| Reqte |
Cooperativa de Crédito Credicitrus
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
Handz Participações S.a.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Adm-Terc. |
Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Advogada: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg Reprtate: José Luiz Lindoso da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2083107-34.2025.8.26.0000 não foi julgado/transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41530795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 14:01 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2812/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2812/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as desistências das partes em relaçãos aos Agravos de Instrumento nº 2083107-34.2025.8.26.0000 e 2080197-34.2025.8.26.0000, homologadas por meio de decisões monocráticas, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 27/06/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Tendo em vista as desistências das partes em relaçãos aos Agravos de Instrumento nº 2083107-34.2025.8.26.0000 e 2080197-34.2025.8.26.0000, homologadas por meio de decisões monocráticas, arquivem-se os autos. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41432986-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 18:03 |
| 05/06/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
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| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1106474-32.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Handz Participações S.a. - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento dos recursos. Int. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 21/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento dos recursos. Int. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41151132-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 14:40 |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41127414-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 15:46 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40759201-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 15:36 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2083107-34.2025.8.26.0000 não foi julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40506155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:53 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos (i) pela impugnante (fls. 534/549), apontando omissão da decisão de fls. 527/531 quanto à fixação de honorários de sucumbência; e (ii) pelo grupo recuperando (fls. 550/555), também apontando omissão, porque o crédito em questão não deriva de ato cooperativo. Manifestações da impugnante às fls. 557/567, sobre os embargos opostos pelos recuperandos; do grupo recuperando, às fls. 569/574, sobre os embargos opostos pela impugnante; e às fls. 575/578, do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2 - Nego provimento aos embargos opostos pela recuperanda. A decisão de fls. 527/531 foi clara em afirmar que "Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como acaptação de recursos e a concessão de crédito". 3 - Acolho os embargos opostos pela impugnante. É pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: "Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes" (REsp 1591181/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17). No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19. No caso, houve litígio, haja vista que os recuperandos pugnaram pela extinção ou improcedência da impugnação, cabendo ao vencido o pagamento da sucumbência. De outro lado, tem decidido o E.TJSP que os honorários de sucumbência, em incidentes de habilitação de crédito, devem ser arbitrados por equidade. No caso dos autos, em razão da atuação do advogado, da complexidade da causa, do tempo dedicado ao processo, mas, de outro lado, para não onerar excessivamente a massa falida, arbitro os honorários em R$ 20.000,00. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos recuperandos e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus, para, declarando a decisão de fls. 527/531, condenar o Grupo Handz Participações S/A, vencido, ao pagamento das eventuais custas e despesas desembolsadas pelo impugnante, mais honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 20.000,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos (i) pela impugnante (fls. 534/549), apontando omissão da decisão de fls. 527/531 quanto à fixação de honorários de sucumbência; e (ii) pelo grupo recuperando (fls. 550/555), também apontando omissão, porque o crédito em questão não deriva de ato cooperativo. Manifestações da impugnante às fls. 557/567, sobre os embargos opostos pelos recuperandos; do grupo recuperando, às fls. 569/574, sobre os embargos opostos pela impugnante; e às fls. 575/578, do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2 - Nego provimento aos embargos opostos pela recuperanda. A decisão de fls. 527/531 foi clara em afirmar que "Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como acaptação de recursos e a concessão de crédito". 3 - Acolho os embargos opostos pela impugnante. É pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: "Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes" (REsp 1591181/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17). No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19. No caso, houve litígio, haja vista que os recuperandos pugnaram pela extinção ou improcedência da impugnação, cabendo ao vencido o pagamento da sucumbência. De outro lado, tem decidido o E.TJSP que os honorários de sucumbência, em incidentes de habilitação de crédito, devem ser arbitrados por equidade. No caso dos autos, em razão da atuação do advogado, da complexidade da causa, do tempo dedicado ao processo, mas, de outro lado, para não onerar excessivamente a massa falida, arbitro os honorários em R$ 20.000,00. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos recuperandos e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus, para, declarando a decisão de fls. 527/531, condenar o Grupo Handz Participações S/A, vencido, ao pagamento das eventuais custas e despesas desembolsadas pelo impugnante, mais honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 20.000,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40223460-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 15:54 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40164264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 11:30 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40124168-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 16:20 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42969959-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 15:57 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42938154-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2024 11:12 |
| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42930879-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2024 16:51 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3524/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Handz Participações S.a. Alega a impugnante que se trata de crédito extraconcursal, visto que derivado de atos cooperativos e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pelo art. 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/05. Deste modo, pugna pela exclusão do crédito, classificado pela Administradora Judicial como quirografário, do Quadro Geral de Credores de Washignton Umberto Cinel. Em fls. 300/303, a Administradora Judicial se manifesta pela improcedência da demanda, eis que a requerente, enquanto cooperativa de crédito, pratica operações de mercado. Desta forma, não seria possível considerar que o crédito advém de ato cooperativo, que tem por finalidade essencial a execução de atividade de interesse dos próprios associados, sem fins lucrativos. Portanto, a atividade exercida por cooperativas de crédito não se confunde com as demais cooperativas. Em resposta (fls. 306/324), a Impugnante afirma que as cooperativas de crédito praticam atos cooperativos, e que as tarifas e juros praticados são necessários à manutenção do serviço financeiro prestado. A distinção entre cooperativas de crédito e instituições financeiras se daria no fato das cooperativas não visarem o lucro, sendo coordenadas pelos próprios cooperados para o atendimento dos interesses comuns apenas, sem a natureza empresária ou bancária, e com possibilidade de rateio de sobras e perdas. Portanto, o ato cooperativo abrangeria toda a movimentação financeira da cooperativa, incluindo a realização de empréstimos aos cooperados, captação de recursos e efetivação de aplicações financeiras no mercado. E, mesmo se tratando de operação financeira, não perderia o crédito a natureza de ato cooperativo apenas por existir oferta semelhante no mercado. Assim, o ato cooperativo em questão corresponderia a uma simples operação entre cooperado e cooperativa para a compra de insumos, de modo a tornar o crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial. A Impugnante manifestou-se às fls. 411/416 ratificando seu pedido de exclusão de créditos, e de forma subsidiária requereu que o seu crédito vinculado à Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122 seja reclassificado da classe III quirografários para a classe II garantia real, para a próxima assembleia geral de credores, pois essa cédula seria garantida por meio de hipoteca. A Administradora Judicial se manifestou novamente em fls. 466/469, opinando pela improcedência do pedido de exclusão do crédito. Quanto ao pedido subsidiário, a Administradora alega que é possível verificar a validade da hipoteca pela análise da matrícula nº 31.503 junto ao CRI da Comarca de Alegrete/RS, anexada às fls. 128/146. Assim, entende que o crédito no valor de R$ 3.168.618,78 deve ser arrolado na classe II crédito com garantia real. Por outro lado, o requerente não poderia ser reclassificado para fins de votação na AGC, pois, uma vez instalada a assembleia, não seria possível a alteração de sua composição. A recuperanda manifestou-se pela improcedência dos dois pedidos em suas manifestações (fls. 325/33 e 470/474). Às fls. 475/499, a Impugnante ratificou suas manifestações anteriores, em prol da exclusão de créditos e reclassificação do crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122. É o Relatório. Decido. Tem razão a impugnante. Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como a captação de recursos e a concessão de crédito. A incidência de juros não descaracteriza o ato cooperativo, correspondendo apenas a mecanismo que garanta remuneração ao capital. Os recursos financeiros continuam advindo dos cooperados e utilizados em prol dos demais cooperados, de modo que não apenas os bônus são compartilhados, mas também os ônus, diferenciando-se de operações monetárias das demais instituições financeiras comuns, em que o "spread" é embolsado pelo banco. E justamente pelas diferenças entre cooperativos de crédito e os das demais instituições financeiras, a Lei 11.101/2005, em seu artigo o art. 6º, §13, aplica-se ao caso dos autos, como vem decidindo o E. TJSP:: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Cooperativa de crédito Decisão judicial que acolheu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (LREF, art. 6º, § 1) Alegação de que operações financeiras ou bancárias em condições normais de juros e prazos de mercado não caracterizam "atos cooperativos" nos termos do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 Descabimento Atos cooperativos são aqueles praticados entre "as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79, caput, Lei n. 5.764/71) Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional Relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado Parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 que não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo" Inconstitucionalidade formal Impertinância Alegação de inconstitucionalidade que recai sobre excerto do texto legal que não tem aplicação no caso concreto Decisão singular mantida Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento o recurso. (TSJP; Agravo de Instrumento 2235693-61.2022.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Negrão; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Penápolis; Data do julgamento: 17/02/2023; Data de publicação: 17/02/2023) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Decisão judicial que, com fundamento no art. 6º, §13 da LREF, acolheu o incidente para determinar a exclusão do crédito arrolado em nome da agravada no quadro geral de credores. Alegação de que a operação financeira não pode ser considerada "atos cooperativos", pois o crédito elencado está lastreado em cédulas de crédito bancário, típica operação financeira praticada pelo mercado, devendo ser afastada a exclusão. Descabimento. A data da distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 11/2/2022, é posterior à da vigência do disposto no §13 do art. 6° da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 26 de março de 2021. Inteligência do art. 5°, § 1°, inc. II da lei n. 14.112/2020 e do art. 14 do CPC. Hipótese na qual, os negócios jurídicos discutidos decorrem exclusivamente do vínculo de associação existente entre as partes, tanto que, uma vez cessado o vínculo, há o vencimento antecipado dos créditos, consoante disposto nos respectivos títulos, sendo certo ainda que a agravada é uma cooperativa de crédito. Reconhecimento de que tratarem-se de atos cooperativos. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013438-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento:05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)." Recuperação Judicial - Cooperativa de crédito Determinada a suspensão de descontos e a devolução de importes retidos em conta bancária das recuperandas Inteligência dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/1971 e 2º, "caput" e §10 da Lei Complementar 130/2009 A configuração jurídica da cooperativa de crédito se coaduna, também, com a prática dos chamados atos cooperados, mesmo porque a cobrança de juros remuneratórios ou tarifas de serviços serve para a manutenção do fornecimento dos serviços financeiros em maior quantidade, atingindo melhor o universo dos associados, maiores interessados no sucesso da cooperativa - Operação financeira realizada sem a desconfiguração de ato cooperado Jurisprudência - Decisão revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324622-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Ribeirão Preto; Data do julgamento: 01/03/2024) Nesse sentido, créditos derivados de atos cooperativos, como o caso em questão, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, pelo art. 6º, §13, da Lei 11.101/05. Em relação ao crédito oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122, nos autos do processo principal, foi determinado que a credora tivesse seu voto colhido na Classe II - Garantia Real (fls. 27.784/27.785). Contudo, a questão resta prejudicada devido ao caráter extraconcursal de todos créditos em favor da credora, conforme exposto. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação de crédito, excluindo-se do Quadro Geral de Credores o crédito em favor da parte impugnada. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 09/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Handz Participações S.a. Alega a impugnante que se trata de crédito extraconcursal, visto que derivado de atos cooperativos e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pelo art. 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/05. Deste modo, pugna pela exclusão do crédito, classificado pela Administradora Judicial como quirografário, do Quadro Geral de Credores de Washignton Umberto Cinel. Em fls. 300/303, a Administradora Judicial se manifesta pela improcedência da demanda, eis que a requerente, enquanto cooperativa de crédito, pratica operações de mercado. Desta forma, não seria possível considerar que o crédito advém de ato cooperativo, que tem por finalidade essencial a execução de atividade de interesse dos próprios associados, sem fins lucrativos. Portanto, a atividade exercida por cooperativas de crédito não se confunde com as demais cooperativas. Em resposta (fls. 306/324), a Impugnante afirma que as cooperativas de crédito praticam atos cooperativos, e que as tarifas e juros praticados são necessários à manutenção do serviço financeiro prestado. A distinção entre cooperativas de crédito e instituições financeiras se daria no fato das cooperativas não visarem o lucro, sendo coordenadas pelos próprios cooperados para o atendimento dos interesses comuns apenas, sem a natureza empresária ou bancária, e com possibilidade de rateio de sobras e perdas. Portanto, o ato cooperativo abrangeria toda a movimentação financeira da cooperativa, incluindo a realização de empréstimos aos cooperados, captação de recursos e efetivação de aplicações financeiras no mercado. E, mesmo se tratando de operação financeira, não perderia o crédito a natureza de ato cooperativo apenas por existir oferta semelhante no mercado. Assim, o ato cooperativo em questão corresponderia a uma simples operação entre cooperado e cooperativa para a compra de insumos, de modo a tornar o crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial. A Impugnante manifestou-se às fls. 411/416 ratificando seu pedido de exclusão de créditos, e de forma subsidiária requereu que o seu crédito vinculado à Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122 seja reclassificado da classe III quirografários para a classe II garantia real, para a próxima assembleia geral de credores, pois essa cédula seria garantida por meio de hipoteca. A Administradora Judicial se manifestou novamente em fls. 466/469, opinando pela improcedência do pedido de exclusão do crédito. Quanto ao pedido subsidiário, a Administradora alega que é possível verificar a validade da hipoteca pela análise da matrícula nº 31.503 junto ao CRI da Comarca de Alegrete/RS, anexada às fls. 128/146. Assim, entende que o crédito no valor de R$ 3.168.618,78 deve ser arrolado na classe II crédito com garantia real. Por outro lado, o requerente não poderia ser reclassificado para fins de votação na AGC, pois, uma vez instalada a assembleia, não seria possível a alteração de sua composição. A recuperanda manifestou-se pela improcedência dos dois pedidos em suas manifestações (fls. 325/33 e 470/474). Às fls. 475/499, a Impugnante ratificou suas manifestações anteriores, em prol da exclusão de créditos e reclassificação do crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122. É o Relatório. Decido. Tem razão a impugnante. Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como a captação de recursos e a concessão de crédito. A incidência de juros não descaracteriza o ato cooperativo, correspondendo apenas a mecanismo que garanta remuneração ao capital. Os recursos financeiros continuam advindo dos cooperados e utilizados em prol dos demais cooperados, de modo que não apenas os bônus são compartilhados, mas também os ônus, diferenciando-se de operações monetárias das demais instituições financeiras comuns, em que o "spread" é embolsado pelo banco. E justamente pelas diferenças entre cooperativos de crédito e os das demais instituições financeiras, a Lei 11.101/2005, em seu artigo o art. 6º, §13, aplica-se ao caso dos autos, como vem decidindo o E. TJSP:: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Cooperativa de crédito Decisão judicial que acolheu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (LREF, art. 6º, § 1) Alegação de que operações financeiras ou bancárias em condições normais de juros e prazos de mercado não caracterizam "atos cooperativos" nos termos do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 Descabimento Atos cooperativos são aqueles praticados entre "as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79, caput, Lei n. 5.764/71) Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional Relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado Parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 que não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo" Inconstitucionalidade formal Impertinância Alegação de inconstitucionalidade que recai sobre excerto do texto legal que não tem aplicação no caso concreto Decisão singular mantida Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento o recurso. (TSJP; Agravo de Instrumento 2235693-61.2022.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Negrão; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Penápolis; Data do julgamento: 17/02/2023; Data de publicação: 17/02/2023) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Decisão judicial que, com fundamento no art. 6º, §13 da LREF, acolheu o incidente para determinar a exclusão do crédito arrolado em nome da agravada no quadro geral de credores. Alegação de que a operação financeira não pode ser considerada "atos cooperativos", pois o crédito elencado está lastreado em cédulas de crédito bancário, típica operação financeira praticada pelo mercado, devendo ser afastada a exclusão. Descabimento. A data da distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 11/2/2022, é posterior à da vigência do disposto no §13 do art. 6° da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 26 de março de 2021. Inteligência do art. 5°, § 1°, inc. II da lei n. 14.112/2020 e do art. 14 do CPC. Hipótese na qual, os negócios jurídicos discutidos decorrem exclusivamente do vínculo de associação existente entre as partes, tanto que, uma vez cessado o vínculo, há o vencimento antecipado dos créditos, consoante disposto nos respectivos títulos, sendo certo ainda que a agravada é uma cooperativa de crédito. Reconhecimento de que tratarem-se de atos cooperativos. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013438-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento:05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)." Recuperação Judicial - Cooperativa de crédito Determinada a suspensão de descontos e a devolução de importes retidos em conta bancária das recuperandas Inteligência dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/1971 e 2º, "caput" e §10 da Lei Complementar 130/2009 A configuração jurídica da cooperativa de crédito se coaduna, também, com a prática dos chamados atos cooperados, mesmo porque a cobrança de juros remuneratórios ou tarifas de serviços serve para a manutenção do fornecimento dos serviços financeiros em maior quantidade, atingindo melhor o universo dos associados, maiores interessados no sucesso da cooperativa - Operação financeira realizada sem a desconfiguração de ato cooperado Jurisprudência - Decisão revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324622-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Ribeirão Preto; Data do julgamento: 01/03/2024) Nesse sentido, créditos derivados de atos cooperativos, como o caso em questão, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, pelo art. 6º, §13, da Lei 11.101/05. Em relação ao crédito oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122, nos autos do processo principal, foi determinado que a credora tivesse seu voto colhido na Classe II - Garantia Real (fls. 27.784/27.785). Contudo, a questão resta prejudicada devido ao caráter extraconcursal de todos créditos em favor da credora, conforme exposto. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação de crédito, excluindo-se do Quadro Geral de Credores o crédito em favor da parte impugnada. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3333/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3333/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da requerente. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42764664-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 10:58 |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação da requerente. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42751106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 11:17 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42537317-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 17:06 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42395983-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 19:10 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2646/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2646/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 386 e ss.: vista à Administradora Judicial da documentação apresentada. Após, conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386 e ss.: vista à Administradora Judicial da documentação apresentada. Após, conclusos para deliberação. Int. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42285279-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 16:48 |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42194096-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 16:23 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42169917-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 20:20 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42093789-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 12:23 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2390/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2390/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42053330-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 19:54 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41996496-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 15:47 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2191/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2191/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/333 (impugnação ao parecer contábil): Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 325/333 (impugnação ao parecer contábil): Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41847052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 21:02 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41812362-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 14:07 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1907/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1907/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41557562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 09:25 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |