| Reqte |
Miguel Francisco Viana de Souza
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqdo |
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:36 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42746306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 12:57 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 06/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:36 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42746306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 12:57 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 06/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42560444-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2025 13:37 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à ré Unimed Nacional - Cooperativa Central. E, parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à ré Unimed Seguradora S.A, e parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Unimed Seguradora S.A., ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 4.554,00, a título de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) de Unimed Nacional - Cooperativa Central que arbitro em 10% de metade do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Em relação a Unimed Seguradora S.A, tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa referente ao pedido de indenização por danos morais (diferença entre o pleiteado e o deferido), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato(art. 85, § 2º, do CPC). Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015. E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência. O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência. Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, deve ser a data de hoje (enunciado da Súmula n. 362 do STJ). ) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais, é a data do arbitramento, porque in iliquidis non fit mora, conforme bem fundamentado voto vencido da Min. Maria Isabel Gallotti, no REsp nº 1.132.866/SP. ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P., r. e i.. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 30/10/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3. [Dispositivo] Isso posto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à ré Unimed Nacional - Cooperativa Central. E, parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à ré Unimed Seguradora S.A, e parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Unimed Seguradora S.A., ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 4.554,00, a título de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) de Unimed Nacional - Cooperativa Central que arbitro em 10% de metade do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Em relação a Unimed Seguradora S.A, tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa referente ao pedido de indenização por danos morais (diferença entre o pleiteado e o deferido), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato(art. 85, § 2º, do CPC). Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015. E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência. O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência. Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, deve ser a data de hoje (enunciado da Súmula n. 362 do STJ). ) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais, é a data do arbitramento, porque in iliquidis non fit mora, conforme bem fundamentado voto vencido da Min. Maria Isabel Gallotti, no REsp nº 1.132.866/SP. ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P., r. e i.. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70058505-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2025 19:09 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Anoto, para organização pessoal, que há relatório no gerenciador de arquivos. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto, para organização pessoal, que há relatório no gerenciador de arquivos. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40662913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 13:01 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Republique-se a decisão de fls. 273, uma vez que da publicação não constou o nome do patrono da Unimed Seguradora. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Republique-se a decisão de fls. 273, uma vez que da publicação não constou o nome do patrono da Unimed Seguradora. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42728763-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2024 15:05 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 15/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42374526-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2024 12:20 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42294874-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 13:24 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42208791-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/09/2024 17:18 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41930794-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2024 14:18 |
| 28/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41930102-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2024 13:32 |
| 07/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709724354TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Diligência : 01/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 26/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41626257-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2024 16:07 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Diante do interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos, oportunamente, conclusos. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos, oportunamente, conclusos. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia de fl. 67 foi queimada e vinculada pelo(a) i. Patrono(a) no sistema E-SAJ. Nada mais. São Paulo, 02 de julho de 2024. Eu, ___, Iara Fernandes Canuto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2024 |
Contestação |
| 28/08/2024 |
Contestação |
| 26/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 25/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Parecer do MP |
| 05/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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