| Embargte |
Walmiram Rodrigues de Morais
Advogado: Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro Soc. Advogados: Jacques James Ronacher Passos Junior |
| Embargdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: ESTER DE MOURA BRAGANÇA Advogado: Nelson Garey Síndico: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por WALMIRAM RODRIGUES DE MORAIS, já qualificado, em face da MASSA FALIDA DE COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA., igualmente qualificado. Em suma, verifica-se que o Embargante alega ter sido surpreendido ao saber, através de seus vizinhos, da existência de um mandado de imissão na posse sobre o único imóvel em que reside com sua família, fato este que teria desestabilizado a segurança e a estabilidade emocional do núcelo familiar. Afirma, ainda, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado a Rua Thomaz Antônio Gonzaga, nº 145, Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, desde 2011, sem qualquer oposição. Alega que ter adquirido o imóvel de boa-fé através de escritura pública, e desde então tem servido como residência da família. É relatado pelo autor que o imóvel foi vendido pela primeira embargada, Companhia Paulista de Fertilizantes, ao Sr. Pabricio Novais Lima, e, posteriormente, adquirido pelo Sr. Ubiratan Soares, que alienou o bem ao requerente. Alega ainda, que o imóvel teria sido arrematado sem o conhecimento do autor sobre a demanda judicial envolvendo o bem. Argumenta ter sido a falência decretada após a venda do imóvel, o que o excluiria da massa falida. Por fim, requereu, em pedido liminar, a suspensão da imissão da posse e, por fim, o cancelamento definitivo da imissão na posse, reconhecendo-se assim a usucapião e determinando-se a exclusão do imóvel do rol de bens da massa falida. Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação (fls. 131/133). Realizada a audiência, não houve acordo (fl. 154). O síndico sustentou, resumidamente, que referido imóvel foi regularmente arrematado no processo falimentar. Informou ainda que a suposta transação mencionada pelo Embargante ocorreu após a decretação da falência, tornando o ato nulo devido à indisponibilidade dos bens da massa falida (fls. 155/159). Sobreveio decisão que determinou a revogação da liminar concedida anteriormente, bem como intimou aos requeridos para apresentação de contestação (fls. 189/193). Em contestação, a Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes sustentou a nulidade da escritura de compra e venda, uma vez que a falência da requerida foi decretada em 12/06/2001, e a escritura de compra e venda acostada pelo embargante foi supostamente celebrada em 12/08/2008, ou seja, passados mais de 7 anos da decretação da falência; ainda, alega na constar o nome do representante legal da requerida, José Jocildo Alves de Andrade, na referida escritura de compra e venda. Sustenta ainda a impossibilidade de usucapião extraordinária, uma vez que os bens pertencentes a massa falida não são suscetíveis de usucapião, pois não podem fazer parte dos negócios e não estão sujeitos a prescrição; por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo embargante (fls. 194/202). Em contestação, a Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA alega preliminarmente a intempestividade dos presentes embargos de terceiro, vez que teriam sidos apresentados em prazo superior a 5 (cinco) dias contados da data da arrematação; alega, ainda, que a via eleita seria inadequada, vez que a invalidação da arrematação não foi pleiteada por Embargos do Executado ou por ação autônoma; no mérito, alega a impossibilidade da prosperidade da usucapião, vez que a arrematação se deu através de negócio perfeito, e ainda, o referido imóvel não é suscetível à usucapião, uma vez que pertence a massa falida; por fim, requer o acolhimento das preliminares e a extinção da demanda com a resolução do mérito, e, em não sendo acolhidas as preliminares, sejam os pedidos do embargante julgados improcedentes (fls. 205/248). Manifestação do Ministério Público opinando pela correção do valor atribuído a causa, pois deveria o valor da causa corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor; em face a preliminar de intempestividade apresentada por uma das embargadas, opina pela extinção do feito sem a análise do mérito; no mérito, opinoy pela improcedência dos Embargos de Terceiro (fls. 256/260). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, indefiro o pedido para correção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído foi, corretamente, o valor da arrematação do bem, qual seja, R$ 47.857,94 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (fls. 215/216 - lote nº 5, quadra 21). Ainda, indefiro a preliminar de intempestividade arguida pela Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mitiga a aplicação do art. 675 do CPC quando o embargante não tinha conhecimento/ciência da execução (no caso, a falência). Pelo mesmo motivo, não se podendo reconhecer a intempestivade, a via eleita para impugnar a alienação é a adequada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. É cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os fatos já estão demonstrados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC). No mérito, pode-se observar que as "alienações"" do imóvel - incluindo a alienação originária (ao Sr. Pabricio Novais Lima) e, consequentemente, ao autor - ocorreram em momento posterior à decretação da falência, fato este que torna inválidos os negócios, considerando que nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência acarreta a indisponibilidade dos bens do falido, tornando nulos os atos de disposição realizados posteriormente sem autorização judicial. Ainda, observa-se que a transmissão do bem ao sr. Pabricio Novais Lima ocorreu por meio de pessoa desconhecida, havendo, portanto "indícios de fraudes e crimes" (fl. 199). Mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso em tela, a escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante não foi registrada, o que implica a inexistência de transferência da propriedade perante terceiros. Outrossim, conforme art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que que a arrematação de bem em hasta pública prevalece sobre direitos oriundos de escritura pública não registrada, uma vez que, sem o registro, não há transferência da propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Ao cabo, não se poderia cogitar a aquisição da propriedade pela usucapião. Verifica-se que a ocupação do imóvel pelo embargante iniciou-se após a decretação da falência, e, conforme entendimento do STJ, a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, impedindo a consolidação da usucapião: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 19/03/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por WALMIRAM RODRIGUES DE MORAIS, já qualificado, em face da MASSA FALIDA DE COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA., igualmente qualificado. Em suma, verifica-se que o Embargante alega ter sido surpreendido ao saber, através de seus vizinhos, da existência de um mandado de imissão na posse sobre o único imóvel em que reside com sua família, fato este que teria desestabilizado a segurança e a estabilidade emocional do núcelo familiar. Afirma, ainda, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado a Rua Thomaz Antônio Gonzaga, nº 145, Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, desde 2011, sem qualquer oposição. Alega que ter adquirido o imóvel de boa-fé através de escritura pública, e desde então tem servido como residência da família. É relatado pelo autor que o imóvel foi vendido pela primeira embargada, Companhia Paulista de Fertilizantes, ao Sr. Pabricio Novais Lima, e, posteriormente, adquirido pelo Sr. Ubiratan Soares, que alienou o bem ao requerente. Alega ainda, que o imóvel teria sido arrematado sem o conhecimento do autor sobre a demanda judicial envolvendo o bem. Argumenta ter sido a falência decretada após a venda do imóvel, o que o excluiria da massa falida. Por fim, requereu, em pedido liminar, a suspensão da imissão da posse e, por fim, o cancelamento definitivo da imissão na posse, reconhecendo-se assim a usucapião e determinando-se a exclusão do imóvel do rol de bens da massa falida. Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação (fls. 131/133). Realizada a audiência, não houve acordo (fl. 154). O síndico sustentou, resumidamente, que referido imóvel foi regularmente arrematado no processo falimentar. Informou ainda que a suposta transação mencionada pelo Embargante ocorreu após a decretação da falência, tornando o ato nulo devido à indisponibilidade dos bens da massa falida (fls. 155/159). Sobreveio decisão que determinou a revogação da liminar concedida anteriormente, bem como intimou aos requeridos para apresentação de contestação (fls. 189/193). Em contestação, a Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes sustentou a nulidade da escritura de compra e venda, uma vez que a falência da requerida foi decretada em 12/06/2001, e a escritura de compra e venda acostada pelo embargante foi supostamente celebrada em 12/08/2008, ou seja, passados mais de 7 anos da decretação da falência; ainda, alega na constar o nome do representante legal da requerida, José Jocildo Alves de Andrade, na referida escritura de compra e venda. Sustenta ainda a impossibilidade de usucapião extraordinária, uma vez que os bens pertencentes a massa falida não são suscetíveis de usucapião, pois não podem fazer parte dos negócios e não estão sujeitos a prescrição; por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo embargante (fls. 194/202). Em contestação, a Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA alega preliminarmente a intempestividade dos presentes embargos de terceiro, vez que teriam sidos apresentados em prazo superior a 5 (cinco) dias contados da data da arrematação; alega, ainda, que a via eleita seria inadequada, vez que a invalidação da arrematação não foi pleiteada por Embargos do Executado ou por ação autônoma; no mérito, alega a impossibilidade da prosperidade da usucapião, vez que a arrematação se deu através de negócio perfeito, e ainda, o referido imóvel não é suscetível à usucapião, uma vez que pertence a massa falida; por fim, requer o acolhimento das preliminares e a extinção da demanda com a resolução do mérito, e, em não sendo acolhidas as preliminares, sejam os pedidos do embargante julgados improcedentes (fls. 205/248). Manifestação do Ministério Público opinando pela correção do valor atribuído a causa, pois deveria o valor da causa corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor; em face a preliminar de intempestividade apresentada por uma das embargadas, opina pela extinção do feito sem a análise do mérito; no mérito, opinoy pela improcedência dos Embargos de Terceiro (fls. 256/260). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, indefiro o pedido para correção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído foi, corretamente, o valor da arrematação do bem, qual seja, R$ 47.857,94 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (fls. 215/216 - lote nº 5, quadra 21). Ainda, indefiro a preliminar de intempestividade arguida pela Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mitiga a aplicação do art. 675 do CPC quando o embargante não tinha conhecimento/ciência da execução (no caso, a falência). Pelo mesmo motivo, não se podendo reconhecer a intempestivade, a via eleita para impugnar a alienação é a adequada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. É cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os fatos já estão demonstrados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC). No mérito, pode-se observar que as "alienações"" do imóvel - incluindo a alienação originária (ao Sr. Pabricio Novais Lima) e, consequentemente, ao autor - ocorreram em momento posterior à decretação da falência, fato este que torna inválidos os negócios, considerando que nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência acarreta a indisponibilidade dos bens do falido, tornando nulos os atos de disposição realizados posteriormente sem autorização judicial. Ainda, observa-se que a transmissão do bem ao sr. Pabricio Novais Lima ocorreu por meio de pessoa desconhecida, havendo, portanto "indícios de fraudes e crimes" (fl. 199). Mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso em tela, a escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante não foi registrada, o que implica a inexistência de transferência da propriedade perante terceiros. Outrossim, conforme art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que que a arrematação de bem em hasta pública prevalece sobre direitos oriundos de escritura pública não registrada, uma vez que, sem o registro, não há transferência da propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Ao cabo, não se poderia cogitar a aquisição da propriedade pela usucapião. Verifica-se que a ocupação do imóvel pelo embargante iniciou-se após a decretação da falência, e, conforme entendimento do STJ, a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, impedindo a consolidação da usucapião: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70012343-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/03/2025 18:13 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando as provas que desejem produzir e/ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando as provas que desejem produzir e/ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão retro. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Embargante acerca das contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Embargante acerca das contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40140531-6 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 27/01/2025 17:06 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1725/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42786111-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/11/2024 19:49 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1725/2024 Teor do ato: Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, para próximas deliberações. Intimem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao embargante para réplica. Por fim, intimem-se ambas as partes para a especificação de provas ou que se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 28/11/2024 |
Revogada a Medida Liminar
Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, para próximas deliberações. Intimem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao embargante para réplica. Por fim, intimem-se ambas as partes para a especificação de provas ou que se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42694325-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2024 18:06 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
Aos 14 de novembro de 2024, às 14h, na sala virtual de audiências da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, foi aberta a audiência conjunta (autos n.º 1165118-65.2024.8.26.0100 e 1163225-39.2024.8.26.0100) para tentativa de conciliação designada na decisão de fls. 131/134, tendo comparecido a parte autora e a parte ré (Massa Falida e arrematante). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. O MM. Juiz deliberou: "Após manifestação da síndica sobre o pedido liminar, venham conclusos para deliberação". Eu, Gustavo Coutinho Araujo, Assistente Judiciário, digitei. |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42660571-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2024 13:24 |
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42578192-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2024 10:41 |
| 06/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA723833015TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : M & M Consultória Mercadológica Ltda |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723833001TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARCELO MOTA ANDRADE representante de M&M Consultoria Mercadológica Ltda. Diligência : 30/10/2024 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 23/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2024 Teor do ato: 2. Nos termos do art. 678 do CPC, uma vez que comprovada sumariamente a posse, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação, oportunidade em que a decisão será reavaliada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo do requerente, para cientificação do juízo da carta precatória (expedida para o cumprimento da imissão na posse), bem como para solicitação àquela juízo de que os autos da deprecata permaneçam suspensos até ulterior deliberação (que será proferida com brevidade). 3. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/11/2024, às 14h. A audiência será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte link (ou QR Code): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNWIxMjAtZDcxOC00MTFhLWIyMjMtYjQ2OWMxZGZkZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe10e82-3142-495a-87f2-5debd25f9c5c%22%7d Intimem-se, para comparecimento, a parte autora, a parte ré (Massa Falida e arrematante) e o Ministério Público. 4. O prazo para a contestação será contado da audiência de conciliação, caso infrutífera. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA) |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
2. Nos termos do art. 678 do CPC, uma vez que comprovada sumariamente a posse, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação, oportunidade em que a decisão será reavaliada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo do requerente, para cientificação do juízo da carta precatória (expedida para o cumprimento da imissão na posse), bem como para solicitação àquela juízo de que os autos da deprecata permaneçam suspensos até ulterior deliberação (que será proferida com brevidade). 3. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/11/2024, às 14h. A audiência será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte link (ou QR Code): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNWIxMjAtZDcxOC00MTFhLWIyMjMtYjQ2OWMxZGZkZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe10e82-3142-495a-87f2-5debd25f9c5c%22%7d Intimem-se, para comparecimento, a parte autora, a parte ré (Massa Falida e arrematante) e o Ministério Público. 4. O prazo para a contestação será contado da audiência de conciliação, caso infrutífera. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/10/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
fundamento nos artigos 300, 674 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 14/03/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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