1106915-13.2024.8.26.0100 Extinto
Classe
Impugnação de Crédito
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim

Partes do processo

Reqte  Cymz Construções Ltda
Advogado:  Tiago Ravazzi Ambrizzi  
Advogado:  Luiz Henrique Sapia Franco  
Reqdo  Southrock Capital Ltda.
Advogado:  Ivo Waisberg  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
09/12/2024 Arquivado Definitivamente
09/12/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/12/2024 Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em julgado
07/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: Página:
06/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 1977/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). A recuperanda concordou com a retificação (fl. 338) e não discordou do parecer do AJ (fl. 377), de modo que se não conferiu caráter litigioso ao incidente, não havendo falar em condenação em verbas sucumbenciais. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 387-388). Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2024 Petições Diversas
19/07/2024 Petições Diversas
31/07/2024 Manifestação do Perito
02/08/2024 Petição Intermediária
20/08/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Manifestação do Perito
16/09/2024 Petições Diversas
09/10/2024 Manifestação do Perito
18/10/2024 Petições Diversas
21/10/2024 Petição Intermediária
23/10/2024 Manifestação do MP
04/11/2024 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.