| Reqte |
Banco do Brasil/estilo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Reqdo |
Eduardo Rached Elias
Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008623-39.2026.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 09/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008623-39.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 09/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008623-39.2026.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 09/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008623-39.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 12/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/10/2025 17:26:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Pelo exposto, na forma do art. 932, III, primeira figura, do CPC, o recurso é inadmissível e não conhecido, sendo a este negado seguimento por decisão monocrática. Int. Relator: Vicentini Barroso |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/07/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/07/2025 |
Expedição de documento
PREPARO (conferência) |
| 18/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41665764-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/07/2025 17:20 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41458836-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2025 18:12 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1116318-06.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil/estilo - Eduardo Rached Elias - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41291930-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2025 15:20 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 250.973,93, com correção monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 21/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 250.973,93, com correção monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso - Parte Autora |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. |
| 31/01/2025 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201531-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 31/01/2025 21:04 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Eduarco Rached Elias. Na petição de fls. 124 a parte ré requereu a concessão da gratuidade sem apresentar embargos monitórios. Assim, aguarde-se o decurso de prazo ou peticionamento dos embargos monitórios, desde que tempestivo, para apreciar conjuntamente tal pedido. Anote-se a patrona do réu no cadastro do sistema Saj. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Eduarco Rached Elias. Na petição de fls. 124 a parte ré requereu a concessão da gratuidade sem apresentar embargos monitórios. Assim, aguarde-se o decurso de prazo ou peticionamento dos embargos monitórios, desde que tempestivo, para apreciar conjuntamente tal pedido. Anote-se a patrona do réu no cadastro do sistema Saj. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42801931-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 09:18 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/125: para deferimento da habilitação, regularize a patrona do requerido, a representação processual, juntando uma via da procuração outorgando-lhe poderes devidamente assinada, pois a cópia de fl. 126 não cumpre os requisitos necessários. Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 124/125: para deferimento da habilitação, regularize a patrona do requerido, a representação processual, juntando uma via da procuração outorgando-lhe poderes devidamente assinada, pois a cópia de fl. 126 não cumpre os requisitos necessários. Prazo 10 dias. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42306830-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2024 11:52 |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713336532TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Rached Elias Diligência : 28/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 29/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Embargos Monitórios |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2026 | Cumprimento de sentença (0008623-39.2026.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008623-39.2026.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 09/03/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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