| Reqte |
Cleonice Farias de Moura
Advogada: Cleonice Farias de Moura |
| Reqdo |
X Brasil Internet Ltda (Twitter Brasil Rede de Informação Ltda)
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian Advogado: Francisco Kaschny Bastian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Fls. 590/594: Nada a decidir, uma vez esgotada a prestação jurisdicional com a prolação da sentença de fls. 575/580 já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 586. Ao arquivo, com as devidas anotações. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 590/594: Nada a decidir, uma vez esgotada a prestação jurisdicional com a prolação da sentença de fls. 575/580 já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 586. Ao arquivo, com as devidas anotações. |
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Fls. 590/594: Nada a decidir, uma vez esgotada a prestação jurisdicional com a prolação da sentença de fls. 575/580 já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 586. Ao arquivo, com as devidas anotações. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 590/594: Nada a decidir, uma vez esgotada a prestação jurisdicional com a prolação da sentença de fls. 575/580 já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 586. Ao arquivo, com as devidas anotações. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40792785-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:26 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 02/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40603999-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/03/2025 18:31 |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, proposta por CLEONICE FARIAS DE MOURA em face de X BRASIL INTERNET LTDA e TELEGRAM MESSENGER INC., para confirmar a tutela de urgência, que determinou (i) ao X BRASIL INTERNET LTDA que fornecesse os registros de acesso vinculados à conta @EMusk97623, e (ii) ao TELEGRAM MESSENGER INC. que fornecesse os registros de acesso vinculados à conta @elon_musk6748, obrigações cumpridas às fls. 187/190 e 260. Com fulcro no art. 19, da lei n. 12.965 (Marco Civil da Internet), tratando-se de hipótese de intervenção judicial obrigatória, deixo de condenar os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois sucumbente em parcela mínima (art. 86, § 2º, do CPC). Cada parte arcará com as despesas processuais que já tenha despendido, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 22/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, proposta por CLEONICE FARIAS DE MOURA em face de X BRASIL INTERNET LTDA e TELEGRAM MESSENGER INC., para confirmar a tutela de urgência, que determinou (i) ao X BRASIL INTERNET LTDA que fornecesse os registros de acesso vinculados à conta @EMusk97623, e (ii) ao TELEGRAM MESSENGER INC. que fornecesse os registros de acesso vinculados à conta @elon_musk6748, obrigações cumpridas às fls. 187/190 e 260. Com fulcro no art. 19, da lei n. 12.965 (Marco Civil da Internet), tratando-se de hipótese de intervenção judicial obrigatória, deixo de condenar os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois sucumbente em parcela mínima (art. 86, § 2º, do CPC). Cada parte arcará com as despesas processuais que já tenha despendido, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Vencimento: 17/12/2024 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42648954-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2024 14:52 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42610622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:59 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42531338-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/10/2024 11:58 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Fls. 484/537: À réplica. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 484/537: À réplica. |
| 25/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42480812-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2024 11:56 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42428879-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2024 13:35 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2024 Teor do ato: Fls. 244/454: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 244/454: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42356617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 22:48 |
| 10/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720353099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : David Rechuski Advogados Diligência : 04/10/2024 |
| 30/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Fls. 220/221: Anotado. Expeça-se nova carta de citação. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 220/221: Anotado. Expeça-se nova carta de citação. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42150960-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2024 15:19 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42146583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 10:51 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA712199027TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Telegram Brasil |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: 1. Cadastrado(s) o(s) patrono(s) da(s) requerida(s). 2. À réplica. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
| 19/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Cadastrado(s) o(s) patrono(s) da(s) requerida(s). 2. À réplica. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42131076-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2024 20:51 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Retifiquei o cadastro do documento de fls. 187/190, para que passe a constar como "documento sigiloso". Cientifico a autora sobre fls. 16/190. Aguarde-se a contestação, ou o decurso do prazo para tanto. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP) |
| 06/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Retifiquei o cadastro do documento de fls. 187/190, para que passe a constar como "documento sigiloso". Cientifico a autora sobre fls. 16/190. Aguarde-se a contestação, ou o decurso do prazo para tanto. Vencimento: 13/09/2024 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42017596-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 11:30 |
| 30/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712198993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : X Brasil Internet Ltda (Twitter Brasil Rede de Informação Ltda) Diligência : 22/08/2024 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Os documentos de fls. 65/74 comprovam que a autora aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferida a benesse, anotei. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização da conta @elon_musk6748 (Telegram) e @EMusk97623 (X) para aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se no fato de que os provedores de aplicação de internet têm o dever legal de manter o registro de acesso pelo prazo de seis meses. Ainda, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acresce que a medida pleiteada é a única maneira que a parte autora possui para identificar os fraudadores e, com isso, reaver o prejuízo suportado. Em situação semelhante, decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O REQUERIDO FORNEÇA IMEI; IP, DATA, HORÁRIOS DE ACESSO, ENTRE OUTROS DADOS, EM PERÍODO DE TEMPO DETERMINADO, DE USUÁRIOS DO WHATSAPP QUE SUPOSTAMENTE UTILIZAM O APLICATIVO PARA PRÁTICA DE GOLPES FINANCEIROS EM TERCEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DO RÉU NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045676-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: (a) ao réu X Brasil Internet LTDA que forneça os registros de acesso vinculados à conta @EMusk97623; (b) ao réu Telegram Brasil que forneça os registros de acesso vinculados à conta @elon_musk6748. Prazo: cinco dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pelo autoro, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP) |
| 09/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Os documentos de fls. 65/74 comprovam que a autora aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferida a benesse, anotei. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização da conta @elon_musk6748 (Telegram) e @EMusk97623 (X) para aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se no fato de que os provedores de aplicação de internet têm o dever legal de manter o registro de acesso pelo prazo de seis meses. Ainda, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acresce que a medida pleiteada é a única maneira que a parte autora possui para identificar os fraudadores e, com isso, reaver o prejuízo suportado. Em situação semelhante, decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O REQUERIDO FORNEÇA IMEI; IP, DATA, HORÁRIOS DE ACESSO, ENTRE OUTROS DADOS, EM PERÍODO DE TEMPO DETERMINADO, DE USUÁRIOS DO WHATSAPP QUE SUPOSTAMENTE UTILIZAM O APLICATIVO PARA PRÁTICA DE GOLPES FINANCEIROS EM TERCEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DO RÉU NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045676-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: (a) ao réu X Brasil Internet LTDA que forneça os registros de acesso vinculados à conta @EMusk97623; (b) ao réu Telegram Brasil que forneça os registros de acesso vinculados à conta @elon_musk6748. Prazo: cinco dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pelo autoro, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41533290-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2024 10:15 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41372634-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/06/2024 12:34 |
| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41371707-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/06/2024 11:37 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Concedo prazo adicional de 5 dias para juntada de qualquer dos documentos indicados na decisão de fls. 44, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP) |
| 24/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo prazo adicional de 5 dias para juntada de qualquer dos documentos indicados na decisão de fls. 44, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Vencimento: 01/07/2024 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41257023-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 08:16 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para adequar o valor da causa, que deve representar o benefício econômico pretendido com a procedência da demanda.. Intime-se. Advogados(s): Cleonice Farias de Moura (OAB 204685/SP) |
| 12/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para adequar o valor da causa, que deve representar o benefício econômico pretendido com a procedência da demanda.. Intime-se. Vencimento: 03/07/2024 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Contestação |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/10/2024 |
Contestação |
| 31/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |