| Reqte |
Flamex Comércio Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Alexandre Bassi Lofrano |
| Reqdo | Massa Falida de Cobrecor Industria e Comercio de Artefatos Plasticos e Derivados Ltda |
| Falido |
Wanderley Gritzbach
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão |
| Adm-Terc. |
Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda.
Advogado: Matheus Correia dos Santos Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40651736-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 11:09 |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
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| 04/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40651736-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 11:09 |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 06/04/2026 |
Edital Expedido
Edital do art. 99 § 1º da Lei 11.101-2005 - Sentença de decretação de falência |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Documento Juntado
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| 13/03/2026 |
Documento Juntado
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| 13/03/2026 |
Documento Juntado
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350561-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 19:38 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2026 Teor do ato: Para dar cumprimento à sentença de fls. 215/223, item 4, providencie a Administradora Judicial o envio da minuta do edital (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005) em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
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| 02/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Para dar cumprimento à sentença de fls. 215/223, item 4, providencie a Administradora Judicial o envio da minuta do edital (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005) em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40254524-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/02/2026 19:18 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40134946-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 20:08 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40108288-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2026 19:52 |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70123146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 10:43 |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42801323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 17:15 |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70117819-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 09:01 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2752/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2752/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de Pedido de Falência movido por FLAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de COBRECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05. Em síntese, a Requerente aduziu ser credora da Requerida no montante já atualizado de R$ 60.626,92 (sessenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), decorrente do inadimplemento de diversas duplicatas devidamente protestadas. Demonstrou que as notificações de protesto expedidas pelo 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP foram regularmente entregues na sede da Requerida, com recepção por diversos funcionários, conforme documentação acostada aos autos. Requereu a citação da Requerida para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar defesa ou pleitear recuperação judicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Postulou, ainda, que, para elidir o pedido falimentar, a Requerida depositasse em juízo o valor total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), além de custas e despesas processuais no importe de R$ 1.033,10 (mil e trinta e três reais e dez centavos) (fls. 1/7). Juntou procuração e documentos comprobatórios (fls. 8/98). Determinada a citação da Requerida, a carta citatória restou frustrada, conforme aviso de recebimento negativo (fls. 99, 101 e 103). A Requerente pugnou por nova tentativa de citação mediante diligência de Oficial de Justiça no mesmo endereço, recolhendo as custas correspondentes (fls. 105/107). Deferida a citação por mandado (fls. 109/110), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que a Requerida não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado, restando impossível a localização de sua atual sede (fls. 114). Diante da infrutífera tentativa de citação pessoal, a Requerente postulou a citação editalícia, com fundamento na Súmula nº 51 do TJSP (fls. 116/117). O Juízo deferiu a citação por edital, determinando que, em caso de decurso do prazo sem manifestação, fosse oficiada a Defensoria Pública do Estado para nomeação de Curador Especial (fls. 118/119). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 168/175), à qual sobreveio réplica da Requerente (fls. 179/183). Após análise da controvérsia, o Juízo proferiu decisão ponderando sobre a natureza custosa e complexa do processo falimentar e a eventual desproporção entre custos e benefícios da demanda. Fundamentando na possibilidade de exigência de caução prévia para custeio dos honorários iniciais do administrador judicial, à luz da prática da Vara e de precedentes jurisprudenciais, especialmente diante de indícios de ausência de ativo, determinou a intimação da Requerente para recolhimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem o depósito (fls. 196/199). A Requerente peticionou reiterando os termos da réplica e noticiando fato superveniente: o óbito do controlador da empresa Requerida, com inventário e partilha já formalizados por escritura pública. Argumentou que tal circunstância impacta a utilidade do processo e a apuração de eventual dissolução irregular da sociedade. Defendeu a necessidade de, previamente à exigência de caução, serem intimados a viúva e os herdeiros para apresentação do valor atualizado dos haveres societários partilhados, cópia da escritura de inventário, informações sobre a continuidade da empresa e documentos contábeis, com fundamento nos artigos 493 do CPC e 1.028 e 1.032 do CC. Subsidiariamente, caso mantida a exigência, postulou a modulação do valor da caução, seu condicionamento à existência de ativos ou a autorização para substituição por seguro-garantia ou parcelamento (fls. 202/205). O Juízo indeferiu o pedido formulado às fls. 202/205, consignando a ocorrência de preclusão da matéria. Concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Requerente recolhesse o montante integral da caução fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando também o pedido de parcelamento, por não se tratar de quantia elevada (fls. 206/209). A Requerente juntou comprovante de depósito judicial referente à caução determinada (fls. 212/214). Vieram os autos conclusos. 2. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I, que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. No caso concreto, o requerimento da falência foi devidamente instruído com as notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (fls. 29, 39, 52, 65, 78 e 91), duplicatas sem aceite e instrumentos de protesto por falta de pagamento (fls. 23/24, 26/27, 30/31, 33/34, 36/37, 40/41, 43/44, 46/47, 49/50, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63, 66/67, 69/70, 72/73, 75/76, 79/80, 82/83, 85/86 e 88/89), em conformidade com o art. 15, II, "b", da Lei n.º 5.474/68, art. 94, § 3º, da Lei 11.101/05, e Súmula 41 do TJSP (“o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”). Por outro lado, verifico que a empresa devedora foi devidamente notificada dos protestos no endereço de seu estabelecimento comercial por pessoa identificada (fls. 25, 28, 32, 35, 38, 42, 45, 48, 51, 55, 58, 61, 64, 68, 71, 74, 77, 81, 84, 87, 90) sendo desnecessário o recebimento pelo sócio da empresa devedora ou por quem tenha poderes de representação, conforme previsto nas Súmulas 361 do STJ e 52 do TJSP. Registre-se, por fim, que, para a decretação da quebra, dispensa-se a comprovação do exaurimento das vias ordinárias de satisfação do crédito, conforme previsto na Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tampouco é necessária a demonstração do estado de insolvência do devedor, sendo suficiente, como preceitua a Súmula 43 da mesma Corte, "a prova da impontualidade, feita mediante o protesto”, quando o pedido falimentar se fundamenta no inadimplemento de obrigação líquida representada por título de crédito. Assim, diante (i) da ausência de justificativa para o inadimplemento do título de crédito devidamente protestado, cujo montante excede 40 (quarenta) salários-mínimos, (ii) da não realização de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) e (iii) da inexistência de quaisquer causas excludentes contempladas no art. 96 da Lei nº 11.101/05, reconheço a presença de todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido, na forma o art. 94, inciso I, do referido diploma legal. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO A FALÊNCIA de Cobrecor Industria e Comercio de Artefatos Plásticos e Derivados Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.077.797/0001-72, com sede à Rua Secundino Domingues, nº 396 A, Jardim Independência, CEP 03223-110 (ficha da JUCESP às fls. 92/93), fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (art. 99, II, da LREF). Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de(a) EXATA'S PERICIAS E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, e-mail contato@exataspericias.Com.Br, CNPJ: 34568374000120, representante: Pedro Araujo Carneiro, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF). Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização. 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 1.7. Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira. 4.3. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ. 7. Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. No ponto, esclareço que o Sisbajud possui abrangência limitada, contemplando apenas as instituições bancárias propriamente ditas e determinadas aplicações financeiras, sem alcançar a totalidade das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as chamadas “fintechs”. Foi por esta razão que constou na sentença o encaminhamento de ofício ao Banco Central, para que providenciasse o repasse da ordem judicial, conforme autorizado pelo art. 1º, §1º, I, da Portaria nº 3 de 14/10/2024 do CNJ; b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005; c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10. Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Massa Falida de Cobrecor Industria e Comercio de Artefatos Plasticos e Derivados Ltda |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Prefeitura do Município de São Paulo e da Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da sentença proferida às fls. 215/223. |
| 01/12/2025 |
Decretada a Falência
1. Trata-se de Pedido de Falência movido por FLAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de COBRECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05. Em síntese, a Requerente aduziu ser credora da Requerida no montante já atualizado de R$ 60.626,92 (sessenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), decorrente do inadimplemento de diversas duplicatas devidamente protestadas. Demonstrou que as notificações de protesto expedidas pelo 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP foram regularmente entregues na sede da Requerida, com recepção por diversos funcionários, conforme documentação acostada aos autos. Requereu a citação da Requerida para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar defesa ou pleitear recuperação judicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Postulou, ainda, que, para elidir o pedido falimentar, a Requerida depositasse em juízo o valor total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), além de custas e despesas processuais no importe de R$ 1.033,10 (mil e trinta e três reais e dez centavos) (fls. 1/7). Juntou procuração e documentos comprobatórios (fls. 8/98). Determinada a citação da Requerida, a carta citatória restou frustrada, conforme aviso de recebimento negativo (fls. 99, 101 e 103). A Requerente pugnou por nova tentativa de citação mediante diligência de Oficial de Justiça no mesmo endereço, recolhendo as custas correspondentes (fls. 105/107). Deferida a citação por mandado (fls. 109/110), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que a Requerida não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado, restando impossível a localização de sua atual sede (fls. 114). Diante da infrutífera tentativa de citação pessoal, a Requerente postulou a citação editalícia, com fundamento na Súmula nº 51 do TJSP (fls. 116/117). O Juízo deferiu a citação por edital, determinando que, em caso de decurso do prazo sem manifestação, fosse oficiada a Defensoria Pública do Estado para nomeação de Curador Especial (fls. 118/119). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 168/175), à qual sobreveio réplica da Requerente (fls. 179/183). Após análise da controvérsia, o Juízo proferiu decisão ponderando sobre a natureza custosa e complexa do processo falimentar e a eventual desproporção entre custos e benefícios da demanda. Fundamentando na possibilidade de exigência de caução prévia para custeio dos honorários iniciais do administrador judicial, à luz da prática da Vara e de precedentes jurisprudenciais, especialmente diante de indícios de ausência de ativo, determinou a intimação da Requerente para recolhimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem o depósito (fls. 196/199). A Requerente peticionou reiterando os termos da réplica e noticiando fato superveniente: o óbito do controlador da empresa Requerida, com inventário e partilha já formalizados por escritura pública. Argumentou que tal circunstância impacta a utilidade do processo e a apuração de eventual dissolução irregular da sociedade. Defendeu a necessidade de, previamente à exigência de caução, serem intimados a viúva e os herdeiros para apresentação do valor atualizado dos haveres societários partilhados, cópia da escritura de inventário, informações sobre a continuidade da empresa e documentos contábeis, com fundamento nos artigos 493 do CPC e 1.028 e 1.032 do CC. Subsidiariamente, caso mantida a exigência, postulou a modulação do valor da caução, seu condicionamento à existência de ativos ou a autorização para substituição por seguro-garantia ou parcelamento (fls. 202/205). O Juízo indeferiu o pedido formulado às fls. 202/205, consignando a ocorrência de preclusão da matéria. Concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Requerente recolhesse o montante integral da caução fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando também o pedido de parcelamento, por não se tratar de quantia elevada (fls. 206/209). A Requerente juntou comprovante de depósito judicial referente à caução determinada (fls. 212/214). Vieram os autos conclusos. 2. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I, que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. No caso concreto, o requerimento da falência foi devidamente instruído com as notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (fls. 29, 39, 52, 65, 78 e 91), duplicatas sem aceite e instrumentos de protesto por falta de pagamento (fls. 23/24, 26/27, 30/31, 33/34, 36/37, 40/41, 43/44, 46/47, 49/50, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63, 66/67, 69/70, 72/73, 75/76, 79/80, 82/83, 85/86 e 88/89), em conformidade com o art. 15, II, "b", da Lei n.º 5.474/68, art. 94, § 3º, da Lei 11.101/05, e Súmula 41 do TJSP (“o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”). Por outro lado, verifico que a empresa devedora foi devidamente notificada dos protestos no endereço de seu estabelecimento comercial por pessoa identificada (fls. 25, 28, 32, 35, 38, 42, 45, 48, 51, 55, 58, 61, 64, 68, 71, 74, 77, 81, 84, 87, 90) sendo desnecessário o recebimento pelo sócio da empresa devedora ou por quem tenha poderes de representação, conforme previsto nas Súmulas 361 do STJ e 52 do TJSP. Registre-se, por fim, que, para a decretação da quebra, dispensa-se a comprovação do exaurimento das vias ordinárias de satisfação do crédito, conforme previsto na Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tampouco é necessária a demonstração do estado de insolvência do devedor, sendo suficiente, como preceitua a Súmula 43 da mesma Corte, "a prova da impontualidade, feita mediante o protesto”, quando o pedido falimentar se fundamenta no inadimplemento de obrigação líquida representada por título de crédito. Assim, diante (i) da ausência de justificativa para o inadimplemento do título de crédito devidamente protestado, cujo montante excede 40 (quarenta) salários-mínimos, (ii) da não realização de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) e (iii) da inexistência de quaisquer causas excludentes contempladas no art. 96 da Lei nº 11.101/05, reconheço a presença de todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido, na forma o art. 94, inciso I, do referido diploma legal. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO A FALÊNCIA de Cobrecor Industria e Comercio de Artefatos Plásticos e Derivados Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.077.797/0001-72, com sede à Rua Secundino Domingues, nº 396 A, Jardim Independência, CEP 03223-110 (ficha da JUCESP às fls. 92/93), fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (art. 99, II, da LREF). Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de(a) EXATA'S PERICIAS E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, e-mail contato@exataspericias.Com.Br, CNPJ: 34568374000120, representante: Pedro Araujo Carneiro, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF). Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização. 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 1.7. Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira. 4.3. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ. 7. Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. No ponto, esclareço que o Sisbajud possui abrangência limitada, contemplando apenas as instituições bancárias propriamente ditas e determinadas aplicações financeiras, sem alcançar a totalidade das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as chamadas “fintechs”. Foi por esta razão que constou na sentença o encaminhamento de ofício ao Banco Central, para que providenciasse o repasse da ordem judicial, conforme autorizado pelo art. 1º, §1º, I, da Portaria nº 3 de 14/10/2024 do CNJ; b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005; c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10. Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42622496-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 20:23 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2528/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2528/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Pedido de Falência movido por FLAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de COBRECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O Juízo proferiu decisão na qual, após registrar a apresentação de contestação (fls. 168/175) e réplica (fls. 179/183), ponderou sobre a natureza custosa e complexa do processo falimentar e a eventual desproporção entre o custo e o benefício da demanda. Fundamentou a possibilidade de exigir caução prévia para custeio dos honorários iniciais do administrador judicial, citando a prática da vara e precedentes jurisprudenciais, especialmente em casos com indícios de ausência de ativos. Ao final, determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem o depósito (fls. 196/199). A autora, Flamex Comércio Importação e Exportação Ltda., peticionou reiterando os termos da réplica, notadamente quanto ao fato superveniente do óbito do controlador da empresa requerida, com inventário e partilha formalizados por escritura pública. Argumentou que tal fato impacta a utilidade do feito e a apuração de eventual dissolução irregular. Defendeu a necessidade de, antes da exigência da caução, serem intimados a viúva e os herdeiros para apresentarem o valor atualizado dos haveres societários partilhados, cópia da escritura de inventário, informações sobre a continuidade da empresa e documentos contábeis, com fundamento nos artigos 493 do CPC e 1.028 e 1.032 do CC. Requereu, assim, a determinação de tais diligências, postergando-se a análise sobre a necessidade da caução. Subsidiariamente, caso mantida a exigência, postulou a modulação do valor, seu condicionamento à existência de ativos, ou a autorização para substituição por seguro-garantia ou parcelamento (fls. 202/205). Vieram os autos conclusos. 2. A parte autora busca, em essência, suspender a determinação de recolhimento da caução (fixada às fls. 196/199) para que o Juízo promova, antes, diligências de investigação patrimonial (intimação de viúva e herdeiros) relacionadas ao sócio falecido da empresa ré. Tal pleito parte de premissa equivocada e ignora o princípio basilar da autonomia da personalidade jurídica, insculpido no art. 49-A do Código Civil. A pessoa jurídica, ré nesta demanda, não se confunde com a pessoa de seus sócios. O falecimento do sócio controlador, portanto, não é óbice ao prosseguimento da ação de falência movida contra a sociedade empresária, uma vez que esta não foi dissolvida. Atente-se que os próprios documentos juntados pela autora, notadamente a Escritura de Inventário e Partilha (fls. 188/193), confirmam que a sucessão das quotas ocorreu (item 5.3), sendo partilhadas entre a viúva meeira e os três herdeiros (item 8). Todavia, embora os sucessores tenham declarado naquela escritura a intenção de "encerrar a empresa" (item 15, "d"), fato é que não o fizeram. A Ficha Cadastral da JUCESP, emitida em 16/09/2025 (fls. 194/195) sete meses após a lavratura da escritura de inventário demonstra que a empresa permanece formalmente "ativa", evidenciando que os sucessores, atuais proprietários das quotas, não promoveram a devida dissolução. A mesma informação é confirmada em consulta à situação cadastral perante o CNPJ. Nesse contexto, para o direito falimentar, o que importa é que a pessoa jurídica continua a existir, sendo ela o alvo da pretensão creditória. As diligências requeridas pela credora (intimação de sucessores, apuração de haveres) são, portanto, totalmente estranhas à presente fase de conhecimento do processo falimentar. Ademais, como já fundamentado na decisão de fls. 196/199, a análise de viabilidade do processo falimentar é ônus que compete precipuamente ao credor que o ajuíza. A exigência de caução, autorizada pela jurisprudência, visa justamente garantir o prosseguimento mínimo do feito diante de fortes indícios de ausência de ativos. Tais indícios, como a citação editalícia, já sinalizavam uma inatividade fática que deveria ter sido e ainda pode ser sopesada pela própria autora (à qual é possível a apresentação do pedido de desistência), contudo, apenas poderão ser confirmados/apurados pelo juízo após a eventual decretação da quebra, e não antes. Dessa forma, não pode a credora, agora, tentar transferir ao Judiciário o ônus de investigar de forma exauriente e previamente a existência de ativos, notadamente por via processual anômala (a investigação de sucessores do sócio), paralisando o andamento do feito que ela mesma iniciou. Por fim, e de forma decisiva, a decisão de fls. 196/199, que determinou o recolhimento da caução, é uma decisão interlocutória que desafiava Agravo de Instrumento. A autora não interpôs o recurso cabível, optando por peticionar (fls. 202/205) buscando, na prática, rever a necessidade do depósito e condicioná-lo a diligências futuras. Operou-se, portanto, a preclusão. É vedado ao Juízo decidir novamente questões já decididas (art. 505, CPC) e à parte rediscutir matérias a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). A exigibilidade da caução está, pois, consolidada nos autos. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 202/205. Considerando a preclusão da matéria, concedo o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para que a autora promova o recolhimento integral da caução (R$ 5.000,00), conforme determinado às fls. 198, já arbitrado em quantia razoável. Rejeita-se, também, o pedido de parcelamento, porque não se trata de quantia elevada e, ademais, não há prova de impossibilidade financeira do pronto recolhimento. O não recolhimento no prazo assinalado levará à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/11/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. 1. Trata-se de Pedido de Falência movido por FLAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de COBRECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O Juízo proferiu decisão na qual, após registrar a apresentação de contestação (fls. 168/175) e réplica (fls. 179/183), ponderou sobre a natureza custosa e complexa do processo falimentar e a eventual desproporção entre o custo e o benefício da demanda. Fundamentou a possibilidade de exigir caução prévia para custeio dos honorários iniciais do administrador judicial, citando a prática da vara e precedentes jurisprudenciais, especialmente em casos com indícios de ausência de ativos. Ao final, determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem o depósito (fls. 196/199). A autora, Flamex Comércio Importação e Exportação Ltda., peticionou reiterando os termos da réplica, notadamente quanto ao fato superveniente do óbito do controlador da empresa requerida, com inventário e partilha formalizados por escritura pública. Argumentou que tal fato impacta a utilidade do feito e a apuração de eventual dissolução irregular. Defendeu a necessidade de, antes da exigência da caução, serem intimados a viúva e os herdeiros para apresentarem o valor atualizado dos haveres societários partilhados, cópia da escritura de inventário, informações sobre a continuidade da empresa e documentos contábeis, com fundamento nos artigos 493 do CPC e 1.028 e 1.032 do CC. Requereu, assim, a determinação de tais diligências, postergando-se a análise sobre a necessidade da caução. Subsidiariamente, caso mantida a exigência, postulou a modulação do valor, seu condicionamento à existência de ativos, ou a autorização para substituição por seguro-garantia ou parcelamento (fls. 202/205). Vieram os autos conclusos. 2. A parte autora busca, em essência, suspender a determinação de recolhimento da caução (fixada às fls. 196/199) para que o Juízo promova, antes, diligências de investigação patrimonial (intimação de viúva e herdeiros) relacionadas ao sócio falecido da empresa ré. Tal pleito parte de premissa equivocada e ignora o princípio basilar da autonomia da personalidade jurídica, insculpido no art. 49-A do Código Civil. A pessoa jurídica, ré nesta demanda, não se confunde com a pessoa de seus sócios. O falecimento do sócio controlador, portanto, não é óbice ao prosseguimento da ação de falência movida contra a sociedade empresária, uma vez que esta não foi dissolvida. Atente-se que os próprios documentos juntados pela autora, notadamente a Escritura de Inventário e Partilha (fls. 188/193), confirmam que a sucessão das quotas ocorreu (item 5.3), sendo partilhadas entre a viúva meeira e os três herdeiros (item 8). Todavia, embora os sucessores tenham declarado naquela escritura a intenção de "encerrar a empresa" (item 15, "d"), fato é que não o fizeram. A Ficha Cadastral da JUCESP, emitida em 16/09/2025 (fls. 194/195) sete meses após a lavratura da escritura de inventário demonstra que a empresa permanece formalmente "ativa", evidenciando que os sucessores, atuais proprietários das quotas, não promoveram a devida dissolução. A mesma informação é confirmada em consulta à situação cadastral perante o CNPJ. Nesse contexto, para o direito falimentar, o que importa é que a pessoa jurídica continua a existir, sendo ela o alvo da pretensão creditória. As diligências requeridas pela credora (intimação de sucessores, apuração de haveres) são, portanto, totalmente estranhas à presente fase de conhecimento do processo falimentar. Ademais, como já fundamentado na decisão de fls. 196/199, a análise de viabilidade do processo falimentar é ônus que compete precipuamente ao credor que o ajuíza. A exigência de caução, autorizada pela jurisprudência, visa justamente garantir o prosseguimento mínimo do feito diante de fortes indícios de ausência de ativos. Tais indícios, como a citação editalícia, já sinalizavam uma inatividade fática que deveria ter sido e ainda pode ser sopesada pela própria autora (à qual é possível a apresentação do pedido de desistência), contudo, apenas poderão ser confirmados/apurados pelo juízo após a eventual decretação da quebra, e não antes. Dessa forma, não pode a credora, agora, tentar transferir ao Judiciário o ônus de investigar de forma exauriente e previamente a existência de ativos, notadamente por via processual anômala (a investigação de sucessores do sócio), paralisando o andamento do feito que ela mesma iniciou. Por fim, e de forma decisiva, a decisão de fls. 196/199, que determinou o recolhimento da caução, é uma decisão interlocutória que desafiava Agravo de Instrumento. A autora não interpôs o recurso cabível, optando por peticionar (fls. 202/205) buscando, na prática, rever a necessidade do depósito e condicioná-lo a diligências futuras. Operou-se, portanto, a preclusão. É vedado ao Juízo decidir novamente questões já decididas (art. 505, CPC) e à parte rediscutir matérias a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). A exigibilidade da caução está, pois, consolidada nos autos. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 202/205. Considerando a preclusão da matéria, concedo o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para que a autora promova o recolhimento integral da caução (R$ 5.000,00), conforme determinado às fls. 198, já arbitrado em quantia razoável. Rejeita-se, também, o pedido de parcelamento, porque não se trata de quantia elevada e, ademais, não há prova de impossibilidade financeira do pronto recolhimento. O não recolhimento no prazo assinalado levará à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42367677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 19:26 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2244/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2244/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 159/160: último pronunciamento judicial, que reiterou ofício de fl. 150 e determinou que, após apresentação da contestação, a parte autora seja intimada para apresentar réplica. 2. Fls. 168/175: a requerida apresentou contestação. 3. Fls. 179/183: a requerente apresentou réplica à contestação. 4. Muito embora seja entendimento jurisprudencial que a falência possa ser usada como meio de coerção para adimplemento de débitos, não se pode olvidar que o processo falimentar é altamente custoso e complexo, por ser uma execução concursal, pois demanda inúmeros atos procedimentais específicos voltados à arrecadação de ativos da devedora e de realização dos ativos para pagamento de débitos, em ordem legal de obediência estrita. Ademais, possui a particularidade de contar com a necessidade de atuação de um profissional imprescindível ao deslinde do feito, que é o administrador judicial, cujos trabalhos deverão ser remunerados pela massa, mas, de proêmio, pelo próprio credor, como tem sido largamente aceito pela jurisprudência, pois nem sempre é possível aferir, no início da demanda, a existência de ativos suficientes para o pagamento dos honorários de tal auxiliar. Em razão de tais aspectos e sem menosprezo ao direito do autor de buscar o adimplemento de seu crédito, é de se reconhecer a possibilidade de inutilidade do presente feito falimentar, uma vez que não se pode conceber que um processo executivo feito para satisfação de dívidas seja fonte somente de despesas, uma que o valor pretendido pode até mesmo ser inferior aos gastos que serão efetuados para sua obtenção. Dessa maneira, a relação custo-benefício pode ser desproporcional para cobrança de valores, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir, na exata medida em que deixa de proporcionar à parte exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Por todas essas razões esta Vara Judicial especializada tem se utilizado da exigência de uma caução a ser prestada pela parte autora, a fim de que se promova o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado. Essa caução tem sido exigida no próprio decreto de quebra, após todo o transcurso da fase pré-falimentar, o que, todavia, por vezes, não tem se revelado a melhor escolha na prática, tendo em vista que muitos credores, ao se depararem com a necessidade de providenciar tais valores, tem praticado conduta de desistência tácita do feito ao não efetuarem o estipêndio determinado. Tal situação ocasiona desperdício de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário com o processamento de um processo ao qual depois haverá a necessidade de reconhecimento de perda superveniente de interesse processual por exclusiva conduta do autor. Outra situação desfavorável advinda da determinação de recolhimento da caução apenas no decreto de quebra é a demora no procedimento de arrecadação de bens e de formação da lista de credores, uma vez que o feito somente teria prosseguimento após o pagamento realizado pelo credor, sem prejuízo de comunicações já enviadas pelo Juízo a diversos órgãos estatais e privados, dando ciência da decisão de falência do devedor. Dessa forma, em casos específicos, nos quais se vislumbra a ausência de ativos - impressão advinda da ausência de atividade atual, inferida da própria citação editalícia -, é conveniente e viável que a caução seja exigida desde logo, previamente, antes de eventual prolação de sentença que decreta a falência, consoante autoriza a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CAUÇÃO PARA REMUNERAÇÃO INICIAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Decisão que determinou que a credora autora recolhesse caução de R$ 5.000,00, para o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado em eventual decretação de falência da ré. Irresignação da credora autora. Falida não localizada para citação pessoal, tendo sido citada por edital. Situação indiciária de insuficiência de bens para pagamento da falência. Possibilidade de fixação prévia de caução para prosseguimento. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310785-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). Falência - Decretação - Prestação de caução pelo credor para assegurar a remuneração do trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial - Interpretação do art. 114-A da Lei 11.101/2005 - As hipóteses de identificação "ab initio" da insuficiência patrimonial, como derivação do cenário fornecido pela própria causa de pedir do pedido de falência, foram deixadas de lado - Conjugados o pequeno valor do crédito tido como inadimplido e o teor dos atos malsucedidos já promovidos pelo credor, é, muitas vezes, viável inferir, desde logo, não ser possível o trâmite regular de uma execução coletiva, indicada, evidentemente, a inutilidade da movimentação de toda a estrutura do Poder Judiciário, culminando numa atuação jurisdicional despida de racionalidade, que chega a um "beco sem saída" - Exigência prévia da prestação de caução justificada - Jurisprudência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022971-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Por todas essas razões, diante da necessidade de se imprimir maior celeridade aos processos falimentares, além de se apurar o efetivo interesse processual do credor no prosseguimento do feito, determino que a parte autora promova o recolhimento da caução, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado em eventual decretação de falência da parte ré. Após o decurso de prazo, com ou sem recolhimento da caução ora determinada, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 159/160: último pronunciamento judicial, que reiterou ofício de fl. 150 e determinou que, após apresentação da contestação, a parte autora seja intimada para apresentar réplica. 2. Fls. 168/175: a requerida apresentou contestação. 3. Fls. 179/183: a requerente apresentou réplica à contestação. 4. Muito embora seja entendimento jurisprudencial que a falência possa ser usada como meio de coerção para adimplemento de débitos, não se pode olvidar que o processo falimentar é altamente custoso e complexo, por ser uma execução concursal, pois demanda inúmeros atos procedimentais específicos voltados à arrecadação de ativos da devedora e de realização dos ativos para pagamento de débitos, em ordem legal de obediência estrita. Ademais, possui a particularidade de contar com a necessidade de atuação de um profissional imprescindível ao deslinde do feito, que é o administrador judicial, cujos trabalhos deverão ser remunerados pela massa, mas, de proêmio, pelo próprio credor, como tem sido largamente aceito pela jurisprudência, pois nem sempre é possível aferir, no início da demanda, a existência de ativos suficientes para o pagamento dos honorários de tal auxiliar. Em razão de tais aspectos e sem menosprezo ao direito do autor de buscar o adimplemento de seu crédito, é de se reconhecer a possibilidade de inutilidade do presente feito falimentar, uma vez que não se pode conceber que um processo executivo feito para satisfação de dívidas seja fonte somente de despesas, uma que o valor pretendido pode até mesmo ser inferior aos gastos que serão efetuados para sua obtenção. Dessa maneira, a relação custo-benefício pode ser desproporcional para cobrança de valores, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir, na exata medida em que deixa de proporcionar à parte exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Por todas essas razões esta Vara Judicial especializada tem se utilizado da exigência de uma caução a ser prestada pela parte autora, a fim de que se promova o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado. Essa caução tem sido exigida no próprio decreto de quebra, após todo o transcurso da fase pré-falimentar, o que, todavia, por vezes, não tem se revelado a melhor escolha na prática, tendo em vista que muitos credores, ao se depararem com a necessidade de providenciar tais valores, tem praticado conduta de desistência tácita do feito ao não efetuarem o estipêndio determinado. Tal situação ocasiona desperdício de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário com o processamento de um processo ao qual depois haverá a necessidade de reconhecimento de perda superveniente de interesse processual por exclusiva conduta do autor. Outra situação desfavorável advinda da determinação de recolhimento da caução apenas no decreto de quebra é a demora no procedimento de arrecadação de bens e de formação da lista de credores, uma vez que o feito somente teria prosseguimento após o pagamento realizado pelo credor, sem prejuízo de comunicações já enviadas pelo Juízo a diversos órgãos estatais e privados, dando ciência da decisão de falência do devedor. Dessa forma, em casos específicos, nos quais se vislumbra a ausência de ativos - impressão advinda da ausência de atividade atual, inferida da própria citação editalícia -, é conveniente e viável que a caução seja exigida desde logo, previamente, antes de eventual prolação de sentença que decreta a falência, consoante autoriza a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CAUÇÃO PARA REMUNERAÇÃO INICIAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Decisão que determinou que a credora autora recolhesse caução de R$ 5.000,00, para o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado em eventual decretação de falência da ré. Irresignação da credora autora. Falida não localizada para citação pessoal, tendo sido citada por edital. Situação indiciária de insuficiência de bens para pagamento da falência. Possibilidade de fixação prévia de caução para prosseguimento. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310785-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). Falência - Decretação - Prestação de caução pelo credor para assegurar a remuneração do trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial - Interpretação do art. 114-A da Lei 11.101/2005 - As hipóteses de identificação "ab initio" da insuficiência patrimonial, como derivação do cenário fornecido pela própria causa de pedir do pedido de falência, foram deixadas de lado - Conjugados o pequeno valor do crédito tido como inadimplido e o teor dos atos malsucedidos já promovidos pelo credor, é, muitas vezes, viável inferir, desde logo, não ser possível o trâmite regular de uma execução coletiva, indicada, evidentemente, a inutilidade da movimentação de toda a estrutura do Poder Judiciário, culminando numa atuação jurisdicional despida de racionalidade, que chega a um "beco sem saída" - Exigência prévia da prestação de caução justificada - Jurisprudência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022971-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Por todas essas razões, diante da necessidade de se imprimir maior celeridade aos processos falimentares, além de se apurar o efetivo interesse processual do credor no prosseguimento do feito, determino que a parte autora promova o recolhimento da caução, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado em eventual decretação de falência da parte ré. Após o decurso de prazo, com ou sem recolhimento da caução ora determinada, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42175710-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/09/2025 20:00 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42061459-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2025 14:31 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Manifeste-se o curador especial indicado pela Defensoria Pública para atuar em nome da parte requerida, apresentando contestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o curador especial indicado pela Defensoria Pública para atuar em nome da parte requerida, apresentando contestação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70071861-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/08/2025 13:33 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 118/119: último pronunciamento judicial, que determinou a citação da Requerida por edital, com a ressalva de que, em caso de decurso do prazo legal sem manifestação, fosse oficiada a Defensoria Pública do Estado para indicação de Curador Especial. 2. Fls. 122/123: a parte autora apresentou minuta do edital de citação. 3. Fl. 124: a Caixa Econômica Federal requereu a juntada de Instrumento de Procuração e Substabelecimento. 4. Fls. 141/143: a Requerente solicitou a juntada da guia de recolhimento ao FEDTJ, para que fosse publicado o referido Edital. 5. Fl. 150: ofício encaminhado a Defensoria Pública do Estado, solicitando a designação de profissional para exercer as funções de Curador Especial da Requerida. 6. Fl. 158: o Cartório certificou que decorreu o prazo da intimação à Defensoria Pública sem manifestação. 7. Reitere-se o ofício de fl. 150, renovando-o por e-mail. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Então, conclusos. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 118/119: último pronunciamento judicial, que determinou a citação da Requerida por edital, com a ressalva de que, em caso de decurso do prazo legal sem manifestação, fosse oficiada a Defensoria Pública do Estado para indicação de Curador Especial. 2. Fls. 122/123: a parte autora apresentou minuta do edital de citação. 3. Fl. 124: a Caixa Econômica Federal requereu a juntada de Instrumento de Procuração e Substabelecimento. 4. Fls. 141/143: a Requerente solicitou a juntada da guia de recolhimento ao FEDTJ, para que fosse publicado o referido Edital. 5. Fl. 150: ofício encaminhado a Defensoria Pública do Estado, solicitando a designação de profissional para exercer as funções de Curador Especial da Requerida. 6. Fl. 158: o Cartório certificou que decorreu o prazo da intimação à Defensoria Pública sem manifestação. 7. Reitere-se o ofício de fl. 150, renovando-o por e-mail. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Então, conclusos. 8. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 31/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40496187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 16:35 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Para possibilitar a publicação do edital de citação, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$360,90 (FEDT 435-9), no prazo de 5 (cinco) dias. Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/02/2025 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a publicação do edital de citação, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$360,90 (FEDT 435-9), no prazo de 5 (cinco) dias. Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 24/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40425223-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2025 15:15 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40349527-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 10:47 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 109/110: último pronunciamento judicial, que deferiu nova tentativa de citação, por mandado, de Cobrecor Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos e Derivados LTDA. e determinou que, caso essa se mostre infrutífera, a autora se manifestasse em atenção à Súmula nº 51 do TJSP. 2. Fl. 114: o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de citação da requerida, vez que não mais estabelecida no endereço indicado, não sendo possível localizar sua atual sede. 3. Fls. 116/117: a Requerente, tendo em vista a tentativa infrutífera de citação (fl. 114), requereu a citação por edital da Requerida, com fundamento na Súmula nº 51 do TJSP. 4. Cite-se por edital, com prazo de dilação de 10 (dez) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para indicação de curador especial, intimando-o, posteriormente, para apresentação de contestação. 6. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica e, após, tornem conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP) |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 109/110: último pronunciamento judicial, que deferiu nova tentativa de citação, por mandado, de Cobrecor Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos e Derivados LTDA. e determinou que, caso essa se mostre infrutífera, a autora se manifestasse em atenção à Súmula nº 51 do TJSP. 2. Fl. 114: o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de citação da requerida, vez que não mais estabelecida no endereço indicado, não sendo possível localizar sua atual sede. 3. Fls. 116/117: a Requerente, tendo em vista a tentativa infrutífera de citação (fl. 114), requereu a citação por edital da Requerida, com fundamento na Súmula nº 51 do TJSP. 4. Cite-se por edital, com prazo de dilação de 10 (dez) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para indicação de curador especial, intimando-o, posteriormente, para apresentação de contestação. 6. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica e, após, tornem conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40238208-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 05/02/2025 16:29 |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/085802-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2025 Local: Oficial de justiça - JULIAN SERRA GONZALEZ PERAL |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 99: último pronunciamento judicial, que determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. 2. Fl. 101: carta de citação. 3. Fl. 103: avisa de recebimento negativo. 4. Fls. 105/107: Flamex Comércio Importação e Exportação LTDA requereu nova tentativa de citação por meio de diligência de Oficial de Justiça, no mesmo endereço anteriormente considerado. Juntou a guia, devidamente quitada, de custas devidas. 5. Defiro nova tentativa de citação, por mandado, de Cobrecor Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos e Derivados LTDA, no mesmo endereço já utilizado na anterior carta de citação. Caso seja infrutífera a tentativa, a autora deverá se manifestar em atenção à Súmula n° 51 do TJSP. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2024. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 99: último pronunciamento judicial, que determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. 2. Fl. 101: carta de citação. 3. Fl. 103: avisa de recebimento negativo. 4. Fls. 105/107: Flamex Comércio Importação e Exportação LTDA requereu nova tentativa de citação por meio de diligência de Oficial de Justiça, no mesmo endereço anteriormente considerado. Juntou a guia, devidamente quitada, de custas devidas. 5. Defiro nova tentativa de citação, por mandado, de Cobrecor Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos e Derivados LTDA, no mesmo endereço já utilizado na anterior carta de citação. Caso seja infrutífera a tentativa, a autora deverá se manifestar em atenção à Súmula n° 51 do TJSP. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2024. |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1641/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1641/2024 Teor do ato: Fl. 103: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP) |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42635113-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/11/2024 14:44 |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 103: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717237447TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Cobrecor Industria e Comercio de Artefatos Plasticos e Derivados Ltda |
| 11/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2024 Teor do ato: Juíza de Direito: Dr. Adler Batista Oliveira Nobre Vistos. Cite-se a parte ré para apresentar a contestação no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências do art. 98 da Lei nº 11.101/2005, anotando-se que, ainda, se a contestação não for apresentada, serão considerados verdadeiros os fatos alegados (CPC, art. 344). Na hipótese de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juíza de Direito: Dr. Adler Batista Oliveira Nobre Vistos. Cite-se a parte ré para apresentar a contestação no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências do art. 98 da Lei nº 11.101/2005, anotando-se que, ainda, se a contestação não for apresentada, serão considerados verdadeiros os fatos alegados (CPC, art. 344). Na hipótese de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Intimem-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 22/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/02/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/09/2025 |
Contestação |
| 16/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |