| Exeqte |
Adriana Duarte da Silva
Advogada: Adriana Duarte da Silva |
| Exectdo |
Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - APIEC
Advogada: Vivian Dinorá Furlan Advogado: Luiz Gustavo Orlovski Pereira |
| Gestor |
Hasta Vip Leilões Judicial
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Ficamas partesinteressadascientificadas da designação de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, emduas praças, nos seguintes termos: 1ª Praça:início em03/06/2026, às09horas,e término em 08/06/2026, às 09horas,pelovalor da avaliação do bem; 2ª Praça:início em 08/06/2026, às 09:01horas, e término em 29/06/2026, às 09 horas, pelo valorcorrespondente a 60%da avaliação do bem; O leilão será realizado por intermédio do(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo JordãoBoyadjian, JUCESP nº 464, no sítio eletrônicowww.leilaovip.com.br(endereço),conforme edital publicado. Ficam as partes cientes de que deverão acompanhar a realização do leilão, bem como observar as demais condições constantes do edital. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficamas partesinteressadascientificadas da designação de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, emduas praças, nos seguintes termos: 1ª Praça:início em03/06/2026, às09horas,e término em 08/06/2026, às 09horas,pelovalor da avaliação do bem; 2ª Praça:início em 08/06/2026, às 09:01horas, e término em 29/06/2026, às 09 horas, pelo valorcorrespondente a 60%da avaliação do bem; O leilão será realizado por intermédio do(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo JordãoBoyadjian, JUCESP nº 464, no sítio eletrônicowww.leilaovip.com.br(endereço),conforme edital publicado. Ficam as partes cientes de que deverão acompanhar a realização do leilão, bem como observar as demais condições constantes do edital. |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/342: Ciência quanto à designação da hasta pública. APROVO a minuta de edital de fls. 338/342. Prossiga-se no cumprimento das determinações de fls. 320/324. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Ficamas partesinteressadascientificadas da designação de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, emduas praças, nos seguintes termos: 1ª Praça:início em03/06/2026, às09horas,e término em 08/06/2026, às 09horas,pelovalor da avaliação do bem; 2ª Praça:início em 08/06/2026, às 09:01horas, e término em 29/06/2026, às 09 horas, pelo valorcorrespondente a 60%da avaliação do bem; O leilão será realizado por intermédio do(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo JordãoBoyadjian, JUCESP nº 464, no sítio eletrônicowww.leilaovip.com.br(endereço),conforme edital publicado. Ficam as partes cientes de que deverão acompanhar a realização do leilão, bem como observar as demais condições constantes do edital. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficamas partesinteressadascientificadas da designação de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, emduas praças, nos seguintes termos: 1ª Praça:início em03/06/2026, às09horas,e término em 08/06/2026, às 09horas,pelovalor da avaliação do bem; 2ª Praça:início em 08/06/2026, às 09:01horas, e término em 29/06/2026, às 09 horas, pelo valorcorrespondente a 60%da avaliação do bem; O leilão será realizado por intermédio do(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo JordãoBoyadjian, JUCESP nº 464, no sítio eletrônicowww.leilaovip.com.br(endereço),conforme edital publicado. Ficam as partes cientes de que deverão acompanhar a realização do leilão, bem como observar as demais condições constantes do edital. |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/342: Ciência quanto à designação da hasta pública. APROVO a minuta de edital de fls. 338/342. Prossiga-se no cumprimento das determinações de fls. 320/324. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334/342: Ciência quanto à designação da hasta pública. APROVO a minuta de edital de fls. 338/342. Prossiga-se no cumprimento das determinações de fls. 320/324. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40512974-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 17:18 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40485792-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2026 10:07 |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, reportando-me aos termos da decisão de fls. 264/267 (item 1), bem como considerando que não foram apresentados os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à executada. 2. A decisão de fls. 264/267 recebeu a manifestação da executada como impugnação à penhora e rejeitou a tese de impenhorabilidade absoluta. Na mesma oportunidade, diante da dúvida razoável sobre o valor atribuído aos bens pela Oficial de Justiça, foi determinada a reavaliação técnica, incumbindo a parte exequente de apresentar cotações de mercado para subsidiar a fixação do valor real dos equipamentos. É importante registrar que, embora a executada tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que manteve a penhora, o mesmo não foi conhecido, como se verifica às fls. 317/318, o que permite o regular prosseguimento dos atos executivos em primeira instância. A exequente apresentou a petição de fls. 272/275, trazendo três orçamentos de diferentes fontes que indicam valores variando entre R$ 5.000,00 e R$ 15.890,00, sugerindo a adoção do valor médio de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade, considerando o estado de conservação dos bens usados. Regularmente intimada para se manifestar sobre os orçamentos e a nova estimativa de valor apresentada pela exequente, a parte executada manteve-se inerte (fls. 316). A inércia da devedora quanto aos valores da reavaliação importa em preclusão temporal e lógica, aceitando-se, por conseguinte, os parâmetros trazidos pela credora, que se mostram condizentes com a realidade do mercado odontológico. Ante o exposto, HOMOLOGO a reavaliação das 15 (quinze) cadeiras odontológicas penhoradas às fls. 254, fixando o valor unitário em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando a avaliação em R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais). 3. Diante do interesse manifestado pela exequente às fls. 274, determino o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial dos bens. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora HASTA VIP, devidamente habilitada perante a STI do E. TJSP, apta a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3.1. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.2. Competirá ao gestor providenciar a publicação do edital nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, pelo menos 5 dias antes da data marcada pelo leilão, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), bem como realizar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 889 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores; d) as partes (exequentes e executados) e cônjuges, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Na forma do art. 889, parágrafo único, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Trata-se de situações cumulativas e não alternativas, de modo que, em caso de revelia, deve o Sr. Leiloeiro tentar a intimação no endereço da citação, aplicando-se o art. 274, p.u. do CPC. 3.3. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observado o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 3.4. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 3.5. O edital deve incluir todos os requisitos do art. 887 do Código de Processo Civil, bem como as seguintes informações: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada (arrematante) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. II) o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Consigno que as despesas tributárias após a arrematação e até a imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante e tal circunstância deverá constar no edital. Nesse caso, cabe respeitar o entendimento do C. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Débitos condominiais. Decisão que indefere o efeito suspensivo . Inconformismo do arrematante com relação às dívidas anteriores à sua imissão na posse. Alegação de prescrição dos meses anteriores à março de 2019. Desacolhimento. Arrematante é responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse Encargos vinculados à coisa imóvel que são de responsabilidade do novo adquirente com relação ao credor Inteligência do art . 1.345 do Código Civil. Assegurado o direito de regresso em relação ao período anterior à arrematação. Manutenção da decisão combatida . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21758682120248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) O gestor deverá remeter a minuta do edital ao e-mail: sp1regpub@tjsp.jus.br, observando atentamente o prazo mínimo de 30 dias entre a remessa e a primeira data agendada do leilão, para conferência e publicação por ato ordinatório sobre as datas do leilão eletrônico, providência que não se confunde com a publicação do edital de leilão, conforme item 3 acima. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirta-se que em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, reportando-me aos termos da decisão de fls. 264/267 (item 1), bem como considerando que não foram apresentados os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à executada. 2. A decisão de fls. 264/267 recebeu a manifestação da executada como impugnação à penhora e rejeitou a tese de impenhorabilidade absoluta. Na mesma oportunidade, diante da dúvida razoável sobre o valor atribuído aos bens pela Oficial de Justiça, foi determinada a reavaliação técnica, incumbindo a parte exequente de apresentar cotações de mercado para subsidiar a fixação do valor real dos equipamentos. É importante registrar que, embora a executada tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que manteve a penhora, o mesmo não foi conhecido, como se verifica às fls. 317/318, o que permite o regular prosseguimento dos atos executivos em primeira instância. A exequente apresentou a petição de fls. 272/275, trazendo três orçamentos de diferentes fontes que indicam valores variando entre R$ 5.000,00 e R$ 15.890,00, sugerindo a adoção do valor médio de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade, considerando o estado de conservação dos bens usados. Regularmente intimada para se manifestar sobre os orçamentos e a nova estimativa de valor apresentada pela exequente, a parte executada manteve-se inerte (fls. 316). A inércia da devedora quanto aos valores da reavaliação importa em preclusão temporal e lógica, aceitando-se, por conseguinte, os parâmetros trazidos pela credora, que se mostram condizentes com a realidade do mercado odontológico. Ante o exposto, HOMOLOGO a reavaliação das 15 (quinze) cadeiras odontológicas penhoradas às fls. 254, fixando o valor unitário em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando a avaliação em R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais). 3. Diante do interesse manifestado pela exequente às fls. 274, determino o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial dos bens. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora HASTA VIP, devidamente habilitada perante a STI do E. TJSP, apta a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3.1. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.2. Competirá ao gestor providenciar a publicação do edital nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, pelo menos 5 dias antes da data marcada pelo leilão, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), bem como realizar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 889 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores; d) as partes (exequentes e executados) e cônjuges, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Na forma do art. 889, parágrafo único, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Trata-se de situações cumulativas e não alternativas, de modo que, em caso de revelia, deve o Sr. Leiloeiro tentar a intimação no endereço da citação, aplicando-se o art. 274, p.u. do CPC. 3.3. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observado o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 3.4. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 3.5. O edital deve incluir todos os requisitos do art. 887 do Código de Processo Civil, bem como as seguintes informações: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada (arrematante) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. II) o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Consigno que as despesas tributárias após a arrematação e até a imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante e tal circunstância deverá constar no edital. Nesse caso, cabe respeitar o entendimento do C. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Débitos condominiais. Decisão que indefere o efeito suspensivo . Inconformismo do arrematante com relação às dívidas anteriores à sua imissão na posse. Alegação de prescrição dos meses anteriores à março de 2019. Desacolhimento. Arrematante é responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse Encargos vinculados à coisa imóvel que são de responsabilidade do novo adquirente com relação ao credor Inteligência do art . 1.345 do Código Civil. Assegurado o direito de regresso em relação ao período anterior à arrematação. Manutenção da decisão combatida . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21758682120248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) O gestor deverá remeter a minuta do edital ao e-mail: sp1regpub@tjsp.jus.br, observando atentamente o prazo mínimo de 30 dias entre a remessa e a primeira data agendada do leilão, para conferência e publicação por ato ordinatório sobre as datas do leilão eletrônico, providência que não se confunde com a publicação do edital de leilão, conforme item 3 acima. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirta-se que em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Autos no Prazo
ag. parte executada - P. 06/02 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 272/275: Pela derradeira vez, INTIME-SE a executada para manifestação acerca das avaliações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272/275: Pela derradeira vez, INTIME-SE a executada para manifestação acerca das avaliações apresentadas. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40091840-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 13:01 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/303: Nada a considerar. O recurso deve ser interposto diretamente pela parte interessada perante o E. Tribunal de Justiça (2º grau). Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 292/303: Nada a considerar. O recurso deve ser interposto diretamente pela parte interessada perante o E. Tribunal de Justiça (2º grau). Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42832179-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 09:04 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 25/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42677449-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2025 20:04 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Fls. 272/275: os autos aguardam manifestação da parte executada, como determinado às fls. 267. Prazo legal. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 272/275: os autos aguardam manifestação da parte executada, como determinado às fls. 267. Prazo legal. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42650547-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 17:57 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Vistos. 1. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão à gratuidade judiciária fica restrita à hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Ademais, a mera condição de entidadesem fins lucrativosnão a exime da comprovação da alegada impossibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade da Justiça Inaplicabilidade do Estatuto da Pessoa Idosa em benefício da Associação, que não comprovou ser prestadora de serviços às pessoas idosas tampouco ser inscrita no órgão competente, conforme determinado pela lei Pessoa jurídica sem fins lucrativos Ausência de finalidade lucrativa que, por si só, não garante a concessão do benefício Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos A mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso - Inteligência da Súmula 481 do STJ Não demonstração Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331727-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À ASSOCIAÇÃO EXEQUENTE. Recurso ofertado em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual Associação sem fins lucrativos que não escapa de comprovar a alegada pobreza jurídica, não bastando a mera declaração de pobreza Despesas mínimas para custear o feito, cuja monta é possível arcar. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2298746-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, traga a executada documento hábil à comprovação de seus rendimentos (extratos bancários dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda da empresa ou outros documentos fiscais, como cópia do Simples Nacional, se o caso; cópia do último balancete, etc), ou documento hábil à comprovação da excepcional hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida. 2. Malgrado a parte tenha intitulado a peça de fls. 239/252 como "embargos à execução" (incabíveis à espécie) e já tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, os argumentos levantados pela executada são relativos à impenhorabilidade absoluta de bens móveis, razão pela qual recebo a petição como impugnação à penhora. Instaurado o presente incidente, foram realizadas tentativas de pesquisas de bens penhoráveis via SisbaJud (fls. 80/85) e RenaJud (fls. 112/194), infrutíferas. A pesquisa SisbaJud retornou negativa, enquanto a pesquisa RenaJud, embora tenha encontrado diversos veículos de propriedade da executada, demonstrou que sobre tais veículos pendem inúmeras restrições de outros processos. A pesquisa InfoJud (fls. 105/111), por sua vez, demonstrou o recebimento de valores no valor de R$ 17.412.107,05 a título de constribuições de associados e R$ 8.001,08 provenientes de "outros recursos", totalizando R$ 17.420.108,13. Após a realização de tais pesquisas, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens livres no endereço da executada, tenho a Oficial de Justiça efetivado a penhora de 15 cadeiras odontológicas, avaliadas em R$ 3.900,00. Insurge-se a executada, alegando que os bens penhorados são essenciais para exercício de sua atividade, pois se tratam dos únicos equipamentos utilizados pelos alunos para prática das aulas, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC. De fato, o art. 833, V, do CPC/2015, considera impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Os bens objeto da penhora, conforme auto de fls. 254, são 15 cadeiras odontológicas, que seriam utilizadas pela executada no curso de graduação em odontologia e, a princípio, poderiam ser impenhoráveis. Por outro lado, a executada nada disse a respeito da existência de outros bens similares ou idênticos, que pudessem cumprir a mesma função. Igualmente não oferece outros bens à penhora. E, conforme preceitua o art. 829, § 2º, do CPC/2015, "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.". As partes, no processo, devem agir de acordo com o a boa- fé objetiva (art. 5º do CPC) e cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Assim, a omissão na indicação de bens em substituição, sem qualquer justificativa, impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, ao menos por ora, enquanto não indicados outros bens à penhora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que indeferiu impugnação à penhora mantida. Foram penhoradas 4 cadeiras de consultório odontológico da Instituição de Ensino ré, utilizadas no curso de graduação em odontologia. Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC/2015 ao caso concreto. Foi oportunizado à ré que trouxesse uma série de informações, relacionadas à existência de outros bens que poderiam ser indicados à penhora, bem como a seus valores. Inércia devidamente certificada. Ausência de demonstração da imprescindibilidade dos referidos bens à atividade da ré. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187007-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Por outro lado, a executada trouxe elementos capazes de colocar em dúvida a avaliação feita pela Oficial de Justiça (conforme avaliação dos mesmos bens em 2019 em R$ 12.000,00 - fls. 247 - e orçamentos de fls. 248). E, nesse contexto, a exequente não se opôs à reavaliação técnica, que fica, portanto deferida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMNTE a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apenas para determinar a reavaliação dos bens penhorados. Para fins de reavaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos ao menos três orçamentos ou anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com a providência, INTIME-SE a executada para manifestação acerca das avaliações apresentadas. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão à gratuidade judiciária fica restrita à hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Ademais, a mera condição de entidadesem fins lucrativosnão a exime da comprovação da alegada impossibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade da Justiça Inaplicabilidade do Estatuto da Pessoa Idosa em benefício da Associação, que não comprovou ser prestadora de serviços às pessoas idosas tampouco ser inscrita no órgão competente, conforme determinado pela lei Pessoa jurídica sem fins lucrativos Ausência de finalidade lucrativa que, por si só, não garante a concessão do benefício Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos A mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso - Inteligência da Súmula 481 do STJ Não demonstração Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331727-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À ASSOCIAÇÃO EXEQUENTE. Recurso ofertado em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual Associação sem fins lucrativos que não escapa de comprovar a alegada pobreza jurídica, não bastando a mera declaração de pobreza Despesas mínimas para custear o feito, cuja monta é possível arcar. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2298746-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, traga a executada documento hábil à comprovação de seus rendimentos (extratos bancários dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda da empresa ou outros documentos fiscais, como cópia do Simples Nacional, se o caso; cópia do último balancete, etc), ou documento hábil à comprovação da excepcional hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida. 2. Malgrado a parte tenha intitulado a peça de fls. 239/252 como "embargos à execução" (incabíveis à espécie) e já tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, os argumentos levantados pela executada são relativos à impenhorabilidade absoluta de bens móveis, razão pela qual recebo a petição como impugnação à penhora. Instaurado o presente incidente, foram realizadas tentativas de pesquisas de bens penhoráveis via SisbaJud (fls. 80/85) e RenaJud (fls. 112/194), infrutíferas. A pesquisa SisbaJud retornou negativa, enquanto a pesquisa RenaJud, embora tenha encontrado diversos veículos de propriedade da executada, demonstrou que sobre tais veículos pendem inúmeras restrições de outros processos. A pesquisa InfoJud (fls. 105/111), por sua vez, demonstrou o recebimento de valores no valor de R$ 17.412.107,05 a título de constribuições de associados e R$ 8.001,08 provenientes de "outros recursos", totalizando R$ 17.420.108,13. Após a realização de tais pesquisas, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens livres no endereço da executada, tenho a Oficial de Justiça efetivado a penhora de 15 cadeiras odontológicas, avaliadas em R$ 3.900,00. Insurge-se a executada, alegando que os bens penhorados são essenciais para exercício de sua atividade, pois se tratam dos únicos equipamentos utilizados pelos alunos para prática das aulas, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC. De fato, o art. 833, V, do CPC/2015, considera impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Os bens objeto da penhora, conforme auto de fls. 254, são 15 cadeiras odontológicas, que seriam utilizadas pela executada no curso de graduação em odontologia e, a princípio, poderiam ser impenhoráveis. Por outro lado, a executada nada disse a respeito da existência de outros bens similares ou idênticos, que pudessem cumprir a mesma função. Igualmente não oferece outros bens à penhora. E, conforme preceitua o art. 829, § 2º, do CPC/2015, "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.". As partes, no processo, devem agir de acordo com o a boa- fé objetiva (art. 5º do CPC) e cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Assim, a omissão na indicação de bens em substituição, sem qualquer justificativa, impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, ao menos por ora, enquanto não indicados outros bens à penhora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que indeferiu impugnação à penhora mantida. Foram penhoradas 4 cadeiras de consultório odontológico da Instituição de Ensino ré, utilizadas no curso de graduação em odontologia. Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC/2015 ao caso concreto. Foi oportunizado à ré que trouxesse uma série de informações, relacionadas à existência de outros bens que poderiam ser indicados à penhora, bem como a seus valores. Inércia devidamente certificada. Ausência de demonstração da imprescindibilidade dos referidos bens à atividade da ré. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187007-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Por outro lado, a executada trouxe elementos capazes de colocar em dúvida a avaliação feita pela Oficial de Justiça (conforme avaliação dos mesmos bens em 2019 em R$ 12.000,00 - fls. 247 - e orçamentos de fls. 248). E, nesse contexto, a exequente não se opôs à reavaliação técnica, que fica, portanto deferida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMNTE a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apenas para determinar a reavaliação dos bens penhorados. Para fins de reavaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos ao menos três orçamentos ou anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com a providência, INTIME-SE a executada para manifestação acerca das avaliações apresentadas. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42565141-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 18:16 |
| 17/10/2025 |
Autos no Prazo
ag. parte autora - P. 28/10 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 239/252. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 239/252. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42409579-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 16:26 |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do aparente recolhimento dos valores, cumpra-se fls. 224, se em termos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do aparente recolhimento dos valores, cumpra-se fls. 224, se em termos. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42118755-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 11:01 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Autos no Prazo
ag. parte exequente - P. 02/09 Vencimento: 06/10/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a exequente o recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça. Após, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação. O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de tantos quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. O Oficial de Justiça deverá discriminar, ainda, se existe no local, bem como a quantidade, de bens móveis como: televisores, refrigeradores, condicionadores de ar, entre outros, relacionando-os no respectivo auto. Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá colher informação de para quais contas bancárias ou entidades correlatas têm sido direcionados os valores auferidos pela instituição com pagamento de mensalidades, se possível. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove a exequente o recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça. Após, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação. O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de tantos quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. O Oficial de Justiça deverá discriminar, ainda, se existe no local, bem como a quantidade, de bens móveis como: televisores, refrigeradores, condicionadores de ar, entre outros, relacionando-os no respectivo auto. Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá colher informação de para quais contas bancárias ou entidades correlatas têm sido direcionados os valores auferidos pela instituição com pagamento de mensalidades, se possível. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41915913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:06 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: Defiro o pedido de pesquisas via Infojud e Renajud. Providencie a z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 94/95: Defiro o pedido de pesquisas via Infojud e Renajud. Providencie a z. Serventia. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41586799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 16:06 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Autos no Prazo
ag. parte exequente - P. 30/06 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Ciência a parte exequente do resultado negativo do Bloqueio SISBAJUD (fls. 82/85). Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do resultado negativo do Bloqueio SISBAJUD (fls. 82/85). Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: 1. Tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, até o limite do crédito exequendo (R$ 45.392,99). 1.1. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos e transferência para conta judicial do valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Após, intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. 1.2. Em caso de resultado negativo (ou irrisório, o qual deverá ser imediatamente desbloqueado) ou insuficiente (para a satisfação integral do débito), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 2. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. Caso a execução seja promovida pelo Estado de São Paulo, pelo Município de São Paulo ou pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, fica desde já indeferida a pesquisa de veículos via Renajud, tendo em vista que tais entes públicos dispõem de meio próprio para tal pesquisa, dispensando a intervenção jurisdicional para tanto. Nesses casos, deverá a parte exequente indicar os veículos cuja penhora pretende, para posterior lançamento de restrição no sistema Renajud, nos termos a seguir. 2.1. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo e, se o caso, limitada a ordem a eventuais veículos já individualizados pela parte exequente. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 2.2. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 3. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º). 5. Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 6. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Intimem-se oportunamente. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
1. Tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, até o limite do crédito exequendo (R$ 45.392,99). 1.1. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos e transferência para conta judicial do valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Após, intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. 1.2. Em caso de resultado negativo (ou irrisório, o qual deverá ser imediatamente desbloqueado) ou insuficiente (para a satisfação integral do débito), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 2. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. Caso a execução seja promovida pelo Estado de São Paulo, pelo Município de São Paulo ou pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, fica desde já indeferida a pesquisa de veículos via Renajud, tendo em vista que tais entes públicos dispõem de meio próprio para tal pesquisa, dispensando a intervenção jurisdicional para tanto. Nesses casos, deverá a parte exequente indicar os veículos cuja penhora pretende, para posterior lançamento de restrição no sistema Renajud, nos termos a seguir. 2.1. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo e, se o caso, limitada a ordem a eventuais veículos já individualizados pela parte exequente. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 2.2. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 3. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º). 5. Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 6. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Intimem-se oportunamente. |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40941521-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 15:54 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 64: O direito à Justiça Gratuita é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, conforme art. 99, § 6º, do CPC. Daí porque não pode ser aproveitada pelo advogado que trabalha em prol do beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais pelo patrono do exequente em relação aos honorários advocatícios Legitimidade concorrente para para cobrar judicialmente os honorários de sucumbência que difere da extensão dos efeitos da justiça gratuita Gratuidade processual que é deferida em caráter excepcional, desde que pleiteada e demonstrada a hipossuficiencia econômica, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC, o que não ocorreu Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150294- 93.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios. Alegação de falta de legitimidade ativa. Possibilidade. Entendimento consolidado na jurisprudência quanto à legitimidade concorrente, entre parte e advogado, para buscar a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais. Gratuidade não se estende, porém, ao advogado, que executa em interesse próprio os honorários sucumbenciais dos quais é credor. Necessidade de recolhimento das custas pertinentes. Recurso parcialmente procedente para determinar o pagamento das custas no feito de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215859-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Execução que visa o recebimento da condenação principal e honorários sucumbenciais Determinação de correção do polo ativo para incluir o advogado no incidente, impondo-lhe o recolhimento da taxa judiciária no valor correspondente ao seu crédito Inconformismo - Honorários advocatícios - Direito autônomo do advogado - Opção por execução conjunta que impõe a sua participação no polo ativo da execução Recolhimento de custas Necessidade - Gratuidade judiciária concedida à parte que é pessoal e não se estende ao patrono Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148626-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) De se ressaltar que, no caso em tela, a parte recolheu a taxa judiciária, a implicar incompatibilidade com o pleito ora formulado. Cumpra-se, portanto, a decisão de fls. 59. 2) Deve também retificar o polo ativo para que dele conste o patrono como exequente, considerando que o cumprimento de sentença engloba apenas honorários de sucumbência, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 64: O direito à Justiça Gratuita é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, conforme art. 99, § 6º, do CPC. Daí porque não pode ser aproveitada pelo advogado que trabalha em prol do beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais pelo patrono do exequente em relação aos honorários advocatícios Legitimidade concorrente para para cobrar judicialmente os honorários de sucumbência que difere da extensão dos efeitos da justiça gratuita Gratuidade processual que é deferida em caráter excepcional, desde que pleiteada e demonstrada a hipossuficiencia econômica, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC, o que não ocorreu Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150294- 93.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios. Alegação de falta de legitimidade ativa. Possibilidade. Entendimento consolidado na jurisprudência quanto à legitimidade concorrente, entre parte e advogado, para buscar a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais. Gratuidade não se estende, porém, ao advogado, que executa em interesse próprio os honorários sucumbenciais dos quais é credor. Necessidade de recolhimento das custas pertinentes. Recurso parcialmente procedente para determinar o pagamento das custas no feito de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215859-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Execução que visa o recebimento da condenação principal e honorários sucumbenciais Determinação de correção do polo ativo para incluir o advogado no incidente, impondo-lhe o recolhimento da taxa judiciária no valor correspondente ao seu crédito Inconformismo - Honorários advocatícios - Direito autônomo do advogado - Opção por execução conjunta que impõe a sua participação no polo ativo da execução Recolhimento de custas Necessidade - Gratuidade judiciária concedida à parte que é pessoal e não se estende ao patrono Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148626-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) De se ressaltar que, no caso em tela, a parte recolheu a taxa judiciária, a implicar incompatibilidade com o pleito ora formulado. Cumpra-se, portanto, a decisão de fls. 59. 2) Deve também retificar o polo ativo para que dele conste o patrono como exequente, considerando que o cumprimento de sentença engloba apenas honorários de sucumbência, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40568209-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 10:24 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: - os autos ainda aguardam que a parte exequente providencie o recolhimento das cutas para realização da pesquisa Sisbajud, como determinado às fls. 59. Prazo: 10 dias Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
- os autos ainda aguardam que a parte exequente providencie o recolhimento das cutas para realização da pesquisa Sisbajud, como determinado às fls. 59. Prazo: 10 dias |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 10/02/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 Página: 1752 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. À parte exequente para recolhimento das custas necessárias para realização da pesquisa via Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À parte exequente para recolhimento das custas necessárias para realização da pesquisa via Sisbajud. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40154957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 16:28 |
| 09/01/2025 |
Autos no Prazo
ag. parte exequente - P. 28/01 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 Página: 3724 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, bem como apresente planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 53: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, bem como apresente planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: 1740-1773 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. À parte executada para que cumpra a obrigação, conforme valores de fls. 45, nos termos de fls. 25, sob pena dos consectários legais. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À parte executada para que cumpra a obrigação, conforme valores de fls. 45, nos termos de fls. 25, sob pena dos consectários legais. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. Excepcionalmente, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 40/42. Intime-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Excepcionalmente, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 40/42. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42260030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 15:09 |
| 25/09/2024 |
Autos no Prazo
ag. parte exequente - P. 09/10 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Destarte, rejeito a impugnação apresentada. Sem novos honorários. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Destarte, rejeito a impugnação apresentada. Sem novos honorários. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42134805-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/09/2024 11:55 |
| 06/09/2024 |
Autos no Prazo
ag. parte exequente - P. 27/09 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: - os autos aguardam manifestação da parte exequente sobre a impugnação de fls. 28/30. Prazo: 15 dias Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
- os autos aguardam manifestação da parte exequente sobre a impugnação de fls. 28/30. Prazo: 15 dias |
| 03/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41985420-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/09/2024 16:33 |
| 12/08/2024 |
Autos no Prazo
ag. parte executada - art. 523 do CPC - P. 03/09 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que a inicial atende completamente ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por publicação, para que, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pague o débito indicado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2. Atente-se a parte executada para efetuar o depósito nos autos do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, vez que os autos principais encontram-se no arquivo provisório. 3. Fica a parte executada também intimada do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 4. Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos, quando, no caso de não pagamento e/ou rejeição de eventual impugnação, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado de 10%, ambos sobre o valor atualizado do débito. Intimem-se. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista que a inicial atende completamente ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por publicação, para que, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pague o débito indicado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2. Atente-se a parte executada para efetuar o depósito nos autos do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, vez que os autos principais encontram-se no arquivo provisório. 3. Fica a parte executada também intimada do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 4. Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos, quando, no caso de não pagamento e/ou rejeição de eventual impugnação, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado de 10%, ambos sobre o valor atualizado do débito. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas iniciais foram recolhidas (fls. ,22/23) vinculadas ao feito e autorizada a queima, nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 783/2018. Nada mais. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41732964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 10:13 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determinado no Comunicado Conjunto 951/2023, disponibilizado no DJE de 19/12/2023, página 14. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Vivian Dinorá Furlan (OAB 166683/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determinado no Comunicado Conjunto 951/2023, disponibilizado no DJE de 19/12/2023, página 14. Prazo: 15 dias. |
| 15/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1085485-88.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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