1135416-74.2024.8.26.0100 Suspenso Tramitação prioritária
Classe
Produção Antecipada da Prova
Assunto
Provas em geral
Foro
Foro Central Cível
Vara
26ª Vara Cível
Juiz
Renan Oliveira Zanetti

Partes do processo

Reqte  Jaime Huanca Hirali
Advogado:  Flavio Nunes de Toledo  
Reqdo  S2 Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp (Forever You Make Up)

Movimentações

Data Movimento
30/09/2024 Arquivado Provisoriamente
30/09/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP)
26/09/2024 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
23/08/2024 Emenda à Inicial
30/08/2024 Petição Intermediária
26/09/2024 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.