| Reqte |
Cymz Construções Ltda
Advogado: Tiago Ravazzi Ambrizzi Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco |
| Reqdo |
Southrock Capital Ltda.
Advogado: Ivo Waisberg |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em julgado |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1977/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). A recuperanda concordou com a retificação (fl. 338) e não discordou do parecer do AJ (fl. 377), de modo que se não conferiu caráter litigioso ao incidente, não havendo falar em condenação em verbas sucumbenciais. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 387-388). Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em julgado |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1977/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). A recuperanda concordou com a retificação (fl. 338) e não discordou do parecer do AJ (fl. 377), de modo que se não conferiu caráter litigioso ao incidente, não havendo falar em condenação em verbas sucumbenciais. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 387-388). Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 05/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). A recuperanda concordou com a retificação (fl. 338) e não discordou do parecer do AJ (fl. 377), de modo que se não conferiu caráter litigioso ao incidente, não havendo falar em condenação em verbas sucumbenciais. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 387-388). Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42553400-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2024 08:40 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1908/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1908/2024 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 367/371). Em recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 824.203,54, classe III - Quirografário. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação do AJ (fls. 367/371). Em recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 824.203,54, classe III - Quirografário. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42451807-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2024 02:36 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42429575-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 14:17 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42411822-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 09:54 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1793/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1793/2024 Teor do ato: Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42328098-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2024 17:28 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1547/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1547/2024 Teor do ato: Vistos Ao administrador judicial para apresentação do parecer contábil, em 15 dias. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ao administrador judicial para apresentação do parecer contábil, em 15 dias. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42100732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 17:23 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2024 Teor do ato: Vistos Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem ao administrador judicial. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41999027-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2024 17:29 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2024 Teor do ato: Ante a manifestação do requerente, diga o Administrador Judicial. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação do requerente, diga o Administrador Judicial. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41852353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 13:38 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2024 Teor do ato: Vistos Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem ao administrador judicial. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41701588-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 16:57 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41678200-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2024 17:58 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2024 Teor do ato: Aguarde-se a manifestação da Recuperanda por mais cinco dias. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se a manifestação da Recuperanda por mais cinco dias. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41578190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 18:02 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41577134-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 17:08 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações e impugnações que não observarem o prazo de 15 dias do art. 7, § 1º ou o prazo de 10 dias do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Comprove, pois o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações e impugnações que não observarem o prazo de 15 dias do art. 7, § 1º ou o prazo de 10 dias do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Comprove, pois o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado CG n. 219/2018 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |