| Embargte |
Valquiria Ferrarin
Advogado: Carlos Alberto Canfora Filho Advogado: Vamilson Jose Costa Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior |
| Embargdo |
Bayer S.A.
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Advogado: Vamilson Jose Costa Advogado: Celso Umberto Luchesi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Vistos. Retire-se da fila de conclusão, haja vista que o processo está pendente de julgamento de recurso, junto às instâncias superiores. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se da fila de conclusão, haja vista que o processo está pendente de julgamento de recurso, junto às instâncias superiores. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Vistos. Retire-se da fila de conclusão, haja vista que o processo está pendente de julgamento de recurso, junto às instâncias superiores. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se da fila de conclusão, haja vista que o processo está pendente de julgamento de recurso, junto às instâncias superiores. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40214108-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2026 13:35 |
| 05/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1877/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1877/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42583944-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2025 21:09 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2025 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões ao recurso da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às contrarrazões ao recurso da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42399386-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2025 16:55 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Ferrarin contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados em face de Bayer S/A. Sustenta a embargante omissão do julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação da alegação de excesso de execução, nem mesmo no valor reconhecido pela própria credora, pleiteando, ainda, o reconhecimento de sucumbência parcial. A embargada apresentou resposta, defendendo a inexistência de vício integrável e o caráter de rediscussão do mérito dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao alegado excesso de execução, reconhecendo a diferença histórica de valores, mas consignando que ela foi absorvida ao longo do tempo pela incidência de encargos moratórios legítimos juros, correção monetária e multa contratual , de modo que não subsiste excesso atual. A fundamentação foi clara no sentido de que não havia motivo para acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução, afastando a pretensão da devedora. Não se verifica, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende a embargante é a reapreciação do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade estranha à estreita via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A matéria foi analisada, com indicação dos fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 23/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Ferrarin contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados em face de Bayer S/A. Sustenta a embargante omissão do julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação da alegação de excesso de execução, nem mesmo no valor reconhecido pela própria credora, pleiteando, ainda, o reconhecimento de sucumbência parcial. A embargada apresentou resposta, defendendo a inexistência de vício integrável e o caráter de rediscussão do mérito dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao alegado excesso de execução, reconhecendo a diferença histórica de valores, mas consignando que ela foi absorvida ao longo do tempo pela incidência de encargos moratórios legítimos juros, correção monetária e multa contratual , de modo que não subsiste excesso atual. A fundamentação foi clara no sentido de que não havia motivo para acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução, afastando a pretensão da devedora. Não se verifica, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende a embargante é a reapreciação do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade estranha à estreita via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A matéria foi analisada, com indicação dos fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 21/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41834344-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 16:31 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41573948-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 17:59 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN em face de BAYER S.A., sob o fundamento de que a petição inicial da execução seria inepta por ausência de título executivo, alegando que as duplicatas mercantis sem aceite estariam desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. Sustenta ainda excesso de execução, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, ressaltando que os requisitos legais foram atendidos especialmente a existência de protesto regular e a juntada de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. Impugnou a incidência do CDC, por ausência de relação de consumo, e reconheceu diferença material nos valores históricos das duplicatas, no montante de R$ 266.821,87, mas sustentou que essa diferença foi absorvida pelos encargos moratórios regularmente incidentes desde o ajuizamento. Apresentada réplica. É o relatório. Decido. O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que a duplicata sem aceite poderá ser cobrada por execução desde que cumulativamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria. No presente caso, verifica-se que a embargada promoveu o protesto das duplicatas por falta de aceite e, ainda, juntou aos autos os respectivos documentos fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, os quais se encontram nos autos da execução (processo nº 1130538-82.2019.8.26.0100), de forma legível e suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de entrega. Assim, está preenchido o requisito legal para formação de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I, do CPC e do artigo 15, II, b, da Lei de Duplicatas. A embargante sustenta que, por ser produtora rural e hipossuficiente, faria jus à proteção das normas consumeristas. No entanto, a jurisprudência prevalente adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o adquirente do produto seja o seu destinatário final. No caso dos autos, os insumos agrícolas fornecidos pela credora se destinam à atividade produtiva da embargante, ou seja, à transformação do bem em produto final a ser comercializado. Trata-se, pois, de típica relação comercial interempresarial, e não de consumo. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A embargante apontou excesso de execução na monta de R$ 617.078,01, enquanto a embargada reconheceu, inicialmente, diferença de R$ 266.821,87 nos valores históricos das duplicatas. Todavia, conforme planilha apresentada pela credora, esse valor foi absorvido ao longo do tempo pelo acréscimo legítimo de encargos moratórios juros, correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2% expressamente previstos no título e no pacto entre as partes. Ademais, não houve depósito judicial ou garantia da execução pela embargante, de modo que os encargos fluíram regularmente desde o ajuizamento. Nessas condições, mesmo reconhecida diferença histórica pontual, não se evidencia excesso atual a justificar acolhimento dos embargos. Eventual divergência pontual deve ser sanada por simples retificação de cálculos, não havendo causa para extinção da execução nem acolhimento parcial dos embargos. Por fim, não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou temerária da embargada a justificar censura processual. A reiteração de defesas, ainda que equivocadas ou rejeitadas, não caracteriza, por si só, má-fé, especialmente quando ancoradas em argumentos jurídicos plausíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN contra BAYER S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP) |
| 30/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN em face de BAYER S.A., sob o fundamento de que a petição inicial da execução seria inepta por ausência de título executivo, alegando que as duplicatas mercantis sem aceite estariam desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. Sustenta ainda excesso de execução, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, ressaltando que os requisitos legais foram atendidos especialmente a existência de protesto regular e a juntada de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. Impugnou a incidência do CDC, por ausência de relação de consumo, e reconheceu diferença material nos valores históricos das duplicatas, no montante de R$ 266.821,87, mas sustentou que essa diferença foi absorvida pelos encargos moratórios regularmente incidentes desde o ajuizamento. Apresentada réplica. É o relatório. Decido. O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que a duplicata sem aceite poderá ser cobrada por execução desde que cumulativamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria. No presente caso, verifica-se que a embargada promoveu o protesto das duplicatas por falta de aceite e, ainda, juntou aos autos os respectivos documentos fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, os quais se encontram nos autos da execução (processo nº 1130538-82.2019.8.26.0100), de forma legível e suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de entrega. Assim, está preenchido o requisito legal para formação de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I, do CPC e do artigo 15, II, b, da Lei de Duplicatas. A embargante sustenta que, por ser produtora rural e hipossuficiente, faria jus à proteção das normas consumeristas. No entanto, a jurisprudência prevalente adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o adquirente do produto seja o seu destinatário final. No caso dos autos, os insumos agrícolas fornecidos pela credora se destinam à atividade produtiva da embargante, ou seja, à transformação do bem em produto final a ser comercializado. Trata-se, pois, de típica relação comercial interempresarial, e não de consumo. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A embargante apontou excesso de execução na monta de R$ 617.078,01, enquanto a embargada reconheceu, inicialmente, diferença de R$ 266.821,87 nos valores históricos das duplicatas. Todavia, conforme planilha apresentada pela credora, esse valor foi absorvido ao longo do tempo pelo acréscimo legítimo de encargos moratórios juros, correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2% expressamente previstos no título e no pacto entre as partes. Ademais, não houve depósito judicial ou garantia da execução pela embargante, de modo que os encargos fluíram regularmente desde o ajuizamento. Nessas condições, mesmo reconhecida diferença histórica pontual, não se evidencia excesso atual a justificar acolhimento dos embargos. Eventual divergência pontual deve ser sanada por simples retificação de cálculos, não havendo causa para extinção da execução nem acolhimento parcial dos embargos. Por fim, não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou temerária da embargada a justificar censura processual. A reiteração de defesas, ainda que equivocadas ou rejeitadas, não caracteriza, por si só, má-fé, especialmente quando ancoradas em argumentos jurídicos plausíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN contra BAYER S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41324784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 10:46 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41294042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 16:46 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos, Informem as partes acerca do interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Prazo de 10 dias. No silencio ou desinteresse o processo será julgada no estado/saneada. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Informem as partes acerca do interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Prazo de 10 dias. No silencio ou desinteresse o processo será julgada no estado/saneada. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40928232-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/04/2025 14:52 |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40914239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 14:15 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40750423-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/04/2025 19:03 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40626687-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 15:33 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 574/583: Manifeste-se a embargante no prazo legal. Folhas 662/671: Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 574/583: Manifeste-se a embargante no prazo legal. Folhas 662/671: Ciência às partes. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40392876-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 10:19 |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40365587-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2025 11:43 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 16:52 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 554/556: Cadastre-se no sistema o mesmo patrono do embargado que consta da execução. Após, republique a decisão de folhas 121/122: "Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1130538-82.2019.8.26.0100. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão.Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil)." Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 554/556: Cadastre-se no sistema o mesmo patrono do embargado que consta da execução. Após, republique a decisão de folhas 121/122: "Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1130538-82.2019.8.26.0100. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão.Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil)." Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42991806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 15:48 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da embargante São Paulo, 12 de dezembro de 2024. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41978087-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2024 09:53 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41837047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 11:31 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1130538-82.2019.8.26.0100 . No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1130538-82.2019.8.26.0100 . No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 914, §1º do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Contestação |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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