| Reqte |
Luciano Renato Hendges
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo |
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1946/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0046997-61.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 18/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046997-61.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1946/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0046997-61.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 18/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046997-61.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifique, a serventia, os termos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 08:31 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 478 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40802866-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2025 19:02 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.235- Anotado. Certifique-se a serventia o decurso do prazo de todas as partes. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.235- Anotado. Certifique-se a serventia o decurso do prazo de todas as partes. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40755242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 11:54 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40497067-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/03/2025 17:17 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 06/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40227899-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2025 19:24 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Luciano Renato Hendges, beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, propôs uma ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. Ele alega que, desde 2019, vem sofrendo reajustes anuais abusivos sem comprovação técnica. Em 2023, o reajuste foi de 66,07%, elevando a mensalidade de R$ 1.727,71 para R$ 2.869,21. A ré se recusa a fornecer a base técnica atuarial que justifique os aumentos. O autor opta por não realizar audiência de conciliação, pois a ré não costuma fazer acordos nesse tipo de ação. Ele alega que os reajustes são abusivos e não possuem base técnica, requerendo a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares. Além disso, pede a nulidade dos reajustes aplicados desde 2019 e a devolução dos valores pagos a maior. Luciano solicita a concessão de tutela de urgência devido ao risco de inadimplência e rescisão do contrato por não conseguir arcar com os reajustes abusivos. Pugna pela aplicação dos índices da ANS ou outro índice substitutivo arbitrado pelo Juízo, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Liminar indeferida. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) apresentou uma contestação à ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito movida por Luciano Renato Hendges. O autor alega ser beneficiário de um plano coletivo por adesão e que, desde 2019, vem sofrendo reajustes abusivos. Ele requer a revisão dos reajustes aplicados ao contrato desde 2019 até 2024, o afastamento dos reajustes anuais e a restituição dos valores pagos a maior. A ré explica que os reajustes anuais são compostos pelo reajuste financeiro, que considera a variação do custo médico-hospitalar, e pelo reajuste técnico, que leva em conta a sinistralidade. Esses reajustes são calculados, negociados e informados conforme a performance anual dos contratos. Para justificar os reajustes aplicados, a ré anexou à contestação um parecer técnico, um histórico de valores da sinistralidade e um vídeo elucidativo sobre a documentação. A defesa argumenta que os reajustes são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e apresenta dados que justificam os reajustes aplicados, incluindo a sinistralidade e a variação dos custos médicos hospitalares. A ré cita jurisprudência que apoia a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH (variação dos custos médico-hospitalares) e argumenta que os reajustes são permitidos pela ANS, sendo a necessidade de comprovação técnica reconhecida pelos tribunais. A ré destaca que os índices de reajuste da ANS são aplicáveis apenas a contratos individuais e familiares, não a contratos coletivos. Argumenta que os contratos coletivos são negociados entre as partes e apenas comunicados à ANS. Por fim, a ré pede a improcedência da ação, confirmando a legalidade e ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Com razão a parte autora. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que os cálculos atuariais e dados estatísticos que foram utilizados para a realização dos reajustes não estão acessíveis ao consumidor, visto que pertencem de forma exclusiva às operadoras de plano de saúde, sendo assim, o consumidor tem direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pelas operadoras, mesmo que os índices tenham sido anteriormente debatidos entre contratada e estipulante. No caso em epígrafe, deixou a operadora de trazer aos autos documentos comprobatórios da necessidade da aplicação do reajuste por sinistralidade, também não requereu prova técnica para justificar o percentual questionado, apenas juntou extratos de relatórios de auditoria por ela realizados de forma unilateral, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois, ainda que as fórmulas tenham sido devidamente apresentadas, não existem dados concretos para fixação dos percentuais de sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora em seus extratos. Caberia ao plano de saúde justificar o aumento dos valores trazendo planilhas de despesas, tabelas de evolução dos preços com relação aos usuários que compõem a carteira e os custos respectivos, o que não se verificou no presente caso. Vale destacar que o relatório de auditoria juntado pela parte ré não é suficiente para a comprovação dos reajustes aplicados, por se tratar de documento pautado em base de dados fornecidos pela seguradora, em que a auditoria se limitou em ratificar os cálculos. Assim, mesmo sendo coletivo o contrato celebrado entre as partes, diante da ausência justificada do reajuste, determino o seu afastamento, devendo ser substituído pelo reajuste anual previsto pela ANS para os contratos individuais por todo o período questionado, preservando-se, dessa forma, o equilíbrio financeiro contratual. Em decorrência do afastamento dos reajustes acima mencionados e substituição pelos índices da ANS, deverá a parte ré restituir para a parte autora os valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional de 3 anos. Defiro, também, o pedido de afastamento dos reajustes futuros, substituindo-se pelos índices da ANS, até a apresentação, ao consumidor, dos documentos comprobatórios do aumento da sinistralidade. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) afastar o reajuste decorrente da sinistralidade, devendo ser substituído pelos índices previstos pela ANS aos contratos individuais, abarcando, inclusive, períodos futuros, até a apresentação dos documentos comprobatórios do aumento da sinistralidade, que poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, para os períodos posteriores à prolação dessa sentença, apresentado pela parte ré e comprovado por meio de perícia atuarial; b) condenar a requerida ao pagamento da restituição do valor pago em excesso dos últimos 3 anos contados da data da propositura desta ação, com correção monetária contada do desembolso e juros contados da citação. Arcará a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 29/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Luciano Renato Hendges, beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, propôs uma ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. Ele alega que, desde 2019, vem sofrendo reajustes anuais abusivos sem comprovação técnica. Em 2023, o reajuste foi de 66,07%, elevando a mensalidade de R$ 1.727,71 para R$ 2.869,21. A ré se recusa a fornecer a base técnica atuarial que justifique os aumentos. O autor opta por não realizar audiência de conciliação, pois a ré não costuma fazer acordos nesse tipo de ação. Ele alega que os reajustes são abusivos e não possuem base técnica, requerendo a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares. Além disso, pede a nulidade dos reajustes aplicados desde 2019 e a devolução dos valores pagos a maior. Luciano solicita a concessão de tutela de urgência devido ao risco de inadimplência e rescisão do contrato por não conseguir arcar com os reajustes abusivos. Pugna pela aplicação dos índices da ANS ou outro índice substitutivo arbitrado pelo Juízo, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Liminar indeferida. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) apresentou uma contestação à ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito movida por Luciano Renato Hendges. O autor alega ser beneficiário de um plano coletivo por adesão e que, desde 2019, vem sofrendo reajustes abusivos. Ele requer a revisão dos reajustes aplicados ao contrato desde 2019 até 2024, o afastamento dos reajustes anuais e a restituição dos valores pagos a maior. A ré explica que os reajustes anuais são compostos pelo reajuste financeiro, que considera a variação do custo médico-hospitalar, e pelo reajuste técnico, que leva em conta a sinistralidade. Esses reajustes são calculados, negociados e informados conforme a performance anual dos contratos. Para justificar os reajustes aplicados, a ré anexou à contestação um parecer técnico, um histórico de valores da sinistralidade e um vídeo elucidativo sobre a documentação. A defesa argumenta que os reajustes são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e apresenta dados que justificam os reajustes aplicados, incluindo a sinistralidade e a variação dos custos médicos hospitalares. A ré cita jurisprudência que apoia a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH (variação dos custos médico-hospitalares) e argumenta que os reajustes são permitidos pela ANS, sendo a necessidade de comprovação técnica reconhecida pelos tribunais. A ré destaca que os índices de reajuste da ANS são aplicáveis apenas a contratos individuais e familiares, não a contratos coletivos. Argumenta que os contratos coletivos são negociados entre as partes e apenas comunicados à ANS. Por fim, a ré pede a improcedência da ação, confirmando a legalidade e ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Com razão a parte autora. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que os cálculos atuariais e dados estatísticos que foram utilizados para a realização dos reajustes não estão acessíveis ao consumidor, visto que pertencem de forma exclusiva às operadoras de plano de saúde, sendo assim, o consumidor tem direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pelas operadoras, mesmo que os índices tenham sido anteriormente debatidos entre contratada e estipulante. No caso em epígrafe, deixou a operadora de trazer aos autos documentos comprobatórios da necessidade da aplicação do reajuste por sinistralidade, também não requereu prova técnica para justificar o percentual questionado, apenas juntou extratos de relatórios de auditoria por ela realizados de forma unilateral, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois, ainda que as fórmulas tenham sido devidamente apresentadas, não existem dados concretos para fixação dos percentuais de sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora em seus extratos. Caberia ao plano de saúde justificar o aumento dos valores trazendo planilhas de despesas, tabelas de evolução dos preços com relação aos usuários que compõem a carteira e os custos respectivos, o que não se verificou no presente caso. Vale destacar que o relatório de auditoria juntado pela parte ré não é suficiente para a comprovação dos reajustes aplicados, por se tratar de documento pautado em base de dados fornecidos pela seguradora, em que a auditoria se limitou em ratificar os cálculos. Assim, mesmo sendo coletivo o contrato celebrado entre as partes, diante da ausência justificada do reajuste, determino o seu afastamento, devendo ser substituído pelo reajuste anual previsto pela ANS para os contratos individuais por todo o período questionado, preservando-se, dessa forma, o equilíbrio financeiro contratual. Em decorrência do afastamento dos reajustes acima mencionados e substituição pelos índices da ANS, deverá a parte ré restituir para a parte autora os valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional de 3 anos. Defiro, também, o pedido de afastamento dos reajustes futuros, substituindo-se pelos índices da ANS, até a apresentação, ao consumidor, dos documentos comprobatórios do aumento da sinistralidade. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) afastar o reajuste decorrente da sinistralidade, devendo ser substituído pelos índices previstos pela ANS aos contratos individuais, abarcando, inclusive, períodos futuros, até a apresentação dos documentos comprobatórios do aumento da sinistralidade, que poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, para os períodos posteriores à prolação dessa sentença, apresentado pela parte ré e comprovado por meio de perícia atuarial; b) condenar a requerida ao pagamento da restituição do valor pago em excesso dos últimos 3 anos contados da data da propositura desta ação, com correção monetária contada do desembolso e juros contados da citação. Arcará a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40001815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2025 16:22 |
| 27/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710799315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Diligência : 07/08/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Aguarde-se na fila do prazo a manifestação de todas as partes. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se na fila do prazo a manifestação de todas as partes. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42160420-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2024 12:22 |
| 23/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42160349-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/09/2024 12:17 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42088682-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 17:23 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica (código 38028) no prazo de 15 dias, podendo, inclusive, aventar hipóteses de intempestividade da defesa. A juntada de novos documentos deve ser requerida em fase de especificação de provas, sendo vedado acostar novos documentos com a réplica, sob pena de se eternizar o processo com sucessivas manifestações sobre documentos novos juntados. Assim, poderão as partes, em especificação de provas, requerer a juntada de novos documentos e, após o deferimento, será permitido à parte a juntada de documentos, dando-se vista para ambas as partes. 2 - Às partes sobre especificação de provas (código 38022) em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica (código 38028) no prazo de 15 dias, podendo, inclusive, aventar hipóteses de intempestividade da defesa. A juntada de novos documentos deve ser requerida em fase de especificação de provas, sendo vedado acostar novos documentos com a réplica, sob pena de se eternizar o processo com sucessivas manifestações sobre documentos novos juntados. Assim, poderão as partes, em especificação de provas, requerer a juntada de novos documentos e, após o deferimento, será permitido à parte a juntada de documentos, dando-se vista para ambas as partes. 2 - Às partes sobre especificação de provas (código 38022) em 20 dias. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41923399-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2024 18:01 |
| 02/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ IX - CUMPRIR DECISÃO - DESPACHO ANTERIOR-ATO |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Ausente qualquer informação de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o processamento do feito. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição de agravo de instrumento. Ausente qualquer informação de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o processamento do feito. |
| 20/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido liminar, dado que o processo demanda regular instrução processual com observância ao devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados no processo não indicam a probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 28/06/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro o pedido liminar, dado que o processo demanda regular instrução processual com observância ao devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados no processo não indicam a probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41389751-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/06/2024 17:08 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a emenda da inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte autora: - informe a folha que consta a procuração, visto que a procuração não está assinada. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 25/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Determino a emenda da inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte autora: - informe a folha que consta a procuração, visto que a procuração não está assinada. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. |
| 23/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 27/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/08/2024 |
Contestação |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 02/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0046997-61.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0046997-61.2025.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/09/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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