| Embargte |
Nelson Carlos da Silva
Advogado: Evilásio Teixeira Gonzaga |
| Embargdo |
M & M Consultória Mercadológica Ltda
Advogado: ESTER DE MOURA BRAGANÇA |
| Reqdo |
M & M Consultoria Mercadologica Ltda
Advogado: ESTER DE MOURA BRAGANÇA |
| Interesdo. |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, uma vez não regularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Evilásio Teixeira Gonzaga (OAB 74632/BA) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, uma vez não regularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA743050895TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Camila Hanna Santos de Abreu |
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743050927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Carlos da Silva Diligência : 04/02/2025 |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva. 2. Fls. 301 e 305: manifestação dos patronos da parte autora noticiando renúncia ao mandato dos autores. 3. Intimem-se os autores, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual e cumpram as providências pendentes no feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Evilásio Teixeira Gonzaga (OAB 74632/BA) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva. 2. Fls. 301 e 305: manifestação dos patronos da parte autora noticiando renúncia ao mandato dos autores. 3. Intimem-se os autores, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual e cumpram as providências pendentes no feito, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42576257-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:43 |
| 05/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42576186-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:30 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 2. Fls. 268/297: manifestação da parte autora, que requer a inclusão da Massa Falida no polo passivo, informa que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2326623-57.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 262/265 e apresenta os fatos necessários para comprovar a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 3. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora. 4. Quanto à regularização do cadastro do polo passivo no processo, concedo derradeiro prazo de 5 (cindo) dias para que os autores providenciem a inclusão da Massa Falida no cadastro do polo passivo no sistema SAJ, na forma já instruída na decisão inicial, uma vez que a mera petição de emenda para que seja realizada a inclusão é insuficiente (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso mantida a inércia, voltem imediatamente conclusos para extinção. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Vinicius Lopes Porto (OAB 53224BA) |
| 29/10/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 2. Fls. 268/297: manifestação da parte autora, que requer a inclusão da Massa Falida no polo passivo, informa que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2326623-57.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 262/265 e apresenta os fatos necessários para comprovar a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 3. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora. 4. Quanto à regularização do cadastro do polo passivo no processo, concedo derradeiro prazo de 5 (cindo) dias para que os autores providenciem a inclusão da Massa Falida no cadastro do polo passivo no sistema SAJ, na forma já instruída na decisão inicial, uma vez que a mera petição de emenda para que seja realizada a inclusão é insuficiente (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso mantida a inércia, voltem imediatamente conclusos para extinção. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42457471-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2024 14:37 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os embargantes alegam ter direitos de posse e propriedade sobre os imóveis correspondentes aos lotes 7 e 9, quadra 21, objeto da matrícula nº 2.811 do CRI de Caravelas BA, onde atualmente reside a segunda embargante. Afirmam que os imóveis foram alienados na falência e que há imissão na posse, em favor da primeira embargada, agendada para ocorrer em breve. Liminarmente, requereram a suspensão dos leilões e, ao final, sua anulação. Vieram os autos conclusos. 2. Os autores afirmam que os imóveis foram alienados pela Panhossi Empreendimentos Imobiliários LTDA duas vezes (proprietária originária). A primeira, em dezembro de 1988, quando houve dação em pagamento em favor da falida. A segunda, em janeiro de 1997, mediante compromisso de compra e venda a Rogério Rodrigues da Rocha. Contudo, não esclarecem em que momento e a que título Sérgio Almir Bonisenha (que é a pessoa com quem o primeiro embargante celebrou compromisso de venda) adquiriu direitos sobre os bens. Destarte, a princípio, não é possível verificar que houve, em favor da parte requerente, transmissão contratual válida de direitos de posse ou à aquisição (derivada) da propriedade. Por outro lado, ainda seria possível, em tese, reconhecer a possibilidade de que os autores tenham adquirido originariamente a propriedade pela usucapião, ante o tempo supostamente decorrido entre a aquisição da posse (supostamente, em 2000) até a decretação da falência, marco interruptivo da prescrição aquisitiva. Acontece que, na análise dos documentos trazidos, observa-se que os autores juntaram "Termo Transferência e Cessão de Direito" celebrado por Rogerio Rodrigues da Rocha, efetivo promitente comprador, em favor da segunda embargante, datado de outubro do ano 2000 e perfeitamente assinado por quando, na realidade, naquela data, a autoria teria apenas 2 (dois) anos de idade, o que causa demasiada estranheza (fls. 41 e 46). Tal constatação é relevante porque evidencia fortes indícios de que os documentos trazidos podem ter sido antedatados, em simulação (art. 167, §1º, inciso III, do CPC), o que acaba por descredibilizar a prova que poderia levar, em juízo de cognição sumário, ao reconhecimento de efetivos possíveis direitos dos autores sobre os imóveis. Ademais, as Declarações de Compra e Venda de fls. 52 e 53 não têm reconhecimento de firma e apenas há selo de autenticidade do ano de 2008, e, a partir desse ano até a decretação da falência, não seria possível reconhecer, em princípio, prazo suficiente para a usucapião. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar do art. 678 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão do leilão e, em especial, da imissão na posse. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que: a) Inclua no polo passivo a Massa Falida, representado por seu síndico, atualizando o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, a parte autora poderá, caso não insista no pedido de justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Após a emenda à inicial, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Lopes Porto (OAB 53224BA) |
| 26/09/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os embargantes alegam ter direitos de posse e propriedade sobre os imóveis correspondentes aos lotes 7 e 9, quadra 21, objeto da matrícula nº 2.811 do CRI de Caravelas BA, onde atualmente reside a segunda embargante. Afirmam que os imóveis foram alienados na falência e que há imissão na posse, em favor da primeira embargada, agendada para ocorrer em breve. Liminarmente, requereram a suspensão dos leilões e, ao final, sua anulação. Vieram os autos conclusos. 2. Os autores afirmam que os imóveis foram alienados pela Panhossi Empreendimentos Imobiliários LTDA duas vezes (proprietária originária). A primeira, em dezembro de 1988, quando houve dação em pagamento em favor da falida. A segunda, em janeiro de 1997, mediante compromisso de compra e venda a Rogério Rodrigues da Rocha. Contudo, não esclarecem em que momento e a que título Sérgio Almir Bonisenha (que é a pessoa com quem o primeiro embargante celebrou compromisso de venda) adquiriu direitos sobre os bens. Destarte, a princípio, não é possível verificar que houve, em favor da parte requerente, transmissão contratual válida de direitos de posse ou à aquisição (derivada) da propriedade. Por outro lado, ainda seria possível, em tese, reconhecer a possibilidade de que os autores tenham adquirido originariamente a propriedade pela usucapião, ante o tempo supostamente decorrido entre a aquisição da posse (supostamente, em 2000) até a decretação da falência, marco interruptivo da prescrição aquisitiva. Acontece que, na análise dos documentos trazidos, observa-se que os autores juntaram "Termo Transferência e Cessão de Direito" celebrado por Rogerio Rodrigues da Rocha, efetivo promitente comprador, em favor da segunda embargante, datado de outubro do ano 2000 e perfeitamente assinado por quando, na realidade, naquela data, a autoria teria apenas 2 (dois) anos de idade, o que causa demasiada estranheza (fls. 41 e 46). Tal constatação é relevante porque evidencia fortes indícios de que os documentos trazidos podem ter sido antedatados, em simulação (art. 167, §1º, inciso III, do CPC), o que acaba por descredibilizar a prova que poderia levar, em juízo de cognição sumário, ao reconhecimento de efetivos possíveis direitos dos autores sobre os imóveis. Ademais, as Declarações de Compra e Venda de fls. 52 e 53 não têm reconhecimento de firma e apenas há selo de autenticidade do ano de 2008, e, a partir desse ano até a decretação da falência, não seria possível reconhecer, em princípio, prazo suficiente para a usucapião. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar do art. 678 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão do leilão e, em especial, da imissão na posse. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que: a) Inclua no polo passivo a Massa Falida, representado por seu síndico, atualizando o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, a parte autora poderá, caso não insista no pedido de justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Após a emenda à inicial, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/09/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Os Embargantes se enquadram perfeitamente na situação descrita pelo dispositivo legal, uma vez que não é parte no processo que originou a ordem de imissão de posse do lote 09 da quadra 21, bem como o leilão realizado do lote 07, que também foi arrematado, ambos cadastrados na matrícula nº 2.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas - BA, pertencentes ao Loteamento Jardim Liberdade, no município de Teixeira de Freitas - BA, sobre os quais Embargantes exercem a posse mansa e pacífica desses imóveis há mais de 23 (vinte e três) anos. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |