| Reqte |
Companhia Vale do Rio Doce S/A
Advogada: Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogado: Bruno Rodrigues de Souza Advogado: Daniel Kaufman Schaffer |
| Reqdo |
Aqr Capital Management Ii, Llc
Advogado: Claudio Finkelstein Advogado: Marcelo Ricardo Wydra Escobar Advogada: Maria Eugenia Reis Finkelstein Advogada: Maria Isabel Gori Montes Slerca Advogada: Eduarda Vieitas Soares da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 4.000,00, sendo recolhido o de R$ 4.000,00 (fls. 16942). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42369520-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2024 19:43 |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42366526-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2024 17:09 |
| 15/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 4.000,00, sendo recolhido o de R$ 4.000,00 (fls. 16942). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42369520-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2024 19:43 |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42366526-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2024 17:09 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Claudio Finkelstein (OAB 113481/SP), Maria Eugenia Reis Finkelstein (OAB 122237/SP), Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB 306311/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Maria Isabel Gori Montes (OAB 446556/SP), Eduarda Vieitas Soares da Silva (OAB 495706/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 18/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42129469-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2024 18:15 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41957024-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 15:35 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, revogando a suspensão das arbitragens deferida às fls. 1001/1006. Considerando que não se cuida de cautelar pré-arbitral propriamente dita, diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Retire-se a tarja de segredo de justiça. P.R.I. Advogados(s): Claudio Finkelstein (OAB 113481/SP), Maria Eugenia Reis Finkelstein (OAB 122237/SP), Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB 306311/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Maria Isabel Gori Montes (OAB 446556/SP), Eduarda Vieitas Soares da Silva (OAB 495706/SP) |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: A parte requerida B3 S/A. fica intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as procurações de fls. 16714/16723 devidamente assinadas, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Claudio Finkelstein (OAB 113481/SP), Maria Eugenia Reis Finkelstein (OAB 122237/SP), Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB 306311/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Maria Isabel Gori Montes (OAB 446556/SP), Eduarda Vieitas Soares da Silva (OAB 495706/SP) |
| 28/08/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Convenção de Arbitragem
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, revogando a suspensão das arbitragens deferida às fls. 1001/1006. Considerando que não se cuida de cautelar pré-arbitral propriamente dita, diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Retire-se a tarja de segredo de justiça. P.R.I. |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte requerida B3 S/A. fica intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as procurações de fls. 16714/16723 devidamente assinadas, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41924695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 19:29 |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41913240-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2024 08:29 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41886282-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 21:55 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41882944-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2024 17:02 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Em resumo, discute a parte autora a irregularidade da aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (fl. 150), por seu presidente (fls. 135/146), nos procedimentos arbitrais conexos que tramitam sob os n. 172/2020 e 207/2022, de forma a afastar a nomeação da árbitra da parte autora em 17/11/2021 (fl. 314), para nomear a totalidade dos árbitros do Tribunal arbitral (fl. 145). Pois bem. Considerando que, ao que consta dos autos, não foi formalmente constituído o Tribunal arbitral, pois apesar da nomeação pelo Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, ainda não teria ocorrido o aceite pelos árbitros nomeados; Considerando, ainda, que se cuida de requerimento de arbitragem iniciado há dois anos; Considerando, também, que se trata, no caso, de litisconsórcio ativo facultativo, composto por 123 requerentes, que, até pouco tempo, pelo que foi relatado, mantinham consenso para indicação de árbitros; Considerando, ainda, que a aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, tendo em vista o número de litisconsortes ativos, pode revelar expediente para tentativa de impedir que a parte autora escolha seu próprio árbitro no procedimento arbitral; Considerando, por fim, que houve aparente consenso entre as ora requeridas no procedimento arbitral no sentido de que sua representação fosse exercida exclusivamente pelos patronos indicados às fls. 909/911, considerando, inclusive, a decisão nº 1 do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, que foi clara ao reconhecer que todas as partes são representadas pelo procurador constituído na arbitragem (fl. 898 - parágrafo 16; fls. 902/903 - parágrafos 37 a 39); Entendo relevante e adequado, diante do litígio havido entre as partes e das alegações e circunstâncias acima relatadas, DETERMINAR a imediata suspensão do andamento dos procedimentos arbitrais n. 172/2020 e 207/2022, que tramitam perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, até que seja analisado, após contraditório, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nestes autos. Assim, faculto à parte requerida a apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício. A bem da efetividade processual admitir-se-á uma única manifestação pelos requeridos que são litisconsortes nos procedimentos arbitrais acima mencionados, sem prejuízo de que a correquerida B3 apresente manifestação em apartado, em querendo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, devendo os autores no procedimento arbitral serem intimados nas pessoas dos patronos que lhes representam na arbitragem, indicados na petição de fls. 909/911, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB 306311/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em resumo, discute a parte autora a irregularidade da aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (fl. 150), por seu presidente (fls. 135/146), nos procedimentos arbitrais conexos que tramitam sob os n. 172/2020 e 207/2022, de forma a afastar a nomeação da árbitra da parte autora em 17/11/2021 (fl. 314), para nomear a totalidade dos árbitros do Tribunal arbitral (fl. 145). Pois bem. Considerando que, ao que consta dos autos, não foi formalmente constituído o Tribunal arbitral, pois apesar da nomeação pelo Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, ainda não teria ocorrido o aceite pelos árbitros nomeados; Considerando, ainda, que se cuida de requerimento de arbitragem iniciado há dois anos; Considerando, também, que se trata, no caso, de litisconsórcio ativo facultativo, composto por 123 requerentes, que, até pouco tempo, pelo que foi relatado, mantinham consenso para indicação de árbitros; Considerando, ainda, que a aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, tendo em vista o número de litisconsortes ativos, pode revelar expediente para tentativa de impedir que a parte autora escolha seu próprio árbitro no procedimento arbitral; Considerando, por fim, que houve aparente consenso entre as ora requeridas no procedimento arbitral no sentido de que sua representação fosse exercida exclusivamente pelos patronos indicados às fls. 909/911, considerando, inclusive, a decisão nº 1 do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, que foi clara ao reconhecer que todas as partes são representadas pelo procurador constituído na arbitragem (fl. 898 - parágrafo 16; fls. 902/903 - parágrafos 37 a 39); Entendo relevante e adequado, diante do litígio havido entre as partes e das alegações e circunstâncias acima relatadas, DETERMINAR a imediata suspensão do andamento dos procedimentos arbitrais n. 172/2020 e 207/2022, que tramitam perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, até que seja analisado, após contraditório, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nestes autos. Assim, faculto à parte requerida a apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício. A bem da efetividade processual admitir-se-á uma única manifestação pelos requeridos que são litisconsortes nos procedimentos arbitrais acima mencionados, sem prejuízo de que a correquerida B3 apresente manifestação em apartado, em querendo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, devendo os autores no procedimento arbitral serem intimados nas pessoas dos patronos que lhes representam na arbitragem, indicados na petição de fls. 909/911, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 13/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Contestação |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |