| Reqte |
Acqua Lounge Comercio de Cosméticos Ltda
RepreLeg: Luis Gonzaga Franco Rodrigues |
| Reqdo |
Acqua Lounge Comercio de Cosméticos Ltda
Advogado: Valdery Machado Portela |
| Interesdo. |
Excelia Gestao e Negocios Ltda.
Advogado: Sandro Ribeiro |
| TerIntCer |
Berenice Anastácio da Silva
Advogada: Danielle Lima de Andrade Franzolin |
| Adm-Terc. |
Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70046639-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2026 14:52 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70046639-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2026 14:52 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40638971-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 13:16 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70039709-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 18:27 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40565668-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 21:59 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão a fls. 2867/2869. 2 - Fls. 2879/2880 (Administradora Judicial): Petição com o aceite da nomeação da nova Administradora Judicial. 3 - Fls. 2883 (Excelia Consultoria LTDA): Juntada de procuração. Nada a deliberar. 4 - Fls. 2890, 2903/2904, 2905/2941, 2942/2943, 2944/2945, 2955/2956, 2957/2958, 2959/2960, 2963/4062, 4064/4066, 4067, 4082/4083, 4084/4092, 4093, 4094, 4096/4102, 4360: Ciência à Administradora Judicial. 5 - Fls. 4070/4074 (Administradora Judicial): A) Apresenta edital para publicação. B) Informa que encaminhou ofício à Justiça Federal em resposta. C) Informa que distribuiu ICCP para fins de classificação dos créditos públicos. D) Informa que encaminhou ofício ao INPI para fins de arrecadação das marcas e patentes detidas pela Massa Falida. 6 - Fls. 4112 (Administradora Judicial): Apresenta o relatório previsto no artigo 22, inciso III, da Lei 11.101/05. Ciência às partes. 7 - Fls. 4148/4150 (Ministério Público): A) Requer a intimação da Administradora Judicial, a fim de que informe a lista de sócios no período abrangido pela falha relatada, bem como o respectivo endereço, se conhecido, para propositura de ANPP. B) Requer a intimação da Administradora Judicial, a fim de que providencie o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C) Requer a intimação da Administradora Judicial para que informe se foi possível identificar os destinatários dos valores retirados da falida injustificadamente, apresentando o rol de beneficiados. 8 - Fls. 4153/4154 (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - leiloeiro): Apresenta laudo de avaliação dos bens móveis e veículos da Massa Falida. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram. Antes de decidir, ciência aos credores e interessados, para que manifestem eventual oposição. 9 - Fls. 4361/4365 (Administradora Judicial): A) Reitera pedido de publicação do edital. Publique-se o edital. B) Apresenta Plano de Realização do Ativo. O Ministério Público concordou. Antes de decidir, ciência aos credores e interessados, para que manifestem eventual oposição. C) Manifesta ciência quanto aos resultados das pesquisas RENAJUD, SISBAJUD, INPI. D) Informa, a respeito dos apontamentos realizados pelo Ministério Público (item 7) que entrou em contato pessoalmente com o i. Promotor de Justiça, e que irá adotar as providências cabíveis. Assim, nada mais a deliberar, por ora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB 357147/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão a fls. 2867/2869. 2 - Fls. 2879/2880 (Administradora Judicial): Petição com o aceite da nomeação da nova Administradora Judicial. 3 - Fls. 2883 (Excelia Consultoria LTDA): Juntada de procuração. Nada a deliberar. 4 - Fls. 2890, 2903/2904, 2905/2941, 2942/2943, 2944/2945, 2955/2956, 2957/2958, 2959/2960, 2963/4062, 4064/4066, 4067, 4082/4083, 4084/4092, 4093, 4094, 4096/4102, 4360: Ciência à Administradora Judicial. 5 - Fls. 4070/4074 (Administradora Judicial): A) Apresenta edital para publicação. B) Informa que encaminhou ofício à Justiça Federal em resposta. C) Informa que distribuiu ICCP para fins de classificação dos créditos públicos. D) Informa que encaminhou ofício ao INPI para fins de arrecadação das marcas e patentes detidas pela Massa Falida. 6 - Fls. 4112 (Administradora Judicial): Apresenta o relatório previsto no artigo 22, inciso III, da Lei 11.101/05. Ciência às partes. 7 - Fls. 4148/4150 (Ministério Público): A) Requer a intimação da Administradora Judicial, a fim de que informe a lista de sócios no período abrangido pela falha relatada, bem como o respectivo endereço, se conhecido, para propositura de ANPP. B) Requer a intimação da Administradora Judicial, a fim de que providencie o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C) Requer a intimação da Administradora Judicial para que informe se foi possível identificar os destinatários dos valores retirados da falida injustificadamente, apresentando o rol de beneficiados. 8 - Fls. 4153/4154 (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - leiloeiro): Apresenta laudo de avaliação dos bens móveis e veículos da Massa Falida. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram. Antes de decidir, ciência aos credores e interessados, para que manifestem eventual oposição. 9 - Fls. 4361/4365 (Administradora Judicial): A) Reitera pedido de publicação do edital. Publique-se o edital. B) Apresenta Plano de Realização do Ativo. O Ministério Público concordou. Antes de decidir, ciência aos credores e interessados, para que manifestem eventual oposição. C) Manifesta ciência quanto aos resultados das pesquisas RENAJUD, SISBAJUD, INPI. D) Informa, a respeito dos apontamentos realizados pelo Ministério Público (item 7) que entrou em contato pessoalmente com o i. Promotor de Justiça, e que irá adotar as providências cabíveis. Assim, nada mais a deliberar, por ora. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70025581-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 12:30 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40361897-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/03/2026 11:59 |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB 357147/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40262503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 17:42 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70012665-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2026 15:30 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40153794-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 23:44 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração de incidente de classificação de créditos públicos nos autos do processo 4072642-20.2025.8.26.0100 (sistema Eproc). Objeções devem ser postuladas naqueles autos. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB 357147/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração de incidente de classificação de créditos públicos nos autos do processo 4072642-20.2025.8.26.0100 (sistema Eproc). Objeções devem ser postuladas naqueles autos. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2026 Teor do ato: Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração do incidente de classificação de créditos públicos 4072645-72.2025.8.26.0100 (sistema EPROC) a favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB 357147/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração do incidente de classificação de créditos públicos 4072645-72.2025.8.26.0100 (sistema EPROC) a favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40045033-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/01/2026 17:17 |
| 16/01/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 15/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40013936-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/01/2026 15:27 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisa com resultado |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisa com resultado |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42836619-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 15:58 |
| 16/12/2025 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42820835-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/12/2025 17:30 |
| 16/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2558/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2558/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Última decisão proferida às fls. 2798/2802. 2 Fls. 2838 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que a administradora judicial solicita a concessão de prazo complementar de 40 (quarenta) dias para a elaboração e apresentação do relatório previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005, em razão da continuada coleta de informações complementares, contábeis e financeiras. Decido. Considerando a complexidade inerente à elaboração do relatório circunstanciado previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005, que demanda a coleta e análise de vasto volume de informações contábeis e financeiras, e visando assegurar a completude e abrangência do documento, defiro o prazo complementar de 40 (quarenta) dias, conforme requerido pela administradora judicial, para a apresentação do referido relatório. 3 Fls. 2843 (Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana) e fls. 2859/2862 (administrador judicial): A primeira manifestação informa que Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana não mais compõe o quadro societário da administradora judicial Excelia Consultoria Ltda., tendo migrado para outra empresa. A segunda manifestação, apresentada pela administradora judicial Excelia Consultoria Ltda., reporta o desligamento da Dra. Maria Isabel Fontana de seus quadros e, em virtude disso, reafirma sua plena aptidão e estrutura para continuar no exercício do encargo, informando que designará nova coordenação técnica. A administradora judicial entende que sua nomeação é institucional e não passível de transferência privada, requerendo o registro de sua continuidade no encargo, a concessão de 30 (trinta) dias para indicação de nova coordenação técnica, o esclarecimento de que futuras manifestações da Dra. Maria Isabel Fontana não serão recebidas em nome da Excelia, intimação das partes acerca desta decisão, e a designação de audiência para esclarecimentos detalhados sobre os fatos ocorridos. O Ministério Público se manifestou às fls. 2863/2864. Decido. Considerando a complexidade inerente à presente falência e a necessidade de se imprimir a máxima eficiência e celeridade, entendo ser necessária a continuidade do feito com a profissional que conduz os trabalhos. Daí porque necessária a substituição da administradora judicial. A administração judicial é múnus público que demanda constante alinhamento com as expectativas do juízo e as demandas da coletividade de credores, visando sempre a melhor condução do processo em prol do soerguimento da empresa ou da liquidação eficaz de seus ativos. A Resolução nº 393 do CNJ recomenda que a escolha do administrador judicial recaia preferencialmente sobre profissionais da confiança do Juízo e que estejam listados no cadastro de administradores judiciais do respectivo Tribunal. Desse modo, impõe-se a substituição para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, SUBSTITUO o administrador judicial atualmente em exercício (Excelia Consultoria Ltda.) e, em seu lugar, NOMEIO como administradora judicial FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, com sede na Rua Pais Leme, 524, 10º andar, Conjunto 101 Pinheiros, São Paulo, CEP 05424-010, e-mail: contato@fontanaexperts.com.br. Intime-se a administradora judicial ora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o termo de compromisso nos autos. 4 Fls. 2844/2852 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Trata-se de petição em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração, de ofício, do Incidente de Classificação de Crédito Público, alegando falha de integração sistêmica que impede o protocolo direto do incidente. A petição detalha os débitos inscritos em Dívida Ativa da Classic Amenities Industria e Comercio, e apresenta fundamentação legal para a classificação dos créditos tributários, multas, juros e honorários advocatícios administrativos e sucumbenciais, bem como a suspensão das execuções fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 2863/2864, requer que a administradora judicial se manifeste quanto ao pleito da Fazenda Pública Estadual. Decido. Informe a administradora judicial se referido crédito já se encontra listado. Em caso negativo, proceda-se com a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB 357147/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Última decisão proferida às fls. 2798/2802. 2 Fls. 2838 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que a administradora judicial solicita a concessão de prazo complementar de 40 (quarenta) dias para a elaboração e apresentação do relatório previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005, em razão da continuada coleta de informações complementares, contábeis e financeiras. Decido. Considerando a complexidade inerente à elaboração do relatório circunstanciado previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005, que demanda a coleta e análise de vasto volume de informações contábeis e financeiras, e visando assegurar a completude e abrangência do documento, defiro o prazo complementar de 40 (quarenta) dias, conforme requerido pela administradora judicial, para a apresentação do referido relatório. 3 Fls. 2843 (Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana) e fls. 2859/2862 (administrador judicial): A primeira manifestação informa que Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana não mais compõe o quadro societário da administradora judicial Excelia Consultoria Ltda., tendo migrado para outra empresa. A segunda manifestação, apresentada pela administradora judicial Excelia Consultoria Ltda., reporta o desligamento da Dra. Maria Isabel Fontana de seus quadros e, em virtude disso, reafirma sua plena aptidão e estrutura para continuar no exercício do encargo, informando que designará nova coordenação técnica. A administradora judicial entende que sua nomeação é institucional e não passível de transferência privada, requerendo o registro de sua continuidade no encargo, a concessão de 30 (trinta) dias para indicação de nova coordenação técnica, o esclarecimento de que futuras manifestações da Dra. Maria Isabel Fontana não serão recebidas em nome da Excelia, intimação das partes acerca desta decisão, e a designação de audiência para esclarecimentos detalhados sobre os fatos ocorridos. O Ministério Público se manifestou às fls. 2863/2864. Decido. Considerando a complexidade inerente à presente falência e a necessidade de se imprimir a máxima eficiência e celeridade, entendo ser necessária a continuidade do feito com a profissional que conduz os trabalhos. Daí porque necessária a substituição da administradora judicial. A administração judicial é múnus público que demanda constante alinhamento com as expectativas do juízo e as demandas da coletividade de credores, visando sempre a melhor condução do processo em prol do soerguimento da empresa ou da liquidação eficaz de seus ativos. A Resolução nº 393 do CNJ recomenda que a escolha do administrador judicial recaia preferencialmente sobre profissionais da confiança do Juízo e que estejam listados no cadastro de administradores judiciais do respectivo Tribunal. Desse modo, impõe-se a substituição para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, SUBSTITUO o administrador judicial atualmente em exercício (Excelia Consultoria Ltda.) e, em seu lugar, NOMEIO como administradora judicial FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, com sede na Rua Pais Leme, 524, 10º andar, Conjunto 101 Pinheiros, São Paulo, CEP 05424-010, e-mail: contato@fontanaexperts.com.br. Intime-se a administradora judicial ora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o termo de compromisso nos autos. 4 Fls. 2844/2852 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Trata-se de petição em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração, de ofício, do Incidente de Classificação de Crédito Público, alegando falha de integração sistêmica que impede o protocolo direto do incidente. A petição detalha os débitos inscritos em Dívida Ativa da Classic Amenities Industria e Comercio, e apresenta fundamentação legal para a classificação dos créditos tributários, multas, juros e honorários advocatícios administrativos e sucumbenciais, bem como a suspensão das execuções fiscais. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 2863/2864, requer que a administradora judicial se manifeste quanto ao pleito da Fazenda Pública Estadual. Decido. Informe a administradora judicial se referido crédito já se encontra listado. Em caso negativo, proceda-se com a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70120429-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2025 19:32 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42776358-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 17:35 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70119862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 22:06 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42766783-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 16:43 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42762096-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 10:14 |
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42760253-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 21:49 |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42740206-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2025 16:29 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2473/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2473/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Sentença de decretação de falência às fls. 2481/2489. 2 Fls. 2496-2497 e 2791-2792 (Ministério Público): o órgão ministerial declarou ciência da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, bem como das providências ali determinadas, aguardando a assinatura do termo de compromisso pela administradora judicial e o início das providências falimentares. Posteriormente, manifestou ciência e concordância com as providências adotadas e requeridas pela administradora judicial, reforçando a expectativa pela apresentação do relatório previsto no artigo 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005, em virtude das circunstâncias suspeitas que motivaram a convolação. Decido. Dê-se vista à administradora judicial para as providências cabíveis e para que seja observado o requerimento do órgão ministerial acerca do relatório do artigo 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005. 3 Fls. 2500-2501 (administradora judicial): Em 31 de outubro de 2025, a administradora judicial apresentou o Termo de Compromisso assinado, cumprindo a determinação judicial. Na mesma manifestação, informou os advogados autorizados a representar a Excelia Consultoria Ltda. no processo e ratificou sua ciência quanto aos deveres e obrigações estabelecidos pelo artigo 22, incisos I e III da Lei nº 11.101/05. Decido. Ciência aos credores e demais interessados do apresentação do termo de compromisso da administradora judicial. 4 Fls. 2503-2504 (União - Fazenda Nacional): a União manifestou ciência da sentença que decretou a falência das empresas e informou que encaminhará diretamente à administradora judicial a relação de créditos federais, conforme o artigo 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005. Solicitou, ainda, que as futuras intimações processuais sejam realizadas via Portal eSAJ/TJSP. Decido. Tomo ciência da manifestação da União (Fazenda Nacional). Providencie a Z. Serventias as anotações necessárias quanto à necessária intimação do ente fazendário por portal eletrônico. 5 Fls. 2505-2519 (3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP): trata-se de comunicação referente à Execução Fiscal nº 5035245-40.2023.4.03.6182, movida contra Ficcus Comercio Ltda., buscando a avaliação da viabilidade de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O despacho, datado de 13 de maio de 2025 (fls. 2516-2519), encaminha o pedido para este Juízo, considerando a nova redação do artigo 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05, que atribui ao juízo da falência a análise da viabilidade da constrição. Decido. Ao administrador judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. Em caso negativo, deverá promover a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público. Nada obstante, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, proceda-se com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 6 Fls. 2521-2523 (administradora judicial): Em 05 de novembro de 2025, a administradora judicial apresentou petição na qual (i) informou a elaboração e juntada da Relação de Credores e da minuta do edital reduzido, com fundamento na lista de credores da recuperação judicial, para fins de publicação, conforme artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; (ii) noticiou o envio de correspondências aos credores por e-mail ou via Correios com Aviso de Recebimento; e (iii) indicou os canais oficiais de contato (site www.excelia-aj.com.br e e-mail falencia.acqua@excelia.com.br) para comunicação com credores e demais interessados, informando que este e-mail será utilizado para recebimento de habilitações e divergências administrativas. Decido. Publique-se o edital reduzido nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com a relação de credores e o e-mail da administradora judicial para o recebimento de habilitações e divergências administrativas. Concedo o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do edital, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências diretamente à administradora judicial. Anote-se, ainda, que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e Comunicado Conjunto nº 909/2025, respeitando-se o rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos protocolizados nos autos principais serão desconsiderados por inadequação da via eleita. 7 Fls. 2529 (Valdery Machado Portela): Proceda-se à exclusão do nome do advogado Valdery Machado Portela das futuras publicações. 8 Fls. 2545-2550 (administradora judicial): Em 18 de novembro de 2025, a administradora judicial apresentou petição detalhada, na qual (i) indicou a Mega Leilões (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira) para atuar como leiloeiro e avaliador da massa falida; (ii) informou ter realizado diligências de lacração e vistoria na sede das falidas (Rua Domingos Jorge, 395 e Rua Olinda, 225) em 06 e 14 de novembro de 2025, constatando que outros endereços (Rua Antonio Foster, 423 e 480) já haviam sido desocupados e estavam com novos locatários, e que os bens estão em fase de catalogação e avaliação, estimando uma remoção progressiva; (iii) noticiou o encaminhamento dos ofícios judiciais a diversas autoridades públicas, com exceção do Departamento de Rendas Mobiliárias, para o qual busca endereços alternativos; (iv) relatou as respostas recebidas de ofícios, incluindo de B3 (fls. 2567), Correios (fls. 2568-2569), e Serviço Central de Protesto de Títulos (fls. 2570-2744); (v) requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para arrecadação das marcas e patentes das falidas; e (vi) solicitou a declaração de isenção de custas para o incidente de classificação de crédito público nº 4063872-38.2025.8.26.0100 (eproc, fls. 2745) e que os demais incidentes de crédito público (estadual e municipal) sejam autuados diretamente pela serventia. Decido. 8.1 Defiro a indicação de Mega Leilões, representada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, para atuar como leiloeiro e avaliador da massa falida. 8.2 Ciência aos credores e demais interessados das diligências de lacração e arrecadação de bens realizadas, bem como da situação dos endereços das falidas. A administradora judicial deverá manter o Juízo atualizado sobre o andamento da catalogação e avaliação dos bens, bem como prosseguir com a busca de endereços alternativos para o Departamento de Rendas Mobiliárias e apresentar o protocolo do ofício respectivo. 8.3 Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), conforme requerido, informando-o da decretação da quebra das falidas e determinando a anotação da quebra e arrecadação de todas as marcas, patentes e desenhos industriais atrelados aos CNPJs de Acqua Lounge Comercio de Cosméticos Ltda. (44.328.251/0001-75), Ficcus Comercio Ltda. (29.154.357/0001-06), Classic Amenities Indústria e Comercio Ltda. (04.507.867/0001-99) e Collection Amenities Indústria e Comercio Ltda. (04.792.973/0001-61), comprovando-se nos autos a medida. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 8.4 Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade neste feito e nos demais incidentes em favor da massa falida. Anote-se. 9 Das respostas aos ofícios para informações sobre bens e valores: Diversas instituições financeiras e plataformas (Neon Pagamentos fls. 2541, Repom fls. 2542, EMOB fls. 2543, Greenpass fls. 2544, B3 fls. 2567, Banco Safra fls. 2780-2782 e Stone fls. 2783-2786) apresentaram respostas aos ofícios encaminhados por este Juízo. A maioria informou a inexistência de saldos ou vínculos com as falidas. Contudo, o Mercado Pago (fls. 2746-2779) indicou a existência de contas de usuários vinculadas aos CNPJs de Acqua Lounge, Ficcus e Classic Amenities, anexando dados cadastrais e telas de saldo. A Stone (fls. 2785-2786), por sua vez, solicitou informações complementares para Collection Amenities. As certidões do Serviço Central de Protesto de Títulos (fls. 2570-2744) também foram juntadas, indicando múltiplos protestos em nome das falidas. Decido. Ciente das respostas aos ofícios. Ao administrador judicial para que analise as informações fornecidas, em especial os dados e saldos indicados pelo Mercado Pago, e adote as medidas cabíveis para a arrecadação de eventuais ativos. No mais, no que tange à solicitação de informações adicionais pela Stone (fls. 2785-2786), fica a administradora judicial incumbida de providenciar as elucidações necessárias e reencaminhar o ofício, se entender pertinente, para que as diligências sejam efetivadas. Quanto às certidões de protesto, ao administrador judicial para as providências pertinentes no âmbito da massa falida. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 28/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Sentença de decretação de falência às fls. 2481/2489. 2 Fls. 2496-2497 e 2791-2792 (Ministério Público): o órgão ministerial declarou ciência da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, bem como das providências ali determinadas, aguardando a assinatura do termo de compromisso pela administradora judicial e o início das providências falimentares. Posteriormente, manifestou ciência e concordância com as providências adotadas e requeridas pela administradora judicial, reforçando a expectativa pela apresentação do relatório previsto no artigo 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005, em virtude das circunstâncias suspeitas que motivaram a convolação. Decido. Dê-se vista à administradora judicial para as providências cabíveis e para que seja observado o requerimento do órgão ministerial acerca do relatório do artigo 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005. 3 Fls. 2500-2501 (administradora judicial): Em 31 de outubro de 2025, a administradora judicial apresentou o Termo de Compromisso assinado, cumprindo a determinação judicial. Na mesma manifestação, informou os advogados autorizados a representar a Excelia Consultoria Ltda. no processo e ratificou sua ciência quanto aos deveres e obrigações estabelecidos pelo artigo 22, incisos I e III da Lei nº 11.101/05. Decido. Ciência aos credores e demais interessados do apresentação do termo de compromisso da administradora judicial. 4 Fls. 2503-2504 (União - Fazenda Nacional): a União manifestou ciência da sentença que decretou a falência das empresas e informou que encaminhará diretamente à administradora judicial a relação de créditos federais, conforme o artigo 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005. Solicitou, ainda, que as futuras intimações processuais sejam realizadas via Portal eSAJ/TJSP. Decido. Tomo ciência da manifestação da União (Fazenda Nacional). Providencie a Z. Serventias as anotações necessárias quanto à necessária intimação do ente fazendário por portal eletrônico. 5 Fls. 2505-2519 (3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP): trata-se de comunicação referente à Execução Fiscal nº 5035245-40.2023.4.03.6182, movida contra Ficcus Comercio Ltda., buscando a avaliação da viabilidade de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O despacho, datado de 13 de maio de 2025 (fls. 2516-2519), encaminha o pedido para este Juízo, considerando a nova redação do artigo 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05, que atribui ao juízo da falência a análise da viabilidade da constrição. Decido. Ao administrador judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. Em caso negativo, deverá promover a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público. Nada obstante, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, proceda-se com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 6 Fls. 2521-2523 (administradora judicial): Em 05 de novembro de 2025, a administradora judicial apresentou petição na qual (i) informou a elaboração e juntada da Relação de Credores e da minuta do edital reduzido, com fundamento na lista de credores da recuperação judicial, para fins de publicação, conforme artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; (ii) noticiou o envio de correspondências aos credores por e-mail ou via Correios com Aviso de Recebimento; e (iii) indicou os canais oficiais de contato (site www.excelia-aj.com.br e e-mail falencia.acqua@excelia.com.br) para comunicação com credores e demais interessados, informando que este e-mail será utilizado para recebimento de habilitações e divergências administrativas. Decido. Publique-se o edital reduzido nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com a relação de credores e o e-mail da administradora judicial para o recebimento de habilitações e divergências administrativas. Concedo o prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do edital, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências diretamente à administradora judicial. Anote-se, ainda, que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e Comunicado Conjunto nº 909/2025, respeitando-se o rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos protocolizados nos autos principais serão desconsiderados por inadequação da via eleita. 7 Fls. 2529 (Valdery Machado Portela): Proceda-se à exclusão do nome do advogado Valdery Machado Portela das futuras publicações. 8 Fls. 2545-2550 (administradora judicial): Em 18 de novembro de 2025, a administradora judicial apresentou petição detalhada, na qual (i) indicou a Mega Leilões (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira) para atuar como leiloeiro e avaliador da massa falida; (ii) informou ter realizado diligências de lacração e vistoria na sede das falidas (Rua Domingos Jorge, 395 e Rua Olinda, 225) em 06 e 14 de novembro de 2025, constatando que outros endereços (Rua Antonio Foster, 423 e 480) já haviam sido desocupados e estavam com novos locatários, e que os bens estão em fase de catalogação e avaliação, estimando uma remoção progressiva; (iii) noticiou o encaminhamento dos ofícios judiciais a diversas autoridades públicas, com exceção do Departamento de Rendas Mobiliárias, para o qual busca endereços alternativos; (iv) relatou as respostas recebidas de ofícios, incluindo de B3 (fls. 2567), Correios (fls. 2568-2569), e Serviço Central de Protesto de Títulos (fls. 2570-2744); (v) requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para arrecadação das marcas e patentes das falidas; e (vi) solicitou a declaração de isenção de custas para o incidente de classificação de crédito público nº 4063872-38.2025.8.26.0100 (eproc, fls. 2745) e que os demais incidentes de crédito público (estadual e municipal) sejam autuados diretamente pela serventia. Decido. 8.1 Defiro a indicação de Mega Leilões, representada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, para atuar como leiloeiro e avaliador da massa falida. 8.2 Ciência aos credores e demais interessados das diligências de lacração e arrecadação de bens realizadas, bem como da situação dos endereços das falidas. A administradora judicial deverá manter o Juízo atualizado sobre o andamento da catalogação e avaliação dos bens, bem como prosseguir com a busca de endereços alternativos para o Departamento de Rendas Mobiliárias e apresentar o protocolo do ofício respectivo. 8.3 Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), conforme requerido, informando-o da decretação da quebra das falidas e determinando a anotação da quebra e arrecadação de todas as marcas, patentes e desenhos industriais atrelados aos CNPJs de Acqua Lounge Comercio de Cosméticos Ltda. (44.328.251/0001-75), Ficcus Comercio Ltda. (29.154.357/0001-06), Classic Amenities Indústria e Comercio Ltda. (04.507.867/0001-99) e Collection Amenities Indústria e Comercio Ltda. (04.792.973/0001-61), comprovando-se nos autos a medida. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 8.4 Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade neste feito e nos demais incidentes em favor da massa falida. Anote-se. 9 Das respostas aos ofícios para informações sobre bens e valores: Diversas instituições financeiras e plataformas (Neon Pagamentos fls. 2541, Repom fls. 2542, EMOB fls. 2543, Greenpass fls. 2544, B3 fls. 2567, Banco Safra fls. 2780-2782 e Stone fls. 2783-2786) apresentaram respostas aos ofícios encaminhados por este Juízo. A maioria informou a inexistência de saldos ou vínculos com as falidas. Contudo, o Mercado Pago (fls. 2746-2779) indicou a existência de contas de usuários vinculadas aos CNPJs de Acqua Lounge, Ficcus e Classic Amenities, anexando dados cadastrais e telas de saldo. A Stone (fls. 2785-2786), por sua vez, solicitou informações complementares para Collection Amenities. As certidões do Serviço Central de Protesto de Títulos (fls. 2570-2744) também foram juntadas, indicando múltiplos protestos em nome das falidas. Decido. Ciente das respostas aos ofícios. Ao administrador judicial para que analise as informações fornecidas, em especial os dados e saldos indicados pelo Mercado Pago, e adote as medidas cabíveis para a arrecadação de eventuais ativos. No mais, no que tange à solicitação de informações adicionais pela Stone (fls. 2785-2786), fica a administradora judicial incumbida de providenciar as elucidações necessárias e reencaminhar o ofício, se entender pertinente, para que as diligências sejam efetivadas. Quanto às certidões de protesto, ao administrador judicial para as providências pertinentes no âmbito da massa falida. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70115095-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2025 14:16 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42651679-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/11/2025 19:46 |
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42582001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 17:13 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42565745-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 19:14 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42538304-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 09:51 |
| 31/10/2025 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42530629-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 12:47 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70105406-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2025 15:07 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2259/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2259/2025 Teor do ato: Posto isso, DECRETO, hoje, a FALÊNCIA de (i) ACQUA LOUNGE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., CNPJ n° 44.328.251/0001-75; (ii) FICCUS COMERCIO LTDA., CNPJ n° 29.154.357/0001-06; (iii) CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.507.867/0001-99; e (iv) COLLECTION AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.792.973/0001-61, tendo como sócio-administrador Luis Gonzaga Franco Rodrigues, sem prejuízo da identificação de outros que se retiraram da sociedade na véspera do pedido de recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho a nomeação da administrador judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 05.946.871/0001-16 (art. 22, III), intimando-a para assinar termo de compromisso (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial nos próprios autos para ciência dos credores e demais interessados; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 22 da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se,também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2º, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital do art 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser aos órgãos elencados abaixo, bem como às Fazendas Públicas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. 12) Intime-se o Ministério Público. 13) Ao Cartório para que proceda com a evolução da classe processual. P.I.C. Advogados(s): Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Arnaldo Donizetti Dantas (OAB 106308/SP), Artur Fernandes de Oliveira (OAB 320241/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Flavia Borges de Freitas Santos (OAB 353176/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Francisco de Melo (OAB 151700/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 24/10/2025 |
Decretada a Falência
Posto isso, DECRETO, hoje, a FALÊNCIA de (i) ACQUA LOUNGE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., CNPJ n° 44.328.251/0001-75; (ii) FICCUS COMERCIO LTDA., CNPJ n° 29.154.357/0001-06; (iii) CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.507.867/0001-99; e (iv) COLLECTION AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.792.973/0001-61, tendo como sócio-administrador Luis Gonzaga Franco Rodrigues, sem prejuízo da identificação de outros que se retiraram da sociedade na véspera do pedido de recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho a nomeação da administrador judicial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 05.946.871/0001-16 (art. 22, III), intimando-a para assinar termo de compromisso (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial nos próprios autos para ciência dos credores e demais interessados; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 22 da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se,também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2º, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital do art 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser aos órgãos elencados abaixo, bem como às Fazendas Públicas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. 12) Intime-se o Ministério Público. 13) Ao Cartório para que proceda com a evolução da classe processual. P.I.C. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42328322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 14:09 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42214752-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 12:04 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2100/2102. 2 - Fls. 2111/2112 (Ministério Público): Trata-se de parecer em que o órgão ministerial manifesta ciência da r. decisão de fls. 2100/2102 e dos indícios de crime falimentar noticiados pela Administradora Judicial. O Parquet reitera que a ausência de pagamento dos honorários da Administradora Judicial, por si só, já constituiria fundamento suficiente para a convolação da recuperação judicial em falência, caso a intimação pessoal do sócio seja infrutífera ou não resulte na comprovação do pagamento da dívida. Sem prejuízo, requer que a Administradora Judicial junte os documentos comprobatórios dos fatos apontados nos itens 8 e 9 de fls. 2092 de seu parecer. Decido. Intime-se a Administradora Judicial para que junte os documentos comprobatórios dos fatos mencionados nos itens 8 e 9 de seu parecer de fls. 2092. 3 - Fls. 2114/2115 (Jackson Barbosa de Souza): cadastre-se o interessado no sistema informatizado. 4 - Fls. 2128/2131 (Leandro de Camargo), Fls. 2163 (Ramiro Antonio de Freitas), Fls. 2168 (Sirlene Ferreira de Souza) e Fls. 2173/2174 (Natacha Vasconcelos Choi): por ora, aguarde-se a publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da LREF. 4 - Fls. 2175 (Certidão - Mandado Cumprido Negativo): do retorno negativo do mandado expedido, intime-se a administradora judicial para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2100/2102. 2 - Fls. 2111/2112 (Ministério Público): Trata-se de parecer em que o órgão ministerial manifesta ciência da r. decisão de fls. 2100/2102 e dos indícios de crime falimentar noticiados pela Administradora Judicial. O Parquet reitera que a ausência de pagamento dos honorários da Administradora Judicial, por si só, já constituiria fundamento suficiente para a convolação da recuperação judicial em falência, caso a intimação pessoal do sócio seja infrutífera ou não resulte na comprovação do pagamento da dívida. Sem prejuízo, requer que a Administradora Judicial junte os documentos comprobatórios dos fatos apontados nos itens 8 e 9 de fls. 2092 de seu parecer. Decido. Intime-se a Administradora Judicial para que junte os documentos comprobatórios dos fatos mencionados nos itens 8 e 9 de seu parecer de fls. 2092. 3 - Fls. 2114/2115 (Jackson Barbosa de Souza): cadastre-se o interessado no sistema informatizado. 4 - Fls. 2128/2131 (Leandro de Camargo), Fls. 2163 (Ramiro Antonio de Freitas), Fls. 2168 (Sirlene Ferreira de Souza) e Fls. 2173/2174 (Natacha Vasconcelos Choi): por ora, aguarde-se a publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da LREF. 4 - Fls. 2175 (Certidão - Mandado Cumprido Negativo): do retorno negativo do mandado expedido, intime-se a administradora judicial para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41839220-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 09:33 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41839115-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2025 09:18 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41839027-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2025 09:06 |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/063946-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Assaff |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41792501-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2025 11:13 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41762361-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 14:43 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70065141-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2025 14:51 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2054/2056. Inicialmente, anoto que pende de cumprimento o item 4 (publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da LREF), bem como o item 9 da decisão de fls. 2054/2056. 2 - Fls. 2062/2063 (Valdery Machado Portela): O advogado das recuperandas noticia a rescisão do contrato de prestação de serviços de advocatícios, comprovando o envio de notificação ao seu cliente. Assim, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, a contar da presente data, o advogado continuará a representar o mandante pelo prazo de dez dias ou até a constituição de novo patrono, o que ocorrer primeiro. 3 - Fls. 2088/2090 (Ministério Público): Trata-se de parecer em que o órgão ministerial manifesta ciência acerca de todo o processado e opina pela intimação das recuperandas para que regularizem sua representação processual e comprovem o pagamento dos honorários da administradora judicial, sob pena de convolação em falência. Decido. Os documentos juntados às fls. 2064/2071 demonstram que o sócio-administrador das recuperandas foi pessoalmente intimado da renúncia ao mandato judicial. Por ora, nada a deliberar. 4 - Fls. 2091/2096 (Administradora Judicial): Trata-se de parecer em que a administradora judicial informa que tomou ciência da paralisação das atividades das recuperandas desde 01/07/2025, com demissão de todos os funcionários em 30/06/2025. Acrescenta que realizou visita na sede das empresas em 15/07/2025, tendo verificado que os portões de acesso estavam fechados, sem qualquer tipo de aviso na entrada e diversas correspondências acumuladas, conforme fotografias de fls. 2097/2099. Noticia, ainda, a existência de pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial pelos próprios colaboradores, em violação à igualdade entre os credores. Argumenta que os fatos caracterizam inequívocos atos de falência e sugerem a insolvência das recuperandas, bem como potenciais crimes falimentares. Porém, afirma que eventual apuração da prática de atos de falência deveria ocorrer em ação própria falimentar. De todo modo, entende que os requisitos da recuperação judicial não estão mais presentes, não se justificando a continuidade deste processo de soerguimento, até porque seus honorários estão igualmente em atraso. Requer seja o único sócio-administrador (Luiz Gonzaga Franco Rodrigues) intimado para regularização da representação processual das recuperandas, a intimação do Ministério Público para que tome ciência do exposto e delibere sobre adoção de medidas para apuração da prática de crimes falimentares e a intimação dos credores e demais interessados do parecer apresentado. Decido. 4.1. - Ciência aos credores, demais interessados e ao Ministério Públicos dos fatos relatados pela administradora judicial. 4.2. - Os fatos narrados pela administradora judicial são extremamente graves e indicam a inviabilidade de prosseguimento desta recuperação judicial, além da existência de indícios da prática de atos de falência e crimes falimentares cuja apuração dependeria de ação própria. Assim, é imperioso que as recuperandas esclareçam imediatamente se pretendem retomar suas atividades e postos de trabalho, bem como se subsiste o interesse na manutenção desta recuperação judicial, além da quitação dos honorários da administradora judicial. Portanto, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o sócio-administrador das recuperandas Luiz Gonzaga Franco Rodrigues no endereço indicado às fls. 2096, para que proceda com a regularização da representação processual das recuperandas e preste esclarecimentos sobre os fatos narrados pela administradora judicial, incluindo sobre os pagamentos dos honorários em atraso. Prazo: 72 horas. Providencie a z. Serventia o necessário com urgência, servindo a presente decisão como mandado para todos os efeitos legais. 4.3. - Intime-se o Ministério Público para ciência dos fatos narrados e análise de eventuais medidas para apuração de potenciais crimes falimentares. 4.4. - Suspendo todo e qualquer levantamento de valores pelas recuperandas até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2054/2056. Inicialmente, anoto que pende de cumprimento o item 4 (publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da LREF), bem como o item 9 da decisão de fls. 2054/2056. 2 - Fls. 2062/2063 (Valdery Machado Portela): O advogado das recuperandas noticia a rescisão do contrato de prestação de serviços de advocatícios, comprovando o envio de notificação ao seu cliente. Assim, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, a contar da presente data, o advogado continuará a representar o mandante pelo prazo de dez dias ou até a constituição de novo patrono, o que ocorrer primeiro. 3 - Fls. 2088/2090 (Ministério Público): Trata-se de parecer em que o órgão ministerial manifesta ciência acerca de todo o processado e opina pela intimação das recuperandas para que regularizem sua representação processual e comprovem o pagamento dos honorários da administradora judicial, sob pena de convolação em falência. Decido. Os documentos juntados às fls. 2064/2071 demonstram que o sócio-administrador das recuperandas foi pessoalmente intimado da renúncia ao mandato judicial. Por ora, nada a deliberar. 4 - Fls. 2091/2096 (Administradora Judicial): Trata-se de parecer em que a administradora judicial informa que tomou ciência da paralisação das atividades das recuperandas desde 01/07/2025, com demissão de todos os funcionários em 30/06/2025. Acrescenta que realizou visita na sede das empresas em 15/07/2025, tendo verificado que os portões de acesso estavam fechados, sem qualquer tipo de aviso na entrada e diversas correspondências acumuladas, conforme fotografias de fls. 2097/2099. Noticia, ainda, a existência de pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial pelos próprios colaboradores, em violação à igualdade entre os credores. Argumenta que os fatos caracterizam inequívocos atos de falência e sugerem a insolvência das recuperandas, bem como potenciais crimes falimentares. Porém, afirma que eventual apuração da prática de atos de falência deveria ocorrer em ação própria falimentar. De todo modo, entende que os requisitos da recuperação judicial não estão mais presentes, não se justificando a continuidade deste processo de soerguimento, até porque seus honorários estão igualmente em atraso. Requer seja o único sócio-administrador (Luiz Gonzaga Franco Rodrigues) intimado para regularização da representação processual das recuperandas, a intimação do Ministério Público para que tome ciência do exposto e delibere sobre adoção de medidas para apuração da prática de crimes falimentares e a intimação dos credores e demais interessados do parecer apresentado. Decido. 4.1. - Ciência aos credores, demais interessados e ao Ministério Públicos dos fatos relatados pela administradora judicial. 4.2. - Os fatos narrados pela administradora judicial são extremamente graves e indicam a inviabilidade de prosseguimento desta recuperação judicial, além da existência de indícios da prática de atos de falência e crimes falimentares cuja apuração dependeria de ação própria. Assim, é imperioso que as recuperandas esclareçam imediatamente se pretendem retomar suas atividades e postos de trabalho, bem como se subsiste o interesse na manutenção desta recuperação judicial, além da quitação dos honorários da administradora judicial. Portanto, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o sócio-administrador das recuperandas Luiz Gonzaga Franco Rodrigues no endereço indicado às fls. 2096, para que proceda com a regularização da representação processual das recuperandas e preste esclarecimentos sobre os fatos narrados pela administradora judicial, incluindo sobre os pagamentos dos honorários em atraso. Prazo: 72 horas. Providencie a z. Serventia o necessário com urgência, servindo a presente decisão como mandado para todos os efeitos legais. 4.3. - Intime-se o Ministério Público para ciência dos fatos narrados e análise de eventuais medidas para apuração de potenciais crimes falimentares. 4.4. - Suspendo todo e qualquer levantamento de valores pelas recuperandas até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41653400-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2025 17:13 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70063521-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2025 16:51 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Para cumprimento da decisão de fls. 1985/1986, item 8, providencie a recuperanda a juntada do formulário MLE. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão de fls. 1985/1986, item 8, providencie a recuperanda a juntada do formulário MLE. |
| 14/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41611827-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/07/2025 14:47 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1985/1986. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. 3. Fls. 1987/1992, reiterada às fls. 2041: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. Ante o decurso do prazo do stay period em 02/06/2025, requerem prorrogação até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, pelo menos, pelo período adicional de 180 dias. Sobre o pedido, a Administradora Judicial se manifestou às fls. 2052/2053, informando a inocorrência de descumprimento de prazos pelas recuperandas. Nada obstante, rememorou a entrega da documentação deficitária, situação que vem sendo regularizada. Ao final, não se opôs ao pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias, findando-se em 29/11/2025. Decido. Tendo em vista que o encerramento do prazo do stay period ocorreu em 02/06/2025, sem que as recuperandas tenham concorrido para a demora do processo, uma vez que sequer iniciado o prazo do artigo 55 da Lei 11.101/2005, DEFIRO a prorrogação do stay period, mantendo-se a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as recuperandas por credores sujeitos à recuperação judicial, bem como qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação, por mais 180 dias a contar desta data, período suficiente para julgamento do feito. Eventual constrição realizada durante o período de suspensão ora prorrogado deverá ser imediatamente liberada em favor das devedoras. Havendo necessidade, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas com posterior comprovação nos autos. 4. Fls. 1993/1994: apresentação de relatório da análise administrativa dos créditos e pedido de publicação do respectivo edital. Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público. Às fls. 2049/2050, a auxiliar do juízo apresenta minuta do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se com brevidade. 5. Fls. 1998/2011: cuida-se de ofício oriundo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, execução fiscal nº 5040117-98.2023.4.03.6182, para que seja exercido o controle e deliberação sobre a constrição realizada naqueles autos. Em que pese o dinheiro não seja considerado bem de capital essencial, sendo eventualmente cabível o prosseguimentos dos atos executivos para penhora de valores, permanece a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre a manutenção ou não de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora que possam impactar em suas atividades empresariais e processo de soerguimento. Destarte, considerando a prorrogação do stay period nesta decisão, digam as recuperandas sobre a o impacto dos valores bloqueados sobre sua atividade, comprovando adequadamente a indispensabilidade para seu soerguimento. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, que deverá diligenciar em resposta ao juízo oficiante, para informar que a questão está sob análise e será oportunamente informada. 6. Fls. 2020/2021: manifestação do Ministério Público. 7. Fls. 2022/2035: a credora Fortunato Securtizadora S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 8. Fls. 2036/2038: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. Informa que as recuperandas regularizaram a documentação apontada como faltante nos últimos RMAs. 8.1 A Administradora Judicial não se opõe ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais pelas recuperandas. 8.2 A auxiliar do juízo informa que seus honorários permanecem em atraso, com pagamentos esporádicos. Estão pendentes as parcelas dos meses de abril e de maio de 2025. Intimem-se as recuperandas para que regularizem o pagamento, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 9. Fls. 2042/2043: sobre os esclarecimentos prestados pelo credor New Progress Factoring, em atenção ao item 12.1 da última decisão (ocorrência de eventuais pagamentos de créditos sujeitos após o pedido de Recuperação Judicial), diga a Administradora Judicial. 10. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1985/1986. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. 3. Fls. 1987/1992, reiterada às fls. 2041: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. Ante o decurso do prazo do stay period em 02/06/2025, requerem prorrogação até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, pelo menos, pelo período adicional de 180 dias. Sobre o pedido, a Administradora Judicial se manifestou às fls. 2052/2053, informando a inocorrência de descumprimento de prazos pelas recuperandas. Nada obstante, rememorou a entrega da documentação deficitária, situação que vem sendo regularizada. Ao final, não se opôs ao pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias, findando-se em 29/11/2025. Decido. Tendo em vista que o encerramento do prazo do stay period ocorreu em 02/06/2025, sem que as recuperandas tenham concorrido para a demora do processo, uma vez que sequer iniciado o prazo do artigo 55 da Lei 11.101/2005, DEFIRO a prorrogação do stay period, mantendo-se a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as recuperandas por credores sujeitos à recuperação judicial, bem como qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação, por mais 180 dias a contar desta data, período suficiente para julgamento do feito. Eventual constrição realizada durante o período de suspensão ora prorrogado deverá ser imediatamente liberada em favor das devedoras. Havendo necessidade, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas com posterior comprovação nos autos. 4. Fls. 1993/1994: apresentação de relatório da análise administrativa dos créditos e pedido de publicação do respectivo edital. Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público. Às fls. 2049/2050, a auxiliar do juízo apresenta minuta do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se com brevidade. 5. Fls. 1998/2011: cuida-se de ofício oriundo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, execução fiscal nº 5040117-98.2023.4.03.6182, para que seja exercido o controle e deliberação sobre a constrição realizada naqueles autos. Em que pese o dinheiro não seja considerado bem de capital essencial, sendo eventualmente cabível o prosseguimentos dos atos executivos para penhora de valores, permanece a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre a manutenção ou não de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora que possam impactar em suas atividades empresariais e processo de soerguimento. Destarte, considerando a prorrogação do stay period nesta decisão, digam as recuperandas sobre a o impacto dos valores bloqueados sobre sua atividade, comprovando adequadamente a indispensabilidade para seu soerguimento. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, que deverá diligenciar em resposta ao juízo oficiante, para informar que a questão está sob análise e será oportunamente informada. 6. Fls. 2020/2021: manifestação do Ministério Público. 7. Fls. 2022/2035: a credora Fortunato Securtizadora S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 8. Fls. 2036/2038: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. Informa que as recuperandas regularizaram a documentação apontada como faltante nos últimos RMAs. 8.1 A Administradora Judicial não se opõe ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais pelas recuperandas. 8.2 A auxiliar do juízo informa que seus honorários permanecem em atraso, com pagamentos esporádicos. Estão pendentes as parcelas dos meses de abril e de maio de 2025. Intimem-se as recuperandas para que regularizem o pagamento, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 9. Fls. 2042/2043: sobre os esclarecimentos prestados pelo credor New Progress Factoring, em atenção ao item 12.1 da última decisão (ocorrência de eventuais pagamentos de créditos sujeitos após o pedido de Recuperação Judicial), diga a Administradora Judicial. 10. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41562166-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 19:25 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41525276-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 20:35 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41472816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 20:27 |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41436614-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 09:44 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41423137-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/06/2025 10:16 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41390627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 12:16 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41376368-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 12:27 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70050180-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2025 11:48 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1148672-84.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Acqua Lounge Comercio de Cosméticos Ltda - - Ficcus Industria e Comercio Eireli - - Classic Amenities Industria e Comercio Ltda. - - Collection Amenities Industria e Comerci - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Itau Unibanco S.A. - - Cobravel Securitizadora S/A - - Fortunato Securitizadora S.a - - Bankap Sec. de Créd. S.A. - - D&A Papéis Ltda. - EPP - - Banco do Brasil S/A - - Mega Bank Securitizadora de Ativos Empresariais S.A - - Sirlene Ferreira de Souza - - Marcos Roberto Leandro dos Santos - - Investor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Alexandre Martins dos Santos - - EVOLUT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - - Caixa Econômica Federal - - Marcel Aparecido da Silva - - Ailda Pereira dos Santos - - Natacha Vasconcelos Choi - - Gelmar Securitizadora S/A e outro - Vistos. 1. Última decisão às fls. 1813/1814. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. 3. Fls. 1815/1828: desentranhe-se a petição das recuperandas, uma vez que evidente o erro no peticionamento nestes autos. 4. Fls. 1829/1834: o credor Banco do Brasil S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 5. Fls. 1859/1860: manifestação do Ministério Público. A Administradora Judicial apresentou os esclarecimentos solicitados às fls. 1903/1904, de que o i. Parquet já teve ciência, conforme manifestação de fls. 1908/1909. 6. Fls. 1864/1865: a Administradora Judicial informa que, até o momento, não recepcionou a documentação suficiente para elaboração do Relatório Mensal de Atividades. Intimem-se as recuperandas para que supram a falta o justifiquem a demora, em 5 dias, sob pena das sanções cabíveis, inclusive a nomeação de interventor judicial. No mais, à luz da petição de fls. 1886/1887, em que as recuperandas informam que estão providenciando a regularização, diga a Administradora Judicial. 7. Fls. 1866/1879: a credora Fortunato Securitizadora S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 8. Fls. 1880/1881: ante a anuência manifestada pela Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público às fls. 1908/1909, defiro o levantamento pretendido pelas recuperandas às fls. 1725. Expeça-se MLE. 9. Fls. 1886/1887: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Diga a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento dos valores oriundos de transferência de valores do processo nº 1001740-86.2023.5.02.0713 (fls. 1540/1542). 9.2 Ciência aos interessados da juntada do Plano de Recuperação Judicial retificado com as observações feitas pela Administradora Judicial (fls. 1888/1901). 10. Fls. 1903/1904: ciência aos interessados da manifestação da auxiliar do juízo sobre as objeções apresentadas ao PRJ pelos credores. 11. Fls. 1908/1909: manifestação do Ministério Público. 12. Fls. 1925/1930: ciência aos interessados da apresentação, pela Administradora Judicial, da sua relação de credores. A Relação de Credores Consolidada será apresentada em 30 dias. 12.1 Intimem-se as recuperandas e o credor New Progress Factoring para que esclareçam a ocorrência de eventuais pagamentos de créditos sujeitos após o pedido de Recuperação Judicial. 13. Informe a administradora judicial se houve regularização dos pagamentos de sua remuneração e disponibilização da documentação solicitada às recuperandas. 14. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), RAMIRO ANTONIO DE FREITAS (OAB 194474/SP), RAMIRO ANTONIO DE FREITAS (OAB 194474/SP), MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), ROGERIO PODKOLINSKI PASQUA (OAB 134411/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP), MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB 285731/SP), EMANOEL FERNANDO DA SILVA (OAB 489071/SP), EMANOEL FERNANDO DA SILVA (OAB 489071/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP), MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB 285731/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1813/1814. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. 3. Fls. 1815/1828: desentranhe-se a petição das recuperandas, uma vez que evidente o erro no peticionamento nestes autos. 4. Fls. 1829/1834: o credor Banco do Brasil S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 5. Fls. 1859/1860: manifestação do Ministério Público. A Administradora Judicial apresentou os esclarecimentos solicitados às fls. 1903/1904, de que o i. Parquet já teve ciência, conforme manifestação de fls. 1908/1909. 6. Fls. 1864/1865: a Administradora Judicial informa que, até o momento, não recepcionou a documentação suficiente para elaboração do Relatório Mensal de Atividades. Intimem-se as recuperandas para que supram a falta o justifiquem a demora, em 5 dias, sob pena das sanções cabíveis, inclusive a nomeação de interventor judicial. No mais, à luz da petição de fls. 1886/1887, em que as recuperandas informam que estão providenciando a regularização, diga a Administradora Judicial. 7. Fls. 1866/1879: a credora Fortunato Securitizadora S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 8. Fls. 1880/1881: ante a anuência manifestada pela Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público às fls. 1908/1909, defiro o levantamento pretendido pelas recuperandas às fls. 1725. Expeça-se MLE. 9. Fls. 1886/1887: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Diga a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento dos valores oriundos de transferência de valores do processo nº 1001740-86.2023.5.02.0713 (fls. 1540/1542). 9.2 Ciência aos interessados da juntada do Plano de Recuperação Judicial retificado com as observações feitas pela Administradora Judicial (fls. 1888/1901). 10. Fls. 1903/1904: ciência aos interessados da manifestação da auxiliar do juízo sobre as objeções apresentadas ao PRJ pelos credores. 11. Fls. 1908/1909: manifestação do Ministério Público. 12. Fls. 1925/1930: ciência aos interessados da apresentação, pela Administradora Judicial, da sua relação de credores. A Relação de Credores Consolidada será apresentada em 30 dias. 12.1 Intimem-se as recuperandas e o credor New Progress Factoring para que esclareçam a ocorrência de eventuais pagamentos de créditos sujeitos após o pedido de Recuperação Judicial. 13. Informe a administradora judicial se houve regularização dos pagamentos de sua remuneração e disponibilização da documentação solicitada às recuperandas. 14. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Marcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41272084-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2025 19:01 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41195529-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 13:20 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1813/1814. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. 3. Fls. 1815/1828: desentranhe-se a petição das recuperandas, uma vez que evidente o erro no peticionamento nestes autos. 4. Fls. 1829/1834: o credor Banco do Brasil S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 5. Fls. 1859/1860: manifestação do Ministério Público. A Administradora Judicial apresentou os esclarecimentos solicitados às fls. 1903/1904, de que o i. Parquet já teve ciência, conforme manifestação de fls. 1908/1909. 6. Fls. 1864/1865: a Administradora Judicial informa que, até o momento, não recepcionou a documentação suficiente para elaboração do Relatório Mensal de Atividades. Intimem-se as recuperandas para que supram a falta o justifiquem a demora, em 5 dias, sob pena das sanções cabíveis, inclusive a nomeação de interventor judicial. No mais, à luz da petição de fls. 1886/1887, em que as recuperandas informam que estão providenciando a regularização, diga a Administradora Judicial. 7. Fls. 1866/1879: a credora Fortunato Securitizadora S/A apresenta objeções ao plano de recuperação judicial juntado pelas recuperandas. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial. 8. Fls. 1880/1881: ante a anuência manifestada pela Administradora Judicial, encampada pelo Ministério Público às fls. 1908/1909, defiro o levantamento pretendido pelas recuperandas às fls. 1725. Expeça-se MLE. 9. Fls. 1886/1887: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Diga a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento dos valores oriundos de transferência de valores do processo nº 1001740-86.2023.5.02.0713 (fls. 1540/1542). 9.2 Ciência aos interessados da juntada do Plano de Recuperação Judicial retificado com as observações feitas pela Administradora Judicial (fls. 1888/1901). 10. Fls. 1903/1904: ciência aos interessados da manifestação da auxiliar do juízo sobre as objeções apresentadas ao PRJ pelos credores. 11. Fls. 1908/1909: manifestação do Ministério Público. 12. Fls. 1925/1930: ciência aos interessados da apresentação, pela Administradora Judicial, da sua relação de credores. A Relação de Credores Consolidada será apresentada em 30 dias. 12.1 Intimem-se as recuperandas e o credor New Progress Factoring para que esclareçam a ocorrência de eventuais pagamentos de créditos sujeitos após o pedido de Recuperação Judicial. 13. Informe a administradora judicial se houve regularização dos pagamentos de sua remuneração e disponibilização da documentação solicitada às recuperandas. 14. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41030547-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2025 20:14 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40992915-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 16:44 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70029385-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2025 18:46 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40921482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 19:53 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40881825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 18:29 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40873696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:47 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40868693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 18:44 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. Advogados(s): Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40851336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 16:18 |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70022681-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2025 15:46 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1473/1474. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. Sem prejuízo, ainda em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial das petições dos credores. 3. Fls. 1540/1542: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial da transferência de valores a este feito, oriunda do processo nº 1001740-86.2023.5.02.0713. 4. Fls. 1591/1593: manifestação do Ministério Público. 5. Fls. 1725: sobre o pedido de levantamento de valores transferidos aos autos pelas recuperandas, diga a Administradora Judicial e, após, o Ministério Público. 6. Fls. 1769: certidão de publicação do edital de convocação dos credores do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Fls. 1771/1772: ciência aos interessados da apresentação, pela Administradora Judicial, do Relatório do Plano de Recuperação Judicial. Vista ao Ministério Público. 8. Fls. 1806/1810: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. Informa que as recuperandas não apresentaram a documentação solicitada a contento na data aprazada, bem como estão em atraso os seus pagamentos. Intimem-se as recuperandas para que, em 5 dias, supram as faltas apontadas, apresentando a documentação pendente indicada no RMA e comprovando o pagamento dos honorários devidos. 9. Abra-se vista ao Ministério Público. 10. No mais, aguarde-se a o decurso do prazo do edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Marcelo Batista de Aguiar (OAB 285731/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Mauro Scheer Luis (OAB 211264/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40667507-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2025 16:26 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40629754-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 17:39 |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1473/1474. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. Sem prejuízo, ainda em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial das petições dos credores. 3. Fls. 1540/1542: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial da transferência de valores a este feito, oriunda do processo nº 1001740-86.2023.5.02.0713. 4. Fls. 1591/1593: manifestação do Ministério Público. 5. Fls. 1725: sobre o pedido de levantamento de valores transferidos aos autos pelas recuperandas, diga a Administradora Judicial e, após, o Ministério Público. 6. Fls. 1769: certidão de publicação do edital de convocação dos credores do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Fls. 1771/1772: ciência aos interessados da apresentação, pela Administradora Judicial, do Relatório do Plano de Recuperação Judicial. Vista ao Ministério Público. 8. Fls. 1806/1810: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. Informa que as recuperandas não apresentaram a documentação solicitada a contento na data aprazada, bem como estão em atraso os seus pagamentos. Intimem-se as recuperandas para que, em 5 dias, supram as faltas apontadas, apresentando a documentação pendente indicada no RMA e comprovando o pagamento dos honorários devidos. 9. Abra-se vista ao Ministério Público. 10. No mais, aguarde-se a o decurso do prazo do edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0011395-09.2025.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40579273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 22:38 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40485631-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:46 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Edital Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 26/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40449192-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2025 10:45 |
| 26/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40449082-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2025 10:39 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 25/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40442993-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2025 17:06 |
| 25/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40439117-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2025 14:30 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Recolha a recuperanda as custas para publicação do edital, nos termos do ato ordinatório de fl. 1539. Advogados(s): Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Emanoel Fernando da Silva (OAB 489071/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Ramiro Antonio de Freitas (OAB 194474/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Rogerio Podkolinski Pasqua (OAB 134411/SP) |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40425711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 15:33 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40423475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 14:03 |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda as custas para publicação do edital, nos termos do ato ordinatório de fl. 1539. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40408661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 12:09 |
| 20/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40397112-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2025 14:23 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40346181-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2025 08:50 |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40346163-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2025 08:33 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40338397-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2025 14:23 |
| 14/02/2025 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40331286-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 18:36 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 823,50 (3050 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 52, § 1º, minuta às fls. 1168/1169, decisão de fl. 1289/1290, item 4, cálculo de custas à fl. 1537. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP) |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 823,50 (3050 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 52, § 1º, minuta às fls. 1168/1169, decisão de fl. 1289/1290, item 4, cálculo de custas à fl. 1537. |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1289/1293. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. 3. Ainda em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial das petições de fls. 1297 e 1342/1344. 4. Fls. 1314/1315 e 1318: ciência aos interessados das manifestações das recuperandas. Diante da concordância das recuperandas com a remuneração proposta pela Administradora Judicial, HOMOLOGO os honorários devidos à auxiliar do juízo no patamar de 3,5% do passivo (R$ 8.122.125,17), a serem pagos em 24 parcelas mensais de R$11.844,76, a partir de dezembro de 2024. Determino que as parcelas sejam pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial. 5. Fls. 1405/1406: acerca da afirmação da Administradora Judicial de não entrega da documentação contábil referente aos meses de setembro de 2024 em diante, manifestem-se as recuperandas, suprindo a falta. Prazo: 5 dias. 6. Fls. 1408: ciência aos credores e demais interessados da juntada pelas recuperandas do Plano de Recuperação Judicial de fls. 1409/1421. Publique-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e o prazo de 30 dias para manifestação de eventuais objeções contados da oportuna publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, consoante dispõem os artigos 53 e 55 da mesma Lei. Sem prejuízo, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 7. Fls. 1470/1472: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial da transferência de valores a este feito, oriunda do processo nº 1001669-84.2023.5.02.0713. 8. Abra-se vista ao Ministério Público. 9. No mais, aguarde-se a publicação do edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Marcley Martins Silva (OAB 217049/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Nataly Bravo (OAB 275533/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB 298292/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP) |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40287268-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 18:56 |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1289/1293. 2. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. 3. Ainda em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial das petições de fls. 1297 e 1342/1344. 4. Fls. 1314/1315 e 1318: ciência aos interessados das manifestações das recuperandas. Diante da concordância das recuperandas com a remuneração proposta pela Administradora Judicial, HOMOLOGO os honorários devidos à auxiliar do juízo no patamar de 3,5% do passivo (R$ 8.122.125,17), a serem pagos em 24 parcelas mensais de R$11.844,76, a partir de dezembro de 2024. Determino que as parcelas sejam pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial. 5. Fls. 1405/1406: acerca da afirmação da Administradora Judicial de não entrega da documentação contábil referente aos meses de setembro de 2024 em diante, manifestem-se as recuperandas, suprindo a falta. Prazo: 5 dias. 6. Fls. 1408: ciência aos credores e demais interessados da juntada pelas recuperandas do Plano de Recuperação Judicial de fls. 1409/1421. Publique-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e o prazo de 30 dias para manifestação de eventuais objeções contados da oportuna publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, consoante dispõem os artigos 53 e 55 da mesma Lei. Sem prejuízo, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 7. Fls. 1470/1472: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial da transferência de valores a este feito, oriunda do processo nº 1001669-84.2023.5.02.0713. 8. Abra-se vista ao Ministério Público. 9. No mais, aguarde-se a publicação do edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme já determinado. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40262276-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 14:05 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN para o(a) Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40207638-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 12:37 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40196478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 16:19 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40190931-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 12:15 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40189472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 10:52 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40184394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:15 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40169954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 16:23 |
| 23/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40108502-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2025 13:29 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1115/1116 (recuperandas): Ciência ao administrador judicial do depósito da remuneração da constatação prévia. 2 - Fls. 1122/1125 (administradora judicial): Ciente do Termo de Compromisso assinado pela administradora judicial. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. 3 - Fls. 1127/1134 (União): Ciência às recuperandas sobre as informações da União para regularização do passivo fiscal em atenção ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. 4 - Fls. 1121 e fls. 1167 (recuperandas): As recuperandas pugnam pela publicação de edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de forma reduzida e apresentam a minuta de fls. 1168/1169. Decido. O Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial dispõe que: Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. Por sua vez, este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de publicação de edital resumido, permitindo a redução de custos em prestígio ao princípio da preservação da empresa: Recuperação Judicial. Edital de que trata o art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Publicação de forma resumida, com a reprodução da relação nominal de credores (inciso II do referido artigo) em sítio eletrônico da devedora e da Administradora Judicial, com remissão a respeito. Publicidade preservada. Medida, ademais, que prestigia o princípio da preservação da empresa, ao reduzir os custos com a publicação do edital. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197911-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/02/2020) Recuperação judicial - Consolidação substancial indeferida - Constatação em perícia prévia - Apresentação de um plano de recuperação único - Cabimento - Mistura patrimonial confessada e que não viabiliza soluções individualizadas para as devedoras - Edital de convocação dos credores - Forma resumida - Possibilidade - Ausente prejuízo à publicidade e aos credores - Remissão a sítio da Internet contendo listagem completa de credores - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2107166-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/07/2019) No caso, a minuta de edital de fls. 1168/1169 faz menção expressa ao website em que a íntegra da relação de credores e a indicação do passivo fiscal podem ser acessadas, o que é suficiente para assegurar a publicidade do ato. Além disso, também há advertência dos prazos para habilitação dos créditos e o endereço eletrônico do administrador judicial. Portanto, não havendo prejuízo, AUTORIZO a publicação do edital resumido. Providencie a z. Serventia a publicação, devendo a recuperanda providenciar o recolhimento das despesas necessárias. 5 - Fls. 1174 e fls. 1285 (recuperandas): Ciente do comprovante da segunda e terceira parcelas das custas iniciais. Assim, integralmente comprovado o recolhimento da taxa judiciária. 6 - Fls. 1178/1180 (Ministério Público): Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. 7 - Fls. 1182/1190 (administradora judicial): Trata-se de manifestação da administradora judicial sobre as questões pendentes do processo. 7.1. Ciência às recuperandas, credores, demais interessados e Ministério Público sobre o relatório inicial apresentado pela administradora judicial acerca das atividades das recuperandas. Intimem-se as recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela administradora judicial. 7.2. Passo à análise da consolidação substancial. Consoante dispõe o artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, o Juiz pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Trata-se de hipótese em que, no interior de grupo econômico, as diversas personalidades jurídicas não refletem centros de interesses autônomos, havendo confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desta forma, diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica, assim, a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano é feita em único conclave de credores. No caso, a administradora judicial informou que há inequívoca confusão e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das recuperandas. Afirmou que as recuperandas Acqua, Ficcus e Collection não possuem estrutura operacional própria e se aproveitam dos ativos instalados na planta fabril da recuperanda Classic. Os funcionários exercem suas atividades no mesmo local em prol de todas as recuperandas, sem distinção formal entre as pessoas jurídicas. O mesmo ocorre com toda a infraestrutura de máquinas, equipamentos e recursos administrativos. Até mesmo as contas bancárias são utilizadas em comum pelas recuperandas, havendo caixa único e remessa de recursos entre as sociedades sem qualquer formalização. Dessa forma, opinou pela aplicação da consolidação substancial. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, a consolidação substancial deve ocorrer quando houver interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, com a ocorrência de no mínimo duas das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Conforme apurado pela administradora judicial, são diversos os fatos que demonstram o exercício, pelas autoras, de suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial: (i) confusão patrimonial entre ativos e passivos, bem como inviabilidade de identificar a titularidade destes, na medida em que os recursos operacionais são compartilhados, além da existência de caixa único; (ii) conexão e interdependência das recuperandas; (iii) identidade do quadro societário e atuação conjunta no mercado. Portanto, é o caso de se autorizar a consolidação substancial. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do feito em consolidação substancial, de forma que a Assembleia Geral de Credores deve ser única, com votação de um plano único, com quadro de credores de todas as recuperandas consolidado e sem distinção entre os credores da mesma classe, ainda que titulares de créditos em face de pessoas jurídicas distintas. 7.3. DEFIRO o levantamento dos honorários relativos à constatação prévia em favor da administradora judicial. Expeça-se o MLE conforme formulário de fls. 1221. 7.4. Ciência aos credores e demais interessados sobre a proposta de remuneração apresentada pela administradora judicial no patamar de 3,5% do passivo (R$8.122.125,17), a serem pagos em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 11.844,76, devidos desde dezembro de 2024. Manifestem-se as recuperandas e os credores. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1115/1116 (recuperandas): Ciência ao administrador judicial do depósito da remuneração da constatação prévia. 2 - Fls. 1122/1125 (administradora judicial): Ciente do Termo de Compromisso assinado pela administradora judicial. Ciência aos credores e demais interessados de que as informações sobre este processo podem ser obtidas pelo site: https://excelia-aj.com.br/recuperacao-judicial/acqua/ incluindo, mas não se limitando, ao envio de documentos, divergências e habilitações de crédito, relações de credores e consultas das principais peças do processo. As habilitações e divergências de crédito devem ser direcionadas ao seguinte endereço eletrônico: rj.acqua@excelia.com.br, após a publicação do respectivo edital. 3 - Fls. 1127/1134 (União): Ciência às recuperandas sobre as informações da União para regularização do passivo fiscal em atenção ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. 4 - Fls. 1121 e fls. 1167 (recuperandas): As recuperandas pugnam pela publicação de edital do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de forma reduzida e apresentam a minuta de fls. 1168/1169. Decido. O Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial dispõe que: Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. Por sua vez, este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de publicação de edital resumido, permitindo a redução de custos em prestígio ao princípio da preservação da empresa: Recuperação Judicial. Edital de que trata o art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Publicação de forma resumida, com a reprodução da relação nominal de credores (inciso II do referido artigo) em sítio eletrônico da devedora e da Administradora Judicial, com remissão a respeito. Publicidade preservada. Medida, ademais, que prestigia o princípio da preservação da empresa, ao reduzir os custos com a publicação do edital. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197911-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/02/2020) Recuperação judicial - Consolidação substancial indeferida - Constatação em perícia prévia - Apresentação de um plano de recuperação único - Cabimento - Mistura patrimonial confessada e que não viabiliza soluções individualizadas para as devedoras - Edital de convocação dos credores - Forma resumida - Possibilidade - Ausente prejuízo à publicidade e aos credores - Remissão a sítio da Internet contendo listagem completa de credores - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2107166-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/07/2019) No caso, a minuta de edital de fls. 1168/1169 faz menção expressa ao website em que a íntegra da relação de credores e a indicação do passivo fiscal podem ser acessadas, o que é suficiente para assegurar a publicidade do ato. Além disso, também há advertência dos prazos para habilitação dos créditos e o endereço eletrônico do administrador judicial. Portanto, não havendo prejuízo, AUTORIZO a publicação do edital resumido. Providencie a z. Serventia a publicação, devendo a recuperanda providenciar o recolhimento das despesas necessárias. 5 - Fls. 1174 e fls. 1285 (recuperandas): Ciente do comprovante da segunda e terceira parcelas das custas iniciais. Assim, integralmente comprovado o recolhimento da taxa judiciária. 6 - Fls. 1178/1180 (Ministério Público): Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. 7 - Fls. 1182/1190 (administradora judicial): Trata-se de manifestação da administradora judicial sobre as questões pendentes do processo. 7.1. Ciência às recuperandas, credores, demais interessados e Ministério Público sobre o relatório inicial apresentado pela administradora judicial acerca das atividades das recuperandas. Intimem-se as recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela administradora judicial. 7.2. Passo à análise da consolidação substancial. Consoante dispõe o artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, o Juiz pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Trata-se de hipótese em que, no interior de grupo econômico, as diversas personalidades jurídicas não refletem centros de interesses autônomos, havendo confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desta forma, diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica, assim, a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano é feita em único conclave de credores. No caso, a administradora judicial informou que há inequívoca confusão e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das recuperandas. Afirmou que as recuperandas Acqua, Ficcus e Collection não possuem estrutura operacional própria e se aproveitam dos ativos instalados na planta fabril da recuperanda Classic. Os funcionários exercem suas atividades no mesmo local em prol de todas as recuperandas, sem distinção formal entre as pessoas jurídicas. O mesmo ocorre com toda a infraestrutura de máquinas, equipamentos e recursos administrativos. Até mesmo as contas bancárias são utilizadas em comum pelas recuperandas, havendo caixa único e remessa de recursos entre as sociedades sem qualquer formalização. Dessa forma, opinou pela aplicação da consolidação substancial. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, a consolidação substancial deve ocorrer quando houver interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, com a ocorrência de no mínimo duas das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Conforme apurado pela administradora judicial, são diversos os fatos que demonstram o exercício, pelas autoras, de suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial: (i) confusão patrimonial entre ativos e passivos, bem como inviabilidade de identificar a titularidade destes, na medida em que os recursos operacionais são compartilhados, além da existência de caixa único; (ii) conexão e interdependência das recuperandas; (iii) identidade do quadro societário e atuação conjunta no mercado. Portanto, é o caso de se autorizar a consolidação substancial. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do feito em consolidação substancial, de forma que a Assembleia Geral de Credores deve ser única, com votação de um plano único, com quadro de credores de todas as recuperandas consolidado e sem distinção entre os credores da mesma classe, ainda que titulares de créditos em face de pessoas jurídicas distintas. 7.3. DEFIRO o levantamento dos honorários relativos à constatação prévia em favor da administradora judicial. Expeça-se o MLE conforme formulário de fls. 1221. 7.4. Ciência aos credores e demais interessados sobre a proposta de remuneração apresentada pela administradora judicial no patamar de 3,5% do passivo (R$8.122.125,17), a serem pagos em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 11.844,76, devidos desde dezembro de 2024. Manifestem-se as recuperandas e os credores. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Expedição de documento
cadastro de auxiliares no Portal |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40058169-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 16:41 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40009709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 11:23 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40009646-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 11:16 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40008963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 09:43 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40008855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 09:17 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42966529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:35 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42933812-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2024 19:05 |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42919209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 21:44 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42904486-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:31 |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42890812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 16:53 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42889843-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 16:13 |
| 10/12/2024 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42881472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 22:36 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42873668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 14:19 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42857927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 12:42 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2222/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2222/2024 Teor do ato: Ante o exposto, estando em termos a petição inicial, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de (i) ACQUA LOUNGE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., CNPJ n° 44.328.251/0001-75; (ii) FICCUS COMERCIO LTDA., CNPJ n° 29.154.357/0001-06; (iii) CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.507.867/0001-99; e (iv) COLLECTION AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.792.973/0001-61; em consolidação processual, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005. Portanto: 1) nomeio EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 05.946.871/0001-16, representada por: Maria Isabel Fontana - OAB/SP 285.743,Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP., e-mail: contato@excelia.com.br / isabel.fontana@excelia.com.br , para os fins do art. 22, I e II, que juntará nestes autos o termo de compromisso, autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação das empresas em 10 dias, para fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05, manifestando-se ainda sobre o pedido de consolidação substancial. 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá apresentar proposta de honorários. Fixo a remuneração pelo laudo de constatação prévia em R$ 5.000,00 e assino às requerentes cinco dias para comprovação do pagamento. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverão as recuperandas providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que as recuperandas apresentaram minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail a ser informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, nesse tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Segundo observações constantes no item 8 desta decisão, o administrador judicial deverá apurar lista individualizada de credores de cada uma das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, tendo em vista o litisconsórcio ativo presente nesta demanda. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso não publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado). 11) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 12) Será exigida a apresentação das certidões negativas previstas no art. 57. Int. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, estando em termos a petição inicial, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de (i) ACQUA LOUNGE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., CNPJ n° 44.328.251/0001-75; (ii) FICCUS COMERCIO LTDA., CNPJ n° 29.154.357/0001-06; (iii) CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.507.867/0001-99; e (iv) COLLECTION AMENITIES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n° 04.792.973/0001-61; em consolidação processual, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005. Portanto: 1) nomeio EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 05.946.871/0001-16, representada por: Maria Isabel Fontana - OAB/SP 285.743,Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, sala 879, Torre I, Edifício Jacarandá, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP., e-mail: contato@excelia.com.br / isabel.fontana@excelia.com.br , para os fins do art. 22, I e II, que juntará nestes autos o termo de compromisso, autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação das empresas em 10 dias, para fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05, manifestando-se ainda sobre o pedido de consolidação substancial. 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá apresentar proposta de honorários. Fixo a remuneração pelo laudo de constatação prévia em R$ 5.000,00 e assino às requerentes cinco dias para comprovação do pagamento. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverão as recuperandas providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que as recuperandas apresentaram minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail a ser informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, nesse tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Segundo observações constantes no item 8 desta decisão, o administrador judicial deverá apurar lista individualizada de credores de cada uma das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, tendo em vista o litisconsórcio ativo presente nesta demanda. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso não publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado). 11) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 12) Será exigida a apresentação das certidões negativas previstas no art. 57. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42792765-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2024 13:37 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42785471-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/11/2024 18:32 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42784653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:41 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42781706-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 15:30 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2102/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2102/2024 Teor do ato: Ante o exposto, DETERMINO a realização de constatação prévia da real situação de funcionamento das requerentes, bem como da regularidade da documentação apresentada. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar EXCELIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Maria Isabel Fontana, localizada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP06460-040, Barueri/SP, e-mail contato@excelia.com.Br. O laudo de constatação das reais condições de funcionamento das devedoras e da regularidade documental deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 05 dias. Intime-se o perito, com urgência, por meio eletrônico. A remuneração será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo. 2 - Após, tornem os autos para decisão acerca do processamento desta recuperação judicial, bem como do pedido liminar de suspensão da eficácia de cláusulas que preveem a recuperação judicial como causa para rescisão contratual. Int. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DETERMINO a realização de constatação prévia da real situação de funcionamento das requerentes, bem como da regularidade da documentação apresentada. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar EXCELIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Maria Isabel Fontana, localizada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacaranda, Tamboré, CEP06460-040, Barueri/SP, e-mail contato@excelia.com.Br. O laudo de constatação das reais condições de funcionamento das devedoras e da regularidade documental deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 05 dias. Intime-se o perito, com urgência, por meio eletrônico. A remuneração será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo. 2 - Após, tornem os autos para decisão acerca do processamento desta recuperação judicial, bem como do pedido liminar de suspensão da eficácia de cláusulas que preveem a recuperação judicial como causa para rescisão contratual. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42644323-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/11/2024 10:21 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1983/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1983/2024 Teor do ato: Vistos. O parcelamento da taxa judiciária nos moldes sugeridos é medida incabível, seja porque atinge ou mesmo supera o prazo do stay period, seja porque também gera uma presunção de que as empresas não estão sequer em condições de arcar com a custas do processo. A flexibilização quanto ao pagamento das despesas decorrentes do ajuizamento da demanda deve ser avaliada sob o prisma da proporcionalidade e adequação, além de constituir elemento que, indiretamente, demonstra indícios quanto à real capacidade financeira da empresa. É certo que o requerimento em 10 parcelas configura-se excessivamente desproporcional, levando a crer inclusive que a autora não possui condições mínimas a suportar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento recuperacional. Por outro lado, o pagamento de parte do valor da taxa indica sua boa-fé, de modo que impõe-se o parcelamento para assegurar o acesso à justiça. Porém, em parcelas menores do que aquela inicialmente pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária tão somente em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas, cabendo à parte requerente proceder com a complementação da primeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No mais, defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido na petição de fls. 859/860. Int. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O parcelamento da taxa judiciária nos moldes sugeridos é medida incabível, seja porque atinge ou mesmo supera o prazo do stay period, seja porque também gera uma presunção de que as empresas não estão sequer em condições de arcar com a custas do processo. A flexibilização quanto ao pagamento das despesas decorrentes do ajuizamento da demanda deve ser avaliada sob o prisma da proporcionalidade e adequação, além de constituir elemento que, indiretamente, demonstra indícios quanto à real capacidade financeira da empresa. É certo que o requerimento em 10 parcelas configura-se excessivamente desproporcional, levando a crer inclusive que a autora não possui condições mínimas a suportar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento recuperacional. Por outro lado, o pagamento de parte do valor da taxa indica sua boa-fé, de modo que impõe-se o parcelamento para assegurar o acesso à justiça. Porém, em parcelas menores do que aquela inicialmente pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária tão somente em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas, cabendo à parte requerente proceder com a complementação da primeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No mais, defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido na petição de fls. 859/860. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42492196-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/10/2024 10:44 |
| 25/10/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42460786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 16:56 |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ao distribuidor para retificação do assunto processual, para que conste "concurso de credores" e não "classificação de crédito". 2 - Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado em conjunto pelas sociedades (i) Acqua Lounge Comércio de Cosméticos Ltda., (ii) Ficcus Comércio Ltda, (iii) Classic Amenities Indústria e Comércio Ltda. e (iv) Collection Amenities Indústria e Comércio Ltda. alegando que estão em crise econômico-financeira e buscam alternativa para viabilizar seu soerguimento. Afirmam que não possuem condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual pretendem a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício. Em que pese a alegada situação financeira difícil (o que não se confunde com hipossuficiência), as empresas encontram-se regularmente constituídas e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio capazes de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o pedido de recuperação judicial ou falência não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" do recolhimento das custas e despesas, já que as empresas podem ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas requerentes, o que não pode ser admitido. No mais, o processo de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que as sociedades empresárias possam demonstrar aos seus credores que são possuidoras de viabilidade econômica para continuar operando no mercado. Precisará arcar com editais, remuneração do administrador judicial, custos para realização de AGC, contratação, muitas vezes, de equipe de assessoria econômica e financeira para a construção do plano. Ao requerer a isenção da taxa judiciária e despesas processuais, a parte autora evidencia sua inaptidão econômica para sobreviver ao processo de recuperação, de modo a se inferir pela alta probabilidade de ajuizamento da lide de maneira temerária, porque ela não conseguirá cumprir com suas obrigações e ônus voltados à discussão de possível recuperação da atividade. Em tais casos, a prática tem demonstrado improvável sucesso da recuperação judicial e que a melhor medida seria a via da autofalência, para liquidação da atividade já sem perspectivas de recuperação e o alcance do direito ao recomeço pela reabilitação falimentar. Outrossim, observo que a parte autora é representada por advogado particular e, somado a tal fato, temos que, embora os valores envolvidos em litígio não sejam tão elevados, também não podem ser considerados ínfimos ou irrisórios. Logo, perfeitamente possível presumir que as requerentes possuem condições econômico-financeiras necessárias ao custeio dos custos do processo. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Requerimento de gratuidade que não se compatibiliza com a viabilidade de soerguimento inerente à recuperação judicial - Precedentes - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216278-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/09/2024) Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Gratuidade de justiça. Ausência de documentos que comprovem a propalada hipossuficiência financeira para fins processuais. Pleito, ademais, que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Apesar da inegável situação de crise por que passa a parte agravante, é exigida capacidade mínima financeira do cumprimento de exigências legais, nas quais se inclui o pagamento de despesas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224297-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 31/10/2023) Como se observa, o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com o processo de recuperação judicial e traz fortes indícios da inviabilidade de superação da crise econômico-financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. 3 No prazo de 15 dias, deverão as requerentes comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 4 - Sem prejuízo do acima, no mesmo prazo, a fim de melhor analisar o pedido de tutela provisória, as requerentes devem emendar a inicial para indicar e especificar quais contratos essenciais às suas atividades que possuem cláusula de rescisão em caso de ajuizamento de recuperação judicial e cuja manutenção as requerentes pretendem no pedido de tutela. Intime-se. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ao distribuidor para retificação do assunto processual, para que conste "concurso de credores" e não "classificação de crédito". 2 - Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado em conjunto pelas sociedades (i) Acqua Lounge Comércio de Cosméticos Ltda., (ii) Ficcus Comércio Ltda, (iii) Classic Amenities Indústria e Comércio Ltda. e (iv) Collection Amenities Indústria e Comércio Ltda. alegando que estão em crise econômico-financeira e buscam alternativa para viabilizar seu soerguimento. Afirmam que não possuem condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual pretendem a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício. Em que pese a alegada situação financeira difícil (o que não se confunde com hipossuficiência), as empresas encontram-se regularmente constituídas e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio capazes de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o pedido de recuperação judicial ou falência não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" do recolhimento das custas e despesas, já que as empresas podem ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas requerentes, o que não pode ser admitido. No mais, o processo de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que as sociedades empresárias possam demonstrar aos seus credores que são possuidoras de viabilidade econômica para continuar operando no mercado. Precisará arcar com editais, remuneração do administrador judicial, custos para realização de AGC, contratação, muitas vezes, de equipe de assessoria econômica e financeira para a construção do plano. Ao requerer a isenção da taxa judiciária e despesas processuais, a parte autora evidencia sua inaptidão econômica para sobreviver ao processo de recuperação, de modo a se inferir pela alta probabilidade de ajuizamento da lide de maneira temerária, porque ela não conseguirá cumprir com suas obrigações e ônus voltados à discussão de possível recuperação da atividade. Em tais casos, a prática tem demonstrado improvável sucesso da recuperação judicial e que a melhor medida seria a via da autofalência, para liquidação da atividade já sem perspectivas de recuperação e o alcance do direito ao recomeço pela reabilitação falimentar. Outrossim, observo que a parte autora é representada por advogado particular e, somado a tal fato, temos que, embora os valores envolvidos em litígio não sejam tão elevados, também não podem ser considerados ínfimos ou irrisórios. Logo, perfeitamente possível presumir que as requerentes possuem condições econômico-financeiras necessárias ao custeio dos custos do processo. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Requerimento de gratuidade que não se compatibiliza com a viabilidade de soerguimento inerente à recuperação judicial - Precedentes - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216278-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/09/2024) Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Gratuidade de justiça. Ausência de documentos que comprovem a propalada hipossuficiência financeira para fins processuais. Pleito, ademais, que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Apesar da inegável situação de crise por que passa a parte agravante, é exigida capacidade mínima financeira do cumprimento de exigências legais, nas quais se inclui o pagamento de despesas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224297-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 31/10/2023) Como se observa, o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com o processo de recuperação judicial e traz fortes indícios da inviabilidade de superação da crise econômico-financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. 3 No prazo de 15 dias, deverão as requerentes comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 4 - Sem prejuízo do acima, no mesmo prazo, a fim de melhor analisar o pedido de tutela provisória, as requerentes devem emendar a inicial para indicar e especificar quais contratos essenciais às suas atividades que possuem cláusula de rescisão em caso de ajuizamento de recuperação judicial e cuja manutenção as requerentes pretendem no pedido de tutela. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN. Motivo: Distribuição por dependência. |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2024 Teor do ato: Distribuído por dependência aos autos falimentares 1000421-66.2023.8.26.0260, vinculados ao MM. Juiz Auxiliar. Efetive-se a retificação no SAJ e encaminhem-se à conclusão de Sua Excelência. Advogados(s): Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Distribuído por dependência aos autos falimentares 1000421-66.2023.8.26.0260, vinculados ao MM. Juiz Auxiliar. Efetive-se a retificação no SAJ e encaminhem-se à conclusão de Sua Excelência. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEDIDO DE FALÊNCIA DE Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial CONTRA Ficcus Comercio Ltda. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 13/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/03/2025 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0011395-09.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2025 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Sentença de fls. 2481/2489 |
| 13/09/2024 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |