1172928-91.2024.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Juiz
PAULA DA ROCHA E SILVA

Partes do processo

Reqte  Sebastião Ribeiro Salgado Jr.
Advogado:  Ernesto Tzirulnik  
Advogada:  Inaê Siqueira de Oliveira  
Advogada:  Beatriz Uchôas Chagas  
Reconvinte  Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim
Advogado:  Igor Guilhen Cardoso  
Reqdo  Associação Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim
Advogado:  Igor Guilhen Cardoso  
Reconvindo  Sebastião Ribeiro Salgado Jr.
Advogado:  Ernesto Tzirulnik  
Advogada:  Inaê Siqueira de Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40730985-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 16:38
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1208/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. Advogados(s): Ernesto Tzirulnik (OAB 69034/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Beatriz Uchôas Chagas (OAB 427406/SP), Inaê Siqueira de Oliveira (OAB 456542/SP)
18/05/2026 Julgado Procedente o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR a requerida à entrega definitiva à parte autora das 51 (cinquenta e uma) fotografias impressas utilizadas para a exposição "Sebastião Salgado - 50 anos da Revolução dos Cravos", no prazo de de 72 (setenta e duas) horas, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por fotografia retida, na hipótese de descumprimento do presente comando, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão já deferida, a ser mantida como medida subsidiária. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 11% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.
02/03/2026 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
07/11/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
27/11/2024 Petições Diversas
28/11/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
29/11/2024 Petições Diversas
13/12/2024 Petições Diversas
17/12/2024 Contestação com Reconvenção
17/12/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
13/02/2025 Petições Diversas
25/04/2025 Manifestação Sobre a Contestação
26/05/2025 Petições Diversas
16/06/2025 Pedido de Habilitação
25/06/2025 Manifestação Sobre a Contestação
26/06/2025 Indicação de Provas
14/08/2025 Indicação de Provas
19/08/2025 Petições Diversas
05/09/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Petições Diversas
30/01/2026 Petições Diversas
23/02/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/11/2025 Conciliação Realizada 1