| Reqte |
Luana Burtet Ghisi
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto Advogada: Maria Esther Kuntz Galvão de Barros |
| Reqda |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado: ALESSANDRA MARQUES MARTINI Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41049945-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/08/2026 16:02 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1941/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1941/2026 Teor do ato: Vistos. Autos arquivados. Primeiramente, providencie, a parte interessada, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/18 e do Comunicado nº 21/2019, da E. Presidência do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. No silencio, mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB 236118/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos arquivados. Primeiramente, providencie, a parte interessada, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/18 e do Comunicado nº 21/2019, da E. Presidência do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. No silencio, mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41049945-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/08/2026 16:02 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1941/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1941/2026 Teor do ato: Vistos. Autos arquivados. Primeiramente, providencie, a parte interessada, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/18 e do Comunicado nº 21/2019, da E. Presidência do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. No silencio, mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB 236118/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos arquivados. Primeiramente, providencie, a parte interessada, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/18 e do Comunicado nº 21/2019, da E. Presidência do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. No silencio, mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 29/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40996058-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/07/2026 12:25 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Decurso de prazo - Partes |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos 1 - Ciência às partes da vinda dos autos. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB 236118/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Ciência às partes da vinda dos autos. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 18/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB 236118/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41896202-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2025 18:06 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 2) Rejeito-os, nada há que aclarar na decisão embargada, uma vez que consta na sentença "Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento do ajuste, ressarcindo os valores comprovadamente gastos pela autora." 3) No mais, apresentada apelação (fls. 295/320), ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 2) Rejeito-os, nada há que aclarar na decisão embargada, uma vez que consta na sentença "Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento do ajuste, ressarcindo os valores comprovadamente gastos pela autora." 3) No mais, apresentada apelação (fls. 295/320), ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Guia Juntada
|
| 17/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41399444-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/06/2025 19:18 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41356926-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:27 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1115592-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Burtet Ghisi - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41260858-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2025 08:08 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1115592-32.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Luana Burtet Ghisi Requerido: BRADESCO SAÚDE S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Luana Burtet Ghisi ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento em face de Bradesco Saúde S/A, alegando, em síntese, ter adquirido plano de saúde perante a ré, pagando pontualmente todas as mensalidades acordadas. Ocorre que a demandada recusa-se a lhe custear procedimento de criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia indicado por médico de sua confiança, para ter direito à gestação. Requereu a procedência da ação para a ré ser compelida a cumprir sua obrigação contratual. A ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido, alegando não ter o dever contratual de custear o tratamento em debate, que não se encontra no rol da ANS (fls. 119/145). Houve réplica (fls. 243/260), sobrevindo manifestações das partes, que não requereram dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em processo em que se discutem matérias de direito, assentando-se na opção das partes de não requererem novas provas. No mérito, verifico que razão assiste à autora. Com efeito, conforme se infere dos autos, impugna a ré a pretensão da demandante, alegando não ser compelida contratualmente a custear procedimento de criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia, para ter direito à gestação. Como se vê, a requerida em nenhum momento negou a grave enfermidade sofrida pelo sua adversa; não negou também o fato do médico de confiança da autora ter solicitado o tratamento em questão. Limitou-se a permanecer nos limites do formalismo. É de se notar, contudo, que a partir do momento em que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida, a parte demandante passou a ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviço solicitado por seu médico. Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender exclusão contratual de tratamento, cuja eficácia vem comprovada cientificamente pela indicação de médico de confiança da autora. É o que basta para o acolhimento do pedido, nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Irrelevante o fato de a parte autora ter firmado ajuste contendo aludida exclusão, até porque tal ato equivale à renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal. Note-se que não há qualquer julgamento vinculante que determine a taxatividade do rol de medicamentos da ANS. Além disso, a requerida não apresentou nenhuma alternativa eficaz para o tratamento da autora. Aliás, negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares das mulheres, como a questão gestacional, ora discutida. É o que consta no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: A violência de gênero, na modalidade obstétrica, simboliza violar o direito à mulher/menina/ gestante ao atendimento digno, sem silenciamento de suas vulnerabilidades e manifestações, livre de estereótipos de gênero, ofertando-lhe atendimentos adequados com as exigências de saúde e assistência à maternidade sem risco e, ainda, com a atuação de profissionais capacitados e aptos à atenção obstétrica adequada (CNJ, 2022, p 89). Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento do ajuste, ressarcindo os valores comprovadamente gastos pela autora. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré ao custeio dos gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos da autora, até a indicação médica de que ela está liberada para engravidar, diante da quimioterpia prescrita para o câncer de mama; b) condenar a ré a ressarcir, à autora, os valores por esta já dispendidos, mencionados na inicial, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C São Paulo, 23 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 23/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1115592-32.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Luana Burtet Ghisi Requerido: BRADESCO SAÚDE S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Luana Burtet Ghisi ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento em face de Bradesco Saúde S/A, alegando, em síntese, ter adquirido plano de saúde perante a ré, pagando pontualmente todas as mensalidades acordadas. Ocorre que a demandada recusa-se a lhe custear procedimento de criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia indicado por médico de sua confiança, para ter direito à gestação. Requereu a procedência da ação para a ré ser compelida a cumprir sua obrigação contratual. A ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido, alegando não ter o dever contratual de custear o tratamento em debate, que não se encontra no rol da ANS (fls. 119/145). Houve réplica (fls. 243/260), sobrevindo manifestações das partes, que não requereram dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em processo em que se discutem matérias de direito, assentando-se na opção das partes de não requererem novas provas. No mérito, verifico que razão assiste à autora. Com efeito, conforme se infere dos autos, impugna a ré a pretensão da demandante, alegando não ser compelida contratualmente a custear procedimento de criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia, para ter direito à gestação. Como se vê, a requerida em nenhum momento negou a grave enfermidade sofrida pelo sua adversa; não negou também o fato do médico de confiança da autora ter solicitado o tratamento em questão. Limitou-se a permanecer nos limites do formalismo. É de se notar, contudo, que a partir do momento em que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida, a parte demandante passou a ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviço solicitado por seu médico. Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender exclusão contratual de tratamento, cuja eficácia vem comprovada cientificamente pela indicação de médico de confiança da autora. É o que basta para o acolhimento do pedido, nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Irrelevante o fato de a parte autora ter firmado ajuste contendo aludida exclusão, até porque tal ato equivale à renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal. Note-se que não há qualquer julgamento vinculante que determine a taxatividade do rol de medicamentos da ANS. Além disso, a requerida não apresentou nenhuma alternativa eficaz para o tratamento da autora. Aliás, negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares das mulheres, como a questão gestacional, ora discutida. É o que consta no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: A violência de gênero, na modalidade obstétrica, simboliza violar o direito à mulher/menina/ gestante ao atendimento digno, sem silenciamento de suas vulnerabilidades e manifestações, livre de estereótipos de gênero, ofertando-lhe atendimentos adequados com as exigências de saúde e assistência à maternidade sem risco e, ainda, com a atuação de profissionais capacitados e aptos à atenção obstétrica adequada (CNJ, 2022, p 89). Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento do ajuste, ressarcindo os valores comprovadamente gastos pela autora. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré ao custeio dos gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos da autora, até a indicação médica de que ela está liberada para engravidar, diante da quimioterpia prescrita para o câncer de mama; b) condenar a ré a ressarcir, à autora, os valores por esta já dispendidos, mencionados na inicial, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C São Paulo, 23 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41118674-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/05/2025 18:17 |
| 13/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41090539-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/05/2025 17:24 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40994006-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/04/2025 17:32 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40749787-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2025 18:15 |
| 14/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753685037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BRADESCO SAÚDE S/A Diligência : 10/03/2025 |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753685023TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BRADESCO SAÚDE S/A Diligência : 06/03/2025 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/104: cite-se nos endereços indicados. Int. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 17/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 102/104: cite-se nos endereços indicados. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40167515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 14:45 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/93: retifique-se o valor da causa. Anotado. Pretende o autor(a) a citação da ré(u) via aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou mensagem eletrônica (e-mail). Indefere-se, pois ainda não há regulamentação dessas modalidades de citação. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Comunicado CG 2.265/2017, explicitou que tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. A citação por e-mail também não se viabiliza, dada a falta dos requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil contempla a possibilidade de citação eletrônica desde que o destinatário da ordem possua endereço eletrônico devidamente cadastrado no banco de dados do Tribunal em que tramita a ação - situação não demonstrada nos autos. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA (WHATSAPP E E-MAIL). Insurgência contra o indeferimento do pedido de citação eletrônica. Descabimento. Inviabilidade de citação via WhatsApp. Ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Citação por e-mail exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Art. 246, CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2287295-57.2023.8.26.0000; Relator: Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/11/2023; Data de Registro: 03/11/2023). Manifeste-se o autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Se inerte, intime-se pessoalmente por carta para dar andamento ao feito, pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92/93: retifique-se o valor da causa. Anotado. Pretende o autor(a) a citação da ré(u) via aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou mensagem eletrônica (e-mail). Indefere-se, pois ainda não há regulamentação dessas modalidades de citação. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Comunicado CG 2.265/2017, explicitou que tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. A citação por e-mail também não se viabiliza, dada a falta dos requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil contempla a possibilidade de citação eletrônica desde que o destinatário da ordem possua endereço eletrônico devidamente cadastrado no banco de dados do Tribunal em que tramita a ação - situação não demonstrada nos autos. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA (WHATSAPP E E-MAIL). Insurgência contra o indeferimento do pedido de citação eletrônica. Descabimento. Inviabilidade de citação via WhatsApp. Ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Citação por e-mail exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Art. 246, CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2287295-57.2023.8.26.0000; Relator: Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/11/2023; Data de Registro: 03/11/2023). Manifeste-se o autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Se inerte, intime-se pessoalmente por carta para dar andamento ao feito, pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42773589-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/11/2024 18:21 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 87. Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa. Recolha a autora o valor complementar das custas iniciais de acordo com o novo valor atribuído à causa, tendo em vista que os valores até então depositados ainda não correspondem a 1,5% do valor atríbuído. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 27/11/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 87. Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa. Recolha a autora o valor complementar das custas iniciais de acordo com o novo valor atribuído à causa, tendo em vista que os valores até então depositados ainda não correspondem a 1,5% do valor atríbuído. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42485545-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 16:21 |
| 24/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713348371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BRADESCO SAÚDE S/A Diligência : 29/08/2024 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 62/66. Anote-se. Ante o complemento do pedido, retifique a parte autora o valor da causa, recolhendo as custas complementares, correspondentes a esse acréscimo. Prazo: 15 dias. Após, voltem. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 21/10/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 62/66. Anote-se. Ante o complemento do pedido, retifique a parte autora o valor da causa, recolhendo as custas complementares, correspondentes a esse acréscimo. Prazo: 15 dias. Após, voltem. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42360175-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/10/2024 11:46 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)(s) autor(a)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)(s) autor(a)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41597820-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 12:31 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Complemente a parte autora o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Destaque-se que seu valor corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, para distribuição da petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (Lei nº 11.608/2003). Seu valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36, de modo que o valor mínimo totaliza o montante de R$ 176,80 e o máximo R$ 106.080,00. Atente-se a parte de que todas as guias DARE deverão ser vinculadas aos autos nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Complemente a parte autora o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Destaque-se que seu valor corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, para distribuição da petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (Lei nº 11.608/2003). Seu valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36, de modo que o valor mínimo totaliza o montante de R$ 176,80 e o máximo R$ 106.080,00. Atente-se a parte de que todas as guias DARE deverão ser vinculadas aos autos nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Contestação |
| 30/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 15/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/08/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |