| Exeqte |
Juliana Raduan Dias Anbar
Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza |
| Exectdo |
LMPR Engenharia Ltda (Lampur Engenharia)
Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro Advogado: Jose Antonio Miguel Neto Advogado: Marcelo Morel Giraldes |
| Perito | Guilherme Augusto de Souza Nigro |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/683: Ciente de que o AI 2147021-38.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo. Prossiga-se com o necessário à realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 682/683: Ciente de que o AI 2147021-38.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo. Prossiga-se com o necessário à realização do leilão. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/683: Ciente de que o AI 2147021-38.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo. Prossiga-se com o necessário à realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 682/683: Ciente de que o AI 2147021-38.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo. Prossiga-se com o necessário à realização do leilão. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 29/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o(a) Leiloeiro(a) Judicial UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958 pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme determinação retro (fls. 656). Nada Mais. |
| 26/05/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio o Leiloeiro indicado pela exequente às fls. 654, providenciando-se o necessário para a realização do leilão eletrônico. Anoto que caberá ao leiloeiro apresentar, previamente, o edital para aprovação. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC e do artigo 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nomeio o Leiloeiro indicado pela exequente às fls. 654, providenciando-se o necessário para a realização do leilão eletrônico. Anoto que caberá ao leiloeiro apresentar, previamente, o edital para aprovação. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC e do artigo 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40728834-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/05/2026 13:26 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo avaliatório. O perito judicial apresentou o laudo avaliatório apurando o valor de R$ 23.420.703,87 para fevereiro de 2026. A parte executada impugnou o trabalho, alegando inconsistências nas metragens de terreno e de construção de 15 das 28 amostras utilizadas, sustentando que os dados divergem dos cadastros municipais (IPTU/GeoSampa). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ratificando o laudo original. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância à NBR 14653, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, atingindo o Grau II de Fundamentação. O perito justificou de forma técnica e fundamentada a opção pela utilização das áreas construídas constantes nas ofertas de mercado em detrimento dos dados do IPTU, explicando que a realidade fática do mercado imobiliário de alto padrão frequentemente diverge dos registros administrativos por conta de benfeitorias e ampliações. Tal critério confere maior aderência do modelo à realidade do mercado, cumprindo o objetivo da perícia que é a apuração do valor venal contemporâneo. No que tange às preliminares e alegações de inconsistência, verifica-se que o modelo estatístico apresentou consistência, com significância adequada e atendimento aos pressupostos de normalidade e ausência de outliers. A divergência apontada pela executada, além de ser baseada em critério puramente administrativo (áreas de IPTU) que não necessariamente espelha o estado atual dos imóveis comparáveis, geraria um impacto financeiro reduzido no valor final. Assim, no caso em tela, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar erro metodológico ou vício capaz de anular a prova, limitando-se a apresentar interpretação diversa sobre os dados de entrada do modelo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor de avaliação do imóvel em R$ 23.420.703,87 (vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil, setecentos e três reais e oitenta e sete centavos), válido para fevereiro de 2026. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo avaliatório. O perito judicial apresentou o laudo avaliatório apurando o valor de R$ 23.420.703,87 para fevereiro de 2026. A parte executada impugnou o trabalho, alegando inconsistências nas metragens de terreno e de construção de 15 das 28 amostras utilizadas, sustentando que os dados divergem dos cadastros municipais (IPTU/GeoSampa). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ratificando o laudo original. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância à NBR 14653, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, atingindo o Grau II de Fundamentação. O perito justificou de forma técnica e fundamentada a opção pela utilização das áreas construídas constantes nas ofertas de mercado em detrimento dos dados do IPTU, explicando que a realidade fática do mercado imobiliário de alto padrão frequentemente diverge dos registros administrativos por conta de benfeitorias e ampliações. Tal critério confere maior aderência do modelo à realidade do mercado, cumprindo o objetivo da perícia que é a apuração do valor venal contemporâneo. No que tange às preliminares e alegações de inconsistência, verifica-se que o modelo estatístico apresentou consistência, com significância adequada e atendimento aos pressupostos de normalidade e ausência de outliers. A divergência apontada pela executada, além de ser baseada em critério puramente administrativo (áreas de IPTU) que não necessariamente espelha o estado atual dos imóveis comparáveis, geraria um impacto financeiro reduzido no valor final. Assim, no caso em tela, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar erro metodológico ou vício capaz de anular a prova, limitando-se a apresentar interpretação diversa sobre os dados de entrada do modelo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor de avaliação do imóvel em R$ 23.420.703,87 (vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil, setecentos e três reais e oitenta e sete centavos), válido para fevereiro de 2026. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40672018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 20:01 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40555696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 15:07 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40544379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 19:35 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para intimação de PERITO JUDICIAL. |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2026 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao perito para que ele se manifeste sobre as críticas ao laudo[ Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos ao perito para que ele se manifeste sobre as críticas ao laudo[ Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403045-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 20:27 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40382268-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:11 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 dias. Fls. 556: Expeça-se MLE em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 dias. Fls. 556: Expeça-se MLE em favor do perito. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40245841-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2026 10:17 |
| 22/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40245839-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/02/2026 10:14 |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2447/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2434/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2447/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes para ciência do reagendamento da vistoria. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes para ciência do reagendamento da vistoria. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42812190-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/12/2025 18:32 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2434/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a diligência foi agendada no período de suspensão processual, defiro o reagendamento dos trabalhos, intimando o perito para que indique nova data. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que a diligência foi agendada no período de suspensão processual, defiro o reagendamento dos trabalhos, intimando o perito para que indique nova data. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42799875-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 15:40 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42787177-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 09:22 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2376/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2376/2025 Teor do ato: Fls. 483: Ciência às partes da vistoria agendada pelo perito judicial para o dia 08/01/2026 às 9h30min no imóvel localizado na Avenida IV Centenário, n°164. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 483: Ciência às partes da vistoria agendada pelo perito judicial para o dia 08/01/2026 às 9h30min no imóvel localizado na Avenida IV Centenário, n°164. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42770913-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/12/2025 11:17 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2330/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2330/2025 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários definitivos do Perito Judicial em R$7.560,00, valor condizente com o trabalho a ser realizado. Uma vez já depositados (fls. 476/477), intime-se o experto a iniciar os trabalhos periciais, que deverão ser entregues em 60 dias. Com a entrega do laudo, defiro a expedição de MLE ao Perito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo os honorários definitivos do Perito Judicial em R$7.560,00, valor condizente com o trabalho a ser realizado. Uma vez já depositados (fls. 476/477), intime-se o experto a iniciar os trabalhos periciais, que deverão ser entregues em 60 dias. Com a entrega do laudo, defiro a expedição de MLE ao Perito. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42726393-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 11:37 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42710548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 15:53 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2242/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2242/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo pericial judicial (Art. 465, §3º, da Lei 13.105/15). Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo pericial judicial (Art. 465, §3º, da Lei 13.105/15). |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42676604-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/11/2025 18:28 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o(a) Perito(a) Judicial pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme determinação retro. Nada Mais. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42630693-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 18:04 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42554187-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/11/2025 16:52 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de Procuração_Substabelecimento sem Reservas |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42526710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 19:01 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1896/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1896/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação do imóvel retro indicado, para o que nomeio GUILHERME NIGRO, que deve ser intimado a estimar seus honorários, os quais serão suportados pela exequente. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação do imóvel retro indicado, para o que nomeio GUILHERME NIGRO, que deve ser intimado a estimar seus honorários, os quais serão suportados pela exequente. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42468249-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 10:56 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.247 e ss:Trata-se de impugnação à penhora em que se alega excesso de execução, impossibilidade de prosseguimento ante a pendência de recurso especial, impenhorabilidade do imóvel penhorado por tratar-se de bem de família e violação ao princípio da menor onerosidade. Os argumentos prosperam em parte. Em relação às custas apontadas pela exequente, operou-se erro material já que o valor devido a este título é R$ 39.208,07 (em vez de R$ 349.445,00). O excesso neste ponto é manifesto e deve ser acolhido. Os executados sustentam que a soma dos honorários da execução e dos embargos à execução não pode ultrapassar 20% do débito e esta tese deve também ser acolhida, conforme entendimento do STJ. Todavia, a questão é como aplicar esse limite, já que a parte exequente pondera que cada demanda possui base de cálculo própria. Embora a execução e o título judicial dos embargos sejam distintos, certo é que o valor total dos honorários não pode superar 20% do valor executado A solução é aplicar o percentual de 20% sobre o valor do débito executado, deduzindo-se o que já foi arbitrado nos embargos. Os executados sustentam que deveria ser aplicada a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. Sem razão. O título executivo (nota promissória e confissão de dívida) é anterior à Lei 14.905/2024 e prevê expressamente juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento (fls. 11/14). Assim, mantenho a metodologia de cálculo da exequente quanto à correção e juros. Por outro lado, os executados requerem suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de pendência de recurso especial. Este argumento não pode ser acolhido, pois a decisão que determinou a inclusão dos executados no polo passivo transitou em julgado, inexistindo recurso contra ela. Finalmente, incabível o reconhecimento de bem de família. Os executados sustentam que o imóvel matriculado sob nº 37.094 (1º CRI/SP) é bem de família, pois serve de residência aos sócios da executada Pavan Family. A executada Pavan Family é proprietária de pelo menos 12 imóveis em São Paulo e interior e, apesar desse patrimônio milionário, o capital social permanece em apenas R$ 1.000,00, sem integralização dos bens adquiridos. Tal configuração evidencia propósito de ocultação patrimonial, incompatível com o conceito de "pequeno empreendimento familiar" que a jurisprudência busca proteger. Assim, o instituto do bem de família não pode ser alegado para o fim de blindar o patrimônio dos devedores e não pode validar a prática fraudulenta. Trata-se, na verdade, de estratagema dos devedores, com o fim de prejudicar o exequente, o que afasta qualquer proteção legal, inclusive a impenhorabilidade de bem de família. Por fim, não há que se falar em onerosidade excessiva. A pesquisa via SISBAJUD retornou valores irrisórios diante da dívida (fls. 118/134) e os executados não indicaram bens para penhora. Ademais, a averbação premonitória não é medida constritiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, apenas para reconhecer excesso de execução quanto a custas processuais (R$ 367.713,36 para R$ 42.763,24), bem como de honorários advocatícios (limitados ao teto de 20% sobre o débito). Sem condenação em honorários advocatícios, pois o reconhecimento de excesso decorreu de mero erro material reconhecido pela exequente, ao passo que a redução dos honorários ocorreu apenas com esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.247 e ss:Trata-se de impugnação à penhora em que se alega excesso de execução, impossibilidade de prosseguimento ante a pendência de recurso especial, impenhorabilidade do imóvel penhorado por tratar-se de bem de família e violação ao princípio da menor onerosidade. Os argumentos prosperam em parte. Em relação às custas apontadas pela exequente, operou-se erro material já que o valor devido a este título é R$ 39.208,07 (em vez de R$ 349.445,00). O excesso neste ponto é manifesto e deve ser acolhido. Os executados sustentam que a soma dos honorários da execução e dos embargos à execução não pode ultrapassar 20% do débito e esta tese deve também ser acolhida, conforme entendimento do STJ. Todavia, a questão é como aplicar esse limite, já que a parte exequente pondera que cada demanda possui base de cálculo própria. Embora a execução e o título judicial dos embargos sejam distintos, certo é que o valor total dos honorários não pode superar 20% do valor executado A solução é aplicar o percentual de 20% sobre o valor do débito executado, deduzindo-se o que já foi arbitrado nos embargos. Os executados sustentam que deveria ser aplicada a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/2024. Sem razão. O título executivo (nota promissória e confissão de dívida) é anterior à Lei 14.905/2024 e prevê expressamente juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento (fls. 11/14). Assim, mantenho a metodologia de cálculo da exequente quanto à correção e juros. Por outro lado, os executados requerem suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de pendência de recurso especial. Este argumento não pode ser acolhido, pois a decisão que determinou a inclusão dos executados no polo passivo transitou em julgado, inexistindo recurso contra ela. Finalmente, incabível o reconhecimento de bem de família. Os executados sustentam que o imóvel matriculado sob nº 37.094 (1º CRI/SP) é bem de família, pois serve de residência aos sócios da executada Pavan Family. A executada Pavan Family é proprietária de pelo menos 12 imóveis em São Paulo e interior e, apesar desse patrimônio milionário, o capital social permanece em apenas R$ 1.000,00, sem integralização dos bens adquiridos. Tal configuração evidencia propósito de ocultação patrimonial, incompatível com o conceito de "pequeno empreendimento familiar" que a jurisprudência busca proteger. Assim, o instituto do bem de família não pode ser alegado para o fim de blindar o patrimônio dos devedores e não pode validar a prática fraudulenta. Trata-se, na verdade, de estratagema dos devedores, com o fim de prejudicar o exequente, o que afasta qualquer proteção legal, inclusive a impenhorabilidade de bem de família. Por fim, não há que se falar em onerosidade excessiva. A pesquisa via SISBAJUD retornou valores irrisórios diante da dívida (fls. 118/134) e os executados não indicaram bens para penhora. Ademais, a averbação premonitória não é medida constritiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, apenas para reconhecer excesso de execução quanto a custas processuais (R$ 367.713,36 para R$ 42.763,24), bem como de honorários advocatícios (limitados ao teto de 20% sobre o débito). Sem condenação em honorários advocatícios, pois o reconhecimento de excesso decorreu de mero erro material reconhecido pela exequente, ao passo que a redução dos honorários ocorreu apenas com esta decisão. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42442610-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 18:35 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42363083-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 15:00 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1721/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada aos autos de Averbação de Arresto/Penhora em Matrícula de Cartório de Registro de Imóveis, correspondente ao protocolo ARISP PH588231. |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42282863-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 11:44 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2025 Teor do ato: Certidão de arresto/penhora juntado aos autos. O advogado do exequente deverá verificar rotineiramente sua caixa de endereço eletrônico raphael.bertoso@zurcher.adv.br, para onde será enviado o boleto para pagamento pela ARISP, e NÃO PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL, visando a averbação do(a) arresto/penhora, ou eventual nota de devolução. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de arresto/penhora juntado aos autos. O advogado do exequente deverá verificar rotineiramente sua caixa de endereço eletrônico raphael.bertoso@zurcher.adv.br, para onde será enviado o boleto para pagamento pela ARISP, e NÃO PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL, visando a averbação do(a) arresto/penhora, ou eventual nota de devolução. |
| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42218894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 16:14 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que não há efeito suspensivo conferido nos embargos, não há óbice quanto ao prosseguimento da execução. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que não há efeito suspensivo conferido nos embargos, não há óbice quanto ao prosseguimento da execução. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42176572-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 22:56 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a PENHORA do imóvel de fls. 141/144: Servirá a presente decisão assinada digitalmente por TERMO DE PENHORA do bem imóvel matriculado sob o nº 37.094 no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo de propriedade da executada abaixo qualificada, para pagamento da dívida no valor deR$ 3.243.063,97 (três milhões, duzentos e quarenta e três mil e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizada até agosto/2025: Fica a referida executada, na pessoa de seu representante legal, por este ato, nomeada fiel depositária, não podendo cedê-lo, sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica a devedora intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que apresente eventual impugnação. No prazo de 10 dias, comprove o requisitante o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. Após, proceda-se com a prenotação da ordem de averbação da referida penhora via ONR/ARISP. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 16/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a PENHORA do imóvel de fls. 141/144: Servirá a presente decisão assinada digitalmente por TERMO DE PENHORA do bem imóvel matriculado sob o nº 37.094 no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo de propriedade da executada abaixo qualificada, para pagamento da dívida no valor deR$ 3.243.063,97 (três milhões, duzentos e quarenta e três mil e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizada até agosto/2025: Fica a referida executada, na pessoa de seu representante legal, por este ato, nomeada fiel depositária, não podendo cedê-lo, sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica a devedora intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que apresente eventual impugnação. No prazo de 10 dias, comprove o requisitante o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. Após, proceda-se com a prenotação da ordem de averbação da referida penhora via ONR/ARISP. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42165201-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/09/2025 09:18 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação a contar da intimação, pela Imprensa Oficial, do resultado da constrição. Certificado o decurso, sem nenhuma insurgência, expeça-se o MLE ao exequente, que deve apresentar o formulário pertinente. Consumando-se as averbações sobre os imóveis dos executados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação a contar da intimação, pela Imprensa Oficial, do resultado da constrição. Certificado o decurso, sem nenhuma insurgência, expeça-se o MLE ao exequente, que deve apresentar o formulário pertinente. Consumando-se as averbações sobre os imóveis dos executados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio, com a observação de que os valores representados por títulos mobiliários serão transferidos, após o decurso do prazo para a apresentação de impugnação. No prazo de 05 dias, as partes executadas, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderão apresentar impugnação. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio, com a observação de que os valores representados por títulos mobiliários serão transferidos, após o decurso do prazo para a apresentação de impugnação. No prazo de 05 dias, as partes executadas, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderão apresentar impugnação. |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 13/06/2024, o processo de execução/cumprimento nº 1091774-51.2024.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura(m) como exequente(s) JULIANA RADUAN DIAS ANBAR, CPF 25199954830 e executado(s) ALLISTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 07.454.274/0001-08, ARNALDO FERREIRA PAVAN, CPF 089.852.188-24, BUILD & PLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 07.343.991/0001-54, KL ENGENHARIA LTDA, CNPJ 62.027.529/0001-56, LMPR ENGENHARIA LTDA (LAMPUR ENGENHARIA), CNPJ 06323675000158, LMPRX ENGENHARIA LTDA (LMPRX), CNPJ 13.762.171/0001-08 e PAVAN FAMILY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ 10.714.005/0001-30, cujo valor da causa é de R$ 1.960.403,68, UM MILHAO, NOVECENTOS E SESSENTA MIL E QUATROCENTOS E TRES REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). No prazo de 10 (dez) dias, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Rogne Oliveira Gelesco (OAB 187653/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Alan Ferreira Gomes (OAB 475555/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 13/06/2024, o processo de execução/cumprimento nº 1091774-51.2024.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura(m) como exequente(s) JULIANA RADUAN DIAS ANBAR, CPF 25199954830 e executado(s) ALLISTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 07.454.274/0001-08, ARNALDO FERREIRA PAVAN, CPF 089.852.188-24, BUILD & PLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 07.343.991/0001-54, KL ENGENHARIA LTDA, CNPJ 62.027.529/0001-56, LMPR ENGENHARIA LTDA (LAMPUR ENGENHARIA), CNPJ 06323675000158, LMPRX ENGENHARIA LTDA (LMPRX), CNPJ 13.762.171/0001-08 e PAVAN FAMILY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ 10.714.005/0001-30, cujo valor da causa é de R$ 1.960.403,68, UM MILHAO, NOVECENTOS E SESSENTA MIL E QUATROCENTOS E TRES REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). No prazo de 10 (dez) dias, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41929402-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/08/2025 15:37 |
| 14/07/2025 |
Autos no Prazo
incidente em andamento Vencimento: 14/01/2026 |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0040703-27.2024.8.26.0100, foi julgado improcedente, conforme decisão transcrita a seguir: "Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a exequente alega que a executada não possui bens, mas mantém sua atividade empresarial, recebendo os pagamento por meio de outras empresas, em razão da atuação fraudulenta do sócio ARNALDO. Diante disso, as pessoas jurídicas que possuem ARNALDO como sócio devem ser incluídas na polo passivo. Acrescenta que PAVAN FAMILY é holding patrimonial pertencente à esposa de ARNALDO e um dos imóveis de sua propriedade foi hipotecado para garantia de dívida da executada, o que confirma o grupo econômico. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para inclusão do sócio ARNALDO e o reconhecimento do grupo econômico para responsabilização das demais empresas ora interessadas. PAVAN FAMILY alegou que não há prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial e que o caso é de mera ausência de bens para pagamento do débito pela devedora, o que afasta o direito à desconsideração da personalidade jurídica. Os demais interessados alegaram que o caso é de insucesso da empreitada empresarial, negando a existência dos requisitos para a desconsideração. Afirmam que a existência de grupo econômico por si só não autoriza a desconsideração Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. O incidente não comporta deferimento, De fato, não há elementos nos autos que indiquem o abuso da personalidade jurídica. É certo que a patre exequente entende que existe atuação fraudulenta do sócio, com desvio de finalidade e patrimônio, além de entender, à luz do direito do consumidor, que a personalidade jurídica é obstáculo ao pagamento do débito. Nada disso se depreende dos autos. Não há evidências de que os créditos da executada sejam repassados a outras empresas e nem há indicativos de desvio de patrimônio. A existência de garantia prestada em favor de dívida da executada não confirma a promiscuidade da atividade empresarial. Assim, o caso é de mera inexistência de bens livres a responder pelo débito, ou seja, de insucesso da atividade empresarial. Assim, julgo IMPROCEDENTE o incidente. Intime-se.". Nada Mais. |
| 11/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso para manifestação exequente |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, os Embargos à Execução nº 1112818-29.2024.8.26.0100, foram julgados improcedentes, conforme decisão transcrita a seguir: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, prosseguindo-se na execução. Em virtude da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa.". Nada Mais. |
| 23/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0040703-27.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada da certidão gerada pelo SISBAJUD. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada da certidão gerada pelo SISBAJUD. |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 16/07/2024, foram interpostos Embargos à Execução cadastrados sob o nº 1112818-29.2024.8.26.0100. Nada Mais. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 2.224.607,67, via SISBAJUD. Proceda-se ainda com as pesquisas de bens via RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada aos autos do resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD (Negativo/Infrutífera), para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
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| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da juntada aos autos do resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD (Negativo/Infrutífera), para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Os autos já se encontram em fila de trabalho própria para a execução de ordem de bloqueio. Tendo em vista a implementação da Unidade de Processamento Judicial - 6ª a 10ª Varas Cíveis da Foro Central da Comarca da Capital, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 61/2022, respeitadas as prioridades de tramitação anotada nos autos, o cumprimento dos atos seguirão a ordem cronológica em nivelamento conjunto com as 5 Varas (e que vem sendo realizado pela serventia com regularidade), conforme ordem de entrada dos autos em fila própria (Sisbajud - Ag. Resposta), contando o Núcleo de CUMPRIMENTO com apenas 2 servidores para o cumprimento geral de realização de pesquisas eletrônicas. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos já se encontram em fila de trabalho própria para a execução de ordem de bloqueio. Tendo em vista a implementação da Unidade de Processamento Judicial - 6ª a 10ª Varas Cíveis da Foro Central da Comarca da Capital, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 61/2022, respeitadas as prioridades de tramitação anotada nos autos, o cumprimento dos atos seguirão a ordem cronológica em nivelamento conjunto com as 5 Varas (e que vem sendo realizado pela serventia com regularidade), conforme ordem de entrada dos autos em fila própria (Sisbajud - Ag. Resposta), contando o Núcleo de CUMPRIMENTO com apenas 2 servidores para o cumprimento geral de realização de pesquisas eletrônicas. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41508863-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 10:49 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da pesquisa RENAJUD, com a observação de que os autos permanecerão na fila própria, aguardando o resultado da pesquisa remanescente protocolada, nesta data. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da pesquisa RENAJUD, com a observação de que os autos permanecerão na fila própria, aguardando o resultado da pesquisa remanescente protocolada, nesta data. |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 2.224.607,67, via SISBAJUD. Proceda-se ainda com as pesquisas de bens via RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682904253TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LMPR Engenharia Ltda (Lampur Engenharia) Diligência : 20/06/2024 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828 do CPC), constando que foi distribuída no dia 13/06/2024 a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 1091774-51.2024.8.26.0100, à esta 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, cujo valor da causa é de R$ 1.960.403,68. Partes abaixo identificadas. Intime-se. Advogados(s): Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) |
| 13/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828 do CPC), constando que foi distribuída no dia 13/06/2024 a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 1091774-51.2024.8.26.0100, à esta 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, cujo valor da causa é de R$ 1.960.403,68. Partes abaixo identificadas. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 19/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/11/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0040703-27.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |