| Embargte |
Monica Carlota Mehler
Advogado: Alexandre Marcondes Porto de Abreu |
| Embargdo |
Massa Falida de Credicon Administradora de Consórcios S/c Ltda.
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Síndico: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Queima e vinculação guia Dare |
| 04/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Queima e vinculação guia Dare |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Queima e vinculação guia Dare |
| 04/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Queima e vinculação guia Dare |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 99/102: último pronunciamento judicial, que julgou procedente o pedido inicial para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584, concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargada e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Fls. 108/122: a embargante interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela revogação da gratuidade de justiça concedida à embargada. 3. Fls. 125/129: a embargada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a improcedência dos embargos. 5. Fls. 228/235: o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da embargante e negou provimento ao recurso da embargada, por entender ausente prova de envolvimento da embargante com a empresa falida ou de conhecimento dos atos praticados pelo vendedor, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da embargante para 11% sobre o valor atualizado da causa. 6. Ciente do parcial provimento do Recurso de Apelação (fls. 228/235). A cobrança da verba sucumbencial deverá ser perseguida mediante incidente próprio de Habilitação de Crédito na falência. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 99/102: último pronunciamento judicial, que julgou procedente o pedido inicial para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584, concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargada e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Fls. 108/122: a embargante interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela revogação da gratuidade de justiça concedida à embargada. 3. Fls. 125/129: a embargada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a improcedência dos embargos. 5. Fls. 228/235: o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da embargante e negou provimento ao recurso da embargada, por entender ausente prova de envolvimento da embargante com a empresa falida ou de conhecimento dos atos praticados pelo vendedor, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da embargante para 11% sobre o valor atualizado da causa. 6. Ciente do parcial provimento do Recurso de Apelação (fls. 228/235). A cobrança da verba sucumbencial deverá ser perseguida mediante incidente próprio de Habilitação de Crédito na falência. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/11/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso da embargada. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Marcondes Porto de Abreu; OAB/SP. 154.794. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 31/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40728113-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 11:52 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Fls. 108/122: Manifeste-se a Embargada. Fls. 125/129: Manifeste-se a Embargante. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Fls. 108/122: Manifeste-se a Embargada. Fls. 125/129: Manifeste-se a Embargante. |
| 28/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40482755-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/02/2025 16:23 |
| 28/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40478340-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/02/2025 12:28 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100, com relação ao imóvel de matrícula sob n° 66.584, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente a parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das verbas sucumbenciais importaria em excessiva oneração da Massa Falida em prejuízo da coletividade de credores (art. 98, §3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença). Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 04/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100, com relação ao imóvel de matrícula sob n° 66.584, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente a parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das verbas sucumbenciais importaria em excessiva oneração da Massa Falida em prejuízo da coletividade de credores (art. 98, §3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença). Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40165363-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/01/2025 12:32 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40143740-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2025 18:57 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40118675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 11:15 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes se desejam produzir provas ou quanto a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos da decisão de fls. 51/53, item 6, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes se desejam produzir provas ou quanto a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos da decisão de fls. 51/53, item 6, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42830896-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2024 11:26 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2024 Teor do ato: Fls. 61/64: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à Decisão de fls. 51/53, certifiquei seu teor às fls. 926/929 dos autos nº 0070644-95.2019.8.26.0100. Nada Mais. |
| 07/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 61/64: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42525778-2 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 30/10/2024 18:11 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42395952-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 19:08 |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de suspensão dos atos de constrição opostos por MÔNICA CARLOTA MEHLER, qualificado nos autos, em face da MASSA FALIDA DE CREDICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., igualmente qualificada. Alega, em síntese, que a presente demanda está relacionada ao cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100, instaurado pela embargada para cobrança de condenação fixada em ação civil pública movida contra Renato Efeiche e outros, uma vez que a ora embargada requer nos autos do cumprimento de sentença a nulidade da alienação de imóvel ocorrida em 10 de dezembro de 1992 em favor da embargante, visto que ocorreu após decreto de liquidação extrajudicial, alegando que os ex-administradores não poderiam dispor de seus bens. Alega ainda, que o imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP nunca pertenceu ao executado Manoli Efeiche (atingido pelo decreto de indisponibilidade de bens), mas apenas a Cláudio e Renato Efeiche, tendo apenas estes figurados como vendedores na compra e venda do referido imóvel. Ademais, apenas Renato teve sua responsabilidade apurada em inquérito administrativo do Banco Central e foi incluído como réu na ação de origem, fato este que não acarreta a nulidade da alienação, visto que a época da liquidação extrajudicial era apenas procurador da Credicon, e não administrador da instituição. Conclui alegando que no momento da compra e venda do imóvel em dezembro de 1992, embora já estivesse vigente o decreto de liquidação extrajudicial da Credicon, Renato Efeiche não havia sido atingido pela ordem de indisponibilidade de bens, e ainda, não haviam sido ajuizadas cautelar de arresto (1993), ação de responsabilidade (1994) e falência (1994), de modo a não haver nada que invalide o negócio firmado. Ademais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 com relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP, até o julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Na espécie, em juízo de cognição sumária, considerando a relevância dos fundamentos trazidos na inicial, que evidenciam, a princípio, eventual impossibilidade de o imóvel ser atingido pela execução, deve ser deferido o pedido liminar. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP (art. 678 do CPC). Ao Cartório, para que translade cópia da decisão aos autos de nº 0070644-95.2019.8.26.0100. A fim de evitar dano inverso em desfavor da parte contrária, porém, determino a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro (art. 300, §§ 1º e 3º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo a parte embargante, para que seja realizada a averbação de indisponibilidade. O protocolo e a averbação da indisponibilidade deverão ser comprovados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar. 4. Cite-se a Massa Falida, por intermédio do síndico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 5. Decorrido o prazo, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem provas e/ou se manifestem expressamente sobre o julgamento antecipado do mérito. 7. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 8. Por fim, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 01/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de suspensão dos atos de constrição opostos por MÔNICA CARLOTA MEHLER, qualificado nos autos, em face da MASSA FALIDA DE CREDICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., igualmente qualificada. Alega, em síntese, que a presente demanda está relacionada ao cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100, instaurado pela embargada para cobrança de condenação fixada em ação civil pública movida contra Renato Efeiche e outros, uma vez que a ora embargada requer nos autos do cumprimento de sentença a nulidade da alienação de imóvel ocorrida em 10 de dezembro de 1992 em favor da embargante, visto que ocorreu após decreto de liquidação extrajudicial, alegando que os ex-administradores não poderiam dispor de seus bens. Alega ainda, que o imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP nunca pertenceu ao executado Manoli Efeiche (atingido pelo decreto de indisponibilidade de bens), mas apenas a Cláudio e Renato Efeiche, tendo apenas estes figurados como vendedores na compra e venda do referido imóvel. Ademais, apenas Renato teve sua responsabilidade apurada em inquérito administrativo do Banco Central e foi incluído como réu na ação de origem, fato este que não acarreta a nulidade da alienação, visto que a época da liquidação extrajudicial era apenas procurador da Credicon, e não administrador da instituição. Conclui alegando que no momento da compra e venda do imóvel em dezembro de 1992, embora já estivesse vigente o decreto de liquidação extrajudicial da Credicon, Renato Efeiche não havia sido atingido pela ordem de indisponibilidade de bens, e ainda, não haviam sido ajuizadas cautelar de arresto (1993), ação de responsabilidade (1994) e falência (1994), de modo a não haver nada que invalide o negócio firmado. Ademais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 com relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP, até o julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Na espécie, em juízo de cognição sumária, considerando a relevância dos fundamentos trazidos na inicial, que evidenciam, a princípio, eventual impossibilidade de o imóvel ser atingido pela execução, deve ser deferido o pedido liminar. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP (art. 678 do CPC). Ao Cartório, para que translade cópia da decisão aos autos de nº 0070644-95.2019.8.26.0100. A fim de evitar dano inverso em desfavor da parte contrária, porém, determino a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro (art. 300, §§ 1º e 3º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo a parte embargante, para que seja realizada a averbação de indisponibilidade. O protocolo e a averbação da indisponibilidade deverão ser comprovados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar. 4. Cite-se a Massa Falida, por intermédio do síndico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 5. Decorrido o prazo, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem provas e/ou se manifestem expressamente sobre o julgamento antecipado do mérito. 7. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 8. Por fim, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/09/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 676 do Código de Processo Civil . Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 05/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 29/01/2025 |
Parecer do MP |
| 28/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 31/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |