| Exeqte |
Rafael Henrique de Oliveira Silva
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo |
| Exectdo |
Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Lívia Nogueira Linhares Quintella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40464761-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/02/2025 12:40 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 14/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40464761-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/02/2025 12:40 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 05/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40243180-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/02/2025 23:12 |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40003066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 11:29 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rafael Henrique de Oliveira Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., objetivando, entre outros pedidos, a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor aferível da obrigação de fazer, relacionada ao custeio integral de procedimento cirúrgico. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a sentença e o acórdão proferidos no feito estabeleceram que os honorários sucumbenciais seriam fixados exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária líquida, correspondente à indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, não sendo possível sua aplicação sobre a obrigação de fazer, pois esta não implica proveito econômico aferível que justifique tal cálculo. Argumentou, ainda, que qualquer cálculo relacionado à obrigação de fazer demandaria prévia liquidação de sentença. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, reiterando a alegação de que a obrigação de fazer possui valor aferível e que os custos do procedimento poderiam ser considerados na base de cálculo dos honorários. Passo à análise. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e confirmados em grau recursal. É essencial verificar o que foi determinado na decisão transitada em julgado para delimitar a abrangência e liquidez da condenação. A sentença, mantida pelo acórdão, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 13% sobre o valor da condenação, conforme majorado em grau recursal. Em sua fundamentação, a condenação líquida se referiu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios e correção monetária.A interpretação do título executivo não permite a inclusão de valores relacionados à obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico e correlatos) na base de cálculo dos honorários. Isso porque a obrigação de fazer, conforme estabelecido, possui caráter mandamental, cuja execução não implica desembolso financeiro direto por parte do exequente. Trata-se de uma imposição de realização do procedimento pela operadora, sem que o autor tenha suportado qualquer custo relacionado à cirurgia. Assim, não há incremento patrimonial que justifique a aplicação do percentual de honorários sobre eventuais custos do procedimento. A condenação líquida proferida nos autos limita-se ao montante fixado a título de danos morais, representando o único valor que resulta em proveito econômico direto e mensurável para o exequente. Por sua própria natureza, a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não possui caráter patrimonial aferível, uma vez que visa exclusivamente compelir a parte ré ao cumprimento de uma prestação específica, sem gerar qualquer incremento no patrimônio do autor. Trata-se de uma tutela mandamental cujo objetivo é assegurar a realização de um direito previamente reconhecido, e não a entrega de um valor monetário que possa ser incorporado à esfera patrimonial do beneficiário. No presente caso, a ausência de desembolso por parte do exequente para a realização do procedimento cirúrgico confirma que não houve acréscimo patrimonial decorrente da obrigação de fazer. Consequentemente, não há justificativa para ampliar a base de cálculo dos honorários além do montante fixado a título de indenização por danos morais. O argumento do exequente de que os custos do procedimento devem ser considerados na base de cálculo dos honorários não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, nem nos parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, que exige liquidez e determinação da base de cálculo. O título executivo já delimita claramente a condenação líquida (dano moral), não havendo necessidade de liquidação para esse ponto. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: 1) Reconheço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem exclusivamente sobre o valor da condenação líquida referente aos danos morais no montante de R$ 4.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, conforme estabelecido na sentença e acórdão transitados em julgado. 2)Excluo qualquer pretensão de cálculo de honorários sobre os valores relacionados à obrigação de fazer, pois tal obrigação possui natureza mandamental e não gera proveito econômico aferível para o exequente. 3)Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos parâmetros ora definidos, devendo o exequente adequar o cálculo aos limites fixados. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rafael Henrique de Oliveira Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., objetivando, entre outros pedidos, a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor aferível da obrigação de fazer, relacionada ao custeio integral de procedimento cirúrgico. A parte executada apresentou impugnação, sustentando que a sentença e o acórdão proferidos no feito estabeleceram que os honorários sucumbenciais seriam fixados exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária líquida, correspondente à indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, não sendo possível sua aplicação sobre a obrigação de fazer, pois esta não implica proveito econômico aferível que justifique tal cálculo. Argumentou, ainda, que qualquer cálculo relacionado à obrigação de fazer demandaria prévia liquidação de sentença. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, reiterando a alegação de que a obrigação de fazer possui valor aferível e que os custos do procedimento poderiam ser considerados na base de cálculo dos honorários. Passo à análise. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e confirmados em grau recursal. É essencial verificar o que foi determinado na decisão transitada em julgado para delimitar a abrangência e liquidez da condenação. A sentença, mantida pelo acórdão, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 13% sobre o valor da condenação, conforme majorado em grau recursal. Em sua fundamentação, a condenação líquida se referiu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios e correção monetária.A interpretação do título executivo não permite a inclusão de valores relacionados à obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico e correlatos) na base de cálculo dos honorários. Isso porque a obrigação de fazer, conforme estabelecido, possui caráter mandamental, cuja execução não implica desembolso financeiro direto por parte do exequente. Trata-se de uma imposição de realização do procedimento pela operadora, sem que o autor tenha suportado qualquer custo relacionado à cirurgia. Assim, não há incremento patrimonial que justifique a aplicação do percentual de honorários sobre eventuais custos do procedimento. A condenação líquida proferida nos autos limita-se ao montante fixado a título de danos morais, representando o único valor que resulta em proveito econômico direto e mensurável para o exequente. Por sua própria natureza, a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não possui caráter patrimonial aferível, uma vez que visa exclusivamente compelir a parte ré ao cumprimento de uma prestação específica, sem gerar qualquer incremento no patrimônio do autor. Trata-se de uma tutela mandamental cujo objetivo é assegurar a realização de um direito previamente reconhecido, e não a entrega de um valor monetário que possa ser incorporado à esfera patrimonial do beneficiário. No presente caso, a ausência de desembolso por parte do exequente para a realização do procedimento cirúrgico confirma que não houve acréscimo patrimonial decorrente da obrigação de fazer. Consequentemente, não há justificativa para ampliar a base de cálculo dos honorários além do montante fixado a título de indenização por danos morais. O argumento do exequente de que os custos do procedimento devem ser considerados na base de cálculo dos honorários não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, nem nos parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, que exige liquidez e determinação da base de cálculo. O título executivo já delimita claramente a condenação líquida (dano moral), não havendo necessidade de liquidação para esse ponto. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: 1) Reconheço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem exclusivamente sobre o valor da condenação líquida referente aos danos morais no montante de R$ 4.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, conforme estabelecido na sentença e acórdão transitados em julgado. 2)Excluo qualquer pretensão de cálculo de honorários sobre os valores relacionados à obrigação de fazer, pois tal obrigação possui natureza mandamental e não gera proveito econômico aferível para o exequente. 3)Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos parâmetros ora definidos, devendo o exequente adequar o cálculo aos limites fixados. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42302859-0 Tipo da Petição: Defesa Data: 07/10/2024 23:52 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, sobre a DEFESA apresentada. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, sobre a DEFESA apresentada. |
| 12/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42069377-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/09/2024 11:06 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41979941-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 11:46 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41850297-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 11:27 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41844700-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/08/2024 17:43 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. A taxa recolhida é inferior ao mínimo de 5 UFESPs (R$ 176,80). Complemente-se em 5 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A taxa recolhida é inferior ao mínimo de 5 UFESPs (R$ 176,80). Complemente-se em 5 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Vencimento: 16/08/2024 |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41735609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 13:07 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistos. Apense-se ao feito de número 1059610-04.2022.8.26.0100 A parte exequente não goza de benefícios da justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apense-se ao feito de número 1059610-04.2022.8.26.0100 A parte exequente não goza de benefícios da justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Vencimento: 07/08/2024 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/10/2024 |
Defesa |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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