| Reqte |
Daniel de Souza Okita
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Nathan Guinsburg Cidade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2025 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Nathan Guinsburg Cidade (OAB 320719/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2025 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Nathan Guinsburg Cidade (OAB 320719/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0053481-92.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41989582-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:24 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41942245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 15:53 |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40413219-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/02/2025 16:17 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40355101-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2025 15:29 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Melhor analisando os autos, ressalto ser o caso de manutenção da sentença os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente ficaria por volta de trezentos e cinquenta reais. Assim, acolho os embargos para fixar os honorários por equidade, ao patamar de R$ 1.500,00. Modifico a sentença já proferida apenas para tais fins. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Melhor analisando os autos, ressalto ser o caso de manutenção da sentença os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente ficaria por volta de trezentos e cinquenta reais. Assim, acolho os embargos para fixar os honorários por equidade, ao patamar de R$ 1.500,00. Modifico a sentença já proferida apenas para tais fins. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42119725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 09:58 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 07/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42018177-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2024 12:03 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. DANIEL DE SOUZA OKITA move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. asseverando, em apertada síntese, que "(...) é titular de conta junto ao Réu e, no dia 09 de fevereiro de 2024, teve o seu celular furtado na estação de metrô da Luz, em São Paulo. Nessa senda, no aparelho subtraído o Autor tinha instalado o aplicativo de acesso à plataforma on-line do Réu. Extremamente preocupado, o Autor imediatamente contatou o Réu e constatou que foram realizadas 15 transações não reconhecidas no seu cartão de crédito de final 3872, no valor total de R$ 4.480,10 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), em favor de "Pag*53848357andreluis". Desesperado, ainda em ligação telefônica com o Réu, o Autor registrou reclamações sobre o ocorrido, segundo protocolos 232529756 e 952736802, e solicitou o bloqueio dos seus cartões, que estavam cadastrados no dispositivo furtado. Além disso, o Autor também requereu ao Réu a contestação das operações indevidas e o reembolso das respectivas quantias. Logo em seguida, o Réu cancelou PARTE das operações fraudulentas e REEMBOLSOU PARCIALMENTE o Autor em R$ 2.118,50 (dois mil e cento e dezoito reais e cinquenta centavos). Porém, como o Réu insistiu em NÃO realizar todo o estorno devido, remanesceram na fatura bancária as seguintes transações fraudulentas realizadas pelos criminosos no cartão de crédito do Autor, no valor total de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em favor de "Pag*53848357andreluis" (Doc. 03): 01 compra de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 263,20 (duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 256,32 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de Pag*53848357andreluis e 01 compra de R$ 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Nesse contexto, essas transações fogem do padrão de consumo do Autor, segundo faturas dos meses anteriores (Doc. 04), sobretudo por se tratar de operações de valores significativos e realizadas em curtíssimo espaço de tempo entre uma e outra. Em 15 de fevereiro de 2024, o Autor registrou Boletim de Ocorrência, narrando o golpe sofrido (Doc. 05). Posteriormente, no dia 29 de fevereiro, o Autor registrou reclamação junto ao PROCON e ao Reclame Aqui, em busca de solução para o ocorrido, mas sem êxito (Docs. 06 e 07). Contudo, em 15 de março de 2024, o Autor recebeu negativa da contestação por parte do Réu, quanto ao restante das transações indevidas e não estornadas, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação da sua senha e Chave Eletrônica/Dispositivo de segurança que "identifica" e autoriza suas transações" (Doc. 08). A fim de não sofrer os efeitos da inadimplência nem ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, o Autor PAGOU INTEGRALMENTE a fatura vencida em 08 de março de 2024, na qual havia cobrança das transações fraudulentas realizadas pelos criminosos em seu cartão de crédito e não reembolsadas pelo Réu (Doc. 09 e v. Doc. 03). Por fim, ainda visando a solução amigável do problema, o Autor contatou por diversas outras vezes o Réu, mas sem sucesso. Evidente a verossimilhança da fraude cometida". Requereu assim fosse "a ação julgada totalmente procedente, para condenar o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, desde a época dos fatos até o efetivo pagamento". Juntou documentos. Devidamente citado o réu. Ofereceu resposta. Cuidou de asseverar, em última instância, que: "Importante ressaltar, por proêmio, que não há culpa do requerido em todos os dissabores experimentados pela parte Requerente, posto que este agiu em exercício regular de direito, o que ilide qualquer responsabilidade por parte do Banco Requerido. O Requerente narra que teve transações financeiras indevidas realizadas com seu cartão de crédito, das quais não reconhece, imputando responsabilidade ao Banco Santander. Pois bem, Excelência. Em verificação interna ficou constatado que as transações foram realizadas pelo cartão de crédito 0212660000730720. A tecnologia Contactless (sem contato), permite que o consumidor efetue compras apenas aproximando o cartão da maquininha, sem precisar inseri-lo. Nas compras até R$ 200,00 o processo não exige a validação da senha, proporcionando maior comodidade ao cliente e acima deste valor, a validação ocorre com a digitação da senha. Ressaltamos que a adesão à tecnologia Contacteless, seja por cartão/ Pulseira/ Sticker, pressupõe a ciência do cliente à funcionalidade de autorização por aproximação, sendo que no caso do cartão, a utilização é opcional, podendo o cliente utilizar a função de leitura do chip. Dado que as transações foram realizadas com utilização do cartão com sua via original e física, parte-se do pressuposto Excelência de que a Requerente estava em local acessível à utilização de terceiros, fragilizando assim o processo de segurança para uso do cartão, caracterizando quebra da cláusula contratual, ante a fragilização da segurança do cartão. Cabe informar que a cliente não contratou o Seguro Cartão Protegido para o cartão 0212660000730720, que cobre os prejuízos dos clientes, causados por compras realizadas com cartões perdidos, roubados ou furtados, além dos casos de uso em compras e/ou saques sob coação, assumindo assim o risco por utilização indevidas, quando a senha é fragilizada. Cabe ressaltar que, uma vez o cliente em posse do cartão e o fato da transação somente poder ser aprovada de forma presencial com a validação da senha ou por aproximação quando habilitado, conforme o caso, o que pressupõe que a utilização foi realizada pelo próprio cliente ou terceiros que tiveram acesso ao cartão e senha, e nesta hipótese a posse, guarda e uso do cartão é de inteira responsabilidade do cliente, conforme acordado em cláusula contratual". .Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. Esta ação judicial merece prosperar. Senão vejamos. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes jungidos à atividade bancária (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), mediante remuneração em dinheiro. Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10). Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu). Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). O ponto controvertido surgido na lide cinge-se em se descobrir, em última análise, eventual responsabilidade do réu em ter causado ao autor danos materiais em sua esfera jurídica de interesses próprios. E tal, indevidamente, vez que, como expressamente consignado no bojo de petição inicial, o autor (...) é titular de conta junto ao Réu e, no dia 09 de fevereiro de 2024, teve o seu celular furtado na estação de metrô da Luz, em São Paulo. Nessa senda, no aparelho subtraído o Autor tinha instalado o aplicativo de acesso à plataforma on-line do Réu. Extremamente preocupado, o Autor imediatamente contatou o Réu e constatou que foram realizadas 15 transações não reconhecidas no seu cartão de crédito de final 3872, no valor total de R$ 4.480,10 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Desesperado, ainda em ligação telefônica com o Réu, o Autor registrou reclamações sobre o ocorrido, segundo protocolos 232529756 e 952736802, e solicitou o bloqueio dos seus cartões, que estavam cadastrados no dispositivo furtado. Além disso, o Autor também requereu ao Réu a contestação das operações indevidas e o reembolso das respectivas quantias. Logo em seguida, o Réu cancelou PARTE das operações fraudulentas e REEMBOLSOU PARCIALMENTE o Autor em R$ 2.118,50 (dois mil e cento e dezoito reais e cinquenta centavos). Porém, como o Réu insistiu em NÃO realizar todo o estorno devido, remanesceram na fatura bancária as seguintes transações fraudulentas realizadas pelos criminosos no cartão de crédito do Autor, no valor total de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em favor de Pag*53848357andreluis (Doc. 03): 01 compra de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 263,20 (duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 256,32 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de Pag*53848357andreluis e 01 compra de R$ 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Nesse contexto, essas transações fogem do padrão de consumo do Autor, segundo faturas dos meses anteriores (Doc. 04), sobretudo por se tratar de operações de valores significativos e realizadas em curtíssimo espaço de tempo entre uma e outra. Em 15 de fevereiro de 2024, o Autor registrou Boletim de Ocorrência, narrando o golpe sofrido (Doc. 05). Posteriormente, no dia 29 de fevereiro, o Autor registrou reclamação junto ao PROCON e ao Reclame Aqui, em busca de solução para o ocorrido, mas sem êxito (Docs. 06 e 07). Contudo, em 15 de março de 2024, o Autor recebeu negativa da contestação por parte do Réu, quanto ao restante das transações indevidas e não estornadas, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação da sua senha e Chave Eletrônica/Dispositivo de segurança que identifica e autoriza suas transações (Doc. 08). A fim de não sofrer os efeitos da inadimplência nem ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, o Autor PAGOU INTEGRALMENTE a fatura vencida em 08 de março de 2024, na qual havia cobrança das transações fraudulentas realizadas pelos criminosos em seu cartão de crédito e não reembolsadas pelo Réu (Doc. 09 e v. Doc. 03). Por fim, ainda visando a solução amigável do problema, o Autor contatou por diversas outras vezes o Réu, mas sem sucesso. Evidente a verossimilhança da fraude cometida. E a resposta é positiva. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que todas as assertivas estampadas em petição inicial cuidaram de ser integralmente ratificadas. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, incisos VI e VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevêem, respectivamente, a possibilidade de se efetivar "a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" e a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu em sua contestação. Assertivas que, em última análise, apontam na higidez jurídica de seu proceder no mundo fenomênico. Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental produzida em Juízo pelo autor, caberia ao réu o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquele, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal, por meio de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito, ou por meio de prova oral, agora em fase processual instrutória do feito. E tal, sem se esquecer também daqueles moralmente legítimos. Mas tal não se deu em momento procedimental algum. Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social do autor dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal também de acordo com o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 3º, PAR. 2º, ART 6º, INC. VIII - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DA MEDIDA" (TJRJ - AI 11906/199 (05042000) - 11ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares - j. 24.02.2000). Ora, olvida-se o réu que a atividade profissional pelo mesmo desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de atividade de risco, cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus. E tem mais: partindo-se da premissa de que, em face "do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços é objetiva" ("Responsabilidade Civil", Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 7ª edição, 2002, página 349), os "bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior" (RT 589/143). Neste sentido: "Negando a correntista ter realizado o saque em sua conta bancária, cabe ao depositário prová-lo, não podendo escusar-se em face do sistema que ele mesmo estabeleceu, assumindo, desta forma, o risco decorrente de sua aplicação prática. Se o banco não tem como provar ter o correntista realizado o saque, não há de restar prejudicado o cliente que apenas aderiu ao sistema bancário" (STJ - RESP 417835 - in Revista "Panorama da Justiça", n. 36, página 18). E tal meio de prova não veio, repita-se, alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum. Situação fática análoga à descortinada nos autos já deu ensejo à condenação de instituições financeiras. Vejamos: "Banco - Transferência não autorizada pelo correntista de numerário de sua conta corrente por terceiro - Obrigatoriedade da restituição, pela instituição financeira, do quantum indevidamente transferido - Fato de existir relacionamento entre o prejudicado e a pessoa que realizou a operação bancária não afasta a responsabilidade do banco" (RT 753/261). Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por DANIEL DE SOUZA OKITA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), acrescida correção monetária desde a época dos fatos até o efetivo pagamento. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação do réu. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 15% do valor total desta condenação P. R. I. C. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 03/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. DANIEL DE SOUZA OKITA move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. asseverando, em apertada síntese, que "(...) é titular de conta junto ao Réu e, no dia 09 de fevereiro de 2024, teve o seu celular furtado na estação de metrô da Luz, em São Paulo. Nessa senda, no aparelho subtraído o Autor tinha instalado o aplicativo de acesso à plataforma on-line do Réu. Extremamente preocupado, o Autor imediatamente contatou o Réu e constatou que foram realizadas 15 transações não reconhecidas no seu cartão de crédito de final 3872, no valor total de R$ 4.480,10 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), em favor de "Pag*53848357andreluis". Desesperado, ainda em ligação telefônica com o Réu, o Autor registrou reclamações sobre o ocorrido, segundo protocolos 232529756 e 952736802, e solicitou o bloqueio dos seus cartões, que estavam cadastrados no dispositivo furtado. Além disso, o Autor também requereu ao Réu a contestação das operações indevidas e o reembolso das respectivas quantias. Logo em seguida, o Réu cancelou PARTE das operações fraudulentas e REEMBOLSOU PARCIALMENTE o Autor em R$ 2.118,50 (dois mil e cento e dezoito reais e cinquenta centavos). Porém, como o Réu insistiu em NÃO realizar todo o estorno devido, remanesceram na fatura bancária as seguintes transações fraudulentas realizadas pelos criminosos no cartão de crédito do Autor, no valor total de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em favor de "Pag*53848357andreluis" (Doc. 03): 01 compra de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 263,20 (duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 256,32 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de Pag*53848357andreluis e 01 compra de R$ 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Nesse contexto, essas transações fogem do padrão de consumo do Autor, segundo faturas dos meses anteriores (Doc. 04), sobretudo por se tratar de operações de valores significativos e realizadas em curtíssimo espaço de tempo entre uma e outra. Em 15 de fevereiro de 2024, o Autor registrou Boletim de Ocorrência, narrando o golpe sofrido (Doc. 05). Posteriormente, no dia 29 de fevereiro, o Autor registrou reclamação junto ao PROCON e ao Reclame Aqui, em busca de solução para o ocorrido, mas sem êxito (Docs. 06 e 07). Contudo, em 15 de março de 2024, o Autor recebeu negativa da contestação por parte do Réu, quanto ao restante das transações indevidas e não estornadas, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação da sua senha e Chave Eletrônica/Dispositivo de segurança que "identifica" e autoriza suas transações" (Doc. 08). A fim de não sofrer os efeitos da inadimplência nem ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, o Autor PAGOU INTEGRALMENTE a fatura vencida em 08 de março de 2024, na qual havia cobrança das transações fraudulentas realizadas pelos criminosos em seu cartão de crédito e não reembolsadas pelo Réu (Doc. 09 e v. Doc. 03). Por fim, ainda visando a solução amigável do problema, o Autor contatou por diversas outras vezes o Réu, mas sem sucesso. Evidente a verossimilhança da fraude cometida". Requereu assim fosse "a ação julgada totalmente procedente, para condenar o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, desde a época dos fatos até o efetivo pagamento". Juntou documentos. Devidamente citado o réu. Ofereceu resposta. Cuidou de asseverar, em última instância, que: "Importante ressaltar, por proêmio, que não há culpa do requerido em todos os dissabores experimentados pela parte Requerente, posto que este agiu em exercício regular de direito, o que ilide qualquer responsabilidade por parte do Banco Requerido. O Requerente narra que teve transações financeiras indevidas realizadas com seu cartão de crédito, das quais não reconhece, imputando responsabilidade ao Banco Santander. Pois bem, Excelência. Em verificação interna ficou constatado que as transações foram realizadas pelo cartão de crédito 0212660000730720. A tecnologia Contactless (sem contato), permite que o consumidor efetue compras apenas aproximando o cartão da maquininha, sem precisar inseri-lo. Nas compras até R$ 200,00 o processo não exige a validação da senha, proporcionando maior comodidade ao cliente e acima deste valor, a validação ocorre com a digitação da senha. Ressaltamos que a adesão à tecnologia Contacteless, seja por cartão/ Pulseira/ Sticker, pressupõe a ciência do cliente à funcionalidade de autorização por aproximação, sendo que no caso do cartão, a utilização é opcional, podendo o cliente utilizar a função de leitura do chip. Dado que as transações foram realizadas com utilização do cartão com sua via original e física, parte-se do pressuposto Excelência de que a Requerente estava em local acessível à utilização de terceiros, fragilizando assim o processo de segurança para uso do cartão, caracterizando quebra da cláusula contratual, ante a fragilização da segurança do cartão. Cabe informar que a cliente não contratou o Seguro Cartão Protegido para o cartão 0212660000730720, que cobre os prejuízos dos clientes, causados por compras realizadas com cartões perdidos, roubados ou furtados, além dos casos de uso em compras e/ou saques sob coação, assumindo assim o risco por utilização indevidas, quando a senha é fragilizada. Cabe ressaltar que, uma vez o cliente em posse do cartão e o fato da transação somente poder ser aprovada de forma presencial com a validação da senha ou por aproximação quando habilitado, conforme o caso, o que pressupõe que a utilização foi realizada pelo próprio cliente ou terceiros que tiveram acesso ao cartão e senha, e nesta hipótese a posse, guarda e uso do cartão é de inteira responsabilidade do cliente, conforme acordado em cláusula contratual". .Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. Esta ação judicial merece prosperar. Senão vejamos. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes jungidos à atividade bancária (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), mediante remuneração em dinheiro. Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10). Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu). Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). O ponto controvertido surgido na lide cinge-se em se descobrir, em última análise, eventual responsabilidade do réu em ter causado ao autor danos materiais em sua esfera jurídica de interesses próprios. E tal, indevidamente, vez que, como expressamente consignado no bojo de petição inicial, o autor (...) é titular de conta junto ao Réu e, no dia 09 de fevereiro de 2024, teve o seu celular furtado na estação de metrô da Luz, em São Paulo. Nessa senda, no aparelho subtraído o Autor tinha instalado o aplicativo de acesso à plataforma on-line do Réu. Extremamente preocupado, o Autor imediatamente contatou o Réu e constatou que foram realizadas 15 transações não reconhecidas no seu cartão de crédito de final 3872, no valor total de R$ 4.480,10 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Desesperado, ainda em ligação telefônica com o Réu, o Autor registrou reclamações sobre o ocorrido, segundo protocolos 232529756 e 952736802, e solicitou o bloqueio dos seus cartões, que estavam cadastrados no dispositivo furtado. Além disso, o Autor também requereu ao Réu a contestação das operações indevidas e o reembolso das respectivas quantias. Logo em seguida, o Réu cancelou PARTE das operações fraudulentas e REEMBOLSOU PARCIALMENTE o Autor em R$ 2.118,50 (dois mil e cento e dezoito reais e cinquenta centavos). Porém, como o Réu insistiu em NÃO realizar todo o estorno devido, remanesceram na fatura bancária as seguintes transações fraudulentas realizadas pelos criminosos no cartão de crédito do Autor, no valor total de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em favor de Pag*53848357andreluis (Doc. 03): 01 compra de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 263,20 (duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), em favor de Pag*53848357andreluis; 01 compra de R$ 256,32 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de Pag*53848357andreluis e 01 compra de R$ 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor de Pag*53848357andreluis. Nesse contexto, essas transações fogem do padrão de consumo do Autor, segundo faturas dos meses anteriores (Doc. 04), sobretudo por se tratar de operações de valores significativos e realizadas em curtíssimo espaço de tempo entre uma e outra. Em 15 de fevereiro de 2024, o Autor registrou Boletim de Ocorrência, narrando o golpe sofrido (Doc. 05). Posteriormente, no dia 29 de fevereiro, o Autor registrou reclamação junto ao PROCON e ao Reclame Aqui, em busca de solução para o ocorrido, mas sem êxito (Docs. 06 e 07). Contudo, em 15 de março de 2024, o Autor recebeu negativa da contestação por parte do Réu, quanto ao restante das transações indevidas e não estornadas, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação da sua senha e Chave Eletrônica/Dispositivo de segurança que identifica e autoriza suas transações (Doc. 08). A fim de não sofrer os efeitos da inadimplência nem ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, o Autor PAGOU INTEGRALMENTE a fatura vencida em 08 de março de 2024, na qual havia cobrança das transações fraudulentas realizadas pelos criminosos em seu cartão de crédito e não reembolsadas pelo Réu (Doc. 09 e v. Doc. 03). Por fim, ainda visando a solução amigável do problema, o Autor contatou por diversas outras vezes o Réu, mas sem sucesso. Evidente a verossimilhança da fraude cometida. E a resposta é positiva. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que todas as assertivas estampadas em petição inicial cuidaram de ser integralmente ratificadas. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, incisos VI e VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevêem, respectivamente, a possibilidade de se efetivar "a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" e a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu em sua contestação. Assertivas que, em última análise, apontam na higidez jurídica de seu proceder no mundo fenomênico. Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental produzida em Juízo pelo autor, caberia ao réu o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquele, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal, por meio de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito, ou por meio de prova oral, agora em fase processual instrutória do feito. E tal, sem se esquecer também daqueles moralmente legítimos. Mas tal não se deu em momento procedimental algum. Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social do autor dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal também de acordo com o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 3º, PAR. 2º, ART 6º, INC. VIII - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DA MEDIDA" (TJRJ - AI 11906/199 (05042000) - 11ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares - j. 24.02.2000). Ora, olvida-se o réu que a atividade profissional pelo mesmo desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de atividade de risco, cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus. E tem mais: partindo-se da premissa de que, em face "do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços é objetiva" ("Responsabilidade Civil", Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 7ª edição, 2002, página 349), os "bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior" (RT 589/143). Neste sentido: "Negando a correntista ter realizado o saque em sua conta bancária, cabe ao depositário prová-lo, não podendo escusar-se em face do sistema que ele mesmo estabeleceu, assumindo, desta forma, o risco decorrente de sua aplicação prática. Se o banco não tem como provar ter o correntista realizado o saque, não há de restar prejudicado o cliente que apenas aderiu ao sistema bancário" (STJ - RESP 417835 - in Revista "Panorama da Justiça", n. 36, página 18). E tal meio de prova não veio, repita-se, alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum. Situação fática análoga à descortinada nos autos já deu ensejo à condenação de instituições financeiras. Vejamos: "Banco - Transferência não autorizada pelo correntista de numerário de sua conta corrente por terceiro - Obrigatoriedade da restituição, pela instituição financeira, do quantum indevidamente transferido - Fato de existir relacionamento entre o prejudicado e a pessoa que realizou a operação bancária não afasta a responsabilidade do banco" (RT 753/261). Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por DANIEL DE SOUZA OKITA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.313,51 (dois mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), acrescida correção monetária desde a época dos fatos até o efetivo pagamento. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação do réu. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 15% do valor total desta condenação P. R. I. C. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41669759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 10:14 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41597318-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 11:58 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41522934-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/07/2024 12:46 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. |
| 04/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41453117-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2024 15:31 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41403857-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2024 17:35 |
| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681547833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 14/06/2024 |
| 10/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 07/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Expedição de documento
9 - CERTIDÃO - COM CG 2199 - confirmação pagamento GUIA |
| 06/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2024 |
Contestação |
| 15/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 21/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2025 | Cumprimento de sentença (0053481-92.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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