| Reqte |
Diversa Arquitetura Ltda
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos.. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 28/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos.. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42616143-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 09:44 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42510812-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2024 16:57 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1133826-62.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Diversa Arquitetura Ltda Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Diversa Arquitetura Ltda ajuizou ação de conhecimento em face deSul América Serviços de Saúde S/A. Alegou que mantém com a ré, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde Coletiva por Adesão, consistente em plano empresarial. Ao longo do contrato, sempre pagou pontualmente as mensalidades à ré. Ocorre que, mesmo tendo uma beneficiária sido acometida de câncer de mama, a ré a notificou, rescindindo o contrato sem qualquer motivação ou fundamentação. Requereu a procedência do pedido para manter em vigor. A liminar foi deferida (fls. 69). Citada, a requerida ofereceu contestação.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que, com fundamento em cláusula contratual, notificou a autora acerca da resilição do contrato de plano de saúde, por questões internas administrativas entre as partes; que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo e por quaisquer das partes, mediante notificação prévia da parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (fls. 91/97). Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos No mérito, ao que se infere dos autos, pretende o autore ter seu direito de manter relação contratual com a ré em plano de saúde coletivo. Para fundamentar essa pretensão, aduz que a requerida cancelou o plano unilateralmente. Este fato não foi impugnado pela ré em contestação, restando incontroverso. Em princípio, a mera vontade de um dos contratantes, de fato, pode ensejar o cancelamento do contrato, já que se trata de plano de saúde empresarial. Todavia, algumas peculiaridades do caso em questão elidem essa regra. Com efeito, a requerida pleiteou o cancelamento exatamente no momento em que o demandante necessitaram do plano de saúde para cobrir tratamento de enfermidades graves (câncer de mama). Note-se que não há qualquer notícia de descumprimento contratual por parte dos usuários do plano. Em nome da boa fé contratual, que nos termos do artigo 113 do Código Civil deve guiar a interpretação dos negócios jurídicos, não pode a ré abandonar o autor à própria sorte após agir da forma acima descrita. É o que basta para acolher a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se, por analogia, o regramento destinado aos planos individuais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela concedida. Em vista da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 22/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1133826-62.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Diversa Arquitetura Ltda Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Diversa Arquitetura Ltda ajuizou ação de conhecimento em face deSul América Serviços de Saúde S/A. Alegou que mantém com a ré, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde Coletiva por Adesão, consistente em plano empresarial. Ao longo do contrato, sempre pagou pontualmente as mensalidades à ré. Ocorre que, mesmo tendo uma beneficiária sido acometida de câncer de mama, a ré a notificou, rescindindo o contrato sem qualquer motivação ou fundamentação. Requereu a procedência do pedido para manter em vigor. A liminar foi deferida (fls. 69). Citada, a requerida ofereceu contestação.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que, com fundamento em cláusula contratual, notificou a autora acerca da resilição do contrato de plano de saúde, por questões internas administrativas entre as partes; que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo e por quaisquer das partes, mediante notificação prévia da parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (fls. 91/97). Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos No mérito, ao que se infere dos autos, pretende o autore ter seu direito de manter relação contratual com a ré em plano de saúde coletivo. Para fundamentar essa pretensão, aduz que a requerida cancelou o plano unilateralmente. Este fato não foi impugnado pela ré em contestação, restando incontroverso. Em princípio, a mera vontade de um dos contratantes, de fato, pode ensejar o cancelamento do contrato, já que se trata de plano de saúde empresarial. Todavia, algumas peculiaridades do caso em questão elidem essa regra. Com efeito, a requerida pleiteou o cancelamento exatamente no momento em que o demandante necessitaram do plano de saúde para cobrir tratamento de enfermidades graves (câncer de mama). Note-se que não há qualquer notícia de descumprimento contratual por parte dos usuários do plano. Em nome da boa fé contratual, que nos termos do artigo 113 do Código Civil deve guiar a interpretação dos negócios jurídicos, não pode a ré abandonar o autor à própria sorte após agir da forma acima descrita. É o que basta para acolher a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se, por analogia, o regramento destinado aos planos individuais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela concedida. Em vista da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42365849-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/10/2024 16:34 |
| 14/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42365743-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/10/2024 16:30 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42277400-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2024 10:22 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 01/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0047868-28.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos A questão relativa a cumprimento ou não de medida urgente deverá ser realizada em incidente próprio, não podendo tumultuar os autos principais. Note-se que já houve fixação de multa diária justamente para o caso de não cumprimento. Se tal fato ocorreu, o valor deve ser cobrado, sem necessidade de majoração. Aguarde-se réplica. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos A questão relativa a cumprimento ou não de medida urgente deverá ser realizada em incidente próprio, não podendo tumultuar os autos principais. Note-se que já houve fixação de multa diária justamente para o caso de não cumprimento. Se tal fato ocorreu, o valor deve ser cobrado, sem necessidade de majoração. Aguarde-se réplica. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42188740-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2024 11:45 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: ciência à autora. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121: ciência à autora. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42164462-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2024 15:46 |
| 20/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42146479-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2024 10:44 |
| 17/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42114394-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2024 17:12 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42086489-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 15:51 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/78: A fim de dar efetividade à tutela de urgência concedida, determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requerida providencie a correção cadastral necessária, incluindo-se o telefone correto do sócio representante da autora (21-99988-0122) ou fornecendo outros meios para que o contrato possa ser definitivamente assinado, cumprindo-se, assim, a medida concedida às fls. 69, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 76/78: A fim de dar efetividade à tutela de urgência concedida, determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requerida providencie a correção cadastral necessária, incluindo-se o telefone correto do sócio representante da autora (21-99988-0122) ou fornecendo outros meios para que o contrato possa ser definitivamente assinado, cumprindo-se, assim, a medida concedida às fls. 69, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Intime(m)-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713371980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Serviços de Saúde S/A Diligência : 04/09/2024 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41964988-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 09:56 |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 23/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41884529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:15 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar, que será efetivada consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, para que a ré cumpra a oferta apresentada na proposta descrita na inicial, possibilitando a contratação do Plano SulAmérica Saúde Exato Enfermaria, com coparticipação de 30%, no valor mensal de R$ 2.738,48 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) (doc. 09/10/11), emitindo-se as respectivas carteirinhas e o boleto para pagamento mensal, a ser enviado para o e-mail "jpegorim@diversa.arq.br,". Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. A presente servirá de ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão desta decisão, o encaminhamento, e a comprovação do seu protocolamento perante a empresa-requerida. 3- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 21/08/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar, que será efetivada consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, para que a ré cumpra a oferta apresentada na proposta descrita na inicial, possibilitando a contratação do Plano SulAmérica Saúde Exato Enfermaria, com coparticipação de 30%, no valor mensal de R$ 2.738,48 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) (doc. 09/10/11), emitindo-se as respectivas carteirinhas e o boleto para pagamento mensal, a ser enviado para o e-mail "jpegorim@diversa.arq.br,". Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. A presente servirá de ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão desta decisão, o encaminhamento, e a comprovação do seu protocolamento perante a empresa-requerida. 3- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Contestação |
| 20/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 14/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2024 | Cumprimento de sentença (0047868-28.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |