| Exeqte |
Miguel Joao Yasbeck Neto
Advogada: Rúbia Morgado dos Santos |
| Exectdo |
Ivo Rafael Melare
Advogado: Adriano Diz Franco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11328401120248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11328401120248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40449442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 15:19 |
| 10/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827234615TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivo Rafael Melare |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11328401120248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11328401120248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40449442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 15:19 |
| 10/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827234615TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivo Rafael Melare |
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA821860280TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Miguel Joao Yasbeck Neto Diligência : 20/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a reexpedição de carta de intimação, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a reexpedição de carta de intimação, nos termos requeridos retro. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40258715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 13:21 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para adoção judicial de meios executivos atípicos (Artigo 139, IV, do CPC), tais como suspensão do direito de dirigir e apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e/ou apreensão do passaporte do executado, até integral pagamento do débito executado. De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosRecursosEspeciaisn.1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, proferiu o seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ii) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às v) especificidades do caso; i sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. Para os fins repetitivos, com ressalva da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i)sejamponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Observados tais parâmetros, não há causa para determinar a suspensão da CNH e apreensão do passaporte das executadas, em razão da existência de débito judicial. Isto porque, no caso dos autos, não se vislumbra ocultação de bens nem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis em nome das executadas, circunstâncias que poderiam justificar o deferimento das medidas atípicas de forma subsidiária, tampouco se verifica a razoabilidade da medida. Não se vislumbra ocultação de bens nem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis em nome das executadas. Sendo assim, não se vislumbra tentativa de fraude à execução mediante ocultação de bens, mas sim a inexistência de patrimônio penhorável, nada indicando que as executadas tenham dissipado seus bens para frustrar o pagamento à exequente. Não havendo prova de ocultação de bens, nem indícios de que as executadas ostentem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis, por ora, não há fundamento para a aplicação subsidiária de tais medidas, as quais não alcançariam a efetividade pretendida pela exequente. Cito o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: "- Acidente de trânsito. Indenização material. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte das executadas. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento das medidas atípicas pleiteadas - Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2349091-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) No caso concreto, de acordo como os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, levando-se em conta o caráter prioritariamente subsidiário e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, não se verifica adequada a adoção das medidas pretendidas, vez que ainda não esgotados os meios típicos de localização de bens, bem como a adoção das referidas medidas poderá dificultar o pagamento do débito, vez que tendentes a impedir o livre exercício profissional remunerado da parte executada, bem como sua subsistência, o que viola o postulado da menor onerosidade, tudo nos termos do Tema 1.137 do CSTJ. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para adoção judicial de meios executivos atípicos (Artigo 139, IV, do CPC), tais como suspensão do direito de dirigir e apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e/ou apreensão do passaporte do executado, até integral pagamento do débito executado. De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosRecursosEspeciaisn.1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, proferiu o seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ii) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às v) especificidades do caso; i sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. Para os fins repetitivos, com ressalva da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i)sejamponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Observados tais parâmetros, não há causa para determinar a suspensão da CNH e apreensão do passaporte das executadas, em razão da existência de débito judicial. Isto porque, no caso dos autos, não se vislumbra ocultação de bens nem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis em nome das executadas, circunstâncias que poderiam justificar o deferimento das medidas atípicas de forma subsidiária, tampouco se verifica a razoabilidade da medida. Não se vislumbra ocultação de bens nem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis em nome das executadas. Sendo assim, não se vislumbra tentativa de fraude à execução mediante ocultação de bens, mas sim a inexistência de patrimônio penhorável, nada indicando que as executadas tenham dissipado seus bens para frustrar o pagamento à exequente. Não havendo prova de ocultação de bens, nem indícios de que as executadas ostentem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis, por ora, não há fundamento para a aplicação subsidiária de tais medidas, as quais não alcançariam a efetividade pretendida pela exequente. Cito o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: "- Acidente de trânsito. Indenização material. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte das executadas. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento das medidas atípicas pleiteadas - Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2349091-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) No caso concreto, de acordo como os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, levando-se em conta o caráter prioritariamente subsidiário e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, não se verifica adequada a adoção das medidas pretendidas, vez que ainda não esgotados os meios típicos de localização de bens, bem como a adoção das referidas medidas poderá dificultar o pagamento do débito, vez que tendentes a impedir o livre exercício profissional remunerado da parte executada, bem como sua subsistência, o que viola o postulado da menor onerosidade, tudo nos termos do Tema 1.137 do CSTJ. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados. Intimem-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40163881-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:28 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000604071 - 2º CRI-SP, Matrícula nº 88622. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000604071 - 2º CRI-SP, Matrícula nº 88622. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/08/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - MIGUEL JOAO YASBECK NETO, CPF 02934175804, e parte ré/executado - IVO RAFAEL MELARE, CPF 08099170849, cujo valor da causa é: R$ 18.954,25(DEZOITO MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/08/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - MIGUEL JOAO YASBECK NETO, CPF 02934175804, e parte ré/executado - IVO RAFAEL MELARE, CPF 08099170849, cujo valor da causa é: R$ 18.954,25(DEZOITO MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40117801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 08:52 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação, nos termos requeridos retro. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40104856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:46 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações do exequente, indefiro o pedido de dispensa da intimação pessoal do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud sem a prévia intimação. Isso porque tal medida contraria o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio em conta corrente de titularidade do devedor, mediante utilização do Sisbajud. Liberação pelo juízo por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida. Não cabimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de cumprimento do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade que incumbe ser provada pelo executado. Ordem de desbloqueio afastada e, caso cumprida, que seja renovada sem o pagamento de custas. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. Dispositivo: deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194923-89.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) PROCESSO - O réu revel, ainda que esteja representado por Curador Especial, deve ser intimado pessoalmente acerca da constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) - Como (a) foi bloqueada quantia em conta de titularidade da parte executada; (b) em situação em que esta parte devedora, cuja defesa de seus interesses é realizada por meio de curador especial, não foi intimada pessoalmente acerca da penhora on line; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de levantamento destes valores constritos, pelo reconhecimento da ausência de intimação válida acerca do bloqueio on line de seus ativos financeiros, sem o início do curso do prazo para o oferecimento de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190121-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Destarte, providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o necessário para intimação do executado acerca da penhora de valores realizada, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações do exequente, indefiro o pedido de dispensa da intimação pessoal do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud sem a prévia intimação. Isso porque tal medida contraria o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio em conta corrente de titularidade do devedor, mediante utilização do Sisbajud. Liberação pelo juízo por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida. Não cabimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de cumprimento do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade que incumbe ser provada pelo executado. Ordem de desbloqueio afastada e, caso cumprida, que seja renovada sem o pagamento de custas. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. Dispositivo: deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194923-89.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) PROCESSO - O réu revel, ainda que esteja representado por Curador Especial, deve ser intimado pessoalmente acerca da constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) - Como (a) foi bloqueada quantia em conta de titularidade da parte executada; (b) em situação em que esta parte devedora, cuja defesa de seus interesses é realizada por meio de curador especial, não foi intimada pessoalmente acerca da penhora on line; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de levantamento destes valores constritos, pelo reconhecimento da ausência de intimação válida acerca do bloqueio on line de seus ativos financeiros, sem o início do curso do prazo para o oferecimento de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190121-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Destarte, providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o necessário para intimação do executado acerca da penhora de valores realizada, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40062358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 09:21 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº nº 88.622 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de propriedade do executado. de propriedade do executado Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 18.954,25. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. *. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 08/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº nº 88.622 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de propriedade do executado. de propriedade do executado Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 18.954,25. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. *. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40011243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 16:29 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2321/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2321/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que o documento juntado às fls. 221/231 contém marca d'água em diagonal com a seguinte ressalva "para simples consulta - não vale como certidão". Assim, para se garantir a efetividade da penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento, a juntada da matrícula de inteiro teor. Nesse sentido: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO OBTIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE CARTÓRIO DIGITAL DESCABIMENTO DOCUMENTO DESTINADO A CONSULTA, SEM VALOR DE CERTIDÃO OBSERVAÇÃO DESTACADA NO PRÓPRIO DOCUMENTO NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2195931-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que o documento juntado às fls. 221/231 contém marca d'água em diagonal com a seguinte ressalva "para simples consulta - não vale como certidão". Assim, para se garantir a efetividade da penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento, a juntada da matrícula de inteiro teor. Nesse sentido: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO OBTIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE CARTÓRIO DIGITAL DESCABIMENTO DOCUMENTO DESTINADO A CONSULTA, SEM VALOR DE CERTIDÃO OBSERVAÇÃO DESTACADA NO PRÓPRIO DOCUMENTO NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2195931-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1975/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1975/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1801/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1801/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de arquivamento. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido não comporta acolhimento. A abertura de inventário depende de iniciativa de parte legitimada e deve tramitar perante o juízo competente, não sendo atribuição deste Juízo de Execução instaurar-lo de ofício, conforme dispõe os artigos 48 e 616 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido não comporta acolhimento. A abertura de inventário depende de iniciativa de parte legitimada e deve tramitar perante o juízo competente, não sendo atribuição deste Juízo de Execução instaurar-lo de ofício, conforme dispõe os artigos 48 e 616 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1584/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1584/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA793521796TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : VERA LÚCIA CORREIA MELARÉ |
| 12/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/202: Ciente. Por ora, aguarde-se a expedição da carta de intimação, nos termos da r. decisão de fl. 188. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 199/202: Ciente. Por ora, aguarde-se a expedição da carta de intimação, nos termos da r. decisão de fl. 188. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo de 10 dias para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prazo de 10 dias para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Informe o exequente o endereço e cep em relação a intimação a ser feita conforme decisão de fls. 185. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente o endereço e cep em relação a intimação a ser feita conforme decisão de fls. 185. |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação, conforme requerido. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação, conforme requerido. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o outro proprietário para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca de eventual interesse na vaga de garagem indicada na petição retro, respeitado o seu direito de preferência. Por ora, recolha a parte autora a integralidade das custas de intimação por carta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o outro proprietário para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca de eventual interesse na vaga de garagem indicada na petição retro, respeitado o seu direito de preferência. Por ora, recolha a parte autora a integralidade das custas de intimação por carta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de cinco dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de cinco dias, conforme requerido retro. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41027065-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 16:40 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, par.3º do NCPC, que a conta objeto de bloqueio destinava-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da parte executada, pelo que se afere dos documentos de fls. (69/93). Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário do executado. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela de dinheiro, encontrada na conta corrente da executada, devendo-se manter o bloqueio realizado. Após decurso do prazo recursal, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em prol do exequente, que deverá providenciar a juntada aos autos do respectivo Formulário MLE devidamente preenchido. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: "Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 121/129, resulta claro que a situação da autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 1.253.500,00, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 37,02, para o exercício de 2025). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade. 3. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, par.3º do NCPC, que a conta objeto de bloqueio destinava-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da parte executada, pelo que se afere dos documentos de fls. (69/93). Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário do executado. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela de dinheiro, encontrada na conta corrente da executada, devendo-se manter o bloqueio realizado. Após decurso do prazo recursal, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em prol do exequente, que deverá providenciar a juntada aos autos do respectivo Formulário MLE devidamente preenchido. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: "Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 121/129, resulta claro que a situação da autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 1.253.500,00, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 37,02, para o exercício de 2025). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade. 3. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40914270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 14:16 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40911286-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 11:11 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pesem as alegações retro, assino o prazo de 5 dias para que a parte providencie o cumprimento integral da decisão retro, trazendo aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Esclareço que, em caso de isenção, o comprovante de inexistência de declaração de renda para o último exercício poderá ser obtido nos seguintes endereços eletrônicos do site da Receita Federal do Brasil, cujo print| da tela deverá ser juntado aos autos para comprovação de ausência de declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp. Enfatizo, por fim, que a parte não deveráprovidenciar a juntadade Declaração Anual de Isento, mas o "print" da página do site da autarquiaque comprova que a declaração da parte não consta dos dados da Receita Federal. 2. Por fim, para a correta análise do pedido de desbloqueio de valores, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada providencie a juntada de extrato(s) referentes aos trinta dias anteriores à constrição da(s) conta(s) corrente(s) atinente(s) aos bloqueios realizados, sob pena de preclusão. Após a juntada, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado retro, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pesem as alegações retro, assino o prazo de 5 dias para que a parte providencie o cumprimento integral da decisão retro, trazendo aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Esclareço que, em caso de isenção, o comprovante de inexistência de declaração de renda para o último exercício poderá ser obtido nos seguintes endereços eletrônicos do site da Receita Federal do Brasil, cujo print| da tela deverá ser juntado aos autos para comprovação de ausência de declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp. Enfatizo, por fim, que a parte não deveráprovidenciar a juntadade Declaração Anual de Isento, mas o "print" da página do site da autarquiaque comprova que a declaração da parte não consta dos dados da Receita Federal. 2. Por fim, para a correta análise do pedido de desbloqueio de valores, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada providencie a juntada de extrato(s) referentes aos trinta dias anteriores à constrição da(s) conta(s) corrente(s) atinente(s) aos bloqueios realizados, sob pena de preclusão. Após a juntada, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado retro, sob pena de preclusão. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40811801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:42 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/105: Ciente. Por ora, aguarde-se a juntada dos documentos solicitados retro para análise do pedido de gratuidade, bem como para análise do pedido de desbloqueio de valores. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 98/105: Ciente. Por ora, aguarde-se a juntada dos documentos solicitados retro para análise do pedido de gratuidade, bem como para análise do pedido de desbloqueio de valores. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40680211-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 15:53 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. No mais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas. Int. Advogados(s): Adriano Diz Franco (OAB 138564/SP), Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. No mais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40580899-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/03/2025 10:23 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 06/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721959401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivo Rafael Melare Diligência : 23/10/2024 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 17/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 16/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42384008-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 22:00 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42138963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 15:46 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/055738-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Raimundo Valter Pereira Lima |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Rúbia Morgado dos Santos (OAB 356839/SP) |
| 20/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/03/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/03/2025 |
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| 08/04/2025 |
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| 22/04/2025 |
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| 22/04/2025 |
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| 06/05/2025 |
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| 14/05/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/09/2025 |
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| 21/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/01/2026 |
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| 22/01/2026 |
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| 28/01/2026 |
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| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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