| Reqte |
Wesllen Jose Sousa Martins
Advogada: Erika Cavalcante Gama |
| Reqdo |
Sega Games Co. Ltd
Advogada: Raquel Mansanaro Advogado: Gustavo dos Reis Leitão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 04/12/2024 |
SIRDR 10 - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização - IRDR 45
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Vistos. Imperioso paralisar o trâmite do feito. Anote-se a existência de recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 0011502-04.2021.8.26.0000, com ordem superior da nobre Relatora no sentido do sobrestamento dos feitos na origem até resolução do referido incidente. Os temas relacionados no incidente foram: 1. Competência 2. Legitimidade passiva 3. Documento essencial à propositura da ação 4. Prescrição 5. Ocorrência ou não de Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores 7. Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Aguarde-se, assim, o julgamento colegiado do IRDR e depois retornem conclusos permanecendo o trâmite processual suspenso aqui na origem. Intime-se. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP), Raquel Mansanaro (OAB 271599/SP), Gustavo dos Reis Leitão (OAB 344763/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Imperioso paralisar o trâmite do feito. Anote-se a existência de recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 0011502-04.2021.8.26.0000, com ordem superior da nobre Relatora no sentido do sobrestamento dos feitos na origem até resolução do referido incidente. Os temas relacionados no incidente foram: 1. Competência 2. Legitimidade passiva 3. Documento essencial à propositura da ação 4. Prescrição 5. Ocorrência ou não de Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores 7. Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Aguarde-se, assim, o julgamento colegiado do IRDR e depois retornem conclusos permanecendo o trâmite processual suspenso aqui na origem. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 04/12/2024 |
SIRDR 10 - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização - IRDR 45
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Vistos. Imperioso paralisar o trâmite do feito. Anote-se a existência de recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 0011502-04.2021.8.26.0000, com ordem superior da nobre Relatora no sentido do sobrestamento dos feitos na origem até resolução do referido incidente. Os temas relacionados no incidente foram: 1. Competência 2. Legitimidade passiva 3. Documento essencial à propositura da ação 4. Prescrição 5. Ocorrência ou não de Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores 7. Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Aguarde-se, assim, o julgamento colegiado do IRDR e depois retornem conclusos permanecendo o trâmite processual suspenso aqui na origem. Intime-se. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP), Raquel Mansanaro (OAB 271599/SP), Gustavo dos Reis Leitão (OAB 344763/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Imperioso paralisar o trâmite do feito. Anote-se a existência de recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 0011502-04.2021.8.26.0000, com ordem superior da nobre Relatora no sentido do sobrestamento dos feitos na origem até resolução do referido incidente. Os temas relacionados no incidente foram: 1. Competência 2. Legitimidade passiva 3. Documento essencial à propositura da ação 4. Prescrição 5. Ocorrência ou não de Supressio 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores 7. Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente do nexo causal. Aguarde-se, assim, o julgamento colegiado do IRDR e depois retornem conclusos permanecendo o trâmite processual suspenso aqui na origem. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42551123-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2024 19:46 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720389558TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sega Games Co. Ltd Diligência : 08/10/2024 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) |
| 01/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2024 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |