| Reqte |
Eduardo Mendes Campos
Advogado: Luis Fernando Silva Junior |
| Reqdo | 997 Motors Comércio de Veículos Ltda, na pessoa de Carlos Henrique Lourenço da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
a r. Sentença (fls. 97/99) transitou em julgado em 02/12/2024 |
| 07/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000073-89.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
a r. Sentença (fls. 97/99) transitou em julgado em 02/12/2024 |
| 07/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000073-89.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Não conheço de fls. 106/107. A matéria arguida se refere a cumprimento de decisão/sentença, devendo ser objeto de incidente próprio para não tumultuar o andamento do processo de conhecimento. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não conheço de fls. 106/107. A matéria arguida se refere a cumprimento de decisão/sentença, devendo ser objeto de incidente próprio para não tumultuar o andamento do processo de conhecimento. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42941423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:21 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2024 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido para determinar o bloqueio total, via Renajud, do veículo Land Rover, modelo Freelander 2 SE I6, placa EGC1980, ano fabricação/modelo 2007/2008, Renavam 00962973793 se ainda estiver em nome do réu e para condenar o réu no pagamento de R$ 55.000,00, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da alienação a terceiro. Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Se já transferido para terceiro, ficam substituídas as obrigações pelo pagamento de R$ 95.000,00, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a alienação a terceiro. Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 24/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido para determinar o bloqueio total, via Renajud, do veículo Land Rover, modelo Freelander 2 SE I6, placa EGC1980, ano fabricação/modelo 2007/2008, Renavam 00962973793 se ainda estiver em nome do réu e para condenar o réu no pagamento de R$ 55.000,00, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da alienação a terceiro. Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Se já transferido para terceiro, ficam substituídas as obrigações pelo pagamento de R$ 95.000,00, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a alienação a terceiro. Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42463829-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/10/2024 20:05 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Para confirmar a possibilidade de revelia, apresente o autor comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido junto à Receita Federal bem como ficha cadastral simplificada junto à Junta Comercial em especial com menção a sua situação cadastral estar ativa ou não e haver informação de seu endereço, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para confirmar a possibilidade de revelia, apresente o autor comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido junto à Receita Federal bem como ficha cadastral simplificada junto à Junta Comercial em especial com menção a sua situação cadastral estar ativa ou não e haver informação de seu endereço, no prazo de 15 dias. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42438558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 08:43 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o requerente. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada. |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710837398TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 997 Motors Comércio de Veículos Ltda, na pessoa de Carlos Henrique Lourenço da Cunha Diligência : 22/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA710743347TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 997 Motors Comércio de Veículos Ltda |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Renove-se a tentativa de citação do réu, na pessoa de seu proprietário Carlos Henrique Lourenço da Cunha, expedindo-se carta ao endereço indicado às fls. 66, qual seja: Rua Antônio Borges, 100, Condomínio Homenagem Jaçanã, apartamento 41, Parque Edu Chaves, São Paulo/SP -CEP 02230-100. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 30/07/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Renove-se a tentativa de citação do réu, na pessoa de seu proprietário Carlos Henrique Lourenço da Cunha, expedindo-se carta ao endereço indicado às fls. 66, qual seja: Rua Antônio Borges, 100, Condomínio Homenagem Jaçanã, apartamento 41, Parque Edu Chaves, São Paulo/SP -CEP 02230-100. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41647015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 12:25 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega ter deixado perante a ré um veículo de sua propriedade para venda, mas que feita a transferência para terceiro, a requerida pagou ao autor apenas a quantia de R$ 40.000,00, restando o saldo de R$ 55.000,00, ainda não quitado. Diz que a requerida encerrou suas atividades sem liquidar o saldo devedor do autor. Requer, em tutela de urgência, a restrição de circulação e transferência do veículo Land Rover, de propriedade da ré, localizado no processo nº 1083255-24.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central Cível, Comarca de São Paulo/SP. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos. Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. E os documentos acostados aos autos, apesar de inferir que a ré se encontra em situação de endividamento, não há demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar, sobretudo porque o veículo indicado é de propriedade de outra pessoa (fl. 50). Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CAUTELAR DE ARRESTO Pretensão de bloqueio de valores em conta a fim de garantir o pagamento de potencial indenização por danos morais e materiais Ausência de indícios de atividade fraudulenta ou insolvência da requerida apta a ensejar a concessão da medida em sede de ação de conhecimento - Inadmissibilidade neste momento processual - Ausência de indícios suficientes de atividade maliciosa Necessidade de contraditório - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231537- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de conhecimento - Decisão indeferiu tutela de urgência (arresto de bens da requerida) requerida na inicial - Inexistência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160031-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021, destaque nosso) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luis Fernando Silva Junior (OAB 328765/SP) |
| 29/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega ter deixado perante a ré um veículo de sua propriedade para venda, mas que feita a transferência para terceiro, a requerida pagou ao autor apenas a quantia de R$ 40.000,00, restando o saldo de R$ 55.000,00, ainda não quitado. Diz que a requerida encerrou suas atividades sem liquidar o saldo devedor do autor. Requer, em tutela de urgência, a restrição de circulação e transferência do veículo Land Rover, de propriedade da ré, localizado no processo nº 1083255-24.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central Cível, Comarca de São Paulo/SP. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos. Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. E os documentos acostados aos autos, apesar de inferir que a ré se encontra em situação de endividamento, não há demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar, sobretudo porque o veículo indicado é de propriedade de outra pessoa (fl. 50). Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CAUTELAR DE ARRESTO Pretensão de bloqueio de valores em conta a fim de garantir o pagamento de potencial indenização por danos morais e materiais Ausência de indícios de atividade fraudulenta ou insolvência da requerida apta a ensejar a concessão da medida em sede de ação de conhecimento - Inadmissibilidade neste momento processual - Ausência de indícios suficientes de atividade maliciosa Necessidade de contraditório - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231537- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de conhecimento - Decisão indeferiu tutela de urgência (arresto de bens da requerida) requerida na inicial - Inexistência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160031-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021, destaque nosso) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/12/2024 | Cumprimento de sentença (0000073-89.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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