| Embargte |
Rafael Corretora de Seguros Ltda. (Jgs Corretora)
Advogado: Lucas Barbosa Bandeira de Mello |
| Embargdo |
BANCO SAFRA S/A
Advogada: Cleuza Anna Cobein Advogado: Darci Nadal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão- UPJ- Trânsito em Andamento |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2045/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 21/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão- UPJ- Trânsito em Andamento |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2045/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2045/2025 Teor do ato: Encaminho para publicação a r. Sentença de fls. 467/473, parte final: "Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa." Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho para publicação a r. Sentença de fls. 467/473, parte final: "Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa." |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2025 Teor do ato: Julgo antecipadamente. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 24/09/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Julgo antecipadamente. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42238335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 11:52 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42082206-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/09/2025 11:33 |
| 04/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42071118-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/09/2025 12:24 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução. Faculto o prazo de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem alegações finais. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Declaro encerrada a instrução. Faculto o prazo de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem alegações finais. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41876545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 10:59 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41689277-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/07/2025 15:09 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2025 Teor do ato: Cumpra-se a decisão da Superior Instância. Exiba, o réu, os documentos nos moldes pedidos (fls. 276). Prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 516690/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a decisão da Superior Instância. Exiba, o réu, os documentos nos moldes pedidos (fls. 276). Prazo de 15 dias úteis. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/04/2025 |
Expedição de documento
Certidão - UPJ - remessa ao TJ |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40887291-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2025 12:25 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Foi devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Foi devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40647339-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2025 10:18 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40440762-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 15:48 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno os embargantes nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da execução, que é o proveito econômico em debate. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 14/02/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno os embargantes nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da execução, que é o proveito econômico em debate. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40323248-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2025 12:25 |
| 03/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40214177-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2025 19:09 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42950242-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2024 08:53 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 23/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42719521-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2024 17:54 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1140664-21.2024.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1140664-21.2024.8.26.0100, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 28/10/2024 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1140664-21.2024.8.26.0100, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42491235-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/10/2024 09:23 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, uma vez que foi pago ao sócio, no exercício de 2023, o montante de R$ 390.000,00, o que significa renda mensal de mais de 30 mil reais (fls. 196/198). Isso coloca o embargante dentre os mais ricos do país. As custas desse feito, em paralelo, seriam de R$ 344,50, o que corresponde a cerca de 1% da renda mensal do autor. Reputo ausente, portanto, prova inequívoca da alegada hipossuficiência. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Assim vem decidindo esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - Insurgência da empresa autora contra o indeferimento da gratuidade da justiça - Desacolhimento - Agravante que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais gerados pelo processo - Presunção de hipossuficiência econômica financeira que apenas ampara as pessoas físicas - Manutenção da r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252092-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021) AGRAVO INTERNO. Juízo de admissibilidade. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1098317-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 21/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, uma vez que foi pago ao sócio, no exercício de 2023, o montante de R$ 390.000,00, o que significa renda mensal de mais de 30 mil reais (fls. 196/198). Isso coloca o embargante dentre os mais ricos do país. As custas desse feito, em paralelo, seriam de R$ 344,50, o que corresponde a cerca de 1% da renda mensal do autor. Reputo ausente, portanto, prova inequívoca da alegada hipossuficiência. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Assim vem decidindo esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - Insurgência da empresa autora contra o indeferimento da gratuidade da justiça - Desacolhimento - Agravante que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais gerados pelo processo - Presunção de hipossuficiência econômica financeira que apenas ampara as pessoas físicas - Manutenção da r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252092-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021) AGRAVO INTERNO. Juízo de admissibilidade. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1098317-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42426506-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 21/10/2024 11:09 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias, comprovantes de fatura cartão de crédito, demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial. Ou recolha as despesas processuais. Advogados(s): Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51206/PE) |
| 08/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias, comprovantes de fatura cartão de crédito, demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial. Ou recolha as despesas processuais. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC). |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 28/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2024 |
Contestação |
| 18/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Alegações Finais |
| 05/09/2025 |
Alegações Finais |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1140664-21.2024.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 29/10/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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