| Embargte |
Rogerio Soares de Abreu
Advogado: Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro Soc. Advogados: Jacques James Ronacher Passos Junior |
| Embargdo |
M & M Consultória Mercadológica Ltda
Advogado: ESTER DE MOURA BRAGANÇA RepreLeg: MARCELO MOTA ANDRADE representante de M&M Consultoria Mercadológica Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à Sentença de fls. 285/291, trasladei sua cópia às fls. 2505/2512 dos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100. Nada Mais. |
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à Sentença de fls. 285/291, trasladei sua cópia às fls. 2505/2512 dos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100. Nada Mais. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 02/04/2025 |
Julgada improcedente a ação
3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70017762-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/03/2025 14:59 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40612971-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/03/2025 15:17 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando as provas que desejem produzir e/ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando as provas que desejem produzir e/ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão retro. |
| 10/03/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso Parte Autora |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40140433-6 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 27/01/2025 17:03 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por ROGÉRIO SOARES DE ABREU e ELMA ALVEZ DE OLIVEIRA ABREU, qualificado nos autos, em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA., ambas qualificadas. Houve deferimento da liminar até realização de audiência de conciliação (fls. 145/147). Realizada a audiência, não houve acordo (fls. 174). Houve manifestação do síndico às fls. 175/179, destacando que o imóvel objeto dos embargos de terceiro foi regularmente arrematado no processo falimentar somente no encerramento do 3° leilão. Informa que a suposta transação mencionada pelo embargante ocorreu 7 anos após a decretação da falência, tornando o ato nulo devido à indisponibilidade dos bens da falida e apontando indícios de fraude e crimes, dada o não êxito em localizar o nome do suposto representante legal da Companhia Paulista de Fertilizantes e a evidente nulidade da escritura celebrada em nome da falida. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso em tela, a escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante não foi registrada, o que implica a inexistência de transferência da propriedade perante terceiros. Outrossim, conforme art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que que a arrematação de bem em hasta pública prevalece sobre direitos oriundos de escritura pública não registrada, uma vez que, sem o registro, não há transferência da propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Mesmo que assim não fosse, conforme informado pelo síndico, a suposta transação originária (aoSr. Patricio Novais Lima) ocorreu após a decretação da falência da Companhia Paulista de Fertilizante, e, nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência acarreta a indisponibilidade dos bens do falido, tornando nulos os atos de disposição realizados posteriormente sem autorização judicial. Portanto, ainda que houvesse registro da escritura, o negócio seria inválido por infringir a referida norma. Ao cabo, não se poderia, a princípio, cogitar a aquisição da propriedade pela usucapião. Verifica-se que a ocupação do imóvel pelo embargante iniciou-se após a decretação da falência. Conforme entendimento do STJ, a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, impedindo a consolidação da usucapião: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). 3. Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, para próximas deliberações. Já apresentada contestação pela Massa Falida (fls. 209/217), intime-se a corré M&M Consultoria Mercadológica LTDA. para apresentação de sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se ambas as partes para a especificação de provas ou que se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 02/12/2024 |
Revogada a Medida Liminar
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por ROGÉRIO SOARES DE ABREU e ELMA ALVEZ DE OLIVEIRA ABREU, qualificado nos autos, em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA., ambas qualificadas. Houve deferimento da liminar até realização de audiência de conciliação (fls. 145/147). Realizada a audiência, não houve acordo (fls. 174). Houve manifestação do síndico às fls. 175/179, destacando que o imóvel objeto dos embargos de terceiro foi regularmente arrematado no processo falimentar somente no encerramento do 3° leilão. Informa que a suposta transação mencionada pelo embargante ocorreu 7 anos após a decretação da falência, tornando o ato nulo devido à indisponibilidade dos bens da falida e apontando indícios de fraude e crimes, dada o não êxito em localizar o nome do suposto representante legal da Companhia Paulista de Fertilizantes e a evidente nulidade da escritura celebrada em nome da falida. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso em tela, a escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante não foi registrada, o que implica a inexistência de transferência da propriedade perante terceiros. Outrossim, conforme art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que que a arrematação de bem em hasta pública prevalece sobre direitos oriundos de escritura pública não registrada, uma vez que, sem o registro, não há transferência da propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Mesmo que assim não fosse, conforme informado pelo síndico, a suposta transação originária (aoSr. Patricio Novais Lima) ocorreu após a decretação da falência da Companhia Paulista de Fertilizante, e, nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência acarreta a indisponibilidade dos bens do falido, tornando nulos os atos de disposição realizados posteriormente sem autorização judicial. Portanto, ainda que houvesse registro da escritura, o negócio seria inválido por infringir a referida norma. Ao cabo, não se poderia, a princípio, cogitar a aquisição da propriedade pela usucapião. Verifica-se que a ocupação do imóvel pelo embargante iniciou-se após a decretação da falência. Conforme entendimento do STJ, a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, impedindo a consolidação da usucapião: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). 3. Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, para próximas deliberações. Já apresentada contestação pela Massa Falida (fls. 209/217), intime-se a corré M&M Consultoria Mercadológica LTDA. para apresentação de sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se ambas as partes para a especificação de provas ou que se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42786119-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/11/2024 19:51 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42694865-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2024 18:35 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
Aos 14 de novembro de 2024, às 14h, na sala virtual de audiências da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, foi aberta a audiência conjunta (autos n.º 1165118-65.2024.8.26.0100 e 1163225-39.2024.8.26.0100) para tentativa de conciliação designada na decisão de fls. 145/147, tendo comparecido a parte autora e a parte ré (Massa Falida e arrematante). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. O MM. Juiz deliberou: "Após manifestação da síndica sobre o pedido liminar, venham conclusos para deliberação". Eu, Gustavo Coutinho Araujo, Assistente Judiciário, digitei. |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42660527-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2024 13:21 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 145/177: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 156: a audiência de conciliação será realizada de forma una e conjunta nestes autos e nos autos de nº 1165118-65.2024.8.26.0100, em prestígio ao princípio da economia processual. Assim, indefiro o pedido de redesignação. 3. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 12/11/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. 1. Fls. 145/177: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 156: a audiência de conciliação será realizada de forma una e conjunta nestes autos e nos autos de nº 1165118-65.2024.8.26.0100, em prestígio ao princípio da economia processual. Assim, indefiro o pedido de redesignação. 3. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42578280-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2024 10:47 |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723833505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARCELO MOTA ANDRADE representante de M&M Consultoria Mercadológica Ltda. Diligência : 30/10/2024 |
| 05/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA723833514TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : M & M Consultória Mercadológica Ltda |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 23/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2024 Teor do ato: 2. Nos termos do art. 678 do CPC, uma vez que comprovada sumariamente a posse, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação, oportunidade em que a decisão será reavaliada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo dos requerentes, para cientificação do juízo da carta precatória (expedida para o cumprimento da imissão na posse), bem como para solicitação àquele juízo de que os autos da deprecata permanecem suspensos até ulterior deliberação (que será proferida com brevidade). 3. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/11/2024, às 14h. A audiência será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte link (ou QR Code): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNWIxMjAtZDcxOC00MTFhLWIyMjMtYjQ2OWMxZGZkZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe10e82-3142-495a-87f2-5debd25f9c5c%22%7d Intimem-se, para comparecimento, a parte autora, a parte ré (Massa Falida e arrematante) e o Ministério Público. 4. O prazo para a contestação será contado da audiência de conciliação, caso infrutífera. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
2. Nos termos do art. 678 do CPC, uma vez que comprovada sumariamente a posse, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação, oportunidade em que a decisão será reavaliada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo dos requerentes, para cientificação do juízo da carta precatória (expedida para o cumprimento da imissão na posse), bem como para solicitação àquele juízo de que os autos da deprecata permanecem suspensos até ulterior deliberação (que será proferida com brevidade). 3. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/11/2024, às 14h. A audiência será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte link (ou QR Code): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNWIxMjAtZDcxOC00MTFhLWIyMjMtYjQ2OWMxZGZkZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe10e82-3142-495a-87f2-5debd25f9c5c%22%7d Intimem-se, para comparecimento, a parte autora, a parte ré (Massa Falida e arrematante) e o Ministério Público. 4. O prazo para a contestação será contado da audiência de conciliação, caso infrutífera. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por ROGÉRIO SOARES DE ABREU e ELMA ALVES DE OLIVEIRA ABREU, qualificados nos autos, em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegam os embargantes que adquiriram, de boa-fé, um imóvel localizado na Rua Thomaz Antônio Gonzaga, em Teixeira de Freitas-BA, há mais de 15 anos, e que residem nesse imóvel com sua família. Eles afirmam que o imóvel foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, porém a referida escritura não foi registrada no cartório de imóveis. Posteriormente, descobriram que o imóvel foi incluído em um leilão judicial como parte da massa falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, sem que tivessem sido notificados ou intimados sobre tal processo. Os embargantes afirmam que a venda inicial do imóvel ocorreu em 2008, quando a Companhia Paulista de Fertilizantes ainda estava em operação, e que a inclusão desse imóvel no leilão é indevida, pois ele já não fazia mais parte do patrimônio da massa falida. Eles argumentam que o imóvel constitui bem de família e que preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que exercem posse contínua, pacífica e de boa-fé há mais de 15 anos. Assim, pugnam pela suspensão imediata do mandado de imissão de posse do imóvel expedido em favor de arrematante e, ao final, o cancelamento da ordem de imissão na posse, reconhecimento do direito de usucapião. Vieram os autos conclusos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que inclua no cadastro processual do polo passivo a Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, representada por seu síndico (Nelson Garey, OAB/SP 44.456), uma vez que litisconsorte necessária (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer (comprovando) se a imissão na posse chegou a ser efetivada ou não, considerando que, conforme noticiado em outras ações similares, havia sido inicialmente agendada para o dia 27/09/2024. 4. Após, conclusos com urgência, tendo em vista o pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 13/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42357466-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2024 10:57 |
| 13/10/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 11/10/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por ROGÉRIO SOARES DE ABREU e ELMA ALVES DE OLIVEIRA ABREU, qualificados nos autos, em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegam os embargantes que adquiriram, de boa-fé, um imóvel localizado na Rua Thomaz Antônio Gonzaga, em Teixeira de Freitas-BA, há mais de 15 anos, e que residem nesse imóvel com sua família. Eles afirmam que o imóvel foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, porém a referida escritura não foi registrada no cartório de imóveis. Posteriormente, descobriram que o imóvel foi incluído em um leilão judicial como parte da massa falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, sem que tivessem sido notificados ou intimados sobre tal processo. Os embargantes afirmam que a venda inicial do imóvel ocorreu em 2008, quando a Companhia Paulista de Fertilizantes ainda estava em operação, e que a inclusão desse imóvel no leilão é indevida, pois ele já não fazia mais parte do patrimônio da massa falida. Eles argumentam que o imóvel constitui bem de família e que preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que exercem posse contínua, pacífica e de boa-fé há mais de 15 anos. Assim, pugnam pela suspensão imediata do mandado de imissão de posse do imóvel expedido em favor de arrematante e, ao final, o cancelamento da ordem de imissão na posse, reconhecimento do direito de usucapião. Vieram os autos conclusos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que inclua no cadastro processual do polo passivo a Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, representada por seu síndico (Nelson Garey, OAB/SP 44.456), uma vez que litisconsorte necessária (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer (comprovando) se a imissão na posse chegou a ser efetivada ou não, considerando que, conforme noticiado em outras ações similares, havia sido inicialmente agendada para o dia 27/09/2024. 4. Após, conclusos com urgência, tendo em vista o pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/10/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigos 300, 674 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 18/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/03/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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