| Reqte |
Objetiva -Soluções Em Consórcio S/s Ltda
Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme |
| Reqdo |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Flaviano Lopes Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 357,07 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 357,06 (atualizado). CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 16/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40667674-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2026 13:41 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 357,07 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 357,06 (atualizado). CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 16/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40667674-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2026 13:41 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 13/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40532648-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2026 14:08 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na sentença embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da sentença, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 24/03/2026 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na sentença embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da sentença, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40044297-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:20 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2587/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2587/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos. |
| 31/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42528285-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2025 09:39 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2026/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2026/2025 Teor do ato: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Objetiva -Soluções Em Consórcio S/s Ltda contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda com com vistas a compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Juntou documentos (fls. 20-102). A parte requerida se manifestou em contestação voluntariamente (fls. 108-142). Houve réplica (fls. 299-307). Foi determinada a especificação de provas (fls. 315-316). A parte requerida se manifestou no sentido de inexistência de outras provas a produzir (fls. 320-321), ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento do feito (fls. 322-327). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte demandante pretende compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 01/08/2024 celebrou instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado(a) Excluído do Grupo, por intermédio do qual a requerente adquiriu, enquanto Cessionária, todos os direitos creditórios do Cedente relativos a(s) cota(s) objeto desta demanda. Demais disso, a cedente é identificada por Wellington Henrique dos Santos, Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717. Em acréscimo, afirma que o contrato de cessão de crédito foi instrumentalizado com a firma reconhecida por autenticidade do cedente, bem como com a assinatura de duas testemunhas. Somado ao Instrumento de Cessão, o consorciado compareceu, no dia 01/08/2024, perante o Cartório: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito da Aclimação - São Paulo/SP, Livro: 147, Folhas/Páginas: 020, e outorgou à requerente procuração, com força de escritura pública, em caráter irretratável e irrevogável. A procuração pública, conferiu o mandato com cláusula em causa própria concedendo à Requerente, enquanto cessionária dos créditos e mandatária do(a) outorgante, os poderes para receber valores e dar quitação em relação a cota de consórcio cancelada objeto da cessão, sem a necessidade de prestação de contas. Após, sustenta a parte autora ter efetuado notificação extrajudicial com impugnação de pagamento ao cedente, conforme certidão positiva Nº 570.384, emitida em 22/08/2024, pelo Cartório: 5° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, devidamente entregue e recebida na sede da Requerida. Referido documento foi instruído com cópia do Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto da demanda e da Escritura Pública de Procuração outorgada pelo(a) cedente do crédito, bem como continha todos os dados cadastrais da Requerente e a indicação dos seus dados bancários para satisfação do crédito cedido no momento oportuno, isto é, na contemplação da cota cancelada por sorteio ou no encerramento do grupo. No entanto, mesmo sendo regularmente notificada da cessão de crédito, a administradora Requerida quedou-se inerte quanto às exceções pessoais que poderia opor em relação a(o) cedente e a cessionária. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Por seu turno, a parte demandada sustenta, em resumo, que há diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato de consórcio, aduz que há necessidade de anuência da administradora de consórcio, afirma ausência de pagamento da taxa de transferência, pugna pela validade da cláusula penal, afirma que a forma de restituição se dará por sorteio, aduz para a ausência de força normativa vinculante do enunciado nº 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando os pedidos autorais.. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso. No caso dos autos, a parte autora é cessionária de crédito cedido por consorciado excluído do grupo. Em virtude da exclusão do grupo, o consorciado tem haveres a receber, os quais se configuram créditos que podem ser cedidos sem anuência da administradora. Ressalte-se, neste aspecto, que a cessão de crédito independe de anuência da administradora, nos termos dos artigos 286 e 290, do Código Civil, já que inexiste transmissão de obrigações, mas tão somente de direitos creditórios. De mais a mais, a parte autora demonstrou ter notificado a parte requerida extrajudicialmente, ensejando, assim, o exercício do direito creditório pelo cessionário (fls. 39-55). Nesse sentido, observe-se o texto do Enunciado N° 16, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio. Consoante se extrai do enunciado, é admitida a cessão de direitos de crédito oriundos de cota de consórcio cancelada, sendo desnecessária a anuência da administradora. Para fins de anotação nos registros da administradora, admite-se a propositura de ação de obrigação de fazer, demonstrado o interesse de agir diante da omissão após pedido extrajudicial prévio. Desse modo, a ilação que se extrai é no sentido da necessidade de administradora requerida anotar em seus registros internos a cessão de crédito ocorrido, com o objetivo de evitar pagamento indevido. Como reforço argumentativo, destaque-se que a parte autora suportou o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência da cessão de crédito apontada na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais para determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 24/10/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Objetiva -Soluções Em Consórcio S/s Ltda contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda com com vistas a compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Juntou documentos (fls. 20-102). A parte requerida se manifestou em contestação voluntariamente (fls. 108-142). Houve réplica (fls. 299-307). Foi determinada a especificação de provas (fls. 315-316). A parte requerida se manifestou no sentido de inexistência de outras provas a produzir (fls. 320-321), ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento do feito (fls. 322-327). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte demandante pretende compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 01/08/2024 celebrou instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado(a) Excluído do Grupo, por intermédio do qual a requerente adquiriu, enquanto Cessionária, todos os direitos creditórios do Cedente relativos a(s) cota(s) objeto desta demanda. Demais disso, a cedente é identificada por Wellington Henrique dos Santos, Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717. Em acréscimo, afirma que o contrato de cessão de crédito foi instrumentalizado com a firma reconhecida por autenticidade do cedente, bem como com a assinatura de duas testemunhas. Somado ao Instrumento de Cessão, o consorciado compareceu, no dia 01/08/2024, perante o Cartório: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito da Aclimação - São Paulo/SP, Livro: 147, Folhas/Páginas: 020, e outorgou à requerente procuração, com força de escritura pública, em caráter irretratável e irrevogável. A procuração pública, conferiu o mandato com cláusula em causa própria concedendo à Requerente, enquanto cessionária dos créditos e mandatária do(a) outorgante, os poderes para receber valores e dar quitação em relação a cota de consórcio cancelada objeto da cessão, sem a necessidade de prestação de contas. Após, sustenta a parte autora ter efetuado notificação extrajudicial com impugnação de pagamento ao cedente, conforme certidão positiva Nº 570.384, emitida em 22/08/2024, pelo Cartório: 5° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, devidamente entregue e recebida na sede da Requerida. Referido documento foi instruído com cópia do Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto da demanda e da Escritura Pública de Procuração outorgada pelo(a) cedente do crédito, bem como continha todos os dados cadastrais da Requerente e a indicação dos seus dados bancários para satisfação do crédito cedido no momento oportuno, isto é, na contemplação da cota cancelada por sorteio ou no encerramento do grupo. No entanto, mesmo sendo regularmente notificada da cessão de crédito, a administradora Requerida quedou-se inerte quanto às exceções pessoais que poderia opor em relação a(o) cedente e a cessionária. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Por seu turno, a parte demandada sustenta, em resumo, que há diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato de consórcio, aduz que há necessidade de anuência da administradora de consórcio, afirma ausência de pagamento da taxa de transferência, pugna pela validade da cláusula penal, afirma que a forma de restituição se dará por sorteio, aduz para a ausência de força normativa vinculante do enunciado nº 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando os pedidos autorais.. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso. No caso dos autos, a parte autora é cessionária de crédito cedido por consorciado excluído do grupo. Em virtude da exclusão do grupo, o consorciado tem haveres a receber, os quais se configuram créditos que podem ser cedidos sem anuência da administradora. Ressalte-se, neste aspecto, que a cessão de crédito independe de anuência da administradora, nos termos dos artigos 286 e 290, do Código Civil, já que inexiste transmissão de obrigações, mas tão somente de direitos creditórios. De mais a mais, a parte autora demonstrou ter notificado a parte requerida extrajudicialmente, ensejando, assim, o exercício do direito creditório pelo cessionário (fls. 39-55). Nesse sentido, observe-se o texto do Enunciado N° 16, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio. Consoante se extrai do enunciado, é admitida a cessão de direitos de crédito oriundos de cota de consórcio cancelada, sendo desnecessária a anuência da administradora. Para fins de anotação nos registros da administradora, admite-se a propositura de ação de obrigação de fazer, demonstrado o interesse de agir diante da omissão após pedido extrajudicial prévio. Desse modo, a ilação que se extrai é no sentido da necessidade de administradora requerida anotar em seus registros internos a cessão de crédito ocorrido, com o objetivo de evitar pagamento indevido. Como reforço argumentativo, destaque-se que a parte autora suportou o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência da cessão de crédito apontada na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais para determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41721984-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2025 11:21 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41713603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 14:55 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41647750-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 12:08 |
| 17/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41647714-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/07/2025 12:05 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2025 Teor do ato: Fls. 108-142/285-288: À réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 108-142/285-288: À réplica, no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41428307-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 15:03 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: 1. Fl. 280: Recebo como emenda à inicial. 2. Considerando que a requerida compareceu aos autos, intime-se para esclarecer se mantém os termos da resposta outrora apresentada. Em caso afirmativo, à réplica. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 16/06/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
1. Fl. 280: Recebo como emenda à inicial. 2. Considerando que a requerida compareceu aos autos, intime-se para esclarecer se mantém os termos da resposta outrora apresentada. Em caso afirmativo, à réplica. |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as guias Dare estão vinculadas ao processo e se encontram devidamente inutilizadas. Nada Mais. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40677302-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/03/2025 13:35 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Considerando o valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para iniciais, reconvenção e oposição de embargos, deverá ser recolhido o importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (guia DARE, código 230-6 - é possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Observação: deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Demais disso, deverá o(a) autor(a) observar o teor do Comunicado Conjunto nº881/2020, do TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05) e do Comunicado CG nº2199/2021, publicado no DJE de 29/09/2021 (p. 29), que disciplinam que, a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. No caso em tela, verifica-se que há guia(s) emitida(s), porém o processo foi distribuído sem a confirmação de sua vinculação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG) |
| 14/03/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Considerando o valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para iniciais, reconvenção e oposição de embargos, deverá ser recolhido o importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (guia DARE, código 230-6 - é possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Observação: deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Demais disso, deverá o(a) autor(a) observar o teor do Comunicado Conjunto nº881/2020, do TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05) e do Comunicado CG nº2199/2021, publicado no DJE de 29/09/2021 (p. 29), que disciplinam que, a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. No caso em tela, verifica-se que há guia(s) emitida(s), porém o processo foi distribuído sem a confirmação de sua vinculação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. |
| 04/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40218847-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2025 11:04 |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as guias Dare estão vinculadas ao processo e se encontram devidamente inutilizadas. Nada Mais. |
| 16/01/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 103 |
| 16/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Vistos. Processo distribuído por direcionamento a este juízo em razão de suspeita de repetição da ação que tramita sob o nº 1122093-02.2024.8.26.0100. Compulsando os autos do processo supra indicado, verifiquei inexistir repetição (contratos de consórcio distintos), tão pouco qualquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, e nem há risco de prolação de decisões conflitantes, não sendo o caso de manter a distribuição direcionada. Remetam-se os autos ao distribuidor, para livre distribuição a uma das varas cíveis deste Foro Central. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP) |
| 25/10/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Processo distribuído por direcionamento a este juízo em razão de suspeita de repetição da ação que tramita sob o nº 1122093-02.2024.8.26.0100. Compulsando os autos do processo supra indicado, verifiquei inexistir repetição (contratos de consórcio distintos), tão pouco qualquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, e nem há risco de prolação de decisões conflitantes, não sendo o caso de manter a distribuição direcionada. Remetam-se os autos ao distribuidor, para livre distribuição a uma das varas cíveis deste Foro Central. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1122093-02.2024.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Contestação |
| 25/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 31/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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