| Reqte |
Massa Falida de Tecelagem Saturnia S/A
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Reqdo |
Box In Box Locação de Espaços Ltda.
Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41115668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 17:21 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2026 Teor do ato: Fl(s). 201/204: ciência aos interessados da(s) resposta(s) negativa(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/08/2026 |
Ato ordinatório
Fl(s). 201/204: ciência aos interessados da(s) resposta(s) negativa(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 17/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41115668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 17:21 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2026 Teor do ato: Fl(s). 201/204: ciência aos interessados da(s) resposta(s) negativa(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/08/2026 |
Ato ordinatório
Fl(s). 201/204: ciência aos interessados da(s) resposta(s) negativa(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 17/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41004108-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/07/2026 18:14 |
| 15/07/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 15/07/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelas Requeridas Box in Box Locação de Espaços Ltda. e Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. (fls. 167/170) em face da decisão de fls. 158/161, que fixou os termos finais da taxa de ocupação, homologou os cálculos apresentados pela Síndica e deferiu medidas de busca e bloqueio patrimonial. As embargantes alegam, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o imóvel da Box in Box foi desocupado voluntariamente, conforme Boletim de Ocorrência e notificação extrajudicial acostados, de modo que o ônus de provar a continuidade da ocupação competia à Massa Falida. Ademais, argumentam que a legitimidade da Massa Falida para a cobrança da referida taxa cessa na data da arrematação dos bens, e não na data da lavratura das respectivas cartas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada preencheu todos os requisitos legais, enfrentando de forma clara, expressa e fundamentada os critérios adotados para a fixação dos termos finais da taxa de ocupação e para a homologação dos cálculos de fls. 130/139. As razões invocadas pelas embargantes não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via estrita, mas traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria e o conjunto probatório, o que é vedado na sede de aclaratórios integrativa. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 158/161 por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Prossiga-se com as pesquisas e bloqueios. Vistas ao MP e intimem-se à AJ. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelas Requeridas Box in Box Locação de Espaços Ltda. e Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. (fls. 167/170) em face da decisão de fls. 158/161, que fixou os termos finais da taxa de ocupação, homologou os cálculos apresentados pela Síndica e deferiu medidas de busca e bloqueio patrimonial. As embargantes alegam, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o imóvel da Box in Box foi desocupado voluntariamente, conforme Boletim de Ocorrência e notificação extrajudicial acostados, de modo que o ônus de provar a continuidade da ocupação competia à Massa Falida. Ademais, argumentam que a legitimidade da Massa Falida para a cobrança da referida taxa cessa na data da arrematação dos bens, e não na data da lavratura das respectivas cartas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada preencheu todos os requisitos legais, enfrentando de forma clara, expressa e fundamentada os critérios adotados para a fixação dos termos finais da taxa de ocupação e para a homologação dos cálculos de fls. 130/139. As razões invocadas pelas embargantes não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via estrita, mas traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria e o conjunto probatório, o que é vedado na sede de aclaratórios integrativa. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 158/161 por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Prossiga-se com as pesquisas e bloqueios. Vistas ao MP e intimem-se à AJ. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40611593-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2026 16:53 |
| 17/04/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 104/109: último pronunciamento judicial, que (i) determinou o aguardo do retorno do mandado de constatação (fl.94); (ii) intimou a Síndica para realizar uma série de providências referentes ao imóvel, verificando sua desocupação, o estado atual e caso fosse atestada a data alegada de desocupação, ajustasse a planilha de débito referente a requerida. Box in Box Além disso, deveria se manifestar sobre medidas cabíveis para reparação de danos e eventual responsabilidade criminal; (iii) concedeu prazo improrrogável de 30 dias corridos à requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. para desocupação voluntária integral dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587, cabendo a ela encerrar os contratos e entregar os bens aos titulares; (iv) após o prazo, determinou a expedição de mandado de desocupação forçada por Oficial de Justiça; e (v) postergou a análise dos pedidos referentes às medidas constritivas para a próxima decisão. 2. Fl. 125: certidão positiva do mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça atestando a ocupação há 22 anos pela requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e relatando que a Gerente informou já está em processo de desocupação. 3. Fl. 128: a Serventia intimou a Síndica a se manifestar sobre o mandado devolvido. 4. Fls. 130/139: a Síndica (i) opinou que a alegação de desocupação antecipada pela Box in Box baseada na apresentação de boletim de ocorrência é insuficiente por ser apenas declaração unilateral, feita dois meses após a suposta saída, considerando adequado fixar o termo final da taxa de ocupação na data da expedição da carta de arrematação, em 06.10.2025, enquanto medida objetiva. Assim, requereu o reconhecimento de prova inexistente da alegada desocupação em 30.06.2025 e determinação do termo final na data 06.10.2025, adequando-se a planilha de débito em R$ 338.462,76; (ii) entendeu não haver fundamento para adotar medidas indenizatórias no momento, em razão de não ter havido impugnação ou ressalva decorrente do estado físico dos imóveis no momento da imissão na posse pelos arrematantes, sem prejuízo de reavaliação posterior caso houvesse novos elementos; (iii) considerou adequada, referente aos imóveis vinculados à requerida Tatuapé Storage, a data de lavratura da carta de arrematação (18.08.2025) como termo final da taxa de ocupação, tendo em vista o mandado de constatação e o estabelecimento do período efetivo de ocupação dos bens, mesmo após a determinação judicial de desocupação, adequando o saldo devedor em R$ 1.445.880,92. 5. Fls. 140/142: expedido o mandado de desocupação forçada da requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda, o qual foi certificado negativo, em razão da requerida não mais se encontrar no imóvel. 6. Fls. 145/151: a Síndica apresentou uma linha cronológica dos acontecimentos Processuais e entendeu ser o momento para a apreciação dos pedidos anteriores, requerendo (i) a fixação dos termos finais de incidência da taxa de ocupação de forma individualizada conforme a petição anterior; (ii) a homologação dos cálculos apresentados às fls. 130/139, com valores atualizados até 26.02.2026, representando a quantia de débitos devidos pelas Requeridas; e (iii) o deferimento das medidas constritivas requeridas às fls. 83/87, sendo elas, penhora de ativos financeiros via SISBAJU, realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP e expedição de ofício ao CENSEC para obter informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas. 7. Fls. 154/156: o MP concordou com o parecer da Síndica. Vieram os autos conclusos. 8. A Síndica manifestou-se em relação aos mandados expedidos desde o último pronunciamento judicial e opinou sobre a fixação do termo final da cobrança de taxa de ocupação. Considerou que, uma vez assentada essas questões, cabe reiterar os pedidos formulados anteriormente quanto às medidas constritivas (fls. 83/87) e que foram postergadas por este juízo (fls. 104/109). Quanto à requerida Tatuapé Storage, a data 18.08.2026, referente à lavratura da carta de arrematação, é adequada e apropriada em termos técnicos para se estabelecer como marco jurídico a partir do qual a obrigação de pagamento da taxa de ocupação torna-se inexigível. De modo semelhante, em relação à requerida Box in Box, a data 06.10.2025, quando ocorreu a expedição da carta de arrematação, coaduna-se aos critérios necessários para se fixar o termo derradeiro da obrigação. Assim, é cabível o pedido de homologação das planilhas de débito atualizadas com base nestas datas. Diante da inércia das partes devedoras em proceder ao pagamento voluntário do débito, considero cabíveis as medidas constritivas requeridas pela Síndica, sendo estas o bloqueio de ativos, a pesquisa patrimonial e a expedição de ofício ao CENSEC. 9. Ante o exposto, fixo os termos finais da incidência de taxa de ocupação devidas pelas Requeridas Tatuapé Storage e Box in Box em 18.08.2026 e 06.10.2025, respectivamente. Homologo os cálculos apresentados às fls. 130/139. Defiro a realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, conforme o art. 854 do CPC, até o valor atualizado do débito, equivalente a R$ 1.445.880,92 em relação à Tatuapé Storage e R$ 338.462,76 em relação à Box in Box, na modalidade "teimosinha" (repetição automática da ordem de bloqueio) por 30 dias. Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Expeça-se ofício ao CENSEC para que se obtenha informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas; 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 15/04/2026 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls. 104/109: último pronunciamento judicial, que (i) determinou o aguardo do retorno do mandado de constatação (fl.94); (ii) intimou a Síndica para realizar uma série de providências referentes ao imóvel, verificando sua desocupação, o estado atual e caso fosse atestada a data alegada de desocupação, ajustasse a planilha de débito referente a requerida. Box in Box Além disso, deveria se manifestar sobre medidas cabíveis para reparação de danos e eventual responsabilidade criminal; (iii) concedeu prazo improrrogável de 30 dias corridos à requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. para desocupação voluntária integral dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587, cabendo a ela encerrar os contratos e entregar os bens aos titulares; (iv) após o prazo, determinou a expedição de mandado de desocupação forçada por Oficial de Justiça; e (v) postergou a análise dos pedidos referentes às medidas constritivas para a próxima decisão. 2. Fl. 125: certidão positiva do mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça atestando a ocupação há 22 anos pela requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e relatando que a Gerente informou já está em processo de desocupação. 3. Fl. 128: a Serventia intimou a Síndica a se manifestar sobre o mandado devolvido. 4. Fls. 130/139: a Síndica (i) opinou que a alegação de desocupação antecipada pela Box in Box baseada na apresentação de boletim de ocorrência é insuficiente por ser apenas declaração unilateral, feita dois meses após a suposta saída, considerando adequado fixar o termo final da taxa de ocupação na data da expedição da carta de arrematação, em 06.10.2025, enquanto medida objetiva. Assim, requereu o reconhecimento de prova inexistente da alegada desocupação em 30.06.2025 e determinação do termo final na data 06.10.2025, adequando-se a planilha de débito em R$ 338.462,76; (ii) entendeu não haver fundamento para adotar medidas indenizatórias no momento, em razão de não ter havido impugnação ou ressalva decorrente do estado físico dos imóveis no momento da imissão na posse pelos arrematantes, sem prejuízo de reavaliação posterior caso houvesse novos elementos; (iii) considerou adequada, referente aos imóveis vinculados à requerida Tatuapé Storage, a data de lavratura da carta de arrematação (18.08.2025) como termo final da taxa de ocupação, tendo em vista o mandado de constatação e o estabelecimento do período efetivo de ocupação dos bens, mesmo após a determinação judicial de desocupação, adequando o saldo devedor em R$ 1.445.880,92. 5. Fls. 140/142: expedido o mandado de desocupação forçada da requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda, o qual foi certificado negativo, em razão da requerida não mais se encontrar no imóvel. 6. Fls. 145/151: a Síndica apresentou uma linha cronológica dos acontecimentos Processuais e entendeu ser o momento para a apreciação dos pedidos anteriores, requerendo (i) a fixação dos termos finais de incidência da taxa de ocupação de forma individualizada conforme a petição anterior; (ii) a homologação dos cálculos apresentados às fls. 130/139, com valores atualizados até 26.02.2026, representando a quantia de débitos devidos pelas Requeridas; e (iii) o deferimento das medidas constritivas requeridas às fls. 83/87, sendo elas, penhora de ativos financeiros via SISBAJU, realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP e expedição de ofício ao CENSEC para obter informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas. 7. Fls. 154/156: o MP concordou com o parecer da Síndica. Vieram os autos conclusos. 8. A Síndica manifestou-se em relação aos mandados expedidos desde o último pronunciamento judicial e opinou sobre a fixação do termo final da cobrança de taxa de ocupação. Considerou que, uma vez assentada essas questões, cabe reiterar os pedidos formulados anteriormente quanto às medidas constritivas (fls. 83/87) e que foram postergadas por este juízo (fls. 104/109). Quanto à requerida Tatuapé Storage, a data 18.08.2026, referente à lavratura da carta de arrematação, é adequada e apropriada em termos técnicos para se estabelecer como marco jurídico a partir do qual a obrigação de pagamento da taxa de ocupação torna-se inexigível. De modo semelhante, em relação à requerida Box in Box, a data 06.10.2025, quando ocorreu a expedição da carta de arrematação, coaduna-se aos critérios necessários para se fixar o termo derradeiro da obrigação. Assim, é cabível o pedido de homologação das planilhas de débito atualizadas com base nestas datas. Diante da inércia das partes devedoras em proceder ao pagamento voluntário do débito, considero cabíveis as medidas constritivas requeridas pela Síndica, sendo estas o bloqueio de ativos, a pesquisa patrimonial e a expedição de ofício ao CENSEC. 9. Ante o exposto, fixo os termos finais da incidência de taxa de ocupação devidas pelas Requeridas Tatuapé Storage e Box in Box em 18.08.2026 e 06.10.2025, respectivamente. Homologo os cálculos apresentados às fls. 130/139. Defiro a realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, conforme o art. 854 do CPC, até o valor atualizado do débito, equivalente a R$ 1.445.880,92 em relação à Tatuapé Storage e R$ 338.462,76 em relação à Box in Box, na modalidade "teimosinha" (repetição automática da ordem de bloqueio) por 30 dias. Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Expeça-se ofício ao CENSEC para que se obtenha informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas; 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035343-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2026 07:41 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40459666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 19:26 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 10 (dez) dias. |
| 06/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/008889-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40278808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 16:54 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Fl. 124: Ante a devolução do mandado, manifeste-se a Síndica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls. 104/109, item 3. Fl. 127: Ciência à Síndica do quanto certificado. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato ordinatório
Fl. 124: Ante a devolução do mandado, manifeste-se a Síndica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls. 104/109, item 3. Fl. 127: Ciência à Síndica do quanto certificado. |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Certidão e Remessa ao Cumprimento |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2651/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2651/2025 Teor do ato: Ante o exposto, quanto à Box in Box Locação de Espaços Ltda., aguarde-se o retorno do mandado de constatação (fl. 94). Após, intime-se a Síndica para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos da fundamentação (verificar desocupação alegada às fls. 95/98, eventual ajuste no débito e apuração de responsabilidades). Quanto à Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., defiro parcialmente o pedido de fls. 95/98, para, em substituição ao prazo fixado na decisão de fls. 68/71, conceder o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587. Decorrido o prazo, expeça-se (sem necessidade de novo pronunciamento judicial), em complemento ao mandado de fl. 93 e com urgência, mandado desocupação forçada, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica desde já autorizado, para o ato de desocupação forçada, o arrombamento, caso estritamente necessário, e o auxílio de força policial, que deverá ser requisitada pelo Oficial de Justiça. Por fim, postergo a análise dos pedidos de fl. 86 (renovação de Sisbajud, Sniper, Renajud, etc.) para a próxima decisão. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, quanto à Box in Box Locação de Espaços Ltda., aguarde-se o retorno do mandado de constatação (fl. 94). Após, intime-se a Síndica para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos da fundamentação (verificar desocupação alegada às fls. 95/98, eventual ajuste no débito e apuração de responsabilidades). Quanto à Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., defiro parcialmente o pedido de fls. 95/98, para, em substituição ao prazo fixado na decisão de fls. 68/71, conceder o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587. Decorrido o prazo, expeça-se (sem necessidade de novo pronunciamento judicial), em complemento ao mandado de fl. 93 e com urgência, mandado desocupação forçada, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica desde já autorizado, para o ato de desocupação forçada, o arrombamento, caso estritamente necessário, e o auxílio de força policial, que deverá ser requisitada pelo Oficial de Justiça. Por fim, postergo a análise dos pedidos de fl. 86 (renovação de Sisbajud, Sniper, Renajud, etc.) para a próxima decisão. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42629351-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 16:40 |
| 11/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/089990-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Oliveira Maltezi |
| 11/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/089976-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2025 Local: Oficial de justiça - Gisele Cristina Martinelli Lima |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2048/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2048/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 68/71: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público; (ii) rejeitou integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49; (iii) converteu o bloqueio de fls. 20/21 em penhora; (iv) determinou a intimação das requeridas para que desocupassem os imóveis, sob pena de desocupação forçada; (v) determinou a expedição de mandado de constatação e de mandado de desocupação forçada; e (vi) intimou o síndico para que se manifestasse em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação. 2. Fls. 74/80: a Requerida opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro formal no julgado, aduzindo que os imóveis nem sempre pertenceram à massa falida, sendo que não pertenciam a ela quando os imóveis foram cedidos em comodato às executadas, além de questionar a boa-fé na ocupação. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para retificar erro material e excluir da decisão recorrida palavra "sempre", o que, de todo modo, em nada altera seu resultado, uma vez que a taxa de ocupação não foi calculada sobre período anterior e a impossibilidade de retenção até indenização por benfeitorias não foi fundamentada apenas na titularidade registral do imóvel, mas também na ausência de vistoria inicial. Considerando a ausência de intuito de desocupação voluntária, prejudicando o regular prosseguimento da falência em detrimento de inúmeros credores, determino o imediato cumprimento dos itens 2.4 e 2.5. da decisão anterior de fls. 68/71. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42146699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:12 |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Fls. 68/71: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público; (ii) rejeitou integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49; (iii) converteu o bloqueio de fls. 20/21 em penhora; (iv) determinou a intimação das requeridas para que desocupassem os imóveis, sob pena de desocupação forçada; (v) determinou a expedição de mandado de constatação e de mandado de desocupação forçada; e (vi) intimou o síndico para que se manifestasse em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação. 2. Fls. 74/80: a Requerida opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro formal no julgado, aduzindo que os imóveis nem sempre pertenceram à massa falida, sendo que não pertenciam a ela quando os imóveis foram cedidos em comodato às executadas, além de questionar a boa-fé na ocupação. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para retificar erro material e excluir da decisão recorrida palavra "sempre", o que, de todo modo, em nada altera seu resultado, uma vez que a taxa de ocupação não foi calculada sobre período anterior e a impossibilidade de retenção até indenização por benfeitorias não foi fundamentada apenas na titularidade registral do imóvel, mas também na ausência de vistoria inicial. Considerando a ausência de intuito de desocupação voluntária, prejudicando o regular prosseguimento da falência em detrimento de inúmeros credores, determino o imediato cumprimento dos itens 2.4 e 2.5. da decisão anterior de fls. 68/71. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42110527-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 15:14 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 18/19: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. 2. Impugnação à cobrança de taxa de ocupação 2.1. Na última decisão, foi relatado que o Oficial de Justiça logrou intimar a Box in Box Locação de Espaços Ltda., mas não a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., e que a Box in Box permaneceu inerte. A autora, então, requereu a intimação da Tatuapé Storage Co. por meio de seus advogados constituídos nos autos principais. Na sequência, o Juízo (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. (fls. 18/19). Ato ordinatório intimou a executada Box in Box, na pessoa de seu advogado, para apresentar eventual impugnação ao bloqueio de ativos, no prazo de 5 dias (fl. 22). A requerida Box in Box Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação, na qual arguiu, em preliminar, (i) a ausência do título executivo que fixou a taxa de ocupação e (ii) a ausência de condição da ação por falta de notificação para desocupação do imóvel. No mérito, alegou (i) inadequação do valor da taxa, por ser excessiva; (ii) excesso de execução quanto ao termo inicial da cobrança e à incidência de juros; e (iii) o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apurar o valor locatício e o das benfeitorias, bem como a exclusão dos juros (fls. 24/35). A requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação com teor idêntico à da correquerida, reiterando as preliminares e os pedidos de mérito (fls. 37/49). Sobreveio ato ordinatório que determinou a manifestação da Síndica no prazo de 15 dias (fl. 50). A Síndica manifestou-se pela rejeição das impugnações. Alegou a intempestividade da impugnação da Box in Box. Refutou a alegação de ausência de título, afirmando que a taxa foi fixada em decisão nos autos principais, a qual não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Sustentou que as requeridas permanecem na posse dos imóveis. Quanto ao mérito, defendeu a adequação do valor, fixado com base em laudo pericial homologado, e que os juros são devidos desde o vencimento de cada parcela. Por fim, aduziu a impossibilidade de avaliação das benfeitorias por ausência de laudo de vistoria inicial. Pugnou pelo prosseguimento da cobrança (fls. 52/61). O Ministério Público opinou pela rejeição das impugnações, alinhando-se aos argumentos da Síndica. Concordou com a intempestividade da peça da Box in Box, com a ocorrência de preclusão quanto ao valor da taxa e com a impossibilidade de se avaliar as benfeitorias. Pediu o prosseguimento do feito com as medidas de constrição patrimonial (fls. 65/67). 2.2. De início, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público. A executada Box in Box Locação de Espaços Ltda. foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado em seus ativos no prazo de 5 dias (fl. 22), mas protocolou sua impugnação somente após o escoamento do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal. Ainda que assim não fosse, as matérias arguidas pelas executadas, tanto em preliminar quanto no mérito, não merecem prosperar. As preliminares de ausência de título executivo e de falta de notificação para desocupação do imóvel se confundem e devem ser afastadas. As decisões que fixaram a taxa de ocupação foram devidamente indicadas na petição inicial e determinaram o pagamento imediato, sob pena de desocupação, sendo as executadas intimadas, sem que adimplissem com o débito. Logo, a obrigação é líquida, certa e exigível, e a condição para a cobrança, o inadimplemento, está configurada. Ademais, a permanência das executadas na posse dos imóveis foi constatada por Oficial de Justiça e em diligências da própria Síndica, refutando a alegação de ausência de prova da ocupação. No mérito, a discussão sobre o valor da taxa de ocupação está acobertada pela preclusão. O percentual de 0,5% foi fixado com base em laudo de avaliação devidamente homologado nos autos principais, não tendo as executadas se insurgido na via processual adequada e no momento oportuno. Tentar rediscutir o valor nesta fase processual é incabível, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste às executadas. O termo inicial da cobrança foi corretamente fixado a partir das decisões que determinaram o pagamento, e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela não paga, em conformidade com o art. 397 do Código Civil. Por fim, o pedido de retenção por benfeitorias em nada influencia a cobrança dos valores. Apenas teria o condão de, eventualmente, impedir a pronta desocupação. Contudo, mesmo para tal finalidade (impedir a pronta desocupação), não pode ser acolhido. A uma, porque primeiramente não se verifica boa-fé na ocupação de imóvel que sempre pertenceu à Massa Falida (inclusive publicamente, perante o CRI) e estava sendo utilizado indevidamente, sem qualquer contraprestação, em tentativa de enriquecimento indevido às custas dos credores. A duas, porque a apuração de eventuais melhorias e a verificação do dever de indenizar pressupõem a existência de um laudo de vistoria inicial que ateste o estado do imóvel no início da ocupação, permitindo uma comparação com o estado atual. Sem esse documento, qualquer perícia seria inócua para determinar com precisão o que foi benfeitoria e o que foi mera manutenção. Ante o exposto, REJEITO integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49. 2.3. Ato contínuo, converto o bloqueio de fls. 20/21 em penhora. Transfiram-se os valores para conta judicial da falência. 2.4. Considerando a manutenção do inadimplemento, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, derradeiramente desocupem os imóveis, sob pena de desocupação forçada. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça verifique se a ocupação perdura. Caso mantida a ocupação, expeça-se mandado de desocupação forçada (reintegração de posse da Massa Falida), ficando autorizado o arrombamento e a requisição de auxílio policial. 2.5. Sem prejuízo, intime-se a síndica para que se manifeste em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva deoscupação, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 18/19: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. 2. Impugnação à cobrança de taxa de ocupação 2.1. Na última decisão, foi relatado que o Oficial de Justiça logrou intimar a Box in Box Locação de Espaços Ltda., mas não a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., e que a Box in Box permaneceu inerte. A autora, então, requereu a intimação da Tatuapé Storage Co. por meio de seus advogados constituídos nos autos principais. Na sequência, o Juízo (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. (fls. 18/19). Ato ordinatório intimou a executada Box in Box, na pessoa de seu advogado, para apresentar eventual impugnação ao bloqueio de ativos, no prazo de 5 dias (fl. 22). A requerida Box in Box Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação, na qual arguiu, em preliminar, (i) a ausência do título executivo que fixou a taxa de ocupação e (ii) a ausência de condição da ação por falta de notificação para desocupação do imóvel. No mérito, alegou (i) inadequação do valor da taxa, por ser excessiva; (ii) excesso de execução quanto ao termo inicial da cobrança e à incidência de juros; e (iii) o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apurar o valor locatício e o das benfeitorias, bem como a exclusão dos juros (fls. 24/35). A requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação com teor idêntico à da correquerida, reiterando as preliminares e os pedidos de mérito (fls. 37/49). Sobreveio ato ordinatório que determinou a manifestação da Síndica no prazo de 15 dias (fl. 50). A Síndica manifestou-se pela rejeição das impugnações. Alegou a intempestividade da impugnação da Box in Box. Refutou a alegação de ausência de título, afirmando que a taxa foi fixada em decisão nos autos principais, a qual não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Sustentou que as requeridas permanecem na posse dos imóveis. Quanto ao mérito, defendeu a adequação do valor, fixado com base em laudo pericial homologado, e que os juros são devidos desde o vencimento de cada parcela. Por fim, aduziu a impossibilidade de avaliação das benfeitorias por ausência de laudo de vistoria inicial. Pugnou pelo prosseguimento da cobrança (fls. 52/61). O Ministério Público opinou pela rejeição das impugnações, alinhando-se aos argumentos da Síndica. Concordou com a intempestividade da peça da Box in Box, com a ocorrência de preclusão quanto ao valor da taxa e com a impossibilidade de se avaliar as benfeitorias. Pediu o prosseguimento do feito com as medidas de constrição patrimonial (fls. 65/67). 2.2. De início, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público. A executada Box in Box Locação de Espaços Ltda. foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado em seus ativos no prazo de 5 dias (fl. 22), mas protocolou sua impugnação somente após o escoamento do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal. Ainda que assim não fosse, as matérias arguidas pelas executadas, tanto em preliminar quanto no mérito, não merecem prosperar. As preliminares de ausência de título executivo e de falta de notificação para desocupação do imóvel se confundem e devem ser afastadas. As decisões que fixaram a taxa de ocupação foram devidamente indicadas na petição inicial e determinaram o pagamento imediato, sob pena de desocupação, sendo as executadas intimadas, sem que adimplissem com o débito. Logo, a obrigação é líquida, certa e exigível, e a condição para a cobrança, o inadimplemento, está configurada. Ademais, a permanência das executadas na posse dos imóveis foi constatada por Oficial de Justiça e em diligências da própria Síndica, refutando a alegação de ausência de prova da ocupação. No mérito, a discussão sobre o valor da taxa de ocupação está acobertada pela preclusão. O percentual de 0,5% foi fixado com base em laudo de avaliação devidamente homologado nos autos principais, não tendo as executadas se insurgido na via processual adequada e no momento oportuno. Tentar rediscutir o valor nesta fase processual é incabível, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste às executadas. O termo inicial da cobrança foi corretamente fixado a partir das decisões que determinaram o pagamento, e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela não paga, em conformidade com o art. 397 do Código Civil. Por fim, o pedido de retenção por benfeitorias em nada influencia a cobrança dos valores. Apenas teria o condão de, eventualmente, impedir a pronta desocupação. Contudo, mesmo para tal finalidade (impedir a pronta desocupação), não pode ser acolhido. A uma, porque primeiramente não se verifica boa-fé na ocupação de imóvel que sempre pertenceu à Massa Falida (inclusive publicamente, perante o CRI) e estava sendo utilizado indevidamente, sem qualquer contraprestação, em tentativa de enriquecimento indevido às custas dos credores. A duas, porque a apuração de eventuais melhorias e a verificação do dever de indenizar pressupõem a existência de um laudo de vistoria inicial que ateste o estado do imóvel no início da ocupação, permitindo uma comparação com o estado atual. Sem esse documento, qualquer perícia seria inócua para determinar com precisão o que foi benfeitoria e o que foi mera manutenção. Ante o exposto, REJEITO integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49. 2.3. Ato contínuo, converto o bloqueio de fls. 20/21 em penhora. Transfiram-se os valores para conta judicial da falência. 2.4. Considerando a manutenção do inadimplemento, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, derradeiramente desocupem os imóveis, sob pena de desocupação forçada. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça verifique se a ocupação perdura. Caso mantida a ocupação, expeça-se mandado de desocupação forçada (reintegração de posse da Massa Falida), ficando autorizado o arrombamento e a requisição de auxílio policial. 2.5. Sem prejuízo, intime-se a síndica para que se manifeste em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva deoscupação, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70077871-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/08/2025 14:48 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41884893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 18:38 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41642950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 18:56 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41447167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 19:01 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 6: último pronunciamento judicial, que determinou (i) o diferimento das custas iniciais e (ii) a intimação das requeridas, por mandado, para que efetuassem o pagamento do débito, sob pena de constrição de bens e despejo. 2. Fls. 9/13: o Oficial de Justiça informou ter intimado a Box in Box Locação de Espaços Ltda., na pessoa da Sra. Eliona Gomes dos Santos, não tendo, contudo, obtido êxito na intimação de Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. 3. Fl. 14: decorrido o prazo para manifestação, a Box in Box manteve-se inerte. 4. Fls. 16/17: a Autora informou que a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. possui patronos regularmente constituídos nos autos principais, razão pela qual requereu sua intimação por esse meio. 5. Intime-se a executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da dívida, sob pena de atos de constrição e despejo. 6. Em face da inércia da Box in Box Locação de Espaços Ltda., defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros, até o montante integral do débito. À Assessoria do Gabinete. A presente decisão deverá ser retirada do sigilo após o cumprimento da tentativa de constrição. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2025 Teor do ato: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fl. 6: último pronunciamento judicial, que determinou (i) o diferimento das custas iniciais e (ii) a intimação das requeridas, por mandado, para que efetuassem o pagamento do débito, sob pena de constrição de bens e despejo. 2. Fls. 9/13: o Oficial de Justiça informou ter intimado a Box in Box Locação de Espaços Ltda., na pessoa da Sra. Eliona Gomes dos Santos, não tendo, contudo, obtido êxito na intimação de Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. 3. Fl. 14: decorrido o prazo para manifestação, a Box in Box manteve-se inerte. 4. Fls. 16/17: a Autora informou que a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. possui patronos regularmente constituídos nos autos principais, razão pela qual requereu sua intimação por esse meio. 5. Intime-se a executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da dívida, sob pena de atos de constrição e despejo. 6. Em face da inércia da Box in Box Locação de Espaços Ltda., defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros, até o montante integral do débito. À Assessoria do Gabinete. A presente decisão deverá ser retirada do sigilo após o cumprimento da tentativa de constrição. 7. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40931677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 17:22 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Síndica acerca de mandado com retorno negativo (fls. 13) no prazo de 10 (Dez) dias. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Síndica acerca de mandado com retorno negativo (fls. 13) no prazo de 10 (Dez) dias. |
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, Rua Platina, 575, em 19/12 às 14.22h, onde fui atendido pelo Sr. Mário Silva que assim se apresentou e afirmou ser vigilante de empresa terceirizada e que ali não havia ninguém da empresa ré, que sua função era só permitir quem ali viria trazer ou retirar seus bens que ali estivessem guardados, que não possuíria autorização para receber nenhuma correspondência, afirmou ainda que as vezes vem ali uma senhora que ele acredita se chamar Sonia, mas que não tem dia e nem hora, retornei no dia 17/01 às 09.22h, no dia 22/01 às 17.45 h e no dia 12/02 às 12.55h, nestas oportunidades os porteiros Silva e Regis, que assim se apresentaram afirmaram que não havia ninguém do escritório. |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/086987-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/086979-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Oliveira Maltezi |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Cobrança de Taxa de Ocupação (execução) instaurado por MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATURNIA S/A, já qualificada, em face de TATUAPÉ STORAGE CO LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. E OUTRA, igualmente qualificadas. 2. Considerando que a parte autora se trata de Massa Falida, a exigibilidade das custas iniciais fica postergada para o final deste incidente. 3. Intimem-se as requeridas, por mandado, para que efetuem o pagamento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição e despejo. Intimem-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Cobrança de Taxa de Ocupação (execução) instaurado por MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATURNIA S/A, já qualificada, em face de TATUAPÉ STORAGE CO LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. E OUTRA, igualmente qualificadas. 2. Considerando que a parte autora se trata de Massa Falida, a exigibilidade das custas iniciais fica postergada para o final deste incidente. 3. Intimem-se as requeridas, por mandado, para que efetuem o pagamento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição e despejo. Intimem-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/11/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Trata-se de incidente para cobrança das taxas pela ocupação dos imóveis arrecadados na falência da Tecelagem Saturnia |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Parecer do MP |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |