| Reqte |
Paola Pacheco Villaschi
Advogado: Erike Henrique de Almeida Purcino |
| Reqdo |
Banco Inter S/A
Advogado: Jacques Antunes Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40776941-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 14:10 |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40775085-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 10:23 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40776941-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 14:10 |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40775085-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 10:23 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2026 Teor do ato: Fls. 521/535: Ciência do recurso de apelação interposto por Composta Vida e Paola Pacheco Villaschi, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 13/05/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 521/535: Ciência do recurso de apelação interposto por Composta Vida e Paola Pacheco Villaschi, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. |
| 12/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40672516-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/05/2026 23:10 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827182309TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento Diligência : 23/02/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por PAOLA PACHECO VILLASCHI e COMPOSTA VIDA contra NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, as autoras arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 15/04/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por PAOLA PACHECO VILLASCHI e COMPOSTA VIDA contra NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, as autoras arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40457396-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 15:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2026 Teor do ato: Fls. 225/240 e 334/503: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca das contestações e documentos. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 20/03/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 225/240 e 334/503: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca das contestações e documentos. |
| 20/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40416647-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2026 16:48 |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40065484-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/01/2026 14:32 |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Carta EMD |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1145824-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paola Pacheco Villaschi - - Composta Vida - Em consonância com o Anexo III do provimento CSM 2.711/2023, complemente a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 32,75 por cada carta a ser expedida), em 5 dias. No silêncio, conclusos para extinção do feito. - ADV: ERIKE HENRIQUE DE ALMEIDA PURCINO (OAB 208142/MG), ERIKE HENRIQUE DE ALMEIDA PURCINO (OAB 208142/MG) |
| 04/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41283926-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2025 18:40 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Em consonância com o Anexo III do provimento CSM 2.711/2023, complemente a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 32,75 por cada carta a ser expedida), em 5 dias. No silêncio, conclusos para extinção do feito. Advogados(s): Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Em consonância com o Anexo III do provimento CSM 2.711/2023, complemente a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 32,75 por cada carta a ser expedida), em 5 dias. No silêncio, conclusos para extinção do feito. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41265383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 13:35 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: concedo aos autores o prazo de cinco dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158: concedo aos autores o prazo de cinco dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Vencimento: 28/05/2025 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40600916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 16:25 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Emenda à inicial - custas iniciais - decurso de prazo EMD |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; Advogados(s): Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 11/11/2024 |
Ato ordinatório
- Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; |
| 10/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42615176-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2024 22:26 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Da peça inicial - dos fatos, do pedido de gratuidade, do direito, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade da requerida, do mecanismo especial de devolução, dos danos morais e dos pedidos -, verifica-se a ausência de pedido delimitando a tutela de urgência. Dessa forma, nada a deliberar nesse sentido. Os autores residem em Viçosa/MG e contrataram advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhes confere o Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes renunciaram, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando terem condições de deslocarem-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecerem às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença de ambos. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca. Assim, a opção feita pelas partes autoras, que têm pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir terem ambas plenas condições de arcarem com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Hipossuficiência não comprovada Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo às partes autoras o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Da peça inicial - dos fatos, do pedido de gratuidade, do direito, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade da requerida, do mecanismo especial de devolução, dos danos morais e dos pedidos -, verifica-se a ausência de pedido delimitando a tutela de urgência. Dessa forma, nada a deliberar nesse sentido. Os autores residem em Viçosa/MG e contrataram advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhes confere o Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes renunciaram, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando terem condições de deslocarem-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecerem às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença de ambos. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca. Assim, a opção feita pelas partes autoras, que têm pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir terem ambas plenas condições de arcarem com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Hipossuficiência não comprovada Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo às partes autoras o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Contestação |
| 22/01/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2026 |
Contestação |
| 27/03/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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