| Reqte |
Gocil Serviços Gerais Ltda
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Reqdo |
Banco Caixa Geral - Brasil S/A
Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros Advogado: Alex Sandro da Silva |
| Adm-Terc. |
Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Advogada: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 não transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40829558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 17:56 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pela Parte, de que o recurso interposto não foi julgado/transitou em julgado, conforme petição de fls. supra, renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40819421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 13:11 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 não transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40829558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 17:56 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pela Parte, de que o recurso interposto não foi julgado/transitou em julgado, conforme petição de fls. supra, renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40819421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 13:11 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2026 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 542688/SP) |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2026 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pela Parte, de que o recurso interposto não foi julgado/transitou em julgado, conforme petição de fls. supra, renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40382832-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 16:40 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pela Parte, de que o recurso interposto não foi julgado/transitou em julgado, conforme petição de fls. 426/436, renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40378956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:45 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pela Parte, de que o recurso interposto não foi julgado/transitou em julgado, conforme petição de fls. 405/409, renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40130315-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 14:35 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2026 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 não foi julgado/transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2268554-95.2025.8.26.0000 não foi julgado/transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41841042-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:57 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3716/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3716/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/326 (embargos de declaração opostos por Banco Caixa Geral - Brasil S/A): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a decisão embargada incorreu em vício de obscuridade na parte dispositiva da decisão embargada acerca da manutenção do crédito na relação de credores. Com efeito, julgada IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, fica mantida a exclusão do valor do crédito da recuperação judicial pelos fundamentos já expostos. Fls. 327/332 (embargos de declaração opostos por Washington Umberto Cinel e outras): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação ao alcance da garantia, o presente Juízo observou, na decisão embargada, que a garantia cobre a integralidade do crédito e que ocorreu a efetivação da quitação do crédito em questão. Ademais, a partir da análise da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 2326063-52.2023.8.26.0000, não se verifica o recebimento de efeito suspensivo. Portanto, ficam rejeitados os embargos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 01/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 325/326 (embargos de declaração opostos por Banco Caixa Geral - Brasil S/A): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a decisão embargada incorreu em vício de obscuridade na parte dispositiva da decisão embargada acerca da manutenção do crédito na relação de credores. Com efeito, julgada IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, fica mantida a exclusão do valor do crédito da recuperação judicial pelos fundamentos já expostos. Fls. 327/332 (embargos de declaração opostos por Washington Umberto Cinel e outras): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação ao alcance da garantia, o presente Juízo observou, na decisão embargada, que a garantia cobre a integralidade do crédito e que ocorreu a efetivação da quitação do crédito em questão. Ademais, a partir da análise da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 2326063-52.2023.8.26.0000, não se verifica o recebimento de efeito suspensivo. Portanto, ficam rejeitados os embargos. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40864992-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 16:06 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40851656-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 16:43 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40849649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:04 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40735304-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2025 17:39 |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40706641-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2025 16:12 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40669699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 17:48 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de Crédito movida por Gocil Serviços Gerais Ltda e outro em face de Banco Caixa Geral - Brasil S/A, em que pretende a impugnante a retificação do QGC para que passe a constar em favor do Banco impugnado o crédito quirografário no valor de R$ 6.000.000,00. Alegam a sujeição do crédito oriundo da Conta Bancária nº 220001591-3 aos efeitos da recuperação judicial da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, pois não identificados de forma correta os recebíveis que teriam sido cedidos e, na data de pedido de recuperação judicial, as contas bancárias vinculadas à garantia não cobririam a integralidade do crédito. Além disso, requerem a sujeição à recuperação judicial dos avais outorgados por Washington Umberto Cinel, visto que intrinsecamente relacionados à sua condição de empresário rural. De forma subsidiária, as recuperandas requerem o reconhecimento da não sujeição apenas do montante de R$ 8.061,37, valor constante da conta vinculada à operação no dia do pedido de recuperação judicial, com o valor restante de R$ 5.991.938,63 sendo inscrito na Classe III, de credores quirografários. Às fls. 81/109, o banco impugnado manifesta-se pela improcedência do incidente, uma vez que o crédito objeto da demanda teve sua não sujeição reconhecida judicialmente no Agravo de Instrumento de nº 2293554-68.2023.8.26.0000 e já se encontra quitado. Além disso, em relação ao devedor WUC por não identificar relação entre a sua atividade rural e o crédito objeto desta impugnação, se opina pela manutenção do aval prestado, na forma da pessoa física do devedor. Parecer da administradora judicial às fls. 290/292, pela improcedência da demanda. Às fls. Fls. 296/312, novas manifestações dos impugnantes, reiterando os argumentos apresentados. Às fls. 315/318, o banco impugnado manifesta concordância à manifestação da administradora judicial pela improcedência do incidente, além de requer a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte dos impugnantes. É o relatório. Decido. O crédito objeto da impugnação está garantido pela cessão fiduciária dos recebíveis presentes e futuros da recuperanda. O STJ já decidiu que é plenamente possível a cessão fiduciária de recebíveis a performar. A identificação pormenorizada dos créditos não é necessária, porque a garantia pode recair sobre coisa futura (REsp 1.797.196-SP,Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE). O direito de crédito (o "recebível") decorrente da atividades da devedora é uma realidade econômica que possui valor intrínseco, configurando objeto lícito da cessão fiduciária em garantia. Possível, ainda, a cessão fiduciária dos recursos em conta bancária. Desta forma, é plenamente válida a cessão fiduciária impugnada. Além disso, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, a cessão fiduciária de crédito independe de registro em cartório de título: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp nº 1.444.873-GO. Min. Rel. Maria Isabel Gallotti., Quarta Turma Data de Julgamento: 16/08/2021) Quanto ao aval, foi prestado para garantir dívida de devedora que explora atividade de segurança patrimonial, de modo que não há vinculação à atividade de produtor rural de Washington Umberto Cinel. Tal obrigação do avalista não é afetada pela recuperação judicial da avalizada, por força da interpretação dominante no STJ a propósito do disposto no art. 49, par. 1o., da Lei 11.101/05. Por fim, nos autos da recuperação judicial, houve deliberação acerca da questão levantada pelo Impugnante acerca de desvios de recebíveis que não foram cedidos fiduciariamente ao impugnado, mas a outras instituições financeiras, o que teria ocasionado o adimplemento acelerado do crédito. Em decisão proferida às fls. 19.190/ 19.198, foi indeferido o pedido, por não ter o impugnante identificado especificamente os pagamentos não tinham relação com a operação. Ainda, consta dos autos a informação apresentada pelo próprio credor acerca do pagamento integral do seu crédito, o qual já se encontra quitado desde o final do ano de 2023. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, mantendo-se o valor do crédito arrolado em favor do impugnado no Quadro Geral de Credores. Condeno as recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00. Afasto, todavia, a condenação na multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no presente caso, de maneira inequívoca, a existência de dolo Processual. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de impugnação de Crédito movida por Gocil Serviços Gerais Ltda e outro em face de Banco Caixa Geral - Brasil S/A, em que pretende a impugnante a retificação do QGC para que passe a constar em favor do Banco impugnado o crédito quirografário no valor de R$ 6.000.000,00. Alegam a sujeição do crédito oriundo da Conta Bancária nº 220001591-3 aos efeitos da recuperação judicial da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, pois não identificados de forma correta os recebíveis que teriam sido cedidos e, na data de pedido de recuperação judicial, as contas bancárias vinculadas à garantia não cobririam a integralidade do crédito. Além disso, requerem a sujeição à recuperação judicial dos avais outorgados por Washington Umberto Cinel, visto que intrinsecamente relacionados à sua condição de empresário rural. De forma subsidiária, as recuperandas requerem o reconhecimento da não sujeição apenas do montante de R$ 8.061,37, valor constante da conta vinculada à operação no dia do pedido de recuperação judicial, com o valor restante de R$ 5.991.938,63 sendo inscrito na Classe III, de credores quirografários. Às fls. 81/109, o banco impugnado manifesta-se pela improcedência do incidente, uma vez que o crédito objeto da demanda teve sua não sujeição reconhecida judicialmente no Agravo de Instrumento de nº 2293554-68.2023.8.26.0000 e já se encontra quitado. Além disso, em relação ao devedor WUC por não identificar relação entre a sua atividade rural e o crédito objeto desta impugnação, se opina pela manutenção do aval prestado, na forma da pessoa física do devedor. Parecer da administradora judicial às fls. 290/292, pela improcedência da demanda. Às fls. Fls. 296/312, novas manifestações dos impugnantes, reiterando os argumentos apresentados. Às fls. 315/318, o banco impugnado manifesta concordância à manifestação da administradora judicial pela improcedência do incidente, além de requer a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte dos impugnantes. É o relatório. Decido. O crédito objeto da impugnação está garantido pela cessão fiduciária dos recebíveis presentes e futuros da recuperanda. O STJ já decidiu que é plenamente possível a cessão fiduciária de recebíveis a performar. A identificação pormenorizada dos créditos não é necessária, porque a garantia pode recair sobre coisa futura (REsp 1.797.196-SP,Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE). O direito de crédito (o "recebível") decorrente da atividades da devedora é uma realidade econômica que possui valor intrínseco, configurando objeto lícito da cessão fiduciária em garantia. Possível, ainda, a cessão fiduciária dos recursos em conta bancária. Desta forma, é plenamente válida a cessão fiduciária impugnada. Além disso, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, a cessão fiduciária de crédito independe de registro em cartório de título: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp nº 1.444.873-GO. Min. Rel. Maria Isabel Gallotti., Quarta Turma Data de Julgamento: 16/08/2021) Quanto ao aval, foi prestado para garantir dívida de devedora que explora atividade de segurança patrimonial, de modo que não há vinculação à atividade de produtor rural de Washington Umberto Cinel. Tal obrigação do avalista não é afetada pela recuperação judicial da avalizada, por força da interpretação dominante no STJ a propósito do disposto no art. 49, par. 1o., da Lei 11.101/05. Por fim, nos autos da recuperação judicial, houve deliberação acerca da questão levantada pelo Impugnante acerca de desvios de recebíveis que não foram cedidos fiduciariamente ao impugnado, mas a outras instituições financeiras, o que teria ocasionado o adimplemento acelerado do crédito. Em decisão proferida às fls. 19.190/ 19.198, foi indeferido o pedido, por não ter o impugnante identificado especificamente os pagamentos não tinham relação com a operação. Ainda, consta dos autos a informação apresentada pelo próprio credor acerca do pagamento integral do seu crédito, o qual já se encontra quitado desde o final do ano de 2023. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, mantendo-se o valor do crédito arrolado em favor do impugnado no Quadro Geral de Credores. Condeno as recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00. Afasto, todavia, a condenação na multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no presente caso, de maneira inequívoca, a existência de dolo Processual. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42572924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:29 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42556409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 12:44 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2908/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2908/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2779/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2779/2024 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 287, que ora se reitera. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42394247-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/10/2024 17:32 |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 287, que ora se reitera. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2480/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2480/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41989444-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2024 20:52 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Requerido, na pessoa de seus advogados, Theotonio Mauricio Monteiro de Barros e Alex Sandro da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Requerido, na pessoa de seus advogados, Theotonio Mauricio Monteiro de Barros e Alex Sandro da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41604337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 17:56 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor impugnado, que deverá ser intimado por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, comprovando-se o envio em 5 dias. Prazo de 5 dias para manifestação. Após, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o credor impugnado, que deverá ser intimado por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, comprovando-se o envio em 5 dias. Prazo de 5 dias para manifestação. Após, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigos 8° e 10 c/c 13 a 15, todos da Lei 11.101/2005. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Contestação |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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