| Reqte |
Sebastião Ribeiro Salgado Jr.
Advogado: Ernesto Tzirulnik Advogada: Inaê Siqueira de Oliveira Advogada: Beatriz Uchôas Chagas |
| Reconvinte |
Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim
Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Reqdo |
Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim
Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Reconvindo |
Sebastião Ribeiro Salgado Jr.
Advogado: Ernesto Tzirulnik Advogada: Inaê Siqueira de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40730985-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 16:38 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Beatriz Uchôas Chagas (OAB 427406/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 18/05/2026 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40730985-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 16:38 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Beatriz Uchôas Chagas (OAB 427406/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 18/05/2026 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40253503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 17:47 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40117552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 00:13 |
| 10/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42695634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 18:28 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42546806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 20:26 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 22:49 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1763/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1763/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o expresso interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas. No dia e horário agendados, todas as partes e patronos deverão ingressar na audiência pelolinka ser encaminhado aos e-mails informados,com vídeo e áudio habilitados,sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto(item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está emhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caso ainda não o tenham feito, deverão informar os e-mails das partes e patronos para recebimento do convite. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Beatriz Uchôas Chagas (OAB 427406/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o expresso interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas. No dia e horário agendados, todas as partes e patronos deverão ingressar na audiência pelolinka ser encaminhado aos e-mails informados,com vídeo e áudio habilitados,sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto(item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está emhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caso ainda não o tenham feito, deverão informar os e-mails das partes e patronos para recebimento do convite. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/11/2025 Hora 16:00 Local: Praça João Mendes s/nº, Centro (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42081252-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:27 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41934465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 19:46 |
| 14/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41893562-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2025 16:04 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41473216-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/06/2025 21:43 |
| 25/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41448910-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2025 00:24 |
| 17/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41385278-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2025 19:08 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1172928-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sebastião Ribeiro Salgado Jr. - - Maxakali Empreendimentos Artísticos Ltda. - Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim - Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim - Sebastião Ribeiro Salgado Jr. e outro - Vistos. Fls. 626/648 - Manifeste-se a reconvinte, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 456542/SP), INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 456542/SP), INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 456542/SP), INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 456542/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 626/648 - Manifeste-se a reconvinte, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 626/648 - Manifeste-se a reconvinte, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41198914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:30 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40956893-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/04/2025 21:52 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Ante a anotação efetuada junto ao Distribuidor, fica intimada a parte autora, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a anotação efetuada junto ao Distribuidor, fica intimada a parte autora, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação no prazo de quinze dias. |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. I-) Conheço, pois tempestivos e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 376/377. Preliminarmente, restam prejudicados os declaratórios, tendo em vista que a contestação com reconvenção foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, mesmo considerando a data do comparecimento da ré. Ad argumentandum tantum, a procuração apresentada pela requerida não outorgava poderes para receber citação, motivo pelo qual, não se poderia considerá-la citada desde já. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - HABILITAÇÃO DO ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - Agravo de instrumento interposto de forma intempestiva - Hipótese de inobservância do art. 1.003, §5º, do NCPC - Habilitação do advogado da agravante, com a juntada de procuração sem poderes para receber citação, que não configura o comparecimento espontâneo da parte - Precedentes do C.STJ - Por outro lado, havendo a habilitação do advogado com poderes para receber intimação, e havendo a regular publicação da decisão recorrida em seu nome, pelo DJE, tem-se o início da contagem do prazo recursal - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo regimental improvido"(TJSP; Agravo Interno Cível 2221527-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO. EFEITOS. ATOS DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CITAÇÃO INDISPENSÁVEL. POSIÇÃO PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A citação é ato pelo qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do processo. É certo que a inexistência de citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado ao processo, conforme preceitua a norma contida no §1º do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em julgamento, o agravante alegou ter outorgado poderes ao seu patrono por meio de procuração juntada aos autos eletrônicos de origem, mas não conferiu a ele poderes específicos de citação. Com efeito, o comparecimento espontâneo pela simples juntada de procuração não traduz ao mandato judicial poderes para receber citação e a decisão agravada está fundamentada no fato de que diante de tal comparecimento espontâneo, ela poderia considerar-se citada para todos os fins da execução, mas a jurisprudência majoritária firmada no âmbito do C.STJ, a respeito do tema, dita a compreensão de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir tal necessidade. Daí a relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, autorizando-se a reabertura de prazo para apresentar defesa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277903-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Mantenho, pois, a r. decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. II-) ENCAMINHE-SE o processo ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2021). Após o retorno dos autos do Cartório Distribuidor com as respectivas anotações, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. I-) Conheço, pois tempestivos e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 376/377. Preliminarmente, restam prejudicados os declaratórios, tendo em vista que a contestação com reconvenção foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, mesmo considerando a data do comparecimento da ré. Ad argumentandum tantum, a procuração apresentada pela requerida não outorgava poderes para receber citação, motivo pelo qual, não se poderia considerá-la citada desde já. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - HABILITAÇÃO DO ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - Agravo de instrumento interposto de forma intempestiva - Hipótese de inobservância do art. 1.003, §5º, do NCPC - Habilitação do advogado da agravante, com a juntada de procuração sem poderes para receber citação, que não configura o comparecimento espontâneo da parte - Precedentes do C.STJ - Por outro lado, havendo a habilitação do advogado com poderes para receber intimação, e havendo a regular publicação da decisão recorrida em seu nome, pelo DJE, tem-se o início da contagem do prazo recursal - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo regimental improvido"(TJSP; Agravo Interno Cível 2221527-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO. EFEITOS. ATOS DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CITAÇÃO INDISPENSÁVEL. POSIÇÃO PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A citação é ato pelo qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do processo. É certo que a inexistência de citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado ao processo, conforme preceitua a norma contida no §1º do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em julgamento, o agravante alegou ter outorgado poderes ao seu patrono por meio de procuração juntada aos autos eletrônicos de origem, mas não conferiu a ele poderes específicos de citação. Com efeito, o comparecimento espontâneo pela simples juntada de procuração não traduz ao mandato judicial poderes para receber citação e a decisão agravada está fundamentada no fato de que diante de tal comparecimento espontâneo, ela poderia considerar-se citada para todos os fins da execução, mas a jurisprudência majoritária firmada no âmbito do C.STJ, a respeito do tema, dita a compreensão de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir tal necessidade. Daí a relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, autorizando-se a reabertura de prazo para apresentar defesa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277903-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Mantenho, pois, a r. decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. II-) ENCAMINHE-SE o processo ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 786/2021). Após o retorno dos autos do Cartório Distribuidor com as respectivas anotações, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação. Intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40332458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 20:53 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. 2) Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove a parte agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, cumpra-se a decisão agravada. Oportunamente, tornem conclusos urgente. Intime-se. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. 2) Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove a parte agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, cumpra-se a decisão agravada. Oportunamente, tornem conclusos urgente. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42942336-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/12/2024 15:01 |
| 17/12/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42941460-2 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 17/12/2024 14:22 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42918525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 19:23 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/354: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida, porquanto os requisitos para concessão da tutela foram devidamente analisados na decisão de fls. 203/205, não tendo a requerida apresentado fatos novos que ensejassem a sua modificação. Aliás, como a parte não concordou com a decisão proferida, deveria interpor o recurso adequado, meio pelo qual poderia haver juízo de retratação, se fosse o caso, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Dessa feita, mantenho a decisão de fls. 203/205 tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e desde já advirto que tal ato não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado contra a decisão objeto do pedido de reconsideração. Diante do comparecimento espontâneo da ré, o prazo para oferecimento da contestação se iniciará com a publicação da presente. Int. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 07/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348/354: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida, porquanto os requisitos para concessão da tutela foram devidamente analisados na decisão de fls. 203/205, não tendo a requerida apresentado fatos novos que ensejassem a sua modificação. Aliás, como a parte não concordou com a decisão proferida, deveria interpor o recurso adequado, meio pelo qual poderia haver juízo de retratação, se fosse o caso, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Dessa feita, mantenho a decisão de fls. 203/205 tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e desde já advirto que tal ato não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado contra a decisão objeto do pedido de reconsideração. Diante do comparecimento espontâneo da ré, o prazo para oferecimento da contestação se iniciará com a publicação da presente. Int. |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731913700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim Diligência : 27/11/2024 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42786791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 23:30 |
| 28/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42774996-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/11/2024 21:22 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42761667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 21:04 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42746680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 19:34 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/202: Melhor analisando os autos, com razão a parte autora. Reconsidero da decisão de fls. 197 e mantenho o valor da causa como o valor do contrato. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta por Sebastião Ribeiro Salgado Jr. e Maxakali Empreendimentos Artísticos Ltda. em face de Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - ACCIM, em que pretente a parte autora a restituição das obras de arte entregues à requerida para exposição, conforme termo de parceria entabulado entre as partes (fls. 82/92). A requerida respondeu extrajudicialmente que reteria as obras expostas relativas ao contrato realizado entre as partes, diante da autorização expressa da cláusula 3.6 (fls. 85), a saber: "3.6. A PARCEIRA autoriza o uso de imagens durante todo o período da exposição, anteriormente para divulgação, e posteriormente, para arquivo institucional.". Pois bem. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil estão preenchidos. Referido artigo dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, o objeto principal do contrato era a cessão de licença de direitos autorais para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos Da Revolução dos Cravos", de modo que a retenção das obras impressas pela requerida se mostra potencialmente abusiva, assim como a cláusula que lhe autoriza (3.6 - fls. 85). O autor juntou relatos de profissionais da área, descrevendo como normalmente funciona esse tipo de contrato, inclusive o do profissional responsável pela impressão das fotos para a referida exposição, no qual ele indica que: "Uma obra jamais sairia do meu estúdio para um instituto como o MIS em caráter definitivo, com caráter de venda. A alienação de fotografias de Sebastião seria intermediada por uma galeria. Se uma galeria entrasse em contato comigo para imprimir uma fotografia de Sebastião Salgado para venda, minha conduta seria entrar em contato com Sebastião Salgado para pedir autorização para isso. (fls. 170, item "8")". E caso peculiares como este, entendo que os costumes devem ser levados em conta, como prevê o art. 4º, da LINDB. Ora, o contrato realizado entre as partes era essencialmente de parceria para exposição da obra e, além da cláusula indicada pelo requerido que o autorizaria a posteriormente reter as obras de arte para arquivo institucional, não há nada que demonstre interesse de quaisquer dos lados na compra e venda definitiva dessas, sobretudo porque seu valor (de compra) é substancialmente maior. Por outro lado, considerando que a concessão da tutela, na forma como pretendida, implica verdadeira antecipação da sentença condenatória que sequer sabe se virá, entendo ser o caso de deferir parcialmente a tutela, nomeando o autor como depositário, de modo que não poderá se desfazer das obras de arte, devendo mantê-las intactas até a prolação da sentença definitiva. O perigo de dano se mostra na utilização indevida das obras de arte cujos direitos autorais pertencem ao autor. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda à devolução das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de busca e apreensão. Após o recebimento dos bens, ficam nomeados os autores como fiéis depositários, de modo que não poderão se desfazer das obras de arte, devendo mantê-las intactas até a prolação da sentença definitiva. Visando celeridade processual, servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) instruí-lo e encaminhá-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP) |
| 21/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 200/202: Melhor analisando os autos, com razão a parte autora. Reconsidero da decisão de fls. 197 e mantenho o valor da causa como o valor do contrato. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta por Sebastião Ribeiro Salgado Jr. e Maxakali Empreendimentos Artísticos Ltda. em face de Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - ACCIM, em que pretente a parte autora a restituição das obras de arte entregues à requerida para exposição, conforme termo de parceria entabulado entre as partes (fls. 82/92). A requerida respondeu extrajudicialmente que reteria as obras expostas relativas ao contrato realizado entre as partes, diante da autorização expressa da cláusula 3.6 (fls. 85), a saber: "3.6. A PARCEIRA autoriza o uso de imagens durante todo o período da exposição, anteriormente para divulgação, e posteriormente, para arquivo institucional.". Pois bem. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil estão preenchidos. Referido artigo dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, o objeto principal do contrato era a cessão de licença de direitos autorais para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos Da Revolução dos Cravos", de modo que a retenção das obras impressas pela requerida se mostra potencialmente abusiva, assim como a cláusula que lhe autoriza (3.6 - fls. 85). O autor juntou relatos de profissionais da área, descrevendo como normalmente funciona esse tipo de contrato, inclusive o do profissional responsável pela impressão das fotos para a referida exposição, no qual ele indica que: "Uma obra jamais sairia do meu estúdio para um instituto como o MIS em caráter definitivo, com caráter de venda. A alienação de fotografias de Sebastião seria intermediada por uma galeria. Se uma galeria entrasse em contato comigo para imprimir uma fotografia de Sebastião Salgado para venda, minha conduta seria entrar em contato com Sebastião Salgado para pedir autorização para isso. (fls. 170, item "8")". E caso peculiares como este, entendo que os costumes devem ser levados em conta, como prevê o art. 4º, da LINDB. Ora, o contrato realizado entre as partes era essencialmente de parceria para exposição da obra e, além da cláusula indicada pelo requerido que o autorizaria a posteriormente reter as obras de arte para arquivo institucional, não há nada que demonstre interesse de quaisquer dos lados na compra e venda definitiva dessas, sobretudo porque seu valor (de compra) é substancialmente maior. Por outro lado, considerando que a concessão da tutela, na forma como pretendida, implica verdadeira antecipação da sentença condenatória que sequer sabe se virá, entendo ser o caso de deferir parcialmente a tutela, nomeando o autor como depositário, de modo que não poderá se desfazer das obras de arte, devendo mantê-las intactas até a prolação da sentença definitiva. O perigo de dano se mostra na utilização indevida das obras de arte cujos direitos autorais pertencem ao autor. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda à devolução das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de busca e apreensão. Após o recebimento dos bens, ficam nomeados os autores como fiéis depositários, de modo que não poderão se desfazer das obras de arte, devendo mantê-las intactas até a prolação da sentença definitiva. Visando celeridade processual, servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) instruí-lo e encaminhá-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42589628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 01:00 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. O autor é pessoa idosa (fl.25) e, portanto, faz jus à tramitação prioritária. Autos tarjados. Retifique-se o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, se pretende reaver bens móveis, o proveito econômico deve ser o valor em pecúnia que afere aos bens pretendidos,somado aos respectivos débitos do contrato, se o caso. Consequentemente, as custas iniciais devem ser complementadas, se o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo derradeiro de 15 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O autor é pessoa idosa (fl.25) e, portanto, faz jus à tramitação prioritária. Autos tarjados. Retifique-se o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, se pretende reaver bens móveis, o proveito econômico deve ser o valor em pecúnia que afere aos bens pretendidos,somado aos respectivos débitos do contrato, se o caso. Consequentemente, as custas iniciais devem ser complementadas, se o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo derradeiro de 15 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 17/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |