| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo |
Huvi Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior |
| Perito |
Fabiana Hernandes Tisseu
Advogada: Fabiana Hernandes Tisseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11588145020248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 28/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11588145020248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40602517-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2026 13:54 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11588145020248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 28/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11588145020248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40602517-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2026 13:54 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de tutela cautelar incidental apresentada pelo executado HUGO VITALE NETO, às fls. 552-562, por meio da qual busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre um título de sua propriedade do Esporte Clube Pinheiros, bem como a suspensão do leilão judicial designado para o dia 04 de maio de 2026. O executado fundamenta seu pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o título seria um bem essencial ao lazer, bem-estar e convivência familiar com suas filhas menores, de 4 e 7 anos de idade, especialmente após um recente processo de divórcio; b) o bem possui valor afetivo e social que transcende seu valor monetário, sendo um espaço crucial para o desenvolvimento psicossocial das crianças; c) a penhora seria desproporcional, uma vez que o valor de avaliação do título, de R$ 95.000,00, representa um percentual ínfimo (2,25%) da dívida total executada, que alcança o montante de R$ 4.214.312,66; d) o título não foi oferecido como garantia da dívida e não possui qualquer vínculo com a obrigação exequenda; e) a medida constritiva afrontaria o princípio da proteção integral das menores, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal; f) as filhas dependem do pai para frequentar o clube, pois a genitora, em razão do divórcio, estaria impedida de fazê-lo por regras internas da agremiação; e g) a perda do acesso ao clube causaria um impacto psicológico e social negativo e irreparável às menores. Instado a se manifestar, o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou a petição de fls. 679-682, na qual se opõe frontalmente ao pedido de levantamento da constrição. Sustenta que: a) o executado não apresentou prova da alegada impenhorabilidade do bem; b) a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil; c) o rol de bens impenhoráveis do artigo 835 do CPC é taxativo e não contempla títulos de clubes; d) o direito ao lazer, ainda que relevante, não pode se sobrepor à responsabilidade de quitar as dívidas, e o executado pode buscar outras formas de lazer para suas filhas; e) o valor do bem, mesmo que parcial, contribui para a satisfação do crédito, sendo direito do exequente a sua recuperação; f) os argumentos do executado são meramente protelatórios. Por fim, requereu a manutenção da penhora e do leilão agendado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A pretensão do executado não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como regra geral, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. É o que dispõe de forma clara o artigo 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". As exceções a essa ampla responsabilidade, ou seja, os casos de impenhorabilidade, são tratadas de forma restritiva e expressa pela legislação, notadamente no rol taxativo do artigo 833 do mesmo diploma processual. A análise de referido dispositivo legal revela que títulos de clubes sociais e recreativos não estão incluídos entre os bens considerados impenhoráveis. A interpretação das normas que restringem direitos deve ser estrita, não cabendo ao julgador ampliar as hipóteses de impenhorabilidade por analogia ou por considerações de equidade que não encontrem amparo legal. Ademais, o título em questão possui inequívoca expressão econômica e natureza patrimonial. Ele não é um mero direito pessoal de frequentar um espaço, mas sim um bem que integra o patrimônio do executado, dotado de valor de mercado e suscetível de alienação. Essa característica é confirmada pelo próprio Regulamento Geral do Esporte Clube Pinheiros, juntado aos autos às fls. 615-668. O artigo 17 do referido regulamento (fls. 628) estabelece que "O título é individual e seu possuidor sempre pessoa física. O associado Titular terá o direito de transferir o título. A transferência 'inter vivos' ou 'causa mortis' far-se-á nos termos da lei e do Estatuto Social e deste Regulamento Geral". Os artigos subsequentes detalham os procedimentos de venda (art. 18, fls. 628), alienação (art. 21, fls. 628) e o pagamento de taxas de transferência (art. 24, fls. 629), o que evidencia sua comerciabilidade e, por conseguinte, sua penhorabilidade. Se o próprio titular pode dispor do bem, vendendo-o a terceiros e auferindo o respectivo proveito econômico, não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para impedir que seus credores façam o mesmo por meio da via executiva. O fato de o bem não ter sido dado em garantia da dívida, como argumenta o executado, é irrelevante, pois a responsabilidade executiva, como dito, recai sobre a totalidade do patrimônio do devedor, e não apenas sobre bens especificamente vinculados à obrigação. Portanto, sendo um bem com valor patrimonial, negociável e não estando protegido por nenhuma cláusula legal de impenhorabilidade, o título do Esporte Clube Pinheiros é, por regra, penhorável e pode ser utilizado para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. O executado constrói sua linha argumentativa sobre a premissa de que o título do clube é essencial para o exercício do direito ao lazer e à convivência familiar, direitos estes que devem ser protegidos, sobretudo em favor de suas filhas menores. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 227, confere proteção prioritária à criança e ao adolescente, assegurando-lhes o direito ao lazer e à convivência familiar. Contudo, tais direitos, embora fundamentais, não são absolutos. Eles devem ser ponderados com outros direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, como o direito de crédito do exequente e o princípio da efetividade da jurisdição. A execução, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se no interesse do credor", e o Poder Judiciário tem o dever de fornecer os meios para a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. Aceitar a tese do executado significaria criar uma nova hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, baseada unicamente no estilo de vida e nas escolhas pessoais do devedor, em detrimento da segurança jurídica e da garantia dos credores. A obrigação de pagar uma dívida de mais de quatro milhões de reais é um dever jurídico que acarreta consequências patrimoniais, e a eventual restrição de um lazer de alto padrão é uma dessas consequências previsíveis e legítimas. Como bem apontado pelo exequente em sua manifestação de fls. 680, a perda do título do Esporte Clube Pinheiros não suprime por completo o direito ao lazer do executado e de sua família. O lazer pode e deve ser exercido em outros locais, sejam eles públicos ou privados, compatíveis com a realidade financeira de quem possui um passivo de tal magnitude. O executado invoca, ainda, a desproporcionalidade da medida, alegando que o valor do bem (R$ 95.000,00) é irrisório se comparado ao total da dívida. O argumento não prospera. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser aplicado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. Ele autoriza o devedor a indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. No caso dos autos, o executado não indicou nenhum outro bem livre e desembaraçado, de igual ou maior liquidez, para substituir a penhora. Limita-se a pedir a liberação do bem constrito sem oferecer uma alternativa viável. Ademais, o conceito de "preço vil" em hasta pública não se confunde com o percentual do bem em relação à dívida total. Um valor de R$ 95.000,00 não pode ser considerado irrisório ou insignificante em termos absolutos. Trata-se de quantia substancial que, uma vez realizada, será abatida do saldo devedor, beneficiando o próprio executado com a redução de sua dívida. A execução se processa por expropriações sucessivas. O fato de um único bem não ser suficiente para quitar a integralidade do débito não é motivo para impedir sua penhora. Se assim fosse, em grandes execuções, diversos bens de valor médio seriam automaticamente impenhoráveis, o que frustraria a própria finalidade do processo executivo. O artigo 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, não se aplica ao caso, pois o valor do título supera em muito os custos de sua alienação. Soma-se a isso a alegação do exequente (fls. 679) de que outras diligências para encontrar patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas, o que torna a manutenção da presente penhora ainda mais justificada e necessária para garantir a mínima efetividade do processo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 797 e 833 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo executado HUGO VITALE NETO às fls. 552-562. Intimem-se as partes. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de tutela cautelar incidental apresentada pelo executado HUGO VITALE NETO, às fls. 552-562, por meio da qual busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre um título de sua propriedade do Esporte Clube Pinheiros, bem como a suspensão do leilão judicial designado para o dia 04 de maio de 2026. O executado fundamenta seu pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o título seria um bem essencial ao lazer, bem-estar e convivência familiar com suas filhas menores, de 4 e 7 anos de idade, especialmente após um recente processo de divórcio; b) o bem possui valor afetivo e social que transcende seu valor monetário, sendo um espaço crucial para o desenvolvimento psicossocial das crianças; c) a penhora seria desproporcional, uma vez que o valor de avaliação do título, de R$ 95.000,00, representa um percentual ínfimo (2,25%) da dívida total executada, que alcança o montante de R$ 4.214.312,66; d) o título não foi oferecido como garantia da dívida e não possui qualquer vínculo com a obrigação exequenda; e) a medida constritiva afrontaria o princípio da proteção integral das menores, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal; f) as filhas dependem do pai para frequentar o clube, pois a genitora, em razão do divórcio, estaria impedida de fazê-lo por regras internas da agremiação; e g) a perda do acesso ao clube causaria um impacto psicológico e social negativo e irreparável às menores. Instado a se manifestar, o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou a petição de fls. 679-682, na qual se opõe frontalmente ao pedido de levantamento da constrição. Sustenta que: a) o executado não apresentou prova da alegada impenhorabilidade do bem; b) a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil; c) o rol de bens impenhoráveis do artigo 835 do CPC é taxativo e não contempla títulos de clubes; d) o direito ao lazer, ainda que relevante, não pode se sobrepor à responsabilidade de quitar as dívidas, e o executado pode buscar outras formas de lazer para suas filhas; e) o valor do bem, mesmo que parcial, contribui para a satisfação do crédito, sendo direito do exequente a sua recuperação; f) os argumentos do executado são meramente protelatórios. Por fim, requereu a manutenção da penhora e do leilão agendado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A pretensão do executado não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como regra geral, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. É o que dispõe de forma clara o artigo 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". As exceções a essa ampla responsabilidade, ou seja, os casos de impenhorabilidade, são tratadas de forma restritiva e expressa pela legislação, notadamente no rol taxativo do artigo 833 do mesmo diploma processual. A análise de referido dispositivo legal revela que títulos de clubes sociais e recreativos não estão incluídos entre os bens considerados impenhoráveis. A interpretação das normas que restringem direitos deve ser estrita, não cabendo ao julgador ampliar as hipóteses de impenhorabilidade por analogia ou por considerações de equidade que não encontrem amparo legal. Ademais, o título em questão possui inequívoca expressão econômica e natureza patrimonial. Ele não é um mero direito pessoal de frequentar um espaço, mas sim um bem que integra o patrimônio do executado, dotado de valor de mercado e suscetível de alienação. Essa característica é confirmada pelo próprio Regulamento Geral do Esporte Clube Pinheiros, juntado aos autos às fls. 615-668. O artigo 17 do referido regulamento (fls. 628) estabelece que "O título é individual e seu possuidor sempre pessoa física. O associado Titular terá o direito de transferir o título. A transferência 'inter vivos' ou 'causa mortis' far-se-á nos termos da lei e do Estatuto Social e deste Regulamento Geral". Os artigos subsequentes detalham os procedimentos de venda (art. 18, fls. 628), alienação (art. 21, fls. 628) e o pagamento de taxas de transferência (art. 24, fls. 629), o que evidencia sua comerciabilidade e, por conseguinte, sua penhorabilidade. Se o próprio titular pode dispor do bem, vendendo-o a terceiros e auferindo o respectivo proveito econômico, não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para impedir que seus credores façam o mesmo por meio da via executiva. O fato de o bem não ter sido dado em garantia da dívida, como argumenta o executado, é irrelevante, pois a responsabilidade executiva, como dito, recai sobre a totalidade do patrimônio do devedor, e não apenas sobre bens especificamente vinculados à obrigação. Portanto, sendo um bem com valor patrimonial, negociável e não estando protegido por nenhuma cláusula legal de impenhorabilidade, o título do Esporte Clube Pinheiros é, por regra, penhorável e pode ser utilizado para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. O executado constrói sua linha argumentativa sobre a premissa de que o título do clube é essencial para o exercício do direito ao lazer e à convivência familiar, direitos estes que devem ser protegidos, sobretudo em favor de suas filhas menores. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 227, confere proteção prioritária à criança e ao adolescente, assegurando-lhes o direito ao lazer e à convivência familiar. Contudo, tais direitos, embora fundamentais, não são absolutos. Eles devem ser ponderados com outros direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, como o direito de crédito do exequente e o princípio da efetividade da jurisdição. A execução, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se no interesse do credor", e o Poder Judiciário tem o dever de fornecer os meios para a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. Aceitar a tese do executado significaria criar uma nova hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, baseada unicamente no estilo de vida e nas escolhas pessoais do devedor, em detrimento da segurança jurídica e da garantia dos credores. A obrigação de pagar uma dívida de mais de quatro milhões de reais é um dever jurídico que acarreta consequências patrimoniais, e a eventual restrição de um lazer de alto padrão é uma dessas consequências previsíveis e legítimas. Como bem apontado pelo exequente em sua manifestação de fls. 680, a perda do título do Esporte Clube Pinheiros não suprime por completo o direito ao lazer do executado e de sua família. O lazer pode e deve ser exercido em outros locais, sejam eles públicos ou privados, compatíveis com a realidade financeira de quem possui um passivo de tal magnitude. O executado invoca, ainda, a desproporcionalidade da medida, alegando que o valor do bem (R$ 95.000,00) é irrisório se comparado ao total da dívida. O argumento não prospera. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser aplicado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. Ele autoriza o devedor a indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. No caso dos autos, o executado não indicou nenhum outro bem livre e desembaraçado, de igual ou maior liquidez, para substituir a penhora. Limita-se a pedir a liberação do bem constrito sem oferecer uma alternativa viável. Ademais, o conceito de "preço vil" em hasta pública não se confunde com o percentual do bem em relação à dívida total. Um valor de R$ 95.000,00 não pode ser considerado irrisório ou insignificante em termos absolutos. Trata-se de quantia substancial que, uma vez realizada, será abatida do saldo devedor, beneficiando o próprio executado com a redução de sua dívida. A execução se processa por expropriações sucessivas. O fato de um único bem não ser suficiente para quitar a integralidade do débito não é motivo para impedir sua penhora. Se assim fosse, em grandes execuções, diversos bens de valor médio seriam automaticamente impenhoráveis, o que frustraria a própria finalidade do processo executivo. O artigo 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, não se aplica ao caso, pois o valor do título supera em muito os custos de sua alienação. Soma-se a isso a alegação do exequente (fls. 679) de que outras diligências para encontrar patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas, o que torna a manutenção da presente penhora ainda mais justificada e necessária para garantir a mínima efetividade do processo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 797 e 833 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo executado HUGO VITALE NETO às fls. 552-562. Intimem-se as partes. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40563673-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 16:31 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) impugnado(a). Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Impugnação à Gratuidade
Manifeste-se o(a) impugnado(a). |
| 13/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40535207-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/04/2026 17:14 |
| 06/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 543/6. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 31/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 543/6. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40454424-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 10:55 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40431946-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 13:48 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 526, determino o leilão do(s) bem (ns) penhora, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Título social nº 56.404 do Clube Pinheiros. 2. Nomeio leiloeiro (a)ERICK SOARES TELES, inscrito sob a matrícula JUCESP nº 1.197, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 526, determino o leilão do(s) bem (ns) penhora, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Título social nº 56.404 do Clube Pinheiros. 2. Nomeio leiloeiro (a)ERICK SOARES TELES, inscrito sob a matrícula JUCESP nº 1.197, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40349095-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 17:21 |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. 1. De rigor a homologação do laudo pericial de fls. 431/443, ante a inexistência de críticas aptas a informar o trabalho realizado. Para realização de leilão, deve o exequente indicar leiloeiro oficial cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça. 2. Expeça-se carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, situados na cidade de Balneário Camboriú/SC. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De rigor a homologação do laudo pericial de fls. 431/443, ante a inexistência de críticas aptas a informar o trabalho realizado. Para realização de leilão, deve o exequente indicar leiloeiro oficial cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça. 2. Expeça-se carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, situados na cidade de Balneário Camboriú/SC. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo para manifestação da parte executada |
| 05/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815609024TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marília Marrey Uint Vitale Diligência : 06/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42595922-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 10:05 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do sr. perito, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. No mais, Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do sr. perito, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. No mais, Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42560720-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2025 14:03 |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1477/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 422: Indefiro o pedido de levantamento prévio de parte dos honorários periciais depositados pela parte, tendo em vista a ausência de indicação de despesa extraordinária que justifique o pedido. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422: Indefiro o pedido de levantamento prévio de parte dos honorários periciais depositados pela parte, tendo em vista a ausência de indicação de despesa extraordinária que justifique o pedido. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42403862-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 10:01 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42328956-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/10/2025 14:45 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1359/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários devem ser arbitrados de forma consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando, ainda, a natureza da causa e as questões de fato subjacente à pretensão das partes, bem como, a média dos honorários estimados em casos similares, verifico que os honorários estimados se mostram excessivos, motivo pelo qual arbitro-os em R$ 8.000,00. Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo, nos termos acima. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42295010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 13:38 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42244148-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 17:33 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42074521-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 15:45 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42026102-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 29/08/2025 16:48 |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a i. Perita nos termos da decisão de fls. 257. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a i. Perita nos termos da decisão de fls. 257. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41928765-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 15:11 |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41872698-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 18:37 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 100% dos imóveis descrito nas matrículas n° 134.364 e n° 134.362, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, em nome de HUGO VITALE NETO, CPF 27635119885. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 4.705.320,99. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, fica autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de 100% dos imóveis descrito nas matrículas n° 134.364 e n° 134.362, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, em nome de HUGO VITALE NETO, CPF 27635119885. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 4.705.320,99. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, fica autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41796603-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 15:24 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41758571-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 10:27 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados às fls. 107/110 não possuem valor de certidão. Assim, para análise do pedido de penhora de imóveis, deve a parte cumprir corretamente a decisão de fls. 102, apresentando certidão de matrícula atualizada dos imóveis cuja penhora pretende. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos juntados às fls. 107/110 não possuem valor de certidão. Assim, para análise do pedido de penhora de imóveis, deve a parte cumprir corretamente a decisão de fls. 102, apresentando certidão de matrícula atualizada dos imóveis cuja penhora pretende. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41647844-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 12:14 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/6: Não foi apresentada planilha com o valor do débito. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 364/6: Não foi apresentada planilha com o valor do débito. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41593614-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 10:08 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. Para o prosseguimento do feito, deverá a parte interessada informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha com a discriminação dos valores e índices de atualização. O prazo é de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para o prosseguimento do feito, deverá a parte interessada informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha com a discriminação dos valores e índices de atualização. O prazo é de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41521250-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 16:27 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41436400-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 09:21 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: republicação - (tendo em vista a ausencia do advogado do executado na publicação) -Vistos. Fls. 309/317: Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo bancário, de modo que indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal. Ainda, não há qualquer previsão legal que permita a requisição de informação de terceiro que não é parte neste processo. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
republicação - (tendo em vista a ausencia do advogado do executado na publicação) -Vistos. Fls. 309/317: Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo bancário, de modo que indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal. Ainda, não há qualquer previsão legal que permita a requisição de informação de terceiro que não é parte neste processo. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1158814-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 309/317: Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo bancário, de modo que indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal. Ainda, não há qualquer previsão legal que permita a requisição de informação de terceiro que não é parte neste processo. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1158814-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ciência acerca do resultado da pesquisa por informações via CCS BACEN. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/317: Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo bancário, de modo que indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal. Ainda, não há qualquer previsão legal que permita a requisição de informação de terceiro que não é parte neste processo. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309/317: Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo bancário, de modo que indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal. Ainda, não há qualquer previsão legal que permita a requisição de informação de terceiro que não é parte neste processo. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41244314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 17:28 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da pesquisa por informações via CCS BACEN. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41155846-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 18:13 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da pesquisa por informações via CCS BACEN. |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do título a seguir descrito, nomeio perito avaliador FABIANA HERNANDES TISSEU: O perito deverá consignar, nos termos do estatuto do clube em questão, eventual valor devido ao clube pela transferência e as condições impostas pelo estatuto para que esta se aperfeiçoe, como eventual anuência da agremiação. Intime-se o Ilmo. Perito para que estime seus honorários, em cinco dias. Indefiro o pedido para intimação dos executados por meio de advogado uma vez que os patronos não foram constituídos neste processo. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do título a seguir descrito, nomeio perito avaliador FABIANA HERNANDES TISSEU: O perito deverá consignar, nos termos do estatuto do clube em questão, eventual valor devido ao clube pela transferência e as condições impostas pelo estatuto para que esta se aperfeiçoe, como eventual anuência da agremiação. Intime-se o Ilmo. Perito para que estime seus honorários, em cinco dias. Indefiro o pedido para intimação dos executados por meio de advogado uma vez que os patronos não foram constituídos neste processo. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40999265-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2025 11:16 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40999257-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2025 11:15 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 244: O título do Esporte Clube Pinheiros pertencente ao executado não foi avaliado, de modo que não há que se falar em homologação de avaliação. Como informado pelo Clube no ofício de fls. 240: Destarte, a alienação do referido título, com observância dos requisitos do estatuto do clube, deve ser precedida de avaliação para que se afira seu valor de mercado. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 244: O título do Esporte Clube Pinheiros pertencente ao executado não foi avaliado, de modo que não há que se falar em homologação de avaliação. Como informado pelo Clube no ofício de fls. 240: Destarte, a alienação do referido título, com observância dos requisitos do estatuto do clube, deve ser precedida de avaliação para que se afira seu valor de mercado. Int. |
| 24/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40898717-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 11:29 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Ciência às partes, em quinze dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, em quinze dias. |
| 08/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40780000-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 10:53 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40758732-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 15:18 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Para cumprimento da r. Decisão de fls. 202-203 informe, oexequente, o período (data inicial e data final) no qual, requer a pesquisa via sistemaCCS- Bacen para identificação das contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado. Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da r. Decisão de fls. 202-203 informe, oexequente, o período (data inicial e data final) no qual, requer a pesquisa via sistemaCCS- Bacen para identificação das contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado. Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos mantidos pelo(s) executado(s) abaixo junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. Vale ressaltar que a diligência não traz informações como extrato de conta bancária com histórico de movimentações, saldos de contas e aplicações financeiras ou cópia de faturas de cartão de crédito. Neste sentido: "(...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido." (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Providencie a Serventia o quanto necessário e, após, intime-se a parte interessada. O artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Uma vez que os executados já foram citados, não é o caso de aplicação do referido dispositivo legal. Intime-se Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos mantidos pelo(s) executado(s) abaixo junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. Vale ressaltar que a diligência não traz informações como extrato de conta bancária com histórico de movimentações, saldos de contas e aplicações financeiras ou cópia de faturas de cartão de crédito. Neste sentido: "(...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido." (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Providencie a Serventia o quanto necessário e, após, intime-se a parte interessada. O artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Uma vez que os executados já foram citados, não é o caso de aplicação do referido dispositivo legal. Intime-se |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40633315-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 09:04 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/6: A oposição de embargos à execução equivale ao comparecimento espontâneo da parte, tornando-se aperfeiçoada a citação, já que demonstra a ciência inequívoca da ação e de seus termos. Assim, considero válida a intimação dos executados. Para a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), providencie o exequente o recolhimento das custas correlatas. Defiro a expedição de ofício ao Esporte Clube Pinheiros para que proceda a penhora do título social nº 56.404 de titularidade do executado Hugo Vitale Neto bem como para que informe o atual valor de mercado do referido título e se há débitos em atraso em nome do executado. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício com encaminhamento a cargo da parte exequente. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 174/6: A oposição de embargos à execução equivale ao comparecimento espontâneo da parte, tornando-se aperfeiçoada a citação, já que demonstra a ciência inequívoca da ação e de seus termos. Assim, considero válida a intimação dos executados. Para a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), providencie o exequente o recolhimento das custas correlatas. Defiro a expedição de ofício ao Esporte Clube Pinheiros para que proceda a penhora do título social nº 56.404 de titularidade do executado Hugo Vitale Neto bem como para que informe o atual valor de mercado do referido título e se há débitos em atraso em nome do executado. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício com encaminhamento a cargo da parte exequente. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40606658-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 08:59 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: (i) Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Huvi Importação e Exportação Ltda. e Hugo Vitale Neto Valor atualizado: R$ 4.214.312,66 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, a pesquisa através do sistema SNIPER; a pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora); Defiro a requisição da última declaração de bens e rendas do executado pessoa física, via INFOJUD. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor compulsando os autos verifico que o executado Hugo Vitale Neto não foi citado, conforme aviso de recebimento de fls. 91. Destarte, ficam revogados os atos de constrição em seu nome, devendo eventuais valores/bens serem desbloqueados. Providencie a z. Serventia o desbloqueio, se o caso, pelo sistema SISBAJUD. Para tanto, serve a presente decisão como ofício para revogação da ordem de fls. 143/5 em desfavor de Hugo Vitale Neto, devendo a parte exequente providenciar o protocolo perante todas as instituições que receberam referida decisão. 2. Determina o artigo 246, do Código de Processo Civil, que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Considerando que o citando não possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados deste E. Tribunal de Justiça e que tal obrigação é decorrente de alteração legislativa recente, é caso de aplicação do § 1º-A do referido dispositivo, que determina a citação por outros meios. Portanto, indefiro o pedido da parte autora, devendo promover os meios necessários para citação da parte requerida, notadamente com indicação do endereço para realização das diligências e recolhimento das despesas respectivas, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda que os valores indicados pela r. decisão de fl. 158 foram desbloqueados. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda que os valores indicados pela r. decisão de fl. 158 foram desbloqueados. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 17/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos verifico que o executado Hugo Vitale Neto não foi citado, conforme aviso de recebimento de fls. 91. Destarte, ficam revogados os atos de constrição em seu nome, devendo eventuais valores/bens serem desbloqueados. Providencie a z. Serventia o desbloqueio, se o caso, pelo sistema SISBAJUD. Para tanto, serve a presente decisão como ofício para revogação da ordem de fls. 143/5 em desfavor de Hugo Vitale Neto, devendo a parte exequente providenciar o protocolo perante todas as instituições que receberam referida decisão. 2. Determina o artigo 246, do Código de Processo Civil, que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Considerando que o citando não possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados deste E. Tribunal de Justiça e que tal obrigação é decorrente de alteração legislativa recente, é caso de aplicação do § 1º-A do referido dispositivo, que determina a citação por outros meios. Portanto, indefiro o pedido da parte autora, devendo promover os meios necessários para citação da parte requerida, notadamente com indicação do endereço para realização das diligências e recolhimento das despesas respectivas, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Ciência às partes, em quinze dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, em quinze dias. |
| 10/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos, Realizadas as pesquisas e tentativas de constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário com tal finalidade, cabe à parte exequente diligenciar pessoalmente junto a possíveis credores e depositários de valores de titularidade desta, com o objetivo de encontrar outros bens e direitos passíveis de constrição. Para tanto, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue diretamente pela parte interessada ou seu patrono a terceiros, para pesquisa e constrição de bens e direitos da pessoa abaixo qualificada, até o limite do valor do débito, nos termos aqui definidos: Parte executada: HUVI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 11653138000106 e HUGO VITALE NETO, CPF 27635119885 Valor do débito: R$ 4.411.016,90, atualizado até fevereiro/2025 A) Com fundamento no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros, inclusive de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, de titularidade da parte executada acima qualificada, em face de todo e qualquer devedor, administrador ou depositário de valor, títulos e direitos deste, até o valor do débito em execução. Fica o credor, administrador ou depositário que receber este ofício ciente de que: (i) Com o protocolo deste ofício, o devedor, administrador ou depositário oficiado fica intimado a não restituir bens e valores ou realizar pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os contrato/títulos/valores de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício deverá depositar, no prazo de quinze dias, o valor a que estiver obrigado ou em sua guarda, ou, em se tratando de obrigação vincenda, na data do vencimento de sua obrigação, o valor a ela correspondente, até o limite do débito acima consignado, em conta de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento; (iii) O executado, enquanto credor do devedor oficiado, fica intimado por esta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil; (iii) O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto (endereço de correio eletrônico), o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; (iv) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício, se o caso, deverá indicar a maneira mais adequada de liquidação dos contratos/títulos/valores que se encontram sob sua custódia, caso se tratar de obrigação ilíquida. (v) o depositário de bens corpóreos do executado que receber este ofício deverá informar ao Juízo qual o objeto do depósito; (vi) a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito e deverá atingir a integralidade de todos os créditos e valores que a parte executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. A determinação aqui exarada se destina a todo e qualquer devedor, depositário e administrador de valores e direitos de terceiros, em especial, mas não somente, locatários e sublocatários, empresas credenciadoras de estabelecimentos empresariais para fins de utilização de meios de pagamento como cartão de crédito, empresas participantes de arranjos de pagamentos, entidades de previdência privada. B) Com fundamento no artigo 380, do Código de Processo Civil, defiro a requisição de informações sobre a existência de bens, direitos e valores de titularidade da parte executada acima mencionada em face de terceiros que disponham de tal tipo de informação, em especial a entidade "Esporte Clube Pinheiros". O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto, o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela parte interessada aos devedores, administradores, depositários de valores e detentores de informações, no prazo de 60 dias, após o qual perderá sua validade. Aguarde-se por 90 dias a juntada pelo patrono da parte exequente das respostas que lhe forem entregues, advertindo-o de que as respostas negativas devem ser juntadas de uma única vez, ao final de tal prazo ou quando já estiver em mãos a totalidade das respostas, para não gerar a prática de atos desnecessários e tumulto ao andamento processual. Caso obtenha-se sucesso na prática de qualquer ato de constrição, o exequente deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias. Com a notícia nos autos, o executado deverá ser intimado para impugnar a penhora no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo supracitado sem qualquer resposta positiva e, em nada sendo requerido pelo exequente, ficará o processo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo, sem a necessidade da prática de qualquer outro ato ou decisão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/02/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Realizadas as pesquisas e tentativas de constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário com tal finalidade, cabe à parte exequente diligenciar pessoalmente junto a possíveis credores e depositários de valores de titularidade desta, com o objetivo de encontrar outros bens e direitos passíveis de constrição. Para tanto, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue diretamente pela parte interessada ou seu patrono a terceiros, para pesquisa e constrição de bens e direitos da pessoa abaixo qualificada, até o limite do valor do débito, nos termos aqui definidos: Parte executada: HUVI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 11653138000106 e HUGO VITALE NETO, CPF 27635119885 Valor do débito: R$ 4.411.016,90, atualizado até fevereiro/2025 A) Com fundamento no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros, inclusive de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, de titularidade da parte executada acima qualificada, em face de todo e qualquer devedor, administrador ou depositário de valor, títulos e direitos deste, até o valor do débito em execução. Fica o credor, administrador ou depositário que receber este ofício ciente de que: (i) Com o protocolo deste ofício, o devedor, administrador ou depositário oficiado fica intimado a não restituir bens e valores ou realizar pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os contrato/títulos/valores de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício deverá depositar, no prazo de quinze dias, o valor a que estiver obrigado ou em sua guarda, ou, em se tratando de obrigação vincenda, na data do vencimento de sua obrigação, o valor a ela correspondente, até o limite do débito acima consignado, em conta de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento; (iii) O executado, enquanto credor do devedor oficiado, fica intimado por esta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil; (iii) O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto (endereço de correio eletrônico), o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; (iv) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício, se o caso, deverá indicar a maneira mais adequada de liquidação dos contratos/títulos/valores que se encontram sob sua custódia, caso se tratar de obrigação ilíquida. (v) o depositário de bens corpóreos do executado que receber este ofício deverá informar ao Juízo qual o objeto do depósito; (vi) a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito e deverá atingir a integralidade de todos os créditos e valores que a parte executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. A determinação aqui exarada se destina a todo e qualquer devedor, depositário e administrador de valores e direitos de terceiros, em especial, mas não somente, locatários e sublocatários, empresas credenciadoras de estabelecimentos empresariais para fins de utilização de meios de pagamento como cartão de crédito, empresas participantes de arranjos de pagamentos, entidades de previdência privada. B) Com fundamento no artigo 380, do Código de Processo Civil, defiro a requisição de informações sobre a existência de bens, direitos e valores de titularidade da parte executada acima mencionada em face de terceiros que disponham de tal tipo de informação, em especial a entidade "Esporte Clube Pinheiros". O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto, o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela parte interessada aos devedores, administradores, depositários de valores e detentores de informações, no prazo de 60 dias, após o qual perderá sua validade. Aguarde-se por 90 dias a juntada pelo patrono da parte exequente das respostas que lhe forem entregues, advertindo-o de que as respostas negativas devem ser juntadas de uma única vez, ao final de tal prazo ou quando já estiver em mãos a totalidade das respostas, para não gerar a prática de atos desnecessários e tumulto ao andamento processual. Caso obtenha-se sucesso na prática de qualquer ato de constrição, o exequente deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias. Com a notícia nos autos, o executado deverá ser intimado para impugnar a penhora no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo supracitado sem qualquer resposta positiva e, em nada sendo requerido pelo exequente, ficará o processo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo, sem a necessidade da prática de qualquer outro ato ou decisão. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40412555-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2025 15:49 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 122: Providencie a Serventia a expedição de certidão em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 122: Providencie a Serventia a expedição de certidão em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40162412-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 09:40 |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Bloqueio/penhora on line
(i) Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Huvi Importação e Exportação Ltda. e Hugo Vitale Neto Valor atualizado: R$ 4.214.312,66 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, a pesquisa através do sistema SNIPER; a pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora); Defiro a requisição da última declaração de bens e rendas do executado pessoa física, via INFOJUD. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42751427-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 11:29 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. A parte deve cumprir corretamente a decisão retro apresentando certidão de matrícula atualizada dos imóveis. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte deve cumprir corretamente a decisão retro apresentando certidão de matrícula atualizada dos imóveis. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42733103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 18:09 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do documento juntado às fls. 100, considero válida a citação da empresa executada. 2. Para viabilizar a penhora dos bens imóveis indicados, deverá a parte exequente apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel e informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Para a realização das demais pesquisas, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do documento juntado às fls. 100, considero válida a citação da empresa executada. 2. Para viabilizar a penhora dos bens imóveis indicados, deverá a parte exequente apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel e informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Para a realização das demais pesquisas, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42710393-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 11:21 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Analisando o aviso de recebimento de fls. 90, verifico que foi assinado por terceiro, confirmando a citação da empresa executada. Contudo, para análise da validade da citação e ocorrência de revelia, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB, já que trata-se de endereço diverso daquele constante no título executivo. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o aviso de recebimento de fls. 90, verifico que foi assinado por terceiro, confirmando a citação da empresa executada. Contudo, para análise da validade da citação e ocorrência de revelia, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB, já que trata-se de endereço diverso daquele constante no título executivo. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42653827-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 18:21 |
| 12/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA725302227TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hugo Vitale Neto |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725302213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Huvi Importação e Exportação Ltda. Diligência : 05/11/2024 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à parte embargante. Declaro, por conseguinte, a decisão retro, nos seguintes termos: No atual estágio, mostra-se prematura a outorga de medida cautelar de arresto, embora prevista como ato incidental do processo de execução.O arresto executivo de que trata o art.830 do CPC autoriza a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. De outro lado, se houver citação, realiza-se, desde logo, a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Assim, dada a celeridade que se imprimiu ao processo de execução, de rigor a normal tramitação do feito, com a imediata citação do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela para este fim. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assiste razão à parte embargante. Declaro, por conseguinte, a decisão retro, nos seguintes termos: No atual estágio, mostra-se prematura a outorga de medida cautelar de arresto, embora prevista como ato incidental do processo de execução.O arresto executivo de que trata o art.830 do CPC autoriza a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. De outro lado, se houver citação, realiza-se, desde logo, a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Assim, dada a celeridade que se imprimiu ao processo de execução, de rigor a normal tramitação do feito, com a imediata citação do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela para este fim. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42558199-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2024 16:50 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 70 |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42492256-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 10:48 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1157309-24.2024.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Comparando-se as duas ações percebe-se que as partes não são iguais, bem como tratam de contratos distintos, o que torna diversos os objetos e a causa de pedir e, assim, afasta a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 15/10/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1157309-24.2024.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Comparando-se as duas ações percebe-se que as partes não são iguais, bem como tratam de contratos distintos, o que torna diversos os objetos e a causa de pedir e, assim, afasta a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1157309-24.2024.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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