que atuou como intermediária da locação. Impugnou o laudo realizado por perito contratado pela autora, tendo em vista a ausência de garantia da idoneidade do teor dos documentos. Sustenta que houve o transcurso de quatro meses entre a saída do imóvel e a realização da vistoria, de modo que seria impossível manter a limpeza e conservação do bem. Alega que o imóvel já possuía diversos vícios e que não estariam relacionados ao mau uso oudanodas requeridas, ressaltando os descontos concedidos para realizar reparos durante a vigência do contrato não seriam suficientes à reforma. Afirma que móveis e outros objetos os quais estavam danificados estavam na parte externa do imóvel desde o início da locação, além de que os problemas relatados pela requerente estariam relacionados as infiltraçãos e vazamentos que já existiam no imóvel. Impugnou os danos materiais e requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 264/286. Réplica às fls. 291/311 Decisão de fl. 312 decretou a revelia da ré HILANA PEREIRA DE SOUZA. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 317, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas. Manifestação da corré imobiliária às fls. 321/335. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, pois precluso o direito das partes em produzir novas provas dada a omissão/desinteresse pela não manifestação após a decisão de fl. 317. Rejeito a alegação de ilegitimidade suscitada pela ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela teoria da asserção, existindo, na peça inicial, causa de pedir que atribua conduta à requerida, torna-se a demandada legitimada a figurar no pólo passivo, sendo a análise de sua responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. A ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA funcionou como administradora no contrato de locação celebrado entre a parte autora e as rés HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA (fls. 46/49). A atuação da ré se dá nos limites da obrigação assumida, qual seja, realizar locação, cobrar alugueres e encargos. A ré não responde pelos danos dos locatários, nem, ainda, é responsável pela inadimplência, inexistindo vício em sua atuação, pois, como não poderia deixar de ser, recebeu as chaves da locatária e, por aplicativo de mensagem, entrou em contato com o locador em 10.08.2023, que informou não poder participar da vistoria de saída no horário agendado, sendo o ato praticado e disponibilizado aos contratantes, o que nada tem de irregular, não podendo a ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao caso concreto, responder pelos danos materiais pretendidos pelo autor. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação a ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Arca a parte autora integralmente com as despesas do processo tidas por esta e remunera o advogado da parte. Fixo honorários, por equidade, em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida a autora, que vale para todos os atos do processo. A ré HILANA PEREIRA DE SOUZA é revel. A sua revelia não produz, no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que a defesa apresentada pelas corrés lhe aproveita. A parte autora firmou com as corrés inquilinas contrato delocação, em 10.08.2020, com vigência de trinta meses. O contrato delocação(fls. 36/45), na cláusula quinta, parágrafo 2°, declara a existência de um laudo devistoriainicial, que está às fls. 50/57, sendo o laudo componente do contrato. O laudo de vistoria final (entrega das chaves), realizado em 11.08.2023, encontra-se às fls. 58/62 e, pelas fotografias, é possível constatar que as condições do imóvel são idênticas àquelas entregues na data de início da locação. Conforme imagens no laudo inicial, bem como a cláusula terceira, parágrafos 2º e 3º (fl. 38), foram concedidos descontos mensais para a realização de reparos e manutenção, justificando-se o motivo pelo qual houve pintura e outras alterações, não podendo, assim, atribuir-se às locatárias atos de modificação do bem locado, que, aparentemente, possuía danos estruturais, tal como se observa, inclusive, da quantidade de avarias e trincas nas paredes dos cômodos. O laudo de entrega das chaves realizado dois dias depois da saída das locatárias, tal como se vê das fotografias nele inseridas, traz situação do bem similar àquela existente ao tempo em que celebrado o contrato. O laudo pericial de vistoria final, elaborado pela parte autora, por sua vez, foi realizado mais de quatro meses depois da entrega das chaves e, ainda, traz inúmeros danos que, claramente, são estruturais ou decorrem de problemas na estrutura do imóvel, já que as manchas, infiltrações e rachaduras decorrer da inadequada estrutura do bem locado e do desgaste natural pela ação do tempo. O artigo 22, incisos III e IV, da Lei 8.245/91, coloca como obrigação do locador manter a forma do imóvel e responder pelos vícios ou defeito anteriores àlocação, garantindo ao locatária, durante a relação, dever de manter o bem em condições de habitabilidade, tanto que eventuais gastos para reforma estrutural lhe competem, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, alínea "a", da Lei de Locações. Ressalto que houve um lapso temporal de 04 meses entre a entrega das chaves do imóvel e a realização do laudo de vistoria final pela autora, de modo que a situação do bem não era a mesma daquela existente eo tempo da entrega das chaves e, se não bastasse, a quase que totalidade dos danos apontados decorrem de problemas estruturais do imóvel e da ação do tempo ao longo de três anos em que as partes mantiveram a relação. Logo, em relação aos danos materiais para reparação do estado do imóvel é improcedente a pretensão inicial. No laudo de vistoria inicial constava alguns bens móveis antigos que ficaram no imóvel locado. Não há prova de que o locador autorizou a doação. Logo, em relação a estes, o pedido para indenização material deve ser parcialmente acolhido. Os eletrodomésticos e os móveis eram antigos e com baixo valor de mercado, não sendo legítima a substituição por novos às custas das locatárias. A solução adequada é o ressarcimento do valor gasto nos eletrodomésticos e demais bens móveis indicados - 2 botijões de gás, TV 14 polegadas, máquina de lavar, sofá de 2 lugares, jogo de cortinas com varão, chuveiro elétrico, fogão 4 bocas, mesa com 6 cadeiras, conjunto de armário de cozinha com 6 módulos e rack TV com vidro - porém, com desconto de 70% do valor gasto pelo autor, na medida em que, ao tempo da locação, os móveis eram antigos. Quanto à conta de água em atraso, era obrigação da locatária arcar com o pagamento do débito, conforme disposição contratual (fl. 38). Assim, deve a parte ré restituir o valor de R$ 58,29 pago pela parte autora junto a Sabesp (fls. 154/156). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA, solidariamente, ao pagamento de R$ 58,29, a ser corrigido, pelo IPCA, desde o desembolso; e, ao equivalente a 30% do preço que consta da inicial em relação aos eletrodomésticos, móveis e demais bens indicados, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, ambos acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a data da citação, sem cumulação desde então, nos termos do artigo 406 do Código Civil. As duas partes sucumbiram. Dividem igualmente as despesas processuais realizadas em primeiro grau. A parte ré arca com metade das custas processuais e honorários que arbitro em dez por cento do valor da condenação. A parte autora arca com metade das custas e despesas processuais e remunera o advogado da parte ré, que arbitro em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação na data da propositura da ação, corrigindo-se desde então. Preparo de 4% deverá ser calculado sobre o valor da condenação. P.I.C Advogados(s): Jose Roberto da Silva (OAB 103946/SP), Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 10/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MARIA DE LOURDES CAGGISI, representada por RONALDO CORNÉLIO CAGGISI, propôs ação de indenização para reparação de danos materiais em imóvel locado em face de TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA. Inicialmente, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Alega que é proprietária do imóvel situado na Rua São Carlos Borromeu, 446, Vila Alpina, São Paulo/SP o qual foi locado para as duas rés e ao falecido RUI MANUEL MENDES DE SOUSA em 10/08/2020. Informou que, após a vistoria de saída realizada pela imobiliária, foi constatado que o imóvel estava em más condições, com móveis danificados, alterações estruturais não autorizadas, eletrodomésticos e móveis desaparecidos, em desconformidade com o contrato. Afirma que a imobiliária dispôs-se a cobrar os inquilinos acerca dos danos no imóvel, contudo, frente ao não retorno da requerida, contratou perito cujo laudo pericial verificou ainda mais danos. Declara que a imobiliária não fez a devida cobrança às inquilinas e autorizou a doação de móveis sem o conhecimento da autora, além do pagamento do débito de R$58,29 referente a uma conta de água em atraso deixada pelas requeridas. Sustenta legitimidade passiva da imobiliária corré, responsabilidade solidária na reparação do dano material, sustentando a responsabilidade desta por manter relação de consumo com aludida ré. Requereu a condenação das rés, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 32.105,07 referente às perdas e danos havidas no bem locado. Juntou documentos às fls. 20/202. Decisão de fl. 203 determinou a apresentação das cópias dos extratos bancários e declração do imposto de renda para a apreciação do pedido de gratuidade processual. Foi seguida de manifestação da autora às fls. 206/208 e decisão de fl. 227 deferindo a gratuidade de justiça à parte. Devidamente citada (fls. 227), a ré MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUZA apresentou contestação às fls. 239/245, alegando ausência de restrições quanto às alterações realizadas no imóvel e a existência de avarias no imóvel anteriores à entrada da ré, que constam do laudo de vistoria de entrada no imóvel locado. Sustenta que os descontos dados no contrato para a manutenção foram insuficientes para a reforma do imóvel, tendo em vista que o bem se encontrava em más condições ao tempo em que iniciada a relação. Impugnou a vistoria realizada pela autora sem crivo no contraditório, sustentando que o imóvel foi entregue no estado em que os réus receberam, incluindo os objetos que nele havia, salvo aqueles que não faziam parte da propriedade da locadora. Contestação da requerida TORRES & PICOLOMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 248/263 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência da causa de pedir em relação à imobiliária, uma vez que atuou como intermediária da locação. Impugnou o laudo realizado por perito contratado pela autora, tendo em vista a ausência de garantia da idoneidade do teor dos documentos. Sustenta que houve o transcurso de quatro meses entre a saída do imóvel e a realização da vistoria, de modo que seria impossível manter a limpeza e conservação do bem. Alega que o imóvel já possuía diversos vícios e que não estariam relacionados ao mau uso oudanodas requeridas, ressaltando os descontos concedidos para realizar reparos durante a vigência do contrato não seriam suficientes à reforma. Afirma que móveis e outros objetos os quais estavam danificados estavam na parte externa do imóvel desde o início da locação, além de que os problemas relatados pela requerente estariam relacionados as infiltraçãos e vazamentos que já existiam no imóvel. Impugnou os danos materiais e requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 264/286. Réplica às fls. 291/311 Decisão de fl. 312 decretou a revelia da ré HILANA PEREIRA DE SOUZA. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 317, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas. Manifestação da corré imobiliária às fls. 321/335. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, pois precluso o direito das partes em produzir novas provas dada a omissão/desinteresse pela não manifestação após a decisão de fl. 317. Rejeito a alegação de ilegitimidade suscitada pela ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela teoria da asserção, existindo, na peça inicial, causa de pedir que atribua conduta à requerida, torna-se a demandada legitimada a figurar no pólo passivo, sendo a análise de sua responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. A ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA funcionou como administradora no contrato de locação celebrado entre a parte autora e as rés HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA (fls. 46/49). A atuação da ré se dá nos limites da obrigação assumida, qual seja, realizar locação, cobrar alugueres e encargos. A ré não responde pelos danos dos locatários, nem, ainda, é responsável pela inadimplência, inexistindo vício em sua atuação, pois, como não poderia deixar de ser, recebeu as chaves da locatária e, por aplicativo de mensagem, entrou em contato com o locador em 10.08.2023, que informou não poder participar da vistoria de saída no horário agendado, sendo o ato praticado e disponibilizado aos contratantes, o que nada tem de irregular, não podendo a ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao caso concreto, responder pelos danos materiais pretendidos pelo autor. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação a ré TORRES & PICOLOMINI EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Arca a parte autora integralmente com as despesas do processo tidas por esta e remunera o advogado da parte. Fixo honorários, por equidade, em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida a autora, que vale para todos os atos do processo. A ré HILANA PEREIRA DE SOUZA é revel. A sua revelia não produz, no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que a defesa apresentada pelas corrés lhe aproveita. A parte autora firmou com as corrés inquilinas contrato delocação, em 10.08.2020, com vigência de trinta meses. O contrato delocação(fls. 36/45), na cláusula quinta, parágrafo 2°, declara a existência de um laudo devistoriainicial, que está às fls. 50/57, sendo o laudo componente do contrato. O laudo de vistoria final (entrega das chaves), realizado em 11.08.2023, encontra-se às fls. 58/62 e, pelas fotografias, é possível constatar que as condições do imóvel são idênticas àquelas entregues na data de início da locação. Conforme imagens no laudo inicial, bem como a cláusula terceira, parágrafos 2º e 3º (fl. 38), foram concedidos descontos mensais para a realização de reparos e manutenção, justificando-se o motivo pelo qual houve pintura e outras alterações, não podendo, assim, atribuir-se às locatárias atos de modificação do bem locado, que, aparentemente, possuía danos estruturais, tal como se observa, inclusive, da quantidade de avarias e trincas nas paredes dos cômodos. O laudo de entrega das chaves realizado dois dias depois da saída das locatárias, tal como se vê das fotografias nele inseridas, traz situação do bem similar àquela existente ao tempo em que celebrado o contrato. O laudo pericial de vistoria final, elaborado pela parte autora, por sua vez, foi realizado mais de quatro meses depois da entrega das chaves e, ainda, traz inúmeros danos que, claramente, são estruturais ou decorrem de problemas na estrutura do imóvel, já que as manchas, infiltrações e rachaduras decorrer da inadequada estrutura do bem locado e do desgaste natural pela ação do tempo. O artigo 22, incisos III e IV, da Lei 8.245/91, coloca como obrigação do locador manter a forma do imóvel e responder pelos vícios ou defeito anteriores àlocação, garantindo ao locatária, durante a relação, dever de manter o bem em condições de habitabilidade, tanto que eventuais gastos para reforma estrutural lhe competem, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, alínea "a", da Lei de Locações. Ressalto que houve um lapso temporal de 04 meses entre a entrega das chaves do imóvel e a realização do laudo de vistoria final pela autora, de modo que a situação do bem não era a mesma daquela existente eo tempo da entrega das chaves e, se não bastasse, a quase que totalidade dos danos apontados decorrem de problemas estruturais do imóvel e da ação do tempo ao longo de três anos em que as partes mantiveram a relação. Logo, em relação aos danos materiais para reparação do estado do imóvel é improcedente a pretensão inicial. No laudo de vistoria inicial constava alguns bens móveis antigos que ficaram no imóvel locado. Não há prova de que o locador autorizou a doação. Logo, em relação a estes, o pedido para indenização material deve ser parcialmente acolhido. Os eletrodomésticos e os móveis eram antigos e com baixo valor de mercado, não sendo legítima a substituição por novos às custas das locatárias. A solução adequada é o ressarcimento do valor gasto nos eletrodomésticos e demais bens móveis indicados - 2 botijões de gás, TV 14 polegadas, máquina de lavar, sofá de 2 lugares, jogo de cortinas com varão, chuveiro elétrico, fogão 4 bocas, mesa com 6 cadeiras, conjunto de armário de cozinha com 6 módulos e rack TV com vidro - porém, com desconto de 70% do valor gasto pelo autor, na medida em que, ao tempo da locação, os móveis eram antigos. Quanto à conta de água em atraso, era obrigação da locatária arcar com o pagamento do débito, conforme disposição contratual (fl. 38). Assim, deve a parte ré restituir o valor de R$ 58,29 pago pela parte autora junto a Sabesp (fls. 154/156). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés HILANA PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA, solidariamente, ao pagamento de R$ 58,29, a ser corrigido, pelo IPCA, desde o desembolso; e, ao equivalente a 30% do preço que consta da inicial em relação aos eletrodomésticos, móveis e demais bens indicados, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, ambos acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a data da citação, sem cumulação desde então, nos termos do artigo 406 do Código Civil. As duas partes sucumbiram. Dividem igualmente as despesas processuais realizadas em primeiro grau. A parte ré arca com metade das custas processuais e honorários que arbitro em dez por cento do valor da condenação. A parte autora arca com metade das custas e despesas processuais e remunera o advogado da parte ré, que arbitro em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação na data da propositura da ação, corrigindo-se desde então. Preparo de 4% deverá ser calculado sobre o valor da condenação. P.I.C |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.42380985-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2024 17:26 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42341175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 17:19 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em quinze dias, se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Jose Roberto da Silva (OAB 103946/SP), Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes, em quinze dias, se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42171923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 09:09 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Regularize a ré Maria de Fátima a sua representação processual em quinze dias. Considero a ré Hilana citada, pois recebida a carta na portaria do edifício e, dada a ausência de defesa, decreto a sua revelia. Int. Advogados(s): Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularize a ré Maria de Fátima a sua representação processual em quinze dias. Considero a ré Hilana citada, pois recebida a carta na portaria do edifício e, dada a ausência de defesa, decreto a sua revelia. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41870365-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/08/2024 17:36 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida pela requerida Torres e Picolomini, podendo se manifestar em réplica. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelas demais requeridas. Advogados(s): Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida pela requerida Torres e Picolomini, podendo se manifestar em réplica. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelas demais requeridas. |
| 31/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41675626-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2024 16:14 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida pela requerida Maria de Fátima, podendo se manifestar em réplica. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelas demais requeridas. Advogados(s): Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida pela requerida Maria de Fátima, podendo se manifestar em réplica. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelas demais requeridas. |
| 31/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41669219-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2024 09:22 |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685704018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Fatima Pereira Sousa Diligência : 10/07/2024 |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685704004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hilana Pereira de Souza Diligência : 10/07/2024 |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685703998TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Torres e Picolomini Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 10/07/2024 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos. A parte autora possui 90 anos e é domiciliada com o seu filho e não aufere mais renda, assim sendo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois inexistentes sinais indicativos de riqueza. Anotado. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. O mesmo deve ocorrer com os documentos juntados, que deverão observar as classificações disponíveis. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Intime-se. Advogados(s): Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A parte autora possui 90 anos e é domiciliada com o seu filho e não aufere mais renda, assim sendo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois inexistentes sinais indicativos de riqueza. Anotado. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. O mesmo deve ocorrer com os documentos juntados, que deverão observar as classificações disponíveis. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41341555-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 18:47 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos, O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ressalto que a concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo se faz necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Posto isso, antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária) e despesas de citação sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ressalto que a concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo se faz necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Posto isso, antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária) e despesas de citação sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Contestação |
| 31/07/2024 |
Contestação |
| 21/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Alegações Finais |
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |