| Reqte |
Paula Tamara Lizama Henríquez
Advogado: Patrik Alex Barros Capozzoli |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154: ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154: ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154: ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154: ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. |
| 29/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41377766-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 13:53 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 10/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016925-91.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se . Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado. 2 - Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 - Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se . Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1158423-95.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Paula Tamara Lizama Henríquez Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. PAULA TÂMARA LIZAMA HENRÍQUEZ ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser usuária do Instagram, tendo sofrido bloqueio na plataforma das músicas Exú e Limites, de álbum musical que lançou, intitulado 7 Pérolas da Pérola, por intolerância religiosa da ré. Requereu o desbloqueio da plataforma e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls.74). Citada, a ré ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio. No mérito, alegou que o contrato relacionado a termos de uso foi aderido pela autora por livre e espontânea vontade; responsabilidade dos usuários pelos conteúdos publicados; que há direito do provedor de indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventual violação aos termos de uso; inexistência de ato ilícito por parte dos serviços do Instagram (fls. 116/122). Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Rejeito a preliminar de inépcia, alegada em resposta, pois a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo clara narração dos fatos, além de pedidos certos e determinados. Possibilitou-se, assim, o exercício da ampla defesa, estando a inicial apta à consecução de seus fins. Não há ainda que se falar em perda do objeto. O desbloqueio ocorreu apenas após a autora ter de ingressar com ação judicial, não se limitando a pedir obrigação de fazer, de modo a impor o julgamento do mérito. Quanto ao pedido propriamente dito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve bloqueada as músicas Exú e Limites, constantes em álbum musical que lançou, em conta do Instagram que mantém com a adversa. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. As canções bloqueadas pela ré contém letras em iourubá, fazendo referencia à entidade Exú. Com o bloqueio, impediu-se, pois, que o fazer artístico, realizado em uma sociedade constituída desde 1500 sob padrões eurocêntricos, divulgasse temática de religiões de matrizes africanas, as quais sobreviveram a despeito de toda intolerância que a população escravizada sofreu por séculos de História do Brasil. Um caso como o dos autos faz lembrar do trabalho de abolicionistas como o pernambucano Joaquim Nabuco que, no período imperial-escravocrata, refletia não apenas a necessidade da eliminação do vergonhoso trabalho servil contra os africanos e descendentes de africanos trazidos à força para o Brasil. Refletia também sobre o que seria o nosso país no pós-abolição, tendo o autor consciência que os valores hierárquicos de uma sociedade de origem escravocrata não seriam eliminados com um simples decreto imperial extinguindo o trabalho compulsório. É difícil, contudo, saber se Nabuco imaginava que, mais de 130 anos após a eliminação do labor escravo, o país ainda se depararia com a situação descrita na inicial, a qual, diga-se de passagem, restou incontroversa: bloqueio de duas canções porque fazem referência à entidade de matriz africana, Exú. Lembra-se, nesse sentido, que conforme aponta o sociólogo Reginaldo Prandi, Exú é o orixá sempre presente, pois o culto de cada um dos demais orixás depende de seu papel de mensageiro. Sem ele orixás e humanos não podem se comunicar (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 20). Trata-se, pois, de entidade fundamental em uma mitologia, adotada no modo de vida de milhões de brasileiros. É certo que a ré afirma não ter praticado qualquer ilícito. Contudo, apesar de ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra a autora. Limitou-se a alegar fatos genéricos. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica-financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Toda essa situação ganha especial relevo no caso em debate. Como se viu, o bloqueio impediu a propagação de mitologia de matriz africana, alvo de secular discriminação. Aliás, como lembra Reginaldo Prandi, na época dos primeiros contatos de missionários cristãos com os iorubás na África, Exú foi grosseiramente identificado pelos europeus com o diabo e ele carrega esse fardo até os dias de hoje (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 21). Ao bloquear as canções da autora, a requerida, ao final, legitimou exatamente essa intolerância histórica. Legitimou o que estudos sociológicos, inclusive os que se inserem no âmbito da Sociologia do Direito, enxergam como uma das mais perversas heranças da colonização baseada na escravização de países, como o Brasil: o quadro colonialista, o processo histórico que, como expressa Frantz Fanon (Os Condenados da Terra. 2005), condena determinados estratos populacionais à posição de objetos de dominação do homem branco. Tal legitimação se deu pela naturalização. Como se a prática colonialista concedesse à ré status superior de julgar mitologia não eurocêntrica, em uma sociedade onde as heranças escravocratas sobejam, sem maiores questionamentos pelas estruturas de poder político e econômico. Afinal, como aponta Rita Segato, o racismo, produto do colonialismo, opera de forma automática, de modo a não depender [...] da intervenção discursiva de seus atores e respondem à reprodução maquinal do costume, amparada em uma moral que já não se revisa (As estruturas elementares da violência: ensaios sobre gênero entre a antropologia, a psicanálise e os direitos humanos, 2025, p. 156). Por tudo isso é patente a irregularidade da conduta da empresa requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, proceder ao desbloqueio requerido, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil). Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas. Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido contra a parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à sua autoestima, de pessoa que segue religião de matriz africana, tendo sido impedida de homenagear, pelo cantar, entidade essencial a seu saber religioso. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência destes independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00, que é o valor pedido na inicial Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) proceder ao desbloqueio definitivo (por já realizado) requerido na inicial; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o total da condenação. P.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 24/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1158423-95.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Paula Tamara Lizama Henríquez Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. PAULA TÂMARA LIZAMA HENRÍQUEZ ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser usuária do Instagram, tendo sofrido bloqueio na plataforma das músicas Exú e Limites, de álbum musical que lançou, intitulado 7 Pérolas da Pérola, por intolerância religiosa da ré. Requereu o desbloqueio da plataforma e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls.74). Citada, a ré ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio. No mérito, alegou que o contrato relacionado a termos de uso foi aderido pela autora por livre e espontânea vontade; responsabilidade dos usuários pelos conteúdos publicados; que há direito do provedor de indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventual violação aos termos de uso; inexistência de ato ilícito por parte dos serviços do Instagram (fls. 116/122). Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Rejeito a preliminar de inépcia, alegada em resposta, pois a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo clara narração dos fatos, além de pedidos certos e determinados. Possibilitou-se, assim, o exercício da ampla defesa, estando a inicial apta à consecução de seus fins. Não há ainda que se falar em perda do objeto. O desbloqueio ocorreu apenas após a autora ter de ingressar com ação judicial, não se limitando a pedir obrigação de fazer, de modo a impor o julgamento do mérito. Quanto ao pedido propriamente dito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve bloqueada as músicas Exú e Limites, constantes em álbum musical que lançou, em conta do Instagram que mantém com a adversa. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. As canções bloqueadas pela ré contém letras em iourubá, fazendo referencia à entidade Exú. Com o bloqueio, impediu-se, pois, que o fazer artístico, realizado em uma sociedade constituída desde 1500 sob padrões eurocêntricos, divulgasse temática de religiões de matrizes africanas, as quais sobreviveram a despeito de toda intolerância que a população escravizada sofreu por séculos de História do Brasil. Um caso como o dos autos faz lembrar do trabalho de abolicionistas como o pernambucano Joaquim Nabuco que, no período imperial-escravocrata, refletia não apenas a necessidade da eliminação do vergonhoso trabalho servil contra os africanos e descendentes de africanos trazidos à força para o Brasil. Refletia também sobre o que seria o nosso país no pós-abolição, tendo o autor consciência que os valores hierárquicos de uma sociedade de origem escravocrata não seriam eliminados com um simples decreto imperial extinguindo o trabalho compulsório. É difícil, contudo, saber se Nabuco imaginava que, mais de 130 anos após a eliminação do labor escravo, o país ainda se depararia com a situação descrita na inicial, a qual, diga-se de passagem, restou incontroversa: bloqueio de duas canções porque fazem referência à entidade de matriz africana, Exú. Lembra-se, nesse sentido, que conforme aponta o sociólogo Reginaldo Prandi, Exú é o orixá sempre presente, pois o culto de cada um dos demais orixás depende de seu papel de mensageiro. Sem ele orixás e humanos não podem se comunicar (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 20). Trata-se, pois, de entidade fundamental em uma mitologia, adotada no modo de vida de milhões de brasileiros. É certo que a ré afirma não ter praticado qualquer ilícito. Contudo, apesar de ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra a autora. Limitou-se a alegar fatos genéricos. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica-financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Toda essa situação ganha especial relevo no caso em debate. Como se viu, o bloqueio impediu a propagação de mitologia de matriz africana, alvo de secular discriminação. Aliás, como lembra Reginaldo Prandi, na época dos primeiros contatos de missionários cristãos com os iorubás na África, Exú foi grosseiramente identificado pelos europeus com o diabo e ele carrega esse fardo até os dias de hoje (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 21). Ao bloquear as canções da autora, a requerida, ao final, legitimou exatamente essa intolerância histórica. Legitimou o que estudos sociológicos, inclusive os que se inserem no âmbito da Sociologia do Direito, enxergam como uma das mais perversas heranças da colonização baseada na escravização de países, como o Brasil: o quadro colonialista, o processo histórico que, como expressa Frantz Fanon (Os Condenados da Terra. 2005), condena determinados estratos populacionais à posição de objetos de dominação do homem branco. Tal legitimação se deu pela naturalização. Como se a prática colonialista concedesse à ré status superior de julgar mitologia não eurocêntrica, em uma sociedade onde as heranças escravocratas sobejam, sem maiores questionamentos pelas estruturas de poder político e econômico. Afinal, como aponta Rita Segato, o racismo, produto do colonialismo, opera de forma automática, de modo a não depender [...] da intervenção discursiva de seus atores e respondem à reprodução maquinal do costume, amparada em uma moral que já não se revisa (As estruturas elementares da violência: ensaios sobre gênero entre a antropologia, a psicanálise e os direitos humanos, 2025, p. 156). Por tudo isso é patente a irregularidade da conduta da empresa requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, proceder ao desbloqueio requerido, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil). Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas. Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido contra a parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à sua autoestima, de pessoa que segue religião de matriz africana, tendo sido impedida de homenagear, pelo cantar, entidade essencial a seu saber religioso. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência destes independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00, que é o valor pedido na inicial Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) proceder ao desbloqueio definitivo (por já realizado) requerido na inicial; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o total da condenação. P.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40248818-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 14:19 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40239490-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:18 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40186253-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2025 18:51 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 06/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42968802-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2024 15:06 |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA727295285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 22/11/2024 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, necessário saber se há uma justificativa para tal atitude. Por isso, a cautela exige que se ouça a parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 3- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4- Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 14/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, necessário saber se há uma justificativa para tal atitude. Por isso, a cautela exige que se ouça a parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 3- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4- Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42530820-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/10/2024 11:28 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB 458918/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/12/2024 |
Contestação |
| 30/01/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2025 | Cumprimento de sentença (0016925-91.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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