| Reqte |
Paloma Silva Gama
Advogado: Milton de Oliveira Campos Advogado: Geverson Freitas dos Santos |
| Reqdo |
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2085/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2085/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Dê-se baixa no sistema deste feito principal. Int. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Geverson Freitas dos Santos (OAB 187696/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Dê-se baixa no sistema deste feito principal. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2085/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2085/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Dê-se baixa no sistema deste feito principal. Int. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Geverson Freitas dos Santos (OAB 187696/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Dê-se baixa no sistema deste feito principal. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40942631-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2026 12:15 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1809/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1809/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/154: Trata-se de requerimento da parte requerida. Diante do teor do requerimento retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e §1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int.. São Paulo, 04 de julho de 2026 Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Geverson Freitas dos Santos (OAB 187696/SP) |
| 04/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/154: Trata-se de requerimento da parte requerida. Diante do teor do requerimento retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e §1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int.. São Paulo, 04 de julho de 2026 |
| 02/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0024510-63.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40862521-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 08:33 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/03/2026 |
Certidão Juntada
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| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que NÃO CONSTA(M) MÍDIA(S) ou PROVA(S) arquivadas em Cartório. Certifico mais, em cumprimento ao artigo 1.093, §6º, das NSCGJ, que o valor do preparo corresponde a R$ 690,18, tendo sido recolhida, pelo Apelante, a taxa no valor de R$ 680,00. Certifico mais e finalmente que verificada a validade e veracidade da guia DARE-SP referente às custas de preparo do Recurso de Apelação, foram confirmados o pagamento bem como sua inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 (DJE de 29/09/2021, pp. 29/30). NADA MAIS. |
| 17/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte AUTORA apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2410/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2410/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/124: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerida. Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/124: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerida. Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42782470-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2025 14:50 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2140/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2140/2025 Teor do ato: Vistos. PALOMA SILVA GAMA ajuizou a presente Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por ordem da ré. Afirma que as negativações se referem a dois débitos que desconhece, quais sejam:R$ 5.712,62, referente ao contrato n. 2021121101324528; e R$ 97,84, referente ao contrato n. 219091042219230. Sustenta que jamais manteve relação comercial ou contratual com a empresa ré que justificasse as referidas cobranças e que, em decorrência da inscrição indevida, sofreu abalo moral, além de ter seu tempo produtivo desperdiçado (Teoria do Desvio Produtivo). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das negativações e, ao final, a procedência da ação para: (i) Declarar a inexigibilidade dos débitos e a inexistência da relação jurídica; (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/16 e 22/33). Por decisão de fls. 34/36, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como foi concedida a tutela de urgência. Devidamente citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 42/52). Em sua defesa, sustentou, em suma, que: (i) A autora é, sim, cliente da EDP, titular da instalação localizada na Rua Cocal, 687, Itaquaquecetuba/SP, sob o contrato n. 0005032187, no período de 26/10/2016 a 17/05/2023; (ii) Os débitos negativados são legítimos e correspondem a faturas de consumo não pagas durante o período de titularidade da autora; (iii) A negativação, portanto, constitui mero exercício regular de um direito; (iv) Inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 53/85). A autora apresentou réplica (fls. 90/93), na qual impugnou as telas sistêmicas por serem documentos unilaterais e manipuláveis e reiterou que a ré não juntou o suposto contrato assinado ou qualquer documento pessoal que comprovasse a efetiva solicitação dos serviços pela autora. Reforçou que as primeiras negativações foram as da ré, afastando a Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem provas (fls. 86), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 89). Por decisão de fls. 94, foi encerrada a instrução do feito e concedido prazo para apresentação de alegações finais. A ré apresentou alegações finais (fls. 97/98), reiterando sua defesa. A autora apresentou alegações finais (fls. 100/101), reforçando a ausência de prova da contratação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Em razão disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. Ademais, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação), seja por sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária de energia. Cabia, portanto, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e regular contratação dos serviços de energia pela autora no endereço de Itaquaquecetuba/SP. A autora nega veementemente ter solicitado os serviços ou ter residido no imóvel que originou os débitos. De fato, o endereço que consta em sua petição inicial e em sua declaração de imposto de renda (fls. 24) é na Avenida Ipiranga, Centro, São Paulo/SP, divergindo do local da instalação (Rua Cocal, Itaquaquecetuba/SP). Para comprovar a contratação, a ré limitou-se a juntar: (i) telas de seu sistema interno (fls. 43/44): Tais documentos, como bem apontado pela autora na réplica, são unilaterais e não possuem força probatória para, isoladamente, comprovar a existência de um vínculo contratual válido. São registros internos da própria ré, suscetíveis a erros ou manipulações e não demonstram a anuência da consumidora; e (ii) Um Aviso de Recebimento (AR) (fls. 45): Este documento demonstra o envio de uma correspondência ao endereço de Itaquaquecetuba, recebido por uma pessoa com assinatura "Regiene da Silva L. M". Embora o nome seja muito semelhante ao da genitora da autora (Regilene da Silva Lima Gama, fls. 13), este documento prova, no máximo, que a ré tentou comunicar-se com alguém naquele endereço, mas não prova a origem da relação contratual. A ré falhou em apresentar o documento essencial para o deslinde do caso: o contrato de adesão, a solicitação de ligação de energia, ou qualquer outro instrumento, assinado pela autora ou acompanhado de seus documentos pessoais, que comprovasse sua inequívoca manifestação de vontade em assumir a titularidade daquela unidade consumidora. A simples existência de dados da autora no cadastro da ré não é suficiente para validar a cobrança, pois é notório o risco da atividade empresarial, que inclui a ocorrência de fraudes ou erros operacionais na captação de dados de clientes, pelos quais a fornecedora responde objetivamente (Art. 14, CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Inexigibilidade de débito c/c danos morais. Sentença de procedência . Irresignação da empresa ré. Requerida não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar quaisquer documentos que comprovassem a existência do vínculo comprovando a dívida. Mera apresentação de telas sistêmicas que não comprovam, por si só, a contratação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034592-94.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. QUANTIA ADEQUADA. JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005348-89.2021.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de provar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. Configurado o ato ilícito (inscrição indevida), passa-se à análise do dano moral. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico, pois a honra objetiva e o crédito do indivíduo são violados pelo próprio ato. Resta analisar a eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição..."). A autora, em sua réplica, suscitou a inaplicabilidade da súmula. De fato, o relatório do SERASA juntado aos autos (fls. 16) demonstra que a inscrição mais antiga em nome da autora era justamente a promovida pela ré, no valor de R$ 97,84, datada de 02/10/2019. As demais negativações são posteriores. Não havendo, portanto, negativação legítima preexistente, a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, sendo devida a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha da ré (uma concessionária de serviço público), o tempo que o nome da autora permaneceu indevidamente negativado (desde 2019) e os valores negativados (totalizando R$ 5.810,46), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeira inscrição indevida, 02/10/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 34/36, que determinou a exclusão das negativações em nome da autora promovidas pela ré. (b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos débitos impugnados e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE dos valores de R$ 5.712,62 (Contrato n. 2021121101324528) e R$ 97,84 (Contrato n. 219091042219230). (c) CONDENAR a ré, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., a pagar à autora, PALOMA SILVA GAMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/10/2019 (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e do proveito econômico obtido, qual seja, o valor dos débitos declarados inexigíveis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 14/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. PALOMA SILVA GAMA ajuizou a presente Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por ordem da ré. Afirma que as negativações se referem a dois débitos que desconhece, quais sejam:R$ 5.712,62, referente ao contrato n. 2021121101324528; e R$ 97,84, referente ao contrato n. 219091042219230. Sustenta que jamais manteve relação comercial ou contratual com a empresa ré que justificasse as referidas cobranças e que, em decorrência da inscrição indevida, sofreu abalo moral, além de ter seu tempo produtivo desperdiçado (Teoria do Desvio Produtivo). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das negativações e, ao final, a procedência da ação para: (i) Declarar a inexigibilidade dos débitos e a inexistência da relação jurídica; (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/16 e 22/33). Por decisão de fls. 34/36, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como foi concedida a tutela de urgência. Devidamente citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 42/52). Em sua defesa, sustentou, em suma, que: (i) A autora é, sim, cliente da EDP, titular da instalação localizada na Rua Cocal, 687, Itaquaquecetuba/SP, sob o contrato n. 0005032187, no período de 26/10/2016 a 17/05/2023; (ii) Os débitos negativados são legítimos e correspondem a faturas de consumo não pagas durante o período de titularidade da autora; (iii) A negativação, portanto, constitui mero exercício regular de um direito; (iv) Inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 53/85). A autora apresentou réplica (fls. 90/93), na qual impugnou as telas sistêmicas por serem documentos unilaterais e manipuláveis e reiterou que a ré não juntou o suposto contrato assinado ou qualquer documento pessoal que comprovasse a efetiva solicitação dos serviços pela autora. Reforçou que as primeiras negativações foram as da ré, afastando a Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem provas (fls. 86), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 89). Por decisão de fls. 94, foi encerrada a instrução do feito e concedido prazo para apresentação de alegações finais. A ré apresentou alegações finais (fls. 97/98), reiterando sua defesa. A autora apresentou alegações finais (fls. 100/101), reforçando a ausência de prova da contratação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Em razão disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. Ademais, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação), seja por sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária de energia. Cabia, portanto, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e regular contratação dos serviços de energia pela autora no endereço de Itaquaquecetuba/SP. A autora nega veementemente ter solicitado os serviços ou ter residido no imóvel que originou os débitos. De fato, o endereço que consta em sua petição inicial e em sua declaração de imposto de renda (fls. 24) é na Avenida Ipiranga, Centro, São Paulo/SP, divergindo do local da instalação (Rua Cocal, Itaquaquecetuba/SP). Para comprovar a contratação, a ré limitou-se a juntar: (i) telas de seu sistema interno (fls. 43/44): Tais documentos, como bem apontado pela autora na réplica, são unilaterais e não possuem força probatória para, isoladamente, comprovar a existência de um vínculo contratual válido. São registros internos da própria ré, suscetíveis a erros ou manipulações e não demonstram a anuência da consumidora; e (ii) Um Aviso de Recebimento (AR) (fls. 45): Este documento demonstra o envio de uma correspondência ao endereço de Itaquaquecetuba, recebido por uma pessoa com assinatura "Regiene da Silva L. M". Embora o nome seja muito semelhante ao da genitora da autora (Regilene da Silva Lima Gama, fls. 13), este documento prova, no máximo, que a ré tentou comunicar-se com alguém naquele endereço, mas não prova a origem da relação contratual. A ré falhou em apresentar o documento essencial para o deslinde do caso: o contrato de adesão, a solicitação de ligação de energia, ou qualquer outro instrumento, assinado pela autora ou acompanhado de seus documentos pessoais, que comprovasse sua inequívoca manifestação de vontade em assumir a titularidade daquela unidade consumidora. A simples existência de dados da autora no cadastro da ré não é suficiente para validar a cobrança, pois é notório o risco da atividade empresarial, que inclui a ocorrência de fraudes ou erros operacionais na captação de dados de clientes, pelos quais a fornecedora responde objetivamente (Art. 14, CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Inexigibilidade de débito c/c danos morais. Sentença de procedência . Irresignação da empresa ré. Requerida não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar quaisquer documentos que comprovassem a existência do vínculo comprovando a dívida. Mera apresentação de telas sistêmicas que não comprovam, por si só, a contratação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034592-94.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. QUANTIA ADEQUADA. JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005348-89.2021.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de provar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. Configurado o ato ilícito (inscrição indevida), passa-se à análise do dano moral. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico, pois a honra objetiva e o crédito do indivíduo são violados pelo próprio ato. Resta analisar a eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição..."). A autora, em sua réplica, suscitou a inaplicabilidade da súmula. De fato, o relatório do SERASA juntado aos autos (fls. 16) demonstra que a inscrição mais antiga em nome da autora era justamente a promovida pela ré, no valor de R$ 97,84, datada de 02/10/2019. As demais negativações são posteriores. Não havendo, portanto, negativação legítima preexistente, a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, sendo devida a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha da ré (uma concessionária de serviço público), o tempo que o nome da autora permaneceu indevidamente negativado (desde 2019) e os valores negativados (totalizando R$ 5.810,46), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeira inscrição indevida, 02/10/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 34/36, que determinou a exclusão das negativações em nome da autora promovidas pela ré. (b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos débitos impugnados e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE dos valores de R$ 5.712,62 (Contrato n. 2021121101324528) e R$ 97,84 (Contrato n. 219091042219230). (c) CONDENAR a ré, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., a pagar à autora, PALOMA SILVA GAMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/10/2019 (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e do proveito econômico obtido, qual seja, o valor dos débitos declarados inexigíveis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42093853-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 10:52 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora apresentar alegações finais. Nada Mais. |
| 15/05/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.41110914-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/05/2025 11:54 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 89 e 90/93: Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Intime-se. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89 e 90/93: Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40720789-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2025 17:34 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40681349-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 16:39 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/53: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 42/53: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40492123-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2025 12:24 |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747176242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S A Diligência : 07/02/2025 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 04/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 22/33: Recebo a emenda à inicial. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do CPC). Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança do débito, ora discutido. Ademais disso, de fato, identifico, no caso, pela mencionada prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o periculum in mora também está evidenciado na hipótese, pois, a cobrança do débito, ora questionado, com a consequente inscrição/manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama. Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido que providencie a baixa do cadastro restritivo em nome do(a) autor(a) junto ao(s) órgão(s) de restrição de crédito SERASA -, pelo(s) débito(s), ora questionado(s) (R$ 5.712,62, decorrente do contrato nº 2021121101324528 e R$ 97,84, decorrente do contrato nº 219091042219230), sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentoss reais) em descumprimento da ordem ora expedida, multa que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora. De outra parte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, nas pessoas de seus sócios Dejanir Francieira da Silva e/ou Valquíria Alves de Abreu e Silva, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP) |
| 03/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Fls. 22/33: Recebo a emenda à inicial. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do CPC). Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança do débito, ora discutido. Ademais disso, de fato, identifico, no caso, pela mencionada prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o periculum in mora também está evidenciado na hipótese, pois, a cobrança do débito, ora questionado, com a consequente inscrição/manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama. Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido que providencie a baixa do cadastro restritivo em nome do(a) autor(a) junto ao(s) órgão(s) de restrição de crédito SERASA -, pelo(s) débito(s), ora questionado(s) (R$ 5.712,62, decorrente do contrato nº 2021121101324528 e R$ 97,84, decorrente do contrato nº 219091042219230), sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentoss reais) em descumprimento da ordem ora expedida, multa que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora. De outra parte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, nas pessoas de seus sócios Dejanir Francieira da Silva e/ou Valquíria Alves de Abreu e Silva, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42119651-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2024 09:53 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não vislumbro motivo para a tramitação dos autos sob segredo de justiça, em especial porque o acesso aos feitos digitais é restrito às partes e demanda a apresentação de senha. Também porque a hipótese não se enquadra ao art. 189 do CPC. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Providencie a parte autora, no prazo da emenda, a juntada de comprovante de endereço atualizado/recente - que date de no máximo 03 (três) meses - emitido em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, juntar aos autos declaração do proprietário afirmando que o autor reside no local, acompanhado de cópia do documento pessoal. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo;ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página "Situação das Declarações do IRPF", disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, o que neste último caso deverá ser certificado pela serventia, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Milton de Oliveira Campos (OAB 171388/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não vislumbro motivo para a tramitação dos autos sob segredo de justiça, em especial porque o acesso aos feitos digitais é restrito às partes e demanda a apresentação de senha. Também porque a hipótese não se enquadra ao art. 189 do CPC. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Providencie a parte autora, no prazo da emenda, a juntada de comprovante de endereço atualizado/recente - que date de no máximo 03 (três) meses - emitido em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, juntar aos autos declaração do proprietário afirmando que o autor reside no local, acompanhado de cópia do documento pessoal. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo;ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página "Situação das Declarações do IRPF", disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, o que neste último caso deverá ser certificado pela serventia, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/03/2025 |
Contestação |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2025 |
Alegações Finais |
| 08/09/2025 |
Alegações Finais |
| 10/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/07/2026 | Cumprimento de sentença (0024510-63.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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