1103322-73.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Foro
Foro Central Cível
Vara
33ª Vara Cível

Partes do processo

Reqte  Miguel Francisco Viana de Souza
Advogado:  Léo Rosenbaum  
Reqdo  UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado:  Marcio Antonio Ebram Vilela  
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Movimentações

Data Movimento
04/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:36
04/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42746306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 12:57
07/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
06/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP)
06/11/2025 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
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Petições diversas

Data Tipo
25/07/2024 Manifestação do MP
28/08/2024 Contestação
28/08/2024 Contestação
26/09/2024 Manifestação Sobre a Contestação
07/10/2024 Petições Diversas
15/10/2024 Indicação de Provas
25/11/2024 Manifestação do MP
24/03/2025 Petições Diversas
04/07/2025 Parecer do MP
05/11/2025 Embargos de Declaração
04/12/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.